Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL INADMISSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Não cabe recurso de revista do acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação no sentido do indeferimento da arguição de nulidades do acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 1390/17.1T8SLV.E2.S1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamante: Cascata Curiosa, Lda. Reclamado: AA I. — RELATÓRIO 1. Cascata Curiosa, Lda., propôs a presente acção declarativa de condenação contra AA. 2. O Tribunal de 1.º instância proferiu sentença julgando a acção totalmente improcedente. 3. Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., interpôs recurso de apelação. 4. Em 27 de Março de 2025, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão julgando a apelação totalmente improcedente. 5. Em 10 de Abril de 2025, a Autora Cascata Curiosa, Lda., apresentou requerimento arguindo a nulidade do acórdão de 27 de Março de 2025, por omissão de pronúncia. 6. Em 9 de Maio de 2025, a Autora Cascata Curiosa, Lda., apresentou requerimento de interposição de recurso de revista excepcional do acórdão de 27 de Março de 2025. 7. Em 25 de Junho de 2025, o Tribunal de Relação de Évora proferiu acórdão de conferência sobre o requerimento de 10 de Abril, pronunciando-se pela improcedência da arguição. 8. Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., interpôs recurso de revista do acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025. 9. Em 30 de Setembro de 2025, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso de revista do acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025. 10. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “A apelante já havia interposto recurso de revista excepcional do nosso acórdão de 27.3.2025 em 9.5.2025. Porém, uma vez que por requerimento de 10.4.2025, havia suscitado nulidades do mesmo acórdão, realizou-se conferência com vista a apreciá-las, tendo no despacho que designou data para o efeito, determinado a subida dos autos ao STJ ( cfr. despacho de 12.6.2025). Constata-se agora que a apelante voltou a interpor recurso de revista excepcional na sequência da conferência que teve lugar no dia 25.6.2025 exclusivamente destinada à apreciação da nulidade suscitada, o que configura a duplicação de um acto que é, além do mais, inadmissível. Por consequência dele não se conhecerá. Remeta os autos ao STJ como oportunamente determinado.”. 11. Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., vem agora reclamar do despacho de 30 de Setembro de 2025, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil. 12. Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos: “A Autora ora Reclamante não se conforma com o despacho ora reclamado que não admitiu o recurso de revista excepcional apresentado. Ao arrepio do despacho de que ora se reclama não se pode considerar que a apelante voltou a interpor recurso de revista excepcional na sequência da conferência que teve lugar no dia 25.6.2025 exclusivamente destinada à apreciação da nulidade suscitada, o que configura a duplicação de um acto que é, além do mais, inadmissível. Sendo certo que ambos os recursos são autónomos e independentes. E o recurso de revista excepcional interposto da decisão das nulidades também é ele admissível. Senão vejamos, o recurso de revista em apreço foi apresentado porquanto estamos perante uma decisão que admite recurso, ou seja estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível. Estabelece o artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que: “3. — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. E estabelece o artigo 672.º do Código de Processo Civil as situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do supra citado preceito legal. In casu e pese embora o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora tenha confirmado sem voto de vencido a decisão proferida em 1.ª Instância é admissível o presente recurso. A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente se o facto de o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre uma questão invocada nas alegações de recurso e nas conclusões constitui ou não omissão de pronúncia. A ora Reclamante não se conforma com o despacho ora reclamado porquanto este limitou-se a considerar que o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça não é legalmente admissível, sem qualquer fundamentação. Não tendo sequer ponderado a existência de situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista. Sendo certo que a Recorrente demonstrou que o que está em causa é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. O que viola o disposto no artigo 671.º, n.º 3 e no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para além dos recurso de uniformização de jurisprudência há casos em que o recurso é sempre admissível. O Venerando Tribunal da Relação não interpretou da melhor forma o preceituado no recurso interposto pela ora Reclamante, pois sempre se dirá que estamos perante uma decisão que admite recurso, nos termos disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil. Tendo sido violados para além do disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação, revogando-se a decisão proferida, e proferindo-se outra que admita o recurso interposto, com que se fará JUSTIÇA. 13. A Ré AA respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência. 14. Em 30 de Outubro de 2025, foi proferida decisão singular no sentido do indeferimento da reclamação. 15. Inconformada, a Autora Cascata Curiosa. Lda., veio apresentar reclamação para a conferência. 16. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos [de que se eliminaram as transcrições integrais das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.