Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
704/09.9TBNF.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO ESTÉTICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Provado que em dado momento de uma festa de casamento, a Autora dirigiu-se a uma mesa onde o 2º R. servia aos convidados chouriços assados numa assadeira com álcool que tentou reabastecer, tendo apontado para a mesma um frasco contendo tal produto, cujo conteúdo pegou fogo; que o 2.º R., dando-se conta disso, reagiu puxando a garrafa, o que fez com que o álcool a arder tivesse espirrado da garrafa e fosse projectado para a frente, acabando por cair sobre a Autora que foi, assim, atingida pelo fogo na face, na região cervical (pescoço) e na parte superior do peito (tórax), bem como no membro superior direito, tendo o álcool inflamado ardido ainda, durante cerca de 10 segundos, no corpo da Autora, até ser apagado, quando foi socorrida pelos circunstantes; e que em virtude de tais factos, a Autora sofreu queimaduras do 1º e 2º grau, numa área calculada em cerca de 20% da superfície cutânea total; é inquestionável que se trata de responsabilidade civil extracontratual a qual determina a obrigação de indemnizar a cargo do recorrente.
II - Provado ainda que em consequência do acidente, quer com os tratamentos a foi sujeita, quer com as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, a Autora sofreu dores de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade, sentiu pavor com a perspectiva da própria morte, enquanto o álcool ardia sobre o seu corpo, sofre pelo facto de ter ficado com as cicatrizes supra referidas, e desde o acidente que se sente complexada e triste com o seu aspecto físico, estamos perante inquestionável dano moral, na sua vertente psicológica com perda de auto-estima causada pela deformação física na face, o que traduz um evidente dano estético que assume especial relevo numa mulher com 19 anos de idade, gerando sentimentos de desprezo e auto-comiseração.
III - A Autora sofreu um dano estético, que por se evidenciar na face, o torna visível e psicologicamente gravoso, porque a desfeia. O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis.
IV - Há que compensar o dano estético sofrido pela Autora como componente mais relevante do dano moral, tanto mais que se as cicatrizes afectam o rosto são visíveis e podem não ser passíveis de regressão ou tratamento após cirurgias.
V - Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris”, que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor auto-estima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objectiva do dano, mormente a sua localização, extensão e irreversibilidade [as lesões na face são psicologicamente mais traumáticas que noutra parte do corpo] e as circunstâncias particulares do lesado – a idade, o sexo e a profissão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA instaurou, em 28.03.2004, no Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel – 3º Juízo – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:

BB [e trabalhador incerto que veio a apurar-se ser]

CC (fls. 101 a 103):

Pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe:

a) – Os encargos suportados com os tratamentos a que a Autora se submeteu e os danos referidos nos arts. 18º a 30º da p. i., no montante de € 3 181,74;

b) – Os encargos que a Autora vier a ser obrigada a suportar pelo internamento, intervenção e assistência já prestada, nos Hospitais Padre Américo, em Penafiel, e da Prelada, no Porto;

c) – Os encargos que ainda vier a ter com futuros tratamentos e intervenções, para recuperação das queimaduras mencionadas na p. i;

d) – Os danos não patrimoniais, no montante de € 50 000,00; e

e) – Juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo:

- no dia 08.06.02, foi convidada de um casamento organizado e servido pela 1ª Ré, na Quinta de ..., e no qual, para servir os noivos e convidados do evento, tinha ao seu serviço o 2º Réu, que servia aos convidados chouriço assado numa assadeira com álcool que, a dado momento, de forma grosseiramente negligente, tentou reabastecer com álcool, enquanto os chouriços ardiam;

- em consequência da descrita actuação, soltou-se o conteúdo do frasco, que jorrou para a assadeira e, a arder, sobre a Autora, onde ardeu por tempo não inferior a 10 segundos, atingindo-a na região cervical, parte superior do peito e no braço direito, assim lhe causando muitos e graves danos.

Contestando, pugnou a Ré pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que apenas cedeu o espaço para que se celebrasse o evento, desconhecendo, por outro lado, o trabalhador incerto demandado, que não é seu funcionário, nem nunca esteve ao seu serviço.

Por despacho de fls. 80-83, foi ordenado o desentranhamento da réplica.

