Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 88 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Quer o direito ao bom-nome e à reputação quer a liberdade de expressão e informação têm guarida constitucional e na lei ordinária. 2. Relativamente ao direito ao bom-nome e à reputação, a Constituição não estabelece qualquer restrição, o que não acontece em relação à liberdade de expressão e informação em que as infracções cometidas no seu exercício ficam submetidas ao princípio geral de direito criminal. 3. A ilicitude reporta-se apenas ao facto e não também ao seu efeito (danoso), podendo haver factos danosos que sejam indiferentes à ordem jurídica ou por ela tolerados, se o bom senso e a equidade do julgador assim o concluir, no caso concreto. 4. A dialéctica concorrencial entre a política e o jornalismo justifica que se entre em alguma especulação em certos casos, como são os que representam para a população em geral grande repercussão e sensibilidade. 5. Não é ilícita a notícia que, fora um ou outro pormenor, é verdadeira e está escrita com sobriedade, havendo a preocupação, nas questões mais controversas, em ouvir as partes interessadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Também usa o nome: AA Intentou contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, S A, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo Sejam condenados a pagarem-lhe a indemnização de €457.482,20 acrescida de juros contados, desde a citação até efectivo pagamento. Alega que em 24.12.2004 foi publicada no jornal Expresso uma notícia da autoria da 1.ª R., publicada na 1.ª página com o título “co-incineração feita em segredo” e sub-título “N....G..... autorizou cimenteira do Outão em Setúbal a co-incinerar resíduos poluentes” e também na 4.ª página com o título “co-incineração secreta “ e sub-título “ Ministério do Ambiente autorizou Secil a co-incinerar pneus e farinhas animais na Arrábida”. A notícia e títulos contêm factos falsos, como os RR. bem sabiam, sendo inseridos no jornal com o objectivo de atingir a honra e consideração do A., lançando um clima de suspeição e desconfiança dos cidadãos em geral sobre o exercício de funções de Estado que o autor exerceu ou venha a exercer, num jornal de grande expansão nacional, notícia que foi transmitida em todos os canais de televisão com destaque e em inúmera imprensa. O A. ficou o autor ficou chocado, triste e indignado. Os RR. agiram dolosamente; o “Expresso” é propriedade da Ré II, a notícia em causa foi difundida em todos os canais de televisão com destaque e em inúmera imprensa escrita. Citados, os RR. contestaram por impugnação, referindo, designadamente, que o jornal publicou a resposta do A. à notícia e que a notícia da co-incineração tinha interesse nacional; que o A. sempre se mostrou defensor dos processos alternativos à co-incineração; que os 2.º a 6.º RR. não tiveram qualquer responsabilidade na autoria, leitura, análise, edição, titulagem, sub-titulagem, inserção, ilustração, legendagem ou ordem de publicação das notícias em causa. O A. replicou. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, bem como a apelação, entretanto, entreposta pelo A., que agora pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões A. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pela 7.ª Secção (Cível) do Tribunal de Relação de Lisboa (doravante, Tribunal a quo), que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e tem por fundamento a violação de lei substantiva - in caso, o artigo 484.º do Código Civil (CC). B. A questão de direito subjacente aos autos prende-se com o instituto da responsabilidade civil, na modalidade da responsabilidade delitual - em especial, o tipo delitual previsto no artigo 484.° CC. C. Os Recorridos BB, DD e HH praticaram um fcato voluntário. D. A honra integra uma vertente pessoal/subjectiva e uma outra vertente social/objectiva. E. A matéria de facto dada como provada (n.º 60 e 61 da matéria de facto) permite concluir que a honra do Recorrente foi violada - quer na vertente pessoal/subjectiva, quer na vertente sócia/objectiva. F. O nome do Recorrente é mencionado expressamente nas notícias - inclusive, na primeira página - (n.º 16 e 17 da matéria de facto), sendo, por isso, indesmentível que é possível identificar o Recorrente e, como tal, que as notícias publicadas visavam o Recorrente. G. A argumentação da sentença proferida pela 1.ª instância e incorporada no acórdão recorrido ao abrigo do artigo 713.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, obnubila a vertente social/objectiva da honra, embora, de acordo com a boa doutrina (PAIS DE VASCONCELOS), para que exista ilicitude, não seja necessário que as duas vertentes da honra – pessoal/subjectiva e sócial/objectiva - sejam. simultaneamente, violadas, podendo cada uma delas ser tutelada isoladamente através da responsabilidade civil. H. Ao invés do sugerido pelas instâncias, o âmbito do direito à honra não é menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal (Gomes CANOTILHO/VITAL MOREIRA; PAIS DE VASCONCELOS). I. Quando colida com o direito à honra., a informação e crítica políticas só serão lícitas quando sejam observados determinados limites, entre os quais a veracidade (exceptio veritatis) (Supremo Tribunal de Justiça (STJ); MENEZES CORDEIRO; L. MENEZES LEITÃO; NUNO E SOUSA). J. No caso, sub júdice, as notícias publicadas difundiram factos falsos. K. Ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo o parâmetro de aferição da ilicitude não é o do ''leitor atento e esclarecido") mas o do «leitor médio» ou «receptor não especializado» (SINDE MONTEIRO). L. Além de falsos, os factos difundidos são propositadamente ambíguos e) com isso, manipuladores e insinuadores, observando-se essa ambiguidade, manipulação e insinuação logo nos títulos das notícias: ''Co-incineração feita em segredo" (n.º 16 da matéria de facto); ''Co-incineração secreta” 8 (n.