Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE ADVOGADO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - As razões que alicerçam o pedido de escusa fundam-se numa perspectiva objectiva; isto é, a dúvida quanto à imparcialidade do julgador resultará de uma aparência externa. II - Não se vislumbra como, numa situação processualmente banal e corriqueira - em inúmeras circunstâncias cabe a um juiz apreciar requerimentos que, por via da actividade profissional da advocacia, colegas, conhecidos ou até amigos formulam - da mesma possa resultar a existência do risco de, aos olhos da comunidade em que se insere, a intervenção do juiz poder ser vista como ferida de parcialidade, especialmente no caso em que a relação pessoal já há décadas cessou (pese embora as relações de amizade existentes entre outros membros da família da requerente e da do Exmo. Sr. Advogado), por um lado e, por outro, quando a decisão a proferir tem natureza colegial, por implicar a intervenção de três juízes-desembargadores. III - Os dados de facto alegados não constituem “motivo sério e grave” que permitam considerar verificada qualquer aparência susceptível de justificar o risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita ou de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que entendemos ser de indeferir a requerida escusa de juiz, nos termos previstos no art. 40.º, n.os 1 e 4, do CPP.
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| Decisão Texto Integral: | Proc. 2446/19.1T9CBR.C1-A.S1 Tribunal da Relação de Coimbra – 4ª Secção Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Os presentes autos encontram-se na fase de prolação de acórdão, em sede de recurso, no Tribunal da Relação de Coimbra. 2. A Senhora Juíza Desembargadora da 4ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra, Dra. AA1, vem, ao abrigo do disposto no art. 43°, n°s 1 e 4, do Cód. Proc. Penal, formular pedido de escusa a fim de não intervir no processo de recurso do acórdão proferido naqueles autos, que lhe foi distribuído como Juíza Desembargadora relatora, o que faz nos seguintes termos: No âmbito das suas funções, tomou a requerente conhecimento – no decurso do estudo que se encontra a fazer do objecto do identificado processo – que um dos arguidos, AA2, aqui recorrente, exerceu o cargo de ... durante vários mandatos, num período temporal de cerca de 20 anos e se encontra representado no processo pelo Advogado Dr. AA3, com escritório na Rua 1 .... A requerente viveu e fez os seus estudos liceais em ..., no Liceu ..., por ser essa a cidade onde nasceu e vivia também a sua mãe e a sua família do lado materno. Nestes termos, a requerente manteve durante toda a sua adolescência e início da vida adulta, uma relação de grande proximidade (quase família), com o referido Advogado, bem como com e os seus país (AA4, ... no referido Liceu e AA5 – o qual exerceu funções de responsabilidade no ... e na ...de ... ) e ainda com os seus avós maternos. Na verdade, a mãe do Dr. AA3, AA4 foi ..., no liceu ..., da irmã da requerente (no 8° ano de escolaridade) e é prima direita (pelo seu lado materno) de uma prima direita da requerente, AA6 (filha de um irmão da mãe da requerente). Na realidade, ao longo do tempo, desde sempre existiu um convívio bastante próximo entre as respectivas famílias, sendo os avós maternos e os pais do referido Advogado, pessoas com quem a minha família e eu própria, mantínhamos um relacionamento afectivo e de proximidade grande, com frequência das respectivas casas e partilha dos vários eventos da vida cotidiana – a requerente chegava a passar tardes inteiras em casa dos pais do referido Advogado, em jogos e brincadeiras, quando o mesmo era ainda criança, existindo uma diferença etária de cerca de 10 anos entre ambos. Com a minha saída de ... para frequentar a Universidade, e já na fase adulta do referido Advogado, aquando dos seus estudos académicos na Universidade Católica em Lisboa, o nosso convívio pessoal deixou existir, todavia, os laços e contactos com os seus pais permaneceram (os quais se mantiveram a residir em ... até hoje), recebendo a requerente notícias de ambos e do percurso profissional e familiar do Dr. AA3, quando me deslocava a ... para visitar a família e mais tarde, através da Dr.ª AA6 (prima direita da requerente e também por sua vez, prima direita da Dr.ª AA4 pelo lado materno desta última), que reside em Lisboa e com quem desde sempre, me mantive em contacto muito próximo, com um convívio familiar quase diário. Efectivamente, a Dra AA6 é filha de AA7, ... e de AA8 irmão mais novo da minha mãe (casal que sempre residiu em ...) e a AA7 foi desde os tempos da juventude, grande amiga da mãe da requerente e seu grande apoio, aquando do falecimento do meu pai em 1976. A avó materna do Dr. AA3 (mãe da Dr.ª AA4) era irmã de AA7, donde resulta que sendo a AA7 minha tia paterna, era também Tia Avó do referido Advogado. Deste modo, os avós maternos do referido Advogado, mantiveram também um convívio afectivo muito próximo, com a mãe e tias da requerente, em ... e com a requerente enquanto residia nessa cidade. Nos últimos anos, foi inclusivamente a Dr.