Identificado o trabalhador incerto como sendo CC, apresentou o mesmo contestação culminada com o pedido de improcedência da acção, porquanto (em síntese):

- a 1ª Ré, após acertar o preço e serviço com os noivos, contratou a empresa de “catering”, DD, de S. Lourenço, Paço de Sousa, Penafiel, para servir a boda, o que aconteceu;

- neste contexto, o Réu estava, efectivamente, nesse dia, nessa quinta, a servir bebidas e refeições, na qualidade de colaborador daquela “catering”, que, por sua vez, estava contratada pela Autora e só pela Autora, logo, ao seu serviço e sob as suas ordens, direcção e fiscalização;

- sofreu queimaduras, decorrentes da situação descrita, mas devendo-se as mesmas ao facto de, por causa de uma corrente de ar das janelas, a chama da assadeira a arder ter inflamado o álcool da assadeira apagada, provocando uma labareda de chama inesperada, que veio a atingir a Autora.

Admitida a requerida intervenção principal, como co-Réu do mencionado DD, veio o mesmo declarar que fazia sua a contestação apresentada pelo Réu, CC.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (B.I.), de que, apenas com êxito da Autora, reclamaram todas as partes.


A final, foi proferida (em 11.10.07) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção:

- Absolveu a Ré BB do pedido;

- Condenou, solidariamente, o Réu CC e o chamado, DD, a pagar à Autora a quantia global e líquida de € 47 781,31, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal (de momento, de 4% ao ano), desde a citação até integral pagamento;
- “Relegou para execução de sentença” a liquidação das quantias relativas às importâncias que a Autora haja de vir a suportar em consequência do internamento, intervenção e assistência que já lhe foi prestada, nos Hospitais Padre Américo, em Penafiel, e da Prelada, no Porto;

- Decretou a absolvição do demais peticionado.

Inconformado, o chamado, DD, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 17.12.2008 – fls. 629 a 641 – negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.



De novo inconformado recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista restringe-se à discussão do montante fixado quanto aos danos não patrimoniais – 45.000 €.

2. A fixação dos danos não patrimoniais está regulada nos arts. 496° e 494° do Código Civil.

3. De acordo com a letra e a “ratio” do n°1 do art. 496°, deverão ser indemnizáveis apenas os danos que mereçam a tutela do direito, que é o caso dos autos.

4. Os critérios que devem balizar a indemnização a fixar vêm enunciados no n°3 do art. 496°:

A) Em primeiro lugar, como critério transversal, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, ou seja, atendendo a juízos de igualdade, justiça e rectidão.
B) - E, em segundo lugar, nessa fixação equitativa, o Tribunal deve sempre atender às circunstâncias referidas no art. 494° do Código Civil, ou seja:
a) - O grau de culpabilidade do agente;
b) - A situação económica do agente;
c) - A situação económica do lesado; e
d) - As demais circunstâncias que o caso justifique; e (acrescenta a M.ma Juíza, na douta sentença):
e) - Aos critérios jurisprudenciais nesta matéria – sendo que se pode considerar que esta circunstância tem cabimento na alínea anterior.

5. Ora, entende o apelante que, na douta sentença de 1ª instância, para fixação do montante dos danos não patrimoniais, não foram respeitados correctamente os critérios enunciados, violando-se assim a letra e o espírito dos Art°s. 496°, n°s 1 e 2, e 494° do CC.

6. Do que resultou a fixação de uma valor demasiado alto e totalmente desconforme com a prática jurisprudencial portuguesa para estas situações.

7. Os factos que foram atendidos para a determinação da indemnização já estão devidamente transcritos na fundamentação e para a qual se remete.

8. Neste contexto, o apelante entende que a sentença de 1ª instância não respeitou todos os critérios que vêm previstos no art. 494°, já acima enumerados, em segundo lugar, no ponto 4 destas conclusões.
Assim não respeitou:
9. a) - O grau de culpabilidade do agente – A M.ma Juíza concluiu, na pág. 13 da sentença, que o agente (2° Réu) “actuou de forma negligente”, ou seja, sem culpa “stricto sensu”, mas valorizou negativamente esta negligência, já que tal deveria contribuir para atenuar e não para agravar o montante fixado;
b) - A situação económica do agente – Não existe nos autos qualquer facto dado como provado referente a este critério, faltando assim preencher este requisito;
c) - Demais circunstâncias que o caso justifique; e
d) - Critérios jurisprudenciais adoptados nesta matéria (sendo certo que este " requisito " poderá e deverá ser incluído no critério enumerado anteriormente) – Neste ponto, a M. ma Juíza atendeu apenas ao critério da juventude da lesada, omitindo os restantes critérios jurisprudenciais e que são igualmente importantes.