º 17 da matéria de facto). M. Os títulos e os textos das notícias publicadas insinuam uma ideia de um "comportamento incoerente" do Recorrente, porque "contraditório com aquilo que apregoa”, um político que afirmava uma coisa em público e fazia outra contrária secretamente e às escondidas - no fundo, de "ser um político em tudo idêntico aos outros)" (expressões extraídas de um acórdão do STJ sobre um caso análogo). N. A tutela da honra abrange os mais variados segmentos, entre os quais se encontra a reputação política (STJ; MENEZES CORDEIRO; CAPELO DE SOUSA). O. As insinuações são ilícitos que violam, de modo bastante, a honra de outrem (MENEZES CORDEIRO). P. Os Recorridos BB, DD e HH agiram culposamente - com dolo ou, pelo menos, com negligência consciente e grosseira. Q. Em termos não patrimoniais, a lesão da honra traduz-se na "dor sofrida pelo ofendido com o ataque à sua dignidade pessoal, devendo o intérprete “presumi-la” (PAULA GOUVEIA DE ANDRADE). R. Ora, O Tribunal a quo, reformulando o n.º 61 da matéria de facto dada como provada deu como provado que "em consequência das notícias referidas em Q) e R), o Autor ficou chocado, triste e indignado e sentiu-se injustiçado”. S. O Recorrente sofreu danos não patrimoniais que são de qualificar como graves e merecedores da tutela do direito – como tal, indemnizáveis nos termos do artigo 496.°, n.º 1 do CC. T. Da matéria de facto dada como provada, nomeadamente os n.º 60 e 61 (“em consequência das notícias (….), resulta provado o nexo de causalidade. U. Estando preenchidos todos os pressupostos do tipo delitual previsto no artigo 484.º CC os Recorridos devem ser condenados na obrigação, solidária, de indemnizar o Recorrente - os Recorridos BB, DD e HH ao abrigo do artigo 497.° CC; a Recorrida II, S.A, com fundamento, em geral, no artigo 500.º CC e, em especial, no artigo 29.°, n.º 2, da Lei de Imprensa. V. O acórdão recorrido violou o artigo 484. ° do C6digo Civil. Termina, pedindo se conceda a revista, revogando-se o acórdão recorrido. Os RR. contra alegaram para defenderem a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Matéria de facto provada: 1. O A. é Advogado, actividade que exerceu até ser nomeado Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território (al. A) da MA). 2. O A. foi eleito Deputado ao Parlamento Europeu em 1994. (al. B) da MA). 3. A. foi eleito e exerceu funções como Deputado à Assembleia da República com início em 1995 e 1999.(al. C) da MA). 4. O A. exerceu funções como Presidente da Assembleia Municipal de Cascais no período compreendido entre 2001 e 2005. (al. D) da MA). 5. O A. exerceu funções como membro eleito do Conselho Superior de Magistratura entre Junho de 2003 e Abril de 2005. (al. E) da MA). 6. O A. exerceu funções de Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território desde 16 de Julho de 2004 até 12 de Março de 2005. (al. F) da MA). 7. A 1ª Ré é redactora no Jornal Expresso desde o início da década de 90. (al. G) da MA). 8. A 24.12.04. a R. BB era jornalista e exercia a sua actividade de jornalismo no semanário EXPRESSO. (al. H) da MA). 9. A 24.12.04. o R. CC exercia as funções de Director do referido semanário. (al. I) da MA). 10. A 24.12.04. o Réu DD exercia as funções de Director Adjunto do referido semanário. (al. J) da MA). 11. A 24.12.04. o Réu EE exercia as funções de Sub-Director daquele mesmo semanário. (al. L) da MA). 12. A 24.12.04. o R. EE, exercia as funções de Sub-Director do referido semanário. (al. M) da MA). 13. A 24.12.04. o Réu GG, exercia as funções de Sub-Director do referido semanário. (al. N) da MA). 14. A 24.12.04. o R. HH exercia as funções de Editor da Secção Política no mesmo semanário. (al. O) da MA). 15. A R. II, S A é proprietária do semanário EXPRESSO.(al. P) da MA). 16. Na 1ª página da edição do jornal EXPRESSO n.º 1678, de 24 de Dezembro de 2004, foi publicada uma notícia, da autoria da 1ª Ré, BB, com o título: “Co – incineração feita em segredo” com o subtítulo: “N....G.... autorizou cimenteira do Outão, em Setúbal, a co-incinerar resíduos poluentes.”, e com o seguinte teor: “O Ministério do Ambiente deu luz verde a uma experiência de co-incineração de resíduos industriais banais (não perigosos) – entre os quais pneus e farinhas da BSE – na cimenteira da Secil, no Outão/Arrábida. A decisão assinada pelo Instituto dos Resíduos, com a aprovação de outros organismos tutelados pelo Governo, foi tomada em segredo. O Expresso teve acesso a documentação que comprova que mais de 200 mil toneladas de resíduos banais vão começar a ser valorizados energeticamente nesta cimenteira. O PS, pela voz de P..... S..... P....., “ estranha o secretismo em que decorreu todo este processo”. E diz só o poder explicar por “ o Governo ter vergonha de dizer que está a fazer co-incineração na Arrábida”. Por seu lado, o ministro N....G.... recusa qualquer recuo do Governo: “ Não há qualquer recuo. Há sim uma divergência insanável com as soluções do PS. Este Governo é contra a co-incineração de resíduos industriais perigosos e é contra a incineração dos resíduos sólidos urbanos.” ( al. Q) da MA e resp. 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI). 17. Na página 4 da mesma edição, foi publicada uma notícia, da autoria da 1ª Ré, BB e edição naquela página do 7º Réu , com o título: “Co-incineração Secreta”. com o subtítulo: “O Ministério do Ambiente autorizou a Secil a co-incinerar pneus e farinhas animais na Arrábida”. e o seguinte teor: “O Ministério do Ambiente deu luz verde à co-incineração de vários resíduos industriais banais (não perigosos) – entre os quais pneus e farinhas animais (resultantes de vacas suspeitas de BSE) – na cimenteira da Secil, no Outão, Arrábida. A decisão contraria a posição até aqui defendida pelo Governo PSD/CDS, que sempre recusou o recurso ao método da co-incineração. Questionado pelo Expresso sobre se esta aprovação é um recuo do Governo face à co-incineração, o ministro N....G.... é peremptório: “ Não há qualquer recuo. Há sim uma divergência insanável com as soluções do PS. Este Governo é contra a co-incineração de resíduos industriais perigosos e é contra a incineração dos resíduos sólidos urbanos”. PS estranha silêncio. Por seu lado, o porta-voz do PS, P....S.....P...., “estranha o secretismo em que decorreu todo este processo”. E diz só pode explicá-lo por “ o Governo ter vergonha de dizer que está a fazer co-incineração na Arrábida”. Documentação a que o EXPRESSO teve acesso indica que, em Novembro passado, a Secil recebeu a aprovação do Instituto dos Resíduos ao pedido de “autorização prévia” para a valorização energética de resíduos não perigosos, durante “ um período de experimentação de um ano”. Entre estes resíduos, encontram-se pneus usados, papel e cartão, plásticos e cortiça, produtos alimentares de origem animal, tecidos animais e alguns resíduos da indústria têxtil, entre outros, que somam mais de 200 mil toneladas por ano, de acordo com a lista do Instituto do Ambiente (IA). O presidente do Instituto de Resíduos, MM, confirmou ao Expresso a existência deste projecto de co-incineração na cimenteira do Outão. “ Os resíduos que se encontra previsto serem co-incinerados são classificados, de acordo com a legislação nacional e comunitária, como não perigosos, pelo que a aprovação do projecto referido não pode ser considerado um recuo”, afirmou, salientando que “ o que se encontra proibido é a co-incineração de resíduos perigosos, o que não é o caso”. Curiosamente, alguns especialistas em resíduos contactados pelo Expresso consideram que do ponto de vista do controlo de emissões, a queima de pneus é mais complexa do que alguns resíduos classificados como perigosos. A resposta positiva ao pedido da cimenteira contou com a aprovação não só do Instituto de Resíduos, mas também da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção-Geral de Veterinária e da Inspecção Geral do Trabalho, mediante um conjunto de condições, entre as quais mecanismos de controlo dos resíduos a recepcionar e das emissões atmosféricas. A obtenção da Licença Ambiental ocorrerá até ao termo do período de experimentação. A Secil já queima pneus na fábrica de Maceira-Liz desde 1992 e resíduos florestais e silvícolas na Fábrica do Outão, desde Abril de 2004. Câmara demarca-se Segundo informação oficial da Secil “ as últimas autorizações para valorização energética de resíduos banais resultam de um processo de preparação que decorre há vários meses, com a participação de uma Comissão de Acompanhamento Ambiental, onde participam representantes das várias entidades interessadas na região de Setúbal, desde a Câmara a Associações Ambientais.” E adianta que “ ainda não foram iniciadas quaisquer operações de valorização energética destes resíduos”. Porém, o presidente da Câmara de Setúbal, C...S..., afirmou ao EXPRESSO “desconhecer totalmente” qualquer projecto de co-incineração de resíduos de pneus e farinhas animais na cimenteira da Arrábida e nega ter dado “qualquer autorização oficial”. Carlos Sousa diz só “ conhecer e admitir a co-incineração de resíduos das florestas, que são inofensivos para o ambiente”. Já JJ, dirigente da Quercus, diz ter conhecimento do processo de autorização, uma vez que faz parte da comissão de acompanhamento, que “ ainda não se pronunciou”. A Quercus “ não se opõe à co-incineração em si, mas sim á co-incineração de resíduos que podem ter outro fim, como a reciclagem”. (al. R) da MA e resp. 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI). 18. Ainda na página 4 e sob o título “ As questões da co-incineração” consta: (…) 2. O que diferencia os resíduos industriais perigosos (RIP) dos resíduos industriais não perigosos ou banais ( RIB) ? A diferença prende-se com uma classificação baseada em valores de toxicidade ou nocividade para a saúde. Na lista dos RIP estão tintas, vernizes, óleos, lamas e solventes. Na lista dos RIB está o papel, o cartão, os pneus, as farinhas animais. “ (al. S) da MA). 19. A Quercus integra a Comissão de Acompanhamento Ambiental da fábrica [ Secil ] do Outão e desde sempre teve pleno conhecimento de todo o processo.( al. T) da MA). 20. Todos os resíduos são poluentes. (al. U) da MA). 21. A autorização referida nas noticias descritas em Q) e R) nunca teve em vista a possibilidade da co-incineração de resíduos industriais perigosos. (al. V) da MA). 22. A Secil já queima pneus na fábrica de Maceira-Liz desde 1992 e resíduos florestais e silvícolas na Fábrica do Outão, desde Abril de 2004. (al. X) da MA). 23. Foi o A. , enquanto Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que concluiu o processo alternativo à co-incineração de resíduos industriais perigosos. (al. Z) da MA). 24. E foi o A., enquanto Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que concluiu o concurso público para a instalação em Portugal de 2 denominados CIRVER, processo esse homologado já na vigência do XVII Governo. (al. AA) da MA). 25. A 19 de Dezembro de 2004, o A. decidiu reprovar a possibilidade da construção de uma nova incineradora para resíduos sólidos urbanos na região Centro. (al. BB) da MA). 26. E que era, desde há muito, reivindicada pelas pessoas ligadas ao ambiente. (al. CC) da MA). 27. Decisão que foi noticiada nos termos constantes de fls. 52 a 58 e que aqui se dão integralmente por reproduzidos. (al. DD) da MA). 28. A primeira página de um jornal, é a página mais lida de todo o jornal. (al. EE) da MA). 29. As notícias são publicadas numa zona frontal, o que lhes dá mais evidência e relevância. (al. FF) da MA). 30. O EXPRESSO é o semanário mais lido no País, sendo tido como um jornal de referência, e gozando, junto dos seus leitores, da presunção de veracidade daquilo que nele se noticia. (al. GG) da MA). 31. A edição do Expresso de 24.12.04. foi lida por centenas de milhar de pessoas. (al. HH) da MA). 32. Cada exemplar do jornal Expresso custa 3 Euros. (al. II) da MA). 33. É o jornal nacional onde a publicidade é mais cara, assumindo-se como a publicação de referência para os “decisores” nacionais. (al. JJ) da MA). 34. É a publicação generalista com maior prestígio do país, tendo nas últimas décadas solidificado a sua respeitabilidade. (al. LL) da MA). 35. A II, SA integra o grupo Impresa. (al. MM) da MA). 36. O Grupo Impresa é o maior grupo privado de comunicação social do país, sendo a mais antiga empresa de “ media” cotada em Bolsa e integrando o índice das maiores 20 empresas cotadas do país. (al. NN) da MA). 