Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3851
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200812100038513
Data do Acordão: 12/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

II - Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

III - Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

IV - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

V - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

VI - Contudo, na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

VIII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado – cf. Ac. deste STJ e desta 3.ª Secção de 09-01-2008, Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 197 e ss., e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 276 e ss..

IX - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso – cf. Ac. do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07 - 3.ª.

X - Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constantes de condenações já transitadas em julgado enumere os factos provados que integraram as decisões onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão cumulatória descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única (cf. Ac. deste Supremo de 27-03-2003, Proc. n.º 4408/02 - 5.ª).

XI - Numa situação em que o acórdão recorrido, apesar de se referir aos pressupostos legais formais da realização do cúmulo e de citar o Prof. Figueiredo Dias sobre os pressupostos materiais de determinação da medida da pena do cúmulo, não indica, ainda que em resumo sucinto, os factos atinentes às ilicitudes desencadeadoras das condenações objecto de concurso, e, em termos de valoração do ilícito global, apenas refere «Há que ponderar os factos e a personalidade do arguido, designadamente que ambos os crimes revestem gravidade significativa e que os maus tratos ao cônjuge se prolongaram por quase dois anos, impondo a fixação de uma pena de prisão efectiva, quer em primeira instância, quer com a sua confirmação pelo Tribunal Superior, que o arguido actualmente cumpre. Atende-se ainda a que o arguido sofreu condenação anterior em processo do Tribunal Militar da Marinha, sendo condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática de crime de furto, tendo tal pena sido declarada extinta pelo cumprimento, confessou os factos dospresentes autos integralmente e sem reservas, com relevância para a descoberta da verdade e revelou arrependimento; À data dos factos era consumidor de dez a quinze gramas de [...] uma quantia mensal entre os 600 e os 800 euros, possui 7º ano de escolaridade, tinha emprego garantido junto da sua anterior entidade patronal e o apoio da namorada. Tem uma filha com um ano e seis meses de idade que vive com a mãe, mas com quem pretende manter relação afectiva. Tudo visto, ponderando ainda que importa aplicar uma pena de prisão que possibilite a sua efectiva reintegração social, não descurando as necessidades de prevenção geral positiva, entende-se como adequada a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão», é evidente que tal decisão não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes, quer da personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade), nem sobre os efeitos previsíveis da pena aplicada no comportamento futuro do agente, inexistindo, pois, fundamentação específica sobre a determinação da pena do cúmulo que, aliás, constituiu o objecto da audiência realizada.