10. De facto, a M.ma Juíza, valorizando apenas o “pretium juventutis”, ignorou a prática corrente da jurisprudência nacional em situações semelhantes e que, juntamente com os outros critérios já referidos, levam a concluir que o montante da indemnização deve ser substancialmente mais baixo do que aquele que foi fixado.

11. Para o efeito, o apelante apresenta na sua fundamentação 11 acórdãos do STJ e diferentes Relações, decisões para as quais se remete, e que, por economia processual, se dão aqui como reproduzidas.

12. Verifica-se, pela sua análise detalhada, que todas essas 11 decisões:
a) - São recentes, com acórdãos entre 2002 e 2007;
b) - Referem-se todas a lesados jovens;
c) - Em todas ocorreram sequelas físicas graves, quase sempre em grau superior à destes autos;
d) - Quase todas com várias intervenções cirúrgicas e tratamentos mais ou menos prolongados;
e) - Todas com graduação do dano estético e do “quantum doloris”, normalmente em grau igual ou superior ao da Autora;
f) - Todas elas relatam sofrimento e sentimentos de tristeza pelas lesões e sequelas sofridas; e
g) - Muitas deles referem a existência de incapacidades permanentes parciais ou até totais para o trabalho, ou para a prática de certo desporto ou actividade, ao contrário do que sucedeu, que, neste parâmetro, nada foi determinado.

13. São, pois, situações, na sua generalidade, com consequências físicas mais graves, mais tratamentos e intervenções, e que envolveram mais sofrimento do que aquele que ficou provado a Autora ter sofrido.

14. Sendo certo que nenhum desses acórdãos atribui uma indemnização superior a 30.000 €.

15. Como resulta do Ac. da Relação. de Coimbra de 28.03.2001, processo n°504-2001, o montante a fixar deve ser justo, mas dele não poderá resultar um enriquecimento sem causa para a ofendida.

16. Tomando como referência estes 11 acórdãos, que se podem, estes sim, pelas completas e complexas realidades a que se reportam, classificar como critérios ou parâmetros jurisprudenciais nesta matéria, até porque versam todos pessoas jovens em que o “pretium juventutis” foi, necessariamente equacionado, o apelante entende que o montante fixado é exagerado,

17. Devendo, em sua substituição, julgar como adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 20.000 €.

18. 8. A douta decisão de 1ª instância, confirmada na Relação do Porto, violou assim os arts 496°, n°3, e 494° ambos do Código Civil.

A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.


Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provado os seguintes factos:

a) – A 1ª Ré é proprietária da Quinta de ..., situada na E.N. n.º ..., ao KM 34, em Entre-os-Rios, neste concelho de Penafiel, que disponibiliza para organização e serviço de eventos, como casamentos, reuniões, etc. (A);

b) – No dia 08 de Junho de 2002, a 1ª Ré organizou, na Quinta referida em a), a festa de um casamento, para o qual a Autora foi convidada (1º);

c) – Em dado momento desse casamento, a Autora dirigiu-se a uma mesa onde o 2º Réu servia aos convidados chouriços assados numa assadeira com álcool (3º);

d) – Nessa altura, e enquanto mantinha alguns chouriços a arder na aludida assadeira, o 2º Réu tentou reabastecer esta com álcool (4º);

e) – Tendo apontado para a mesma um frasco contendo tal produto (5º);

f) – A determinada altura, o conteúdo da garrafa pegou fogo (6º);

g) – E o segundo Réu, dando-se conta disso, reagiu puxando a garrafa, o que fez com que o álcool a arder tivesse espirrado da garrafa e fosse projectado para a frente (7º);

h) – Acabando por cair sobre a Autora e mais três convidados, encontrando-se um deles, pelo menos, atrás da Autora (8º);