º instância, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça]: “A sociedade Autora ora Recorrente apresentou a presente ação declarativa de condenação e peticionou a condenação da ré a reconhecer a posse do imóvel da autora e a propriedade dos bens móveis lá colocados, acrescida de uma indemnização no valor de 18.360,00€, acrescida de juros legais até integral pagamento. A Ré ora Recorrida apresentou contestação, alegando a insuficiência da matéria factual e probatória alegada e por impugnação, por falsidade da versão dos factos da autora. Por sentença datada de 02-09-2024 o tribunal “a quo” absolveu a Ré de todo o peticionado pela Autora e absolveu as partes dos pedidos de litigância de má-fé […]. Inconformada a Autora ora Recorrente apresentou recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Por acórdão datado de 27-03-2025 o tribunal “a quo” julgou a apelação improcedente e, consequentemente manteve a sentença recorrida […] […] a Autora ora Recorrente veio aos autos invocar a nulidade do acórdão de que ora se recorre proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e por mera cautela de patrocínio e para assegurar o prazo legal de recurso apresentou as suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda não tendo sido proferido o competente acórdão. Por acórdão datado de 25-06-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu sem necessidade de ulteriores considerações julgar improcedente a nulidade suscitada […]. Inconformada a ora Reclamante apresentou recurso de revista excepcional. Por despacho datado de 30-09-2025 por inadmissível o tribunal “a quo” decidiu não conhecer do recurso apresentado […]. Inconformada a Autora ora Reclamante apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular datada de 30-10-2025 foi decidido indeferir a presente reclamação […]. A Autora ora Reclamante não se conforma com a decisão que não admitiu o recurso de revista excepcional apresentado. O recurso de revista em apreço foi apresentado porquanto estamos perante uma decisão que admite recurso, ou seja estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível. Estabelece o artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que: “3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. E estabelece o artigo 672.º do Código de Processo Civil as situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do supra citado preceito legal. In casu e pese embora o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora tenha confirmado sem voto de vencido a decisão proferida em 1.ª Instância é admissível o presente recurso. A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente se o facto de o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre uma questão invocada nas alegações de recurso e nas conclusões constitui ou não omissão de pronúncia. Pelo que, somos do entendimento, que nesta medida, admite o recurso de revista excecional, tal como interposto pela ora Recorrente. Sendo certo que a ora Recorrente invocou as concretas circunstâncias que imponham uma derradeira intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a contribuir para a certeza na aplicação do direito. Questões essas que assumem relevância jurídica, tratando-se de matérias inéditas e complexas. A interpretação da decisão singular proferida dada à norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil no sentido de que o recurso de revista em apreço não é admissível é inconstitucional por violação do direito ao recurso e dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição. O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade. Invocando-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional. Termos em que deverá a decisão sumária ora impugnada ser sujeita à apreciação da conferência e consequentemente deverá ser proferido acórdão que admita o recurso de revista excecional apresentado. Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser dado provimento à presente impugnação, revogando-se a decisão sumária proferida, e proferindo-se acórdão que o recurso de revista excecional apresentado, com que se fará Justiça”. 17. A Ré AA respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência, e requerendo a condenação da Autora Cascata Curiosa, Lda., como litigante de má fé. II. — FUNDAMENTAÇÃO 18. Entrando na apreciação do caso, dir-se-á sinteticamente o seguinte: 19. A presente reclamação recai exclusivamente sobre o despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator que não admitiu o recurso de revista do acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025. 20. O n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 21. Ora, o acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025 não preenche os requisitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil: I. — em primeiro lugar, não é um acórdão proferido sobre decisão da 1.ª instância; II. — em segundo lugar, não é um acórdão que conheça do mérito da causa; III. — em terceiro lugar, não é um acórdão que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus. 22. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 1. 23. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 2. 24. Excluído o preenchimento dos requisitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, fica excluída a revista, seja por via normal, seja por via excepcional. 25. A Autora, agora Reclamante, alega que a interpretação do artigo 672.º do Código de Processo Civil no sentido de que recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista conflitua com os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da Constituição da República Portuguesa. 26. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos” 3. 27. Em consequência, não há nenhum direito constitucional a um recurso autónomo das decisões contidas em acórdãos de conferência que indefiram a arguição de uma nulidade: “o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina […] não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso […]” 4 . 27. A racionalização do direito ao recurso resultante dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil nada tem de arbitrária e, em todo o caso, nada tem de intolerável — a Autora, agora Recorrente, sempre teria a faculdade de interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso, desde que estivessem preenchidos os requisitos dos artigos 629.º, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil. 28. Os critérios aplicados nos parágrafos precedentes são absolutamente consensuais na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional — daí que a apresentação da presente reclamação esteja no limite da dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento a Autora, agora Reclamante, não podia razoavelmente desconhecer. Em todo o caso, não tendo a Ré, por agora, excedido manifestamente os limites do artigo 542.º do Código de Processo Civil, não deverá por agora condenar-se como litigante de má fé. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pela Reclamante Cascata Curiosa, Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 16 de Dezembro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Rui Machado e Moura Maria de Deus Correia ______________________
1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.↩︎ 2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.↩︎ 3. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22 de Outubro de 2002,↩︎ 4. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10 de Fevereiro de 1999, cuja doutrina foi confirmada, recentemente, p. ex., pelo acórdão n.º 657/2013, de 8 de Outubro de 2013,↩︎ |