ª AA4 que algumas vezes, diligenciou a meu pedido, pela colocação de flores na campa da família da requerente, no cemitério de ..., na impossibilidade de a requerente se deslocar àquela cidade no dia 1 de Novembro. Acresce ainda, que o referido Advogado foi casado com uma senhora que é ... (de quem se encontra divorciado) e de quem tem dois filhos, com quem a requerente nunca privou, mas por isso mesmo, ignoramos se a mesma terá tido conhecimento dos factos acima mencionados. Por fim, importa referir que a mãe da requerente, era ... no ..., a sua irmã mais velha, AA9 (tia materna da requerente), era ... no liceu ..., e a AA7 (tia paterna) era ...em ..., pelo que todas exerciam funções com elevada conotação social e dimensão pública, que ajudavam a tornar conhecidos os seus respectivos convívios sociais e laços de família – não sendo por isso de estranhar, que os laços mantidos entre a requerente (e respectiva família) e o referido Advogado e a sua família nuclear, sejam conhecidos da população residente em ..., incluindo do arguido AA2, que o Dr. AA3 agora representa neste processo. Da análise do processo, verificou a requerente que a factualidade que nele se discute se traduz na imputação de um crime de fraude na obtenção de subsídio p.p no art° 36°/1 a) b) e c), n° 2 3 4 e 5 e 8 al a) e b) todos da Lei n° 28/84 de 20.1, o qual coloca em causa as funções além do mais, do arguido AA2, à frente da ... de .... E não se pode ignorar ser ... uma cidade de província, onde todos se conhecem, em especial famílias com uma longa história de permanência nessa cidade, como é o caso da família da requerente, pelo que dificilmente o relacionamento próximo que existiu entre a requerente e a sua família, com o referido advogado Dr. AA3 e sua família nuclear, passaria despercebido à comunidade albicastrense. Considera, assim, que, dadas as circunstâncias descritas, poderá ocorrer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e a possibilidade de se vir a gerar suspeita sobre a sua intervenção como Juíza Relatora, na decisão do recurso interposto para este Tribunal da Relação de Coimbra, pelo arguido AA2. Nessa conformidade, com fundamento no já citado artigo 43°, n°s 1 e 4 do Código de Processo Penal, requer que se dignem dispensá-la de intervir no Processo n° 2446/19.1T9CBR.C1. II – fundamentação. 1. Tendo em atenção o teor da certidão que deu origem ao presente apenso, a qualidade institucional da requerente e as certidões juntas, o que permite a sua sindicabilidade por todos os intervenientes nos autos, mostram-se assentes os factos constantes no requerimento que antecede e supratranscritos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2. O artº 43 do C.P.Penal determina que a intervenção de um juiz pode ser escusada, quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão. O regime consignado no artº 43 do C.P.Penal, em caso de deferimento, tem como consequências imediatas a alteração de regras essenciais do processo, como seja, o princípio do juiz natural. 3. Por seu turno, a imparcialidade, enquanto atributo do juiz, é concebida numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva, como adianta o Prof. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pag.439 e ss.: De um modo geral, pode-se dizer que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão. Como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, pág.237-239, importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição. 4. Distinguindo os dois vértices da imparcialidade, entende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 127) que, na primeira, o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. e, na segunda, ela respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. 5. A imparcialidade do juiz presume-se, pelo que só a existência de provas da parcialidade podem afastar tal presunção. Essas provas deverão reportar-se, na perspectiva objectiva, em que relevam as aparências, a circunstâncias que, sob o ponto de vista do cidadão comum possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade, por virtude da existência de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais ou com o processo. Tais motivos terão, para além do mais, de revestir gravidade e seriedade, pois tal é o respectivo requisito legal. Como refere o Ac. do STJ de 06/07/2005 (CJ, S, XIII, II, 236), os motivos que podem afectar a garantia da imparcialidade objectiva, que mais do que juiz e do “ser” relevam do “parecer”, têm de se apresentar, nos termos da lei, “sério” e “grave”. (...) não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça (...) como susceptível de afectar (gerar desconfiança) a imparcialidade. 6. No caso presente, e como a Mmª Signatária refere, as razões que alicerçam o seu pedido de escusa fundam-se numa perspectiva objectiva; isto é, a dúvida quanto à imparcialidade do julgador resultará de uma aparência externa, uma vez que, a nível subjectivo, nada é alegado ou invocado. 