Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006754 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CONTRATO INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO REQUISITOS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO VONTADE DOS CONTRAENTES VONTADE PRESUMIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ196903040624971 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N185 ANO1969 PAG255 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT MANUEL ANDRADE IN TEOR GER REL JURIDICA VII PAG326. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A integração dum contrato atraves da indagação da vontade conjectural ou hipotetica das partes e materia de facto de exclusiva competencia das instancias, so podendo constituir materia de direito se ela houver de fazer-se atraves de disposição legal que preveja directa ou analogicamente o ponto omisso. II - A integração não pode ter lugar por substituição ou alargamento do objecto material do negocio, tendo de manter-se dentro do dominio negocial traçado pelas partes. | ||