Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000081 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO ENTIDADE PATRONAL TRABALHO NOCTURNO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA ORDEM LEGÍTIMA ORDEM ILEGÍTIMA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DEVER DE OBEDIÊNCIA RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001170022934 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação do n. 1 do artigo 39 da L.C.T. e do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 409/71, resulta que não seria possível, à entidade patronal, alterar o horário de trabalho, sem o acordo , quando: -Tendo sido contratado expressamente para um determinado horário ; -Um instrumento de regulamentação colectiva a proíba. II - O trabalho nocturno é extraordinário e, como tal, de carácter experimental e transitório, pelo que não entra no conceito de retribuição (artigo 86 da L.C.T.) III - A ordem dada, se não se mostra contrária aos direitos e garantias do trabalhador, tem de considerar-se legitíma e o trabalhador deve-lhe obediência (artigo 20 n. 1, alínea c) da L.C.T.). IV - No conceito de justa causa concorrem num elemento subjectivo - o comportamento imputável a culpa; e um elemento objectivo que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa, por forma irremediável, a manutenção da relação de trabalho. V - A desobediência ilegítima a ordens de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto de circunstâncias em que teve lugar, só podemos fundamentar o despedimento, nos casos em que seja de concluir com segurança, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||