7. A este respeito, funda a Mmª Signatária a existência de tal dúvida séria, sinteticamente referindo: Um dos arguidos no processo é representado pelo advogado Dr. AA3, que tem escritório em .... A requerente viveu e fez os seus estudos liceais em ..., aí permanecendo até iniciar a Universidade em Lisboa. Até à sua ida para a Universidade, existiu uma relação de grande proximidade (quase família), com o referido advogado, bem como com os seus país e ainda com os seus avós maternos. Desde a saída da requerente, de ..., para a Universidade, o convívio pessoal entre o Exº Advogado e aquela deixou existir. Os pais e avós da requerente mantiveram e mantêm uma relação de grande proximidade com os pais e avós do supramencionado Sr. advogado. A requerente mantém um contacto de grande proximidade com uma sua prima direita, que é também prima direita da mãe do Sr. advogado, pois esta reside em Lisboa, existindo um convívio familiar quase diário. Os laços mantidos entre a requerente (e respectiva família) e o referido advogado e a sua família nuclear, poderão ser conhecidos da população residente em ..., incluindo do arguido AA2, que o Dr. AA3 agora representa neste processo. 8. Como acima se mencionou, é jurisprudência serena que não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça (...) como susceptível de afectar (gerar desconfiança) a imparcialidade. Ora, no caso, estamos em crer que, embora se mostre perfeitamente compreensível o desconforto da Mmª Signatária face à situação que descreve e que a impressione a ligação afectiva que une a sua família e uma prima de uma prima da mãe do Sr. advogado a si, a verdade é que não divisamos, salvo o devido respeito, que esta relação – bastante distante, convenhamos – em relação à pessoa que representa o arguido profissionalmente, num processo, possa ser susceptível de ser entendida pelo homem médio, como capaz de gerar desconfiança quanto à imparcialidade da requerente. Para mais, quando a relação pessoal da Mmª Signatária com o Sr. advogado – a relação directa – terminou há várias décadas, quando não existe qualquer relação entre a requerente e o arguido e quando, embora ... não seja uma cidade da dimensão de Lisboa, a verdade é que no seu município residem 56.000 habitantes, distribuídos por mais de 23.000 famílias, de acordo com dados da Câmara Municipal de ... e quando a decisão que será prolatada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, terá de envolver três magistrados judiciais; isto é, será uma decisão colectiva e não singular, imputável apenas à Mmª Requerente. 9. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº127/19.5YUSTR.L1-M.S1-A, 5.ª Secção, relatora Leonor Furtado, de 6 de Abril de 2023, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0c7b33288647dd288025898e005089ab?OpenDocument, numa situação muito similar à presente: I - O pedido de escusa ou de recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Objectivamente, o facto de um Juiz possuir um conhecimento e relação cordial com um Ilustre Advogado e de ter conhecido familiares seus ou a actual amplificação no espaço público do escrutínio de quem atua em qualquer órgão de soberania ou a circunstância do juiz e representante de um sujeito processual estarem ligados por uma fraterna amizade, não se mostra suficiente para evidenciar que, qualquer intervenção do juiz em processo em que pontue o visado representante de um sujeito processual, seja susceptível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância do juiz. III - Relevante para que se considere a suspeição, é, antes do mais, a natureza e a extensão do comprometimento do Juiz no processo em causa, como juiz natural, que justifique o cuidado e escrúpulo que agora se tem, para evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, porquanto, não está em causa uma amizade com um sujeito processual, mas com alguém que intervém no processo a título profissional. 10. E, neste concreto caso, a relação do Mmº Juiz-Conselheiro que pedia escusa era até bastante mais cordial, próxima e presente, do que a que a Mmª Requerente descreve. Não obstante, aí se refere: Deve notar-se que não está em causa uma amizade com um sujeito processual, no caso, o Banco de Portugal. Trata-se de uma amizade com alguém que intervém no processo a título profissional. Uma tal relação não pode ser vista, objectivamente, como sendo motivo sério e grave de modo a fazer nascer o receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz, posto que, essa amizade não é com quem tem interesse de parte. E, as divergências profissionais são correntes entre intervenientes processuais, sendo que, embora se compreenda o escrúpulo que moveu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a solicitar a escusa, tal relação de amizade não é susceptível de ser vista como motivo de suspeição adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, porquanto, o auditório de pessoas prudentes entende a coexistência das relações de amizade entre os decisores e os representantes das partes, no âmbito do estrito desempenho das respectivas funções. Ora, do pedido não resultam alegados factos que, séria e concretamente, permitam considerar que a intervenção do peticionante no processo em causa possa correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, fundado na indicada relação fraterna de amizade entre o Juiz e o Advogado de um dos sujeitos processuais, que possa gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade e assim, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos. Subscrevemos tal raciocínio subjacente. 11. É jurisprudência pacífica que a aplicação do mecanismo previsto no art.º 43º do C