XII - Se, para além disso, ao proceder ao cúmulo jurídico de penas, o tribunal não fez alusão a uma condenação sofrida pelo arguido, transitada em julgado e que se encontra em concurso com as levadas em conta pela decisão recorrida, apesar de a mesma já constar do CRC junto aos autos – sendo que a factualidade subjacente a tal condenação faz parte integrante do objecto da audiência nos termos do art. 472.º do CPP, e é necessariamente relevante para valoração do ilícito global perpetrado – omitiu conhecimento de questão de que devia conhecer, o que constitui omissão de pronúncia, a implicar nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum com o nº 68/07.9JELSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, realizou-se a audiência a que se refere o artigo 472º, do Código de Processo Penal, em relação ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena no EP de Viseu, à ordem do Proc. nº 460/04.0PCLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, após o que foi proferido acórdão em 9 de Outubro e 2008, onde o Tribunal Colectivo decidiu condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Ordenou, além do mais, a remessa, após trânsito de certidão do Acórdão ao Proc. nº 460/04.0PCLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, solicitando a emissão do pertinente mandado de desligamento.
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Inconformado, recorreu o arguido concluindo:
1. O rec.te não coloca em crise os factos dados como provados, referindo, contudo, que os presentes autos demonstram, a fls. 401, que o rec.te foi condenado na pena de 120 dias de multa pela prática, em co-autoria com a sua esposa BB, de um crime de ofensa corporal simples, factos de Junho de 2004;
2. Junta agora a certidão relativa a esse processo (o n. 381/05.0PCLSB da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal) de onde se apura que a ofendida Maria lolanda foi quem agrediu inicialmente CC, ai ofendido;
3. Ainda da matéria dada como provada em 15, 17 e 21 da douta decisão que aplicou a pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva, ora englobada com a dos presentes autos e constante de fls. 350 e 351, resulta ser a BB pessoa que padece de distúrbios mentais e violenta, agredindo-se o casal mutuamente;
4. Esta factualidade, dada como provada e relevante para a boa decisão da causa, não foi devidamente aquilatada na douta decisão recorrida (e bem assim naqueloutra do 1º Juízo, 2ª Secção Criminal de Lisboa), mostrando a bem diversa e perniciosa personalidade da 'vítima' BB, pessoa que nos idos de 2000 cometera crime de tráfico de estupefacientes, muito antes de conhecer o rec.te (vd. art. 1) a fls. 348);
5. A decisão da 5ª Vara ao aplicar o regime da suspensão da execução da pena de 4 anos e meio de prisão é muito ulterior à decisão do 1º Juízo de aplicar pena efectiva de 2 anos de prisão, sendo aquele crime bem mais gravoso do que este último;
6. Desde que colocado em liberdade que o arguido fora viver para Viseu, onde aí se encontra agora detido, e vinha mantendo correcto comportamento (pelo menos a ausência de notícia de qualquer ilícito), afastado em definitivo da BB e vivendo com a sua actual namorada, como está dado como provado no douto Ac. de 17.12.2007 e na douta sentença de 6.11.2007 da 1ª Secção do 1ºJuízo;
7. Não se verificando qualquer perigo do arguido voltar a cometer semelhante crime de maus tratos a cônjuge, tendo até o propósito de deixar de ser cônjuge da Srª BB e o mais rápido possível;
8. Já cumpriu, até esta data, o tempo de 15 meses de prisão e 12 dias, tendo bem interiorizado o desvalor da sua conduta;
9. Considera que a pena aplicada é excessiva, devendo ser fixada o seu limite máximo em 5 (cinco) anos;
10. Considerando as condições pessoais do arguido provadas nestes autos, o seu comportamento delituoso ter resultado muitas das vezes em provocações verbais e físicas da própria ofendida, tendo os factos ocorrido desde 2004 até Abril de 2006 e estando separado desde então, com cessação total dessas agressões em 4 de Abril de 2006, ou seja, há mais de 2 anos e meio, o comportamento adequado verificado desde que saiu do E.P. de Lisboa, entende que seria de se aplicar a suspensão da execução da pena sujeitando-se a regime de prova (arts. 50º nº1 e 53º, ambos do C. Penal)
11. Normas violadas: art. 71º n.º 1 e 2 als. a), d) e e) e arts. 50º e 53º, todos do C. Penal;
12. O Tribunal recorrido deveria ter usado o mesmo critério que usara em 17.12.2007, depositando confiança no arguido e formulando juízo de prognose favorável, com que ordenara a sua libertação o ano passado, com bons resultados até ter sido novamente detido;
Termos em que roga a V. Ex.as que, com benevolência e podendo acreditar que a prisão já sofrida e a que vem sofrendo já ensinaram com suficiência ao rec.te que deverá manter conduta isenta de reparos, conduzindo a sua vida de forma responsável e lícita, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta passada criminosa, apliquem pena de prisão que não ultrapasse, em cumulo jurídico, os 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a sua execução mediante regime de prova, por igual período.
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Respondeu o Digno Procurador da República à motivação do recurso, no sentido de que “deve ser mantido o acórdão recorrido, até porque não viola qualquer disposição legal e a pena única aplicada se mostra justa e equilibrada.”
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Neste Supremo, o Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls… dos autos
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Após os vistos legais e sendo requerida audiência, realizou-se esta na forma legal
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Consta do acórdão recorrido:
“Da prova produzida, resulta provada a seguinte matéria fáctica:

1. O arguido foi condenado no Proc. nº 460/04.0PCLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por sentença de 31/05/07, confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 05/03/08, transitado em julgado aos 09/04/08, na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1 e nº 2, do Código Penal.

Os factos reportam-se ao período compreendido entre 20/04/04 e 04/04/06.

Cumpre actualmente esta pena.

2. Por Acórdão de 17/12/07, transitado em julgado aos 21/01/08, foi o arguido condenado nos presentes autos, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova.

Os factos reportam-se ao mês de Fevereiro de 2007.

3. O arguido sofreu condenação em 11/12/03, em processo do Tribunal Militar de Marinha, na pena de 90 dias de multa, pela prática de crime de furto, sendo que tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

4. O arguido confessou os factos dos presentes autos integralmente e sem reservas, com relevância para a descoberta da verdade e revelou arrependimento.

5. À data dos factos o arguido era consumidor de dez a quinze gramas de haxixe diariamente, vivia sozinho e trabalhava como empilhadorista, auferindo uma quantia mensal entre os 600 e os 800 euros. Como habilitações literárias possui o 7º ano de escolaridade.

6. O arguido tinha emprego garantido junto da sua anterior entidade patronal e o apoio da namorada. Tem uma filha com um ano e seis meses de idade que vive com a mãe, mas com quem pretende manter relação afectiva.