37. Integra diversos meios de comunicação social, como o canal de televisão SIC e diversos canais temáticos de televisão com distribuição por cabo. (al. OO) da MA). 38. A nível de imprensa escrita, a Impresa é detentora de dezenas de publicações periódicas, designadamente jornais e revistas. (al. PP) da MA). 39. O jornal Expresso, registou, em 2004, um total de receitas de 49 milhões de Euros, o que representou um crescimento de 11,1% em relação a 2003. (al. QQ) da MA). 40. As vendas do Expresso atingiram, em 2004, 14,3 milhões de Euros. (al. RR) da MA). 41. Em termos de audiência, de acordo com o Bareme Imprensa, o indicador relativo ao Expresso subiu de 8.0% para 8.4%. (al. SS) da MA). 42. A 8ª Ré, II, obteve, em 2004, um resultado líquido de 8.5 milhões de Euros, superior em 63,4% ao obtido em 2003. (al. TT) da MA). 43. Na edição de 31 de Dezembro de 2004, na 1ª página, na coluna denominada “ 24 Horas “, consta sob o título “ N....G.... nega “ o seguinte: O Ministro do Ambiente nega que o processo de licenciamento para a co-incineração de resíduos não perigosos na cimenteira da Arrábida tenha sido conduzido em segredo. Em texto enviado ao EXPRESSO, o ministro diz ainda que “ a hipótese está a ser acompanhada por 17 entidades” e que “ até à presente data existe uma aprovação condicionada” sem que tenha havido da sua parte “ qualquer interferência”. (al. UU) da MA). 44. A carta de resposta foi publicada na pág. 12 da mesma edição nos termos que constam de fls. 111 e que aqui se dá integralmente por reproduzida. (al. VV) da MA). 45. Foi o 3º Réu quem decidiu da inserção e edição da notícia referida em Q) na 1ª página. (al. XX) da MA). 46. A 10.11.04. o Instituto dos Resíduos remeteu à SECIL – Companhia Geral de Cal e Cimento, S A, o oficio fotocopiado a fls. 495-498, que aqui se dá integralmente por reproduzido e onde consta: Assunto: Processo de autorização prévia da firma Secil – Companhia Geral de Cal e Cimento, S A ( Outão ): “ Ao abrigo do disposto na Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, o Instituto dos Resíduos, depois de ouvidas as entidades consultadas no âmbito do procedimento de autorização prévia, designadamente o Instituto do Ambiente, a Comissão de Coordenação e desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Delegação de Setúbal da Inspecção Geral do Trabalho e a Direcção geral de veterinária, considera que o processo de autorização relativo à operação de co-incineração de resíduos não perigosos a realizar nas Vossas instalações, merece aprovação, desde que, par além das medidas apresentadas no projecto e das condições referidas pelas entidades consultadas, cujos pareceres se encontram em anexo ao presente oficio, sejam satisfeitas as condições que a seguir se indicam: (…) Assim e na sequência do atrás exposto, fica este Instituto a aguardar o requerimento para a realização da vistoria prevista no n.º 6 da Portaria n.º 961/98. (…) Por último salienta-se que a autorização de valorização energética a emitir por este Instituto, após verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado, terá, de acordo com o parecer emitido pelo Instituto do Ambiente, de ficar sujeita durante um ano, ao seguinte: - período de experimentação associado a um plano específico de controle de emissões, a integrar na autorização prévia de gestão de resíduos a emitir; - obtenção de Licença Ambiental até termo deste período. Aquando da instrução do pedido de Licença Ambiental deve o operador incluir os resultados obtidos a nível experimental e que traduzem os padrões de operação de valorização da instalação.” ( resp. 1º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 57º, 58º e 59º da BI ). 47. As entidades que integravam a Comissão de Acompanhamento Ambiental da Secil – Outão, tiveram conhecimento do pedido de autorização prévia para valorização de resíduos combustíveis na unidade fabril sita em Outão, apresentado pela SECIL, pedido que foi sendo objecto de acompanhamento pela Comissão. ( resp. 3º e 5º da BI). 48. A Comissão de Acompanhamento Ambiental da fábrica do Outão é integrada, além da Quercus, pelas seguintes entidades: a) Administração Regional de Saúde – Sub Região de Setúbal; b) Escola Superior de Tecnologia de Setúbal; c) Parque Natural da Arrábida; d) Câmara Municipal de Setúbal; e) Protecção Civil Municipal; f) Região de Turismo da Costa Azul; g) Delegação de Saúde de Setúbal; h) Junta de Freguesia da Anunciada; i) Junta de Freguesia de São Simão; j) Junta de Freguesia de São Lourenço; k) Hospital Ortopédico Santiago de Outão; l) Parque de Campismo do Outão; m) Liga dos Amigos de Setúbal e Azeitão; n) Associação Empresarial da Região de Setúbal. ( resp. 4º da BI). 49. Tal procedimento nunca foi conduzido pelo Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território. ( resp. 6º e 62º da BI). 50. O gabinete do A. tomou conhecimento, em data posterior a 11 de Novembro de 2004, do oficio referido na resposta ao art.º 1º. ( resp. 7º e 62º da BI). 51. A vistoria a que aludia os artigos 5º e 6º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, foi requerida a 22.12.04. e realizada a 23.03.05.. ( resp. 9º e 11º da BI). 52. A 24.06.05. o IR endereçou à SECIL o oficio que constitui fls. 499-516, relativo a “Licenciamento para co-incineração de resíduos não perigosos”, que aqui se dá integralmente por reproduzido e onde se diz: “Na sequência da realização de vistoria no âmbito da legalização da operação de co-incineração de resíduos não perigosos nos fornos 8 e 9 das Vossas instalações de fabrico de cimento em Outão ( Setúbal) e estando nesta fase reunidas as condições consideradas necessárias pelas entidades intervenientes neste processo, o Instituto dos Resíduos emite a presente licença para a operação de co-incineração de resíduos do tratamento mecânico de veículos em fim de vida ( LER 19 12 12); “chips” de pneus usados ( LER 19 12 04) e farinhas de carne e osso ( LER 02 02 03), válida por um período de um ano a contar da data do presente ofício, devendo no decurso desse período de tempo, ser obtida a respectiva Licença Ambiental, bem como ser dado cumprimento às seguintes condições: (…)” ( resp. 10º, 11º e 52º da BI). 