i) – A Autora foi, assim, atingida pelo fogo na face, na região cervical (pescoço) e na parte superior do peito (tórax) (9º);

j) – Bem como no membro superior direito (10º);

k) – Tendo o álcool inflamado ardido ainda, durante cerca de 10 segundos, no corpo da Autora, até ser apagado, quando a Autora foi socorrida pelos circunstantes (11º);

l) – Em virtude de tais factos, sofreu a Autora queimaduras do 1º e 2º grau, numa área calculada em cerca de 20% da superfície cutânea total (12º);

m) – O que obrigou a que tivesse sido logo evacuada, primeiro para ser assistida na urgência do Hospital Padre Américo, em Penafiel, e dali, dada a gravidade das queimaduras sofridas, transferida para o Hospital da Prelada, no Porto (13º);

n) – Onde veio a ficar internada, em total isolamento, com visitas distantes e através de vidro, até ao dia 1 de Julho seguinte, e onde, para além de tratamentos médicos e pensos, foi submetida a dois actos cirúrgicos para limpezas cirúrgicas e plastias com enxertos de pele (14º);

o) – Posteriormente, a Autora passou a deslocar-se, no início, semanalmente, e, depois, com maior intervalo, da sua residência, em Penafiel, ao Hospital da Prelada para ser acompanhada, assistida e submetida a tratamentos regulares (15º);

p) – Vindo, em 23.07.2003, a sofrer nova intervenção cirúrgica para correcção das cicatrizes do membro superior direito (16º);

q) – Que a obrigou a ficar internada, no Hospital da Prelada, entre 22 de Julho e 24 de Julho de 2003 (17º);

r) – Até à presente data, a Autora apresenta como sequelas – marcas – do acidente supra descrito: na face, cicatriz residual com 3 cm por 6 cm de extensão na região sub mentoniana à esquerda e cicatriz pouco perceptível no bordo externo do pavilhão auricular direito; no tórax, cicatriz residual com 10 cm por 8 cm de extensão pouco acentuada na região dorsal superior direita e cicatriz residual com 12 cm por 13 cm de extensão na região anterior e superior do tórax do lado esquerdo e cicatriz residual com 06 cm por 10 cm de extensão do lado direito do tórax; no membro superior direito, cicatriz residual compreendendo toda a superfície do braço e ainda metade do antebraço; no membro inferior direito, sequelas de cirurgia por transplante na coxa direita com a extensão de 21cm por 19 cm (18º);

s) – As quais se traduzem, para a Autora, num dano estético fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente (19º);

t) – Posteriormente à alta hospitalar do primeiro internamento, a Autora teve de se deslocar ao Hospital da Prelada, em ambulância, para receber tratamentos, nos dias 5, 9, 15, 23, 26 e 29 de Julho, e 6 a 20 de Agosto de 2002, com o que despendeu a quantia de € 180,17 (20º);

u) – Tendo, posteriormente, continuado a deslocar-se ao Centro Regional de Saúde de Penafiel, à clínica médica Arrifana de Sousa e ao Hospital da Prelada, no Porto, para consultas de fisioterapia e tratamentos (21º);

v) – O que fez, nos dias indicados nos documentos juntos a fls. 24 a 30 (22º);

x) – Com tais deslocações despendeu a Autora, em transportes, a quantia de € 74,95 (23º);

y) – Tendo ainda suportado, a título de taxas moderadoras, pelas consultas a que foi submetida, a quantia de € 18,50 (24º);

w) – Em medicamentos e pensos despendeu a Autora a quantia de € 10,50 (25º);

z) – E em cremes, outros medicamentos prescritos e uma manga elástica despendeu a Autora, entre 1 de Julho e 4 de Agosto (de 2002), a quantia de € 92,79 (26º);

aa) – Em análises clínicas despendeu a Autora a quantia de € 4,50 (27º);

bb) – Em consequência de enxertos de pele feitos no braço, a Autora viu-se obrigada a fazer fisioterapia, para passear e poder esticá-lo, com o que despendeu, até à presente data, em taxas moderadoras, o montante de € 131,84 (28º);