Motivação

Para a determinação da matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência e, designadamente:

- No teor da certidão de fls. 346 a 384.
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Cumpre apreciar e decidir:
Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 do CPP.

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias . Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs.
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07
A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.
Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 in proc. nº 4408/02 da 5ª secção)

O acórdão recorrido apesar de se referir aos pressupostos legais formais da realização do cúmulo e citar o Prof. Figueiredo Dias sobre os pressupostos materiais de determinação da medida da pena do cúmulo, não indica, ainda que em resumo sucinto, os factos atinentes às ilicitudes desencadeadoras das condenações objecto de concurso, e, em termos de valoração do ilícito global, apenas refere:
“Há que ponderar o factos e a personalidade do arguido, designadamente que ambos os crimes revestem gravidade significativa e que os maus tratos ao cônjuge se prolongaram por quase dois anos, impondo a fixação de uma pena de prisão efectiva, quer em primeira instância, quer com a sua confirmação pelo Tribunal Superior, que o arguido actualmente cumpre.
Atende-se ainda a que o arguido sofreu condenação anterior em processo do Tribunal Militar da Marinha, sendo condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática de crime de furto, tendo tal pena sido declarada extinta pelo cumprimento, confessou os factos dos presentes autos integralmente e sem reservas, com relevância para a descoberta da verdade e revelou arrependimento; À data dos factos era consumidor de dez a quinze gramas de uma quantia mensal entre os 600 e os 800 euros, possui 7º ano de escolaridade, tinha emprego garantido junto da sua anterior entidade patronal e o apoio da namorada. Tem uma filha com um ano e seis meses de idade que vive com a mãe, mas com quem pretende manter relação afectiva.
Tudo visto, ponderando ainda que importa aplicar uma pena de prisão que possibilite a sua efectiva reintegração social, não descurando as necessidades de prevenção geral positiva, entende-se como adequada a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.”

É evidente que a decisão recorrida não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos expostos, de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes, quer da personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade), nem sobre os efeitos previsíveis das pena aplicada no comportamento futuro do agente.
Sendo que o recorrente alega que não se verifica qualquer perigo do arguido voltar a cometer semelhante crime de maus tratos a cônjuge, tendo até o propósito de deixar de ser cônjuge da Srª BB e o mais rápido possível; o seu comportamento delituoso ter resultado muitas das vezes em provocações verbais e físicas da própria ofendida, tendo os factos ocorrido desde 2004 até Abril de 2006 e estando separado desde então, com cessação total dessas agressões em 4 de Abril de 2006; Já cumpriu, até esta data, o tempo de 15 meses de prisão e 12 dias, tendo bem interiorizado o desvalor da sua conduta

Inexiste pois fundamentação específica sobre a determinação da pena do cúmulo, que aliás, constituiu o objecto da audiência realizada.

Por outro lado, o objecto da audiência realizada para efeitos de cúmulo, tinha em vista o conhecimento superveniente do concurso, definido no artº 78º do C.Penal, cujo nº 1 dispõe: Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes,.
Mas de harmonia com o nº 2 do artº 78º: - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
Ora, o recorrente juntou certidão relativa ao processo com o n. 381/05.0PCLSB da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal, donde resulta que o arguido AA sofreu condenação, por decisão transitada em julgado a 29-11-2007, e pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º do C.Penal, crime praticado em 04-06-2004, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 1,00 € (um euro), que perfaz a multa total de 120,oo € (cento e vinte euros), condenação essa já constante do certificado de registo criminal a fls 401.
O crime constante desta última condenação está em concurso com os constantes das condenações levadas em conta pela decisão recorrida, a qual omitiu, porém a condenação proferida nos citados autos nº381/05.0PCLSB DA 1ª SECÇÃO DO 1º Juízo Criminal, apesar de a mesma já constar do certificado de registo criminal a fls 401.
A factualidade subjacente a tal condenação, faz parte integrante do objecto da audiência nos termos do artº 472º do CPP, sendo necessariamente relevante para valoração do ilícito global perpetrado,
A omissão de conhecimento de questão que o tribunal devia conhecer, constitui omissão de pronúncia, a implicar nulidade da decisão recorrida, nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do CPP, uma vez que deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar.
Implicitamente a motivação do recurso dá-se conta dessa nulidade quando refere: “Embora se trate de decisão judicial não cumulada na douta decisão recorrida, o rec.te defende da relevância dessa decisão para a boa decisão da causa dos presentes autos.”
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Termos em que, decidindo:
Declaram nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia e de fundamentação específica sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido relevantes para a determinação da medida concreta da pena única, pelo que não conhecem do demais objecto do recurso.
Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 2008

Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Raul Borges