53. Os ensaios de co-incineração de farinhas animais e “chips” de pneus tiveram inicio em 29 de Junho de 2005. ( resp. 12º e 11º da BI). 54. Até 24 de Dezembro de 2004, a Secil, na sua cimenteira do Outão, apenas havia iniciado, o processo de co-incineração de resíduos florestais e silvícolas. ( resp. 13º e 11º da BI). 55. Os títulos, sub-títulos, legendas e enquadramento gráfico da notícia referida na alínea Q) são da autoria do Réu DD. ( resp. 16º e resp. 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI). 56. Os RR. DD e HH tiveram prévio conhecimento do conteúdo das notícias redigidas pela R. BB, concordando com o respectivo teor e aprovando-as para publicação. ( resp. 17º e 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI). 57. O R. DD escolheu os títulos, subtítulos e enquadramento gráfico da notícia referida em Q) por forma a dar-lhe maior destaque e obter maior impacto e repercussão. ( resp. 18º e resp. 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI). 58. A notícia foi difundida em todos os canais de televisão com destaque. ( resp. 22º, 19º e 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI ). 59. A notícia foi difundida com destaque nas principais estações de rádios, em vários noticiários. ( resp. 23º, 19º e 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI). 60. Em consequência das notícias referidas em Q) e R), o A. foi alvo de comentários de cidadãos, suspeitando da sua seriedade. (resp. 26º, 25º e 29º e 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI). 61. Em consequência das noticias referidas em Q) e R), o A. ficou indignado e sentiu-se injustiçado. (resp. 27º e 28º e 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da BI). 62. No final de Abril de 2005, a “Impresa” apresentou os resultados referentes ao 1º trimestre de 2005, tendo apresentado um resultado líquido de 3,28 milhões de Euros, o que significa um crescimento anual de 144,9%. (resp. 36º da BI). 63. Nesse trimestre, as receitas consolidadas atingiram os 61,3 milhões de Euros, mais 11,6% que no 1º trimestre de 2004. (resp. 37º da BI). 64. A Ré BB auferiu, em Dezembro de 2004, o salário liquido de € 1.696,58, em Setembro de 2005, o salário liquido de € 1.763,83 e em Dezembro de 2005, o salário liquido de € 1.888,06. (resp. 38º da BI). 65. Em Agosto de 2004: a) o Réu CC auferiu o salário liquido de € 5.516,05; b) o Réu DD auferiu o salário liquido de € 4.382,15; c) o Réu J..... A...... M..... auferiu o salário liquido de € 4.232,41; d) o Réu FF auferiu o salário liquido de € 4.427,45; e) o Réu GG auferiu o salário liquido de € 4.105,49; f) o Réu HH auferiu o salário liquido de €2.352,51. ( resp. 39º da BI). 66. Em 2003, no exercício da profissão de Advogado, o autor auferiu rendimentos de € 457.482,20. (resp. 40º da BI). 67. Com referência aos rendimentos auferidos em 2003, em 2004 o A. pagou IRS no montante de € 97.393,09. (resp. 41º da BI). 68. Relativamente ao ano de 2004, o autor declarou rendimentos na sua actividade de Advogado, no montante de € 324.688.69. (resp. 42º da BI). 69. O autor está inscrito como Advogado, na Ordem dos Advogados, desde 16 de Abril de 1980. ( resp. 43º da BI). 70. O autor integra uma Sociedade de Advogados denominada N....G...., Costa Freitas e Associados, que tem um número concretamente não apurado de clientes. (resp. 44º da BI). 71. Em Julho de 2004, o autor era titular de cargos sociais em várias empresas, tendo declarado renunciar aos mesmos, na mesma data. (resp. 45º e 46º da BI). 72. O autor, enquanto Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, defendeu processos alternativos à co-incineração de resíduos industriais perigosos. ( resp. 47º e 14º da BI). 73. A 28 de Julho de 2003, deu entrada na Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Ministério da Economia, um pedido de autorização prévia para valorização de resíduos combustíveis na unidade fabril da SECIL, sita em Outão, posteriormente transmitido ao Instituo dos Resíduos a 15.12.2003., onde passou a ser tramitado sob a referência DGR 1200, nos termos do qual a Secil requeria autorização para queimar nos seus fornos rotativos de produção de clinquer, em substituição de parte do combustível ( coque de petróleo, por ex.), vários resíduos, entre os quais resíduos de papel, plástico e borracha, pneus usados, farinhas animais, resíduos vegetais, têxteis, designados por “Resíduos Não Perigosos” ou “ Resíduos Industriais Banais”. ( resp. 49º, 2º, 50º, 51º e 53º da BI). 74. No período de um ano a contar da data do oficio ali referido, a SECIL deveria, nomeadamente, dar cumprimento às condições estabelecidas no Anexo ao oficio, devendo a monitorização pontual das emissões para a atmosfera ser efectuada em conformidade com o DL 78/2004, de 03 de Abril e o definido pelo Instituto do Ambiente – Plano Específico de Controlo das Emissões para o Período de Experimentação. (resp. 52º da BI). 75. A decisão referida no art. 1º foi tomada depois de terem sido reunidos os pareceres do Instituto do Ambiente, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Delegação de Setúbal da Inspecção-Geral do Trabalho, da Direcção Geral de Saúde e da Direcção Geral de Veterinária. (resp. 54º da BI). 76. A Ré BB ouviu o Presidente do Instituto dos Resíduos quanto ao processo de autorização prévia. (resp. 55º da BI). 77. A 23 de Dezembro de 2004, pelas 17:07, a Ré BB enviou a LL, assessor de imprensa do Autor enquanto Ministro do Ambiente, o mail que consta de fls. 490, relativo a “ co-incineração “, com o seguinte teor: “ Venho por este meio colocar as seguintes questões ao Senhor Ministro do Ambiente, AA: 1 – O EXPRESSO tem conhecimento ( e documentação que o prova ) de que o Ministro do Ambiente deu recentemente autorização para que a cimenteira da Secil, na Arrábida iniciasse a co-incineração de resíduos industriais não perigosos, designadamente de pneus e de farinhas de animais abatidos ( devido ao problema da BSE). Qual a justificação para avançar com a co-incineração destes resíduos ? 