cc) – À data em que ocorreram os factos aqui em apreço, a Autora prestava serviço para a empresa “ARF-Soc. Ind. de Malhas, Ldª” (29º);

dd) – Onde exercia as funções de aprendiz de costureira (30º);

ee) – Auferindo o salário mínimo nacional, no valor mensal de € 348,01, acrescido de subsídio de refeição no montante de € 2,24 por dia (31º);

ff) – Num total líquido mensal de € 356,77 (32º);

gg) – A partir de 01.01.2003, por força da evolução do salário mínimo nacional, a remuneração mensal da Autora passou a ser de € 356,60 (33º);

hh) – Passando o vencimento mensal da Autora, com o referido subsídio, a ter o valor mensal líquido de € 366,65 (34º);

ii) – Em virtude dos factos aqui em causa, a Autora ficou impedida de prestar trabalho para a sua entidade patronal, tendo estado com baixa, pela segurança social, entre a data dos mesmos e o dia 30.09.2003, num total de 480 dias (35º);

jj) – Durante esse período, a Autora auferia uma remuneração líquida diária de € 11,07, em 2002 (36º);

kk) – E de € 11,90 em 2003 (37º);

ll) – A que acrescia o referido subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho, de € 2,24 (38º);

mm) – A Autora, porém, recebeu apenas, a título de subsídio de doença diário, a quantia de € 7,20, em 2002 (39º);

nn) – E de € 7,75, em 2003 (40º);

oo) – Razão pela qual deixou de auferir o montante de € 801,09, em 2002, e de € 911.82, em 2003, a título de vencimento (41º);

pp) – E não percebeu, durante 2002 e 2003, a quantia de € 656,32, de subsídios de refeição (42º);

qq) – Na altura em que ocorreram os factos aqui já descritos, a Autora envergava um vestido de cerimónia, que ficou totalmente inutilizado, mercê do fogo, e com o qual despendera € 79,00 (43º);

rr) – A Autora terá de pagar aos Hospitais Padre Américo – Vale do Sousa – e da Prelada os encargos com o internamento e assistência que ali lhe foram prestados (44º);

ss) – Em consequência do acidente supra referido, quer com os tratamentos a que foi sujeita, quer com as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, a Autora sofreu dores de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente (46º, 47º e 48º);

tt) – A Autora sentiu pavor com a perspectiva da própria morte, enquanto o álcool ardia sobre o seu corpo (49º);

uu) – A Autora sofre pelo facto de ter ficado com as cicatrizes supra referidas em r) (50º e 51º);

vv) – Desde o acidente que a Autora se sente complexada e triste com o seu aspecto físico (52º);

xx) – Sentimento que manifesta perante familiares e amigos (53º);

yy) – Sentindo ainda que passou a ser olhada por algumas pessoas com piedade e que nunca mais terá o mesmo corpo (54º);

ww) – O que prejudica as potencialidades da Autora. (55º);

zz) – No dia em que ocorreu o sinistro aqui em apreço, o 2º Réu exercia a sua actividade, servindo bebidas, preparando e servindo alimentos, enquanto colaborador da empresa de “catering” DD (56º);

aaa) – Empresa de “catering” DD que havia sido contratada pela 1ª R. para servir a boda de casamento para o qual a Autora havia sido convidada.
Aquele segundo Réu encontrava-se no serviço de boda de casamento sob as ordens da referida empresa de “catering” (57º);

bbb) – A 1ª Ré acordou com os noivos do mencionado casamento a organização da festa de casamento dos mesmos que consistia na cedência do espaço e sua decoração e contratação do serviço de catering escolhido pelos noivos, mediante preço e ementa em catálogo (58º);

ccc) – Incluindo o alojamento dos noivos na noite do casamento (61º);

ddd) – Foi a primeira Ré quem dirigiu a totalidade do serviço, nos aspectos supra referidos, com excepção do serviço de confecção das refeições e organização do serviço de alimentos e bebidas às mesas (62º);

eee) – Foi a primeira Ré que recebeu, no dia seguinte ao do casamento, a totalidade do preço por todos os serviços referidos (63º);

fff) – Cujo valor foi, aproximadamente, de € 12.000,00 (64º);

ggg) – A Autora nasceu, em 23.10.82 (documentos de fls. 19, 20 e 307).


Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa decidir se a compensação por danos não patrimoniais peca por excessiva (o recorrente sustenta que deve ser fixada em € 20.000,00).

O thema decidendum tal como antes na Relação, é o mesmo – o valor da compensação por danos não patrimoniais atribuído à Autora – que de novo o recorrente pretende ver apreciado, agora por este Supremo Tribunal.

Se cotejarmos as conclusões do recurso de apelação com as do recurso de revista veremos que são idênticas.

Só não são de alto a baixo iguais, porquanto, na conclusão 1ª, o recorrente afirma ser de revista o recurso (antes afirmara, aptamente, ser de apelação), e acrescentou a conclusão 18ª.

Assim tendo procedido, tal vale por dizer que o recorrente não ataca, em sede de revista, o Acórdão da Relação, reportando-se à decisão da 1ª Instância para a criticar e não ao Acórdão como é da essência do recurso de revista.

Ora, ante a existência de alegações repetidas, como são as do ora recorrente, este Supremo Tribunal tem entendido que a decisão deve ser confirmada por remissão, ou mediante sucinta fundamentação, isto se não for de acolher o entendimento de que, no caso, ocorre falta de alegações a implicar deserção do recurso, já que só formalmente o recorrente cumpre o ónus de alegar e concluir – citamos o que a propósito se escreveu no modelar Acórdão de 27.3.2007 – de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Sebastião Póvoas – Proc. 06A4002 – in www.dgsi.pt :

“Sendo a revista destinada a impugnar o julgado pela Relação, a argumentação recursiva deve ser dirigida a este aresto, que não ao decidido na 1ª instância.
Isto é, deve atacar os pontos concretos da decisão recorrida sendo que, e como julgou o Acórdão do STJ de 21 de Dezembro de 2005 – 05B2188 – não o fazendo, “o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do Acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do Acórdão sob recurso.”
Nesta perspectiva – que se acolhe – ou se entende que a prática de reprodução alegatória equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, porque, embora se possa dizer que, formalmente foi cumprido o ónus de formar conclusões, já em termos substanciais é legitimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações” (Acórdão do STJ de 11 de Maio de 1999 – Pº 257/99 – 1ª); ou, e numa óptica menos rígida, se aceita o recurso mas se considera plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do nº5 do artigo 713º do Código de Processo Civil. (cf. Acórdão citado de 21 de Dezembro de 2005).
Como julgou o Acórdão de 3 de Outubro de 2006 (Pº 2993/06) do mesmo Relator, “adere-se a este entendimento jurisprudencial, sempre enfatizando que a decisão recorrida é “o Acórdão da Relação e não a sentença da 1ª instância – cf., v.g. os Acórdãos do STJ de 12 de Julho de 2005 – Pº 1860/05 – 2ª; de 17 de Março de 2005 – Pº 1304/04-2ª; de 22 de Setembro de 2005 – Pº 3727/03-2ª e Pº 2088/05-2ª – e na linha dos Acórdãos de 27 de Abril de 2006 – 06 A945 – e de 18 de Maio de 2006 – 06 A1134 – deste mesmo Relator, considera-se que nestes casos, se legitima plenamente o uso da faculdade remissiva ou, quando muito, uma fundamentação mais sucinta. (cf. ainda, o Acórdão de 22 de Setembro acima citado – 03B727).”
E veja-se também o Acórdão de 31 de Outubro de 2006 – 06 A3431 desta mesma conferência.
Não sendo assim, o STJ estaria a apreciar detalhadamente não o mérito do Acórdão mas a sentença da 1ª instância, já que o recorrente só formalmente se insurge contra o Acórdão”. (destaque nosso).

Sufragando este entendimento não deixaremos, todavia, de apreciar com a justificada fundamentação sucinta a pretensão recursiva.

É inquestionável que se trata de responsabilidade civil extracontratual que determina a obrigação de indemnizar a cargo do recorrente, que, com a sua actuação negligente, ofendeu o direito à saúde da Autora que ficou com sequelas físicas em consequência da combustão de álcool no seu corpo.

