Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025027 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA TRIBUNAL COMPETENTE PRESSUPOSTOS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607020384393 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, só é competente para aplicação de coimas por contra- -ordenação, pelo que, tratando-se de contravenção o ilícito imputado ao arguido, a competência para dela conhecer pertence ao tribunal judicial. II - Nos termos do artigo 32, n. 7 da Constituição, a competência fixa-se em harmonia com a lei vigente à data da prática da infracção. | ||