2 – tendo em conta que o Governo PSD/CDS recusou o sistema de co-incineração para os RIP, esta autorização não é um recuo ? Aguardo uma resposta com urgência para a edição desta semana. Fechamos a edição dentro de duas horas. “( resp. 56º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º). 78. Tendo o mesmo enviado à Ré BB, no mesmo dia, pelas 18:35, o mail que consta a fls. 649, com o seguinte teor: Exm.ª Sr. BB Relativamente à primeira pergunta enviada pelo expresso, responde o Presidente do Instituto dos Resíduos, Eng. MM que “ efectivamente o INR aprovou o projecto de co-incineração de resíduos não perigosos na Cimenteira SECIL – Outão. Os resíduos que se encontram previstos ser co-incinerados são resíduos classificados, de acordo com a legislação nacional e comunitária, como resíduos não perigosos, pelo que a aprovação do projecto referido não pode ser considerado nenhum recuo. Recorde-se que o que se encontra proibido é a co-incineração de resíduos perigosos, o que não é o caso presente. Relativamente ao processo de co-incineração de resíduos não perigosos na Secil – Outão considera-se de referir que a mesma foi aprovada após terem sido solicitados, e recebidos, os pareceres de diversas entidades, tais como Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e vale do Tejo, Instituto do Ambiente, Instituto do Desenvolvimento e Condições de Trabalho, Direcção Geral de saúde e Direcção Geral de Veterinária. A unidade terá agora de ser alvo de vistoria com todas as entidades envolvidas, tendo em vista verificar-se da conformidade da instalação com as condições do projecto aprovadas e as impostas aquando da aprovação do mesmo sendo que só após isso é que se procederá à emissão da autorização”. Relativamente á segunda pergunta enviada pelo Expresso, responde o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do território, Dr. AA, que “ não há qualquer recuo. Há sim uma divergência insanável com as soluções do Partido Socialista. Este Governo é contra a co-incineração de resíduos industriais perigosos e é contra a incineração de resíduos sólidos urbanos”. ( resp. 56º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º). 79. Os ensaios de co-incineração ocorreriam no período de experimentação, com o esclarecimento de que este período só se iniciaria com a emissão da licença para co-incineração de resíduos não perigosos, licença que foi emitida a 24.06.05.. ( resp. 60º da BI). 80. Em Fevereiro de 2005, o autor declarou que Coimbra não deveria permitir a entrada na cidade de José Sócrates, defensor da co-incineração. ( resp. 65º A da BI). 81. O autor, enquanto Ministro do Ambiente, chamou a si os dossiers da co-incineração de resíduos industriais perigosos e processos alternativos à mesma ( alínea Z), dos CIRVER ( alínea AA), da incineradora da Zona Centro ( alínea BB) e da transposição da Directiva Comunitária. ( resp. 66º da BI). 82. O processo de autorização prévia iniciado com o pedido referido na resposta ao art.º 49º, não era, à data dos factos referidos em Q) e R), do conhecimento da generalidade dos cidadãos. ( resp. 67º da BI). 83. As organizações referidas em 4º da BI e a Quercus não possibilitaram e facilitaram o conhecimento pelo público em geral do processo de autorização prévia. (resp. 68º da BI). 84. A zona em que a fábrica Secil no Outão está inserida, era candidata à classificação de património mundial. (resp. 70º da BI). 85. A 1ª Ré, previamente à elaboração do texto constante da alínea R) da MA, contactou e interpelou o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal acerca do projecto de co-incineração de resíduos de pneus e farinhas animais na cimenteira da Arrábida. (resp. 71º da BI). O direito Nas suas conclusões, o recorrente afirma a sua discordância com a decisão recorrida e com a sentença, para a qual aquela remete, defendendo que se verificam, in caso, os pressupostos da obrigação de indemnizar: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. O facto gerador dos danos sofridos pelo recorrente derivam da notícia publicada no Expresso de 24.12.2004, na 4.ª página do referida semanário, com chamada de primeira página, sob um título, em letras maiores e um subtítulo em letras mais pequenas: “Co-incineração feita em segredo” “N....G.... autorizou cimenteira do Outão, em Setúbal, a co-incinerar resíduos poluentes”. Ao referir expressamente o nome do recorrente “N....G....” e o seu cargo no Governo - “ministro N....G....” - a notícia em causa refere-se expressamente ao recorrente, identificando-o. A notícia em causa ofendeu a honra e bom-nome do recorrente e causou-lhe danos indemnizáveis. Analisemos A questão teórica atinente ao conflito de direitos – ofensa ao bom nome e direito de informar – vem bem explicitada, especialmente, na sentença, pelo que bastaria, nessa parte, remeter para as respectivas considerações, apreciando apenas a bondade da decisão recorrida sobre a conclusão de que a tutela pretendida pelo A. não merece atendimento. No entanto, convém enquadrar juridicamente os conceitos pertinentes para, em seguida, se analisar a matéria de facto respeitante à notícia alegadamente ofensiva para o A. Quer o direito ao bom-nome e reputação do recorrente quer o direito à liberdade de expressão e informação têm guarida constituciona(2). e na lei ordinária(3) E, em caso de conflito entre eles, rege o art. 335.º do CC(4). que dispõe: 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Quer o direito ao bom-nome e reputação quer o direito à liberdade de expressão e informação inserem-se sistematicamente como direitos, liberdades e garantias pessoais(5), impondo-se por sua própria definição a todas as pessoas, sendo, por isso, direitos absolutos(6) , ou, como ensina Mota Pinto(7), “os direitos de personalidade são inalienáveis e irrenunciáveis, dada a sua essencialidade relativamente à pessoa, da qual constituem o núcleo mais profundo”. Embora sejam de categoria igual, dada a sua inserção sistemática, deriva da Constituição que, relativamente ao direito ao bom-nome e reputação, não há qualquer restrição à sua admissão. O mesmo já não acontece quanto ao direito à liberdade de expressão e informação, ao qual a lei constitucional faz a restrição do art. 37.