O essencial do acidente:

“No dia 08 de Junho de 2002, a 1ª Ré organizou, na Quinta referida em a), a festa de um casamento, para o qual a Autora foi convidada (1º) – Em dado momento desse casamento, a Autora dirigiu-se a uma mesa onde o 2º R. servia aos convidados chouriços assados numa assadeira com álcool (3º); – Nessa altura, e enquanto mantinha alguns chouriços a arder na aludida assadeira, o 2º Réu tentou reabastecer esta com álcool (4º); Tendo apontado para a mesma um frasco contendo tal produto (5º); – A determinada altura, o conteúdo da garrafa pegou fogo (6º); – E o segundo Réu, dando-se conta disso, reagiu puxando a garrafa, o que fez com que o álcool a arder tivesse espirrado da garrafa e fosse projectado para a frente (7º); - Acabando por cair sobre a Autora e mais três convidados, encontrando-se um deles, pelo menos, atrás da Autora (8º); – A Autora foi, assim, atingida pelo fogo na face, na região cervical (pescoço) e na parte superior do peito (tórax) (9º); – Bem como no membro superior direito (10º); Tendo o álcool inflamado ardido ainda, durante cerca de 10 segundos, no corpo da Autora, até ser apagado, quando foi socorrida pelos circunstantes (11º); Em virtude de tais factos, sofreu a Autora queimaduras do 1º e 2º grau, numa área calculada em cerca de 20% da superfície cutânea total (12º)”.

Dispõe o art. 496º do Código Civil:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”

“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571.

São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.

Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;

“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.

Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:

“ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.

Sendo invioláveis a vida privada, a honra e os direitos que se inscrevem no âmbito da personalidade individual – art. 70º, nº1,º do Código Civil.

A compensação pelo dano não patrimonial deve reflectir o grau de reprovação da conduta do lesante Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.

Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.

Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol. I, 299.

Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21.

A Autora, ao tempo do acidente, era uma jovem aprendiz de costureira com 19 anos de idade, que auferia o salário mínimo nacional, no valor mensal de € 348,01, acrescido de subsídio de refeição no montante de € 2,24 por dia (31°).

Como sequelas do acidente ficou com – “marcas na face, cicatriz residual com 3 cm por 6 cm de extensão na região sub mentoniana à esquerda e cicatriz pouco perceptível no bordo externo do pavilhão auricular direito; no tórax, cicatriz residual com 10 cm por 8 cm de extensão pouco acentuada na região dorsal superior direita e cicatriz residual com 12 cm por 13 cm de extensão na região anterior e superior do tórax do lado esquerdo e cicatriz residual com 06 cm por 10 cm de extensão do lado direito do tórax; no membro superior direito, cicatriz residual compreendendo toda a superfície do braço e ainda metade do antebraço; no membro inferior direito, sequelas de cirurgia por transplante na coxa direita com a extensão de 21cm por 19 cm”.

Essas sequelas traduzem, para a Autora, num dano estético fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente (19º).

“Em consequência do acidente, quer com os tratamentos a foi sujeita, quer com as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, a Autora sofreu dores de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade, sentiu pavor com a perspectiva da própria morte, enquanto o álcool ardia sobre o seu corpo. A Autora sofre pelo facto de ter ficado com as cicatrizes supra referidas. Desde o acidente que a Autora se sente complexada e triste com o seu aspecto físico. Sentimento que manifesta perante familiares e amigos. Sentindo ainda que passou a ser olhada por algumas pessoas com piedade e que nunca mais terá o mesmo corpo, o que prejudica as suas potencialidades”.

Estamos perante inquestionável dano moral, na sua vertente psicológica com perda de auto-estima causada pela deformação física na face, o que traduz um evidente dano estético que assume especial relevo numa mulher jovem, gerando sentimentos de desprezo e auto-comiseração.

Também a dor sofrida pelos tratamentos, mormente intervenções cirúrgicas, a memória das circunstâncias em que o acidente ocorreu, com o fogo a propagar-se pelo corpo, e o natural pavor que isso naturalmente gera, se integram no conceito de dano não patrimonial.

A compensação por danos não patrimoniais é fixada com base na equidade.