º, 3 CRP: “As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais”. Refere também a DUDH que “ninguém sofrerá …ataques à sua honra e reputação”, estabelecendo, no art. 25.º, 1, a inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas, reconhecendo – art. 26.º - que a todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação. Além, claro, dos deveres do jornalista insertos no Código Deontológico, que lhe impõem relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Daqui deriva que este direito não é ilimitado, encontrando como limite a ofensa ao bom-nome e reputação da pessoa humana. Este direito apenas pode ser beliscado, em certa medida, nos casos em que esteja em causa um interesse público que se lhe sobreponha e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação(8).. No caso de conflito entre esses direitos – o do bom-nome ou de informação – há que analisar o caso concreto, por forma a harmonizá-los o melhor possível ou, mesmo, dando prevalência a um deles, conjugando o princípio da proporcionalidade, da “concordância prática” e a “ideia do melhor equilíbrio entre esse direitos colidentes”(9) Se, nesse circunstancialismo, houver ofensa ao bom-nome de alguém, pode o autor do escrito ser responsabilizado criminal ou civilmente, verificados os respectivos pressupostos. O art. 70.º, 1 do CC estatui que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, regendo, quanto à responsabilidade civil por facto ilícito, o art. 483.º, em conjugação com o art. 484.º: “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, …, responde pelos danos causados”. São pressupostos da obrigação de indemnizar O facto voluntário do agente Ilicitude Nexo de imputação do facto ao agente Danos Nexo causal entre facto e o dano O facto imputado aos RR. é o artigo acima referido com a chamada de 1.ª página. A primeira página começa com o título: “Co-incineração feita em segredo” Por baixo um subtítulo: “N....G.... autorizou cimenteira do Outão, em Setúbal, a co-incinerar resíduos poluentes”. E ainda o seguinte texto com a imagem gráfica de uma cimenteira: “O Ministério do Ambiente deu luz verde à co-incineração de vários resíduos industriais banais (não perigosos) – entre os quais pneus e farinhas animais (resultantes de vacas suspeitas de BSE) – na cimenteira da Secil, no Outão, Arrábida. A decisão contraria a posição até aqui defendida pelo Governo PSD/CDS, que sempre recusou o recurso ao método da co-incineração. Questionado pelo Expresso sobre se esta aprovação é um recuo do Governo face à co-incineração, o ministro N....G.... é peremptório: “ Não há qualquer recuo. Há sim uma divergência insanável com as soluções do PS. Este Governo é contra a co-incineração de resíduos industriais perigosos e é contra a incineração dos resíduos sólidos urbanos. 4.ª Página Na página 4, o artigo começa com um título “Co-incineração secreta” Um subtítulo em letras mais pequenas: “O Ministério do Ambiente autorizou a Secil a co-incinerar pneus e farinhas animais na Arrábida”. Por baixo, uma fotografia da cimenteira, tendo sob ela o seguinte texto: “cimenteira da Secil no Outão, Arrábida: especialistas ouvidos pelo EXPRESSO alertam para o facto de a co-incineração de pneus ser mais complexa do que a de alguns resíduos considerados perigosos”. Resulta da matéria de facto que os títulos, subtítulos e enquadramento gráfico da notícia em causa são da autoria do Réu DD, que, à data, era Subdirector-adjunto do Expresso, o qual os escolheu “por forma a dar-lhe maior destaque e obter maior impacto e repercussão”(10)., sendo também ele quem decidiu da inserção da notícia em causa na 1.ª página do semanário(11). Portanto, esses actos foram apenas praticados por ele, sendo, por isso, da sua exclusiva responsabilidade e do II, proprietária do Expresso(12) O texto da notícia foi escrito pela jornalista BB, a 1.ª R., sendo, por isso da sua responsabilidade e de II, pelos mesmos fundamentos, expressos na nota 13. Há, pois, aqui dois factos voluntários praticados pelos referidos RR. Analisemos agora o conteúdo da notícia, para, depois, fazermos o mesmo relativamente aos títulos, subtítulos e resumo feito na 1.ª página do jornal para indagarmos da ilicitude ou não de tais factos, porque sem ilicitude não existe obrigação de indemnizar. Como ensina A. Varela(13) perante a excessiva imprecisão do conceito de “dano injusto”, o actual CC descreveu “concretamente as duas variantes fundamentais(14). através das quais se pode revelar o carácter antijurídico ou ilícito do facto. Mais do que limitar o arbítrio do julgador, num instituto em que tão largo apelo se faz aos seus critérios do bom senso e do equilíbrio, até aos seus juízos de equidade, houve a intenção de auxiliar o intérprete na árdua tarefa de delimitar o campo da actuação ilícita perante a zona dos comportamentos que, muito embora possam causar danos a outrem, são exigidos ou sancionados pelo direito, ou são pelo menos indiferentes à ordem jurídica ou por ela tolerados”. Convém ainda reter que . a ilicitude se reporta “ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana ….” . “ilicitude e violação de um direito de outrem não constituem ,…, expressões sinónimas, sendo esta violação apenas uma das formas que a ilicitude pode revestir”. . que “a ilicitude traduz, …, a reprovação da conduta do agente, embora no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira aproximação da realidade.”(15) É, portanto, dentro deste pano de fundo que teremos de analisar se existe ilicitude nos comportamentos dos RR. ao escreverem o que escreveram – a 1.ª R., a notícia; o subdirector adjunto, os títulos, subtítulos e resumos feitos. Na notícia, destacando-se bem no meio dela a súmula “N....G.... diz que não houve qualquer recuo do Governo”, diz-se que o ministério do ambiente deu luz verde à co-incineração de resíduos banais (não perigosos) e que isso contraria a posição defendida pelo governo PSD/CDS, dando-se, de seguida a palavra ao “ministro N....G....” que desmente essa incoerência, explicando os respectivos fundamentos. Portanto, qualquer leitor mediano poderia verificar se havia ou não incoerência do Governo PSD/CDS. Por outro lado, vê-se bem que não é o ministro que se quer atingir mas, antes, o Governo PSD/CDS. Transcreve-se também a posição do PS, pela voz de S...P....., que declara estranhar o secretismo do processo, insinuando que talvez isso signifique vergonha do governo por fazer incineração no Outão. É este dirigente do PS que afirma que o governo está a “fazer co-incineração no Outão”. Diz-se depois que o Expresso soube que o Instituto dos Resíduos (IR) “deu luz verde” ao pedido de “autorização prévia” da Secil para queima de resíduos não perigosos durante “um período experimental de um ano”, explicando que resíduos ali se iam co-incinerar. Transcreve-se depois a opinião do presidente do IR que explica o que a lei nacional e comunitária proíbem ou não relativamente à co-incineração, explicitando que a aprovação do projecto em causa não pode ser considerado um recuo porque “o que se encontra proibido é a co-incineração de resíduos perigosos, o que não é o caso”. Afirma-se ainda no artigo que o pedido da cimenteira foi aprovado pelo IR, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Geral de Veterinária e da Inspecção Geral do Trabalho, mediante certas condições e que a obtenção da Licença Ambiental ocorrerá até ao termo do período de experimentação. Noticia-se ainda que “a secil já queima pneus na fábrica de macieira-Liz desde 1992 e resíduos florestais e silvícolas na fábrica do Outão, desde Abril de 2004”(16) Transcreve-se depois, entre aspas, uma informação oficial da Secil. O presidente da Câmara diz desconhecer qualquer processo de co-incineração de resíduos de pneus e farinhas animais(17) na cimenteira da Arrábida e nega ter dado qualquer “autorização oficial”. Informa-se ainda que JJ da Quercus diz ter conhecimento do processo de autorização, uma vez que faz parte da comissão de acompanhamento que “ainda não se pronunciou” e que a Quercus se “não opõe à co-incineração de resíduos que podem ter outro fim, como a reciclagem”. Ao lado da notícia, responde-se a 6 “questões da co-incineração”: distinção entre co-incineração e a incineração dedicada; diferença entre resíduos perigosos e não perigosos; razões de Sócrates para defender a co-incineração; razões pelas quais o PSD rejeitou a co-incineração e optou pela incineração dedicada; o que fez já o governo PSD para pôr os CIRVER (centros integrados de recuperação, eliminação e valorização de resíduos); e qual a hipótese mais provável para tratar os resíduos, seja qual for o governo. A notícia, fora um ou outro pormenor(18), é verdadeira e está escrita com sobriedade, havendo a preocupação, nas questões mais controversas, em ouvir as partes interessadas. Se a jornalista põe a hipótese de incoerência do governo PSD/CDS, logo se transmite a opinião do membro do governo que tutela a questão, a explicar que não há qualquer incoerência, acompanhada da do presidente do IR mais pormenorizada. E salienta-se até, em letras diferentes, que “não houve qualquer recuo”. Diz-se também na notícia, que o pedido da Secil está a ser apreciado pelas entidades competentes, o que não condiz com os títulos apostos pelo Subdirector adjunto de que a co-incineração andava a ser aprovada secretamente. Por isso, o título quer da 1.ª quer da 4.ª página é algo abusiva, dizendo a matéria de facto que foram insertos para dar maior destaque e obter maior impacto e repercussão. E embora o termo “secreto” possa querer dizer o que as instâncias referem, também pode significar que, dada a mediatização derivada da discussão da co-incineração em Souselas, este processo de autorização, que decorria nas entidades competentes, para co-incinerar resíduos não perigosos em Outão, não estava a ter a mesma mediatização. E o que não é mediático para o referido R. – subdirector adjunto – é “secreto”. Mas, mesmo que tenha um significado de maior conotação pejorativa, nunca tais títulos se referem ao A. E a referência a N....G...., tem, a nosso ver, mais ligação ao cargo que ele desempenhava do que à pessoa do A., tendo em conta que no resumo feito sob os título e subtítulo da 1.ª página se diz que foi o ministério e não o ministro quem “deu luz verde a uma experiência de co-incineração”; isso mesmo é demonstrado pelo subtítulo da 4.ª página em que não é N....G.... que se refere mas, sim “o Ministério do Ambiente”, como sendo quem deu autorização à Secil para co-incinerar pneus e farinhas animais na Arrábida. O facto que nem é falso, porque o IR é tutelado pelo ministério do ambiente, integrando-se nele, não atinge a pessoa N....G.... mas o governo, via ministério. Todo este tratamento jornalístico justificava-se dada a mediatização do tema co-incineração e a repercussão social que o mesmo tinha, bem como a pouca informação que a população em geral tinha do processo em curso na cimenteira do Outão, inserida na Arrábida, pulmão ecológico da região de Setúbal. A dialéctica concorrencial entre política e jornalismo justifica que em causas de tamanha magnitude, se ultrapasse um pouco a barreira do “politicamente correcto” e se entre em alguma especulação, especialmente se a sociedade civil não acede ao processo em curso que, necessariamente, há-de desenvolver-se no seio das entidades competentes e não na praça pública. E o jornalismo, reivindicando para si uma fatia desse poder, imanente às instituições, muitas vezes especula, sem o tempo necessário ao aperfeiçoamento da notícia que a velocidade da informação não permite. Seguindo os ensinamentos do ilustre mestre A. Varela, acima transcritos, fazendo apelo ao bom senso, equilíbrio e ao nosso juízo de equidade, entendemos que nem os títulos nem os subtítulos nem a notícia em análise devem ser sancionados civilmente, ficando, assim, “indiferentes à ordem jurídica e por ela tolerados”, muito embora possam ter causado, como causaram, indignação no A., tendo sido ainda alvo de comentários de cidadãos que suspeitaram da sua seriedade. Deste modo, não consideramos os factos como ilícitos, pressuposto que arreda a responsabilidade civil dos arguidos e que torna prejudicial a apreciação dos demais requisitos da obrigação de indemnizar. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. |