A equidade é um “Termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”)
[…] A equidade ocupa um lugar muito importante no domínio da experiência jurídica, a ela se apelando para o desempenho de múltiplas funções práticas: interpretação e individualização das normas, correcção da lei, moderação da legalidade estrita e humanização do direito, flexibilização dos enunciados normativos (ius aequum), integração de lacunas, critério de decisão autónoma do julgador (juízo de equidade ou ex aequo et bono)” – “Logos-Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia” – pág.126.

Nos termos do art. 496.º, n.º3, do Código Civil, cumpre ponderar as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma legal: grau de culpa, contando especialmente o tipo de culpa (dolo ou negligência); a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

Importa, ainda, atender à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, já que a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, em homenagem ao critério de equidade, que deve respeitar “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” – Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I.º, 2ª ed., pág. 435.

É patente a gravidade da lesão e as suas consequências físicas e psicológicas, sendo muito censurável a actuação do Réu pela sua incapacidade em prever as consequências do seu incauto procedimento, tanto mais que tinha experiência profissional daquele tipo de actividade.

A Autora sofreu um dano estético, que por se evidenciar na face, o torna visível e psicologicamente gravoso, porque a desfeia.

René Savatier, sobre o critério de avaliação do dano estético, escreve, in “Traité de La responsabilité Civile en Droit Français”, Paris, Librairie Générale de Droit et de La Jurisprudence.

“Le préjudice esthétique, résultant de l’atteinte à la beauté du corps humain, et spécialement du corps féminin, donne lieu, de plus en plus fréquemment, à réparation, non seleument chez lês artistes auxquels il peut causer un dommage pécuniaire, mais chez toute personne, a proportion de sa beauté, de sa jeunesse et de son élégance”.

Há que compensar o dano estético sofrido pela Autora como componente mais relevante do dano moral, tanto mais que se as cicatrizes afectam o rosto são visíveis e podem não ser passíveis de regressão ou tratamento após cirurgias.

Sem que a afirmação envolva qualquer discriminação em razão do sexo – que seria infractora do princípio da igualdade – art. 13º da Lei Fundamental – o facto de se tratar de uma mulher jovem, essa afectação permanente do estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência.

O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis.

Como se pode ler, in “Dano Estético-Responsabilidade Civil – da jurista brasileira Teresa Lopez – 3ª edição actualizada com o Código Civil de 2002 – pág. 19:

“ O problema da reparação do dano estético tem importância em dois planos: o ontológico, pois “ser e aparência coincidem” e qualquer lesão que a pessoa sofra em sua forma externa acarreta um abalo, um desequilíbrio na personalidade, dando origem a grandes sofrimentos; o outro plano é o sociológico, pois, exatamente por causa de uma lesão estética, pode a pessoa não ter a mesma aceitação no meio social, o que também vai ser fonte de grandes desgostos.
Dessa forma, o dano estético é dano moral que ofende a pessoa no que ela é, em todos os seus aspectos.
Em outras palavras, no dano à pessoa há vários bens jurídicos ofendidos, apesar de a causa ter sido a mesma, e é por isso que a reparação deve ser a mais completa e justa possível, ressarcindo e possibilitando cumulação de indenizações referentes a cada um deles”.

O dano estético, na definição da também jurista brasileira, Maria Helena Diniz (1), in “Curso de Direito Civil Brasileiro-Responsabilidade Civil”, 22ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p.80, v.7 – é “Toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

Como se provou, as cicatrizes provocaram um dano estético de grau cinco numa escala máxima de 7, afectando além do tórax, os membros que apresentam cicatrizes – cfr. r) dos factos provados.

Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris”, que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor auto-estima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objectiva do dano, mormente a sua localização, extensão e irreversibilidade [as lesões na face são psicologicamente mais traumáticas que noutra parte do corpo] e as circunstâncias particulares do lesado – a idade, o sexo e a profissão.

Assim sendo e, pese embora nada se tenha provado acerca da situação económica do lesante – que nada alegou a esse respeito sendo que lhe competia esse ónus – reputamos equitativa a compensação pelos danos não patrimoniais fixada no Acórdão sob censura.

Decisão:

Nestes termos nega-se a revista.

Custas pelo Réu/recorrente.



Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2009


Fonseca Ramos (relator)
Cardoso de Albuquerque
Salazar Casanova

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(1) Citada no estudo “O dano estético e a responsabilização civil”, acessível no site brasileiro Jus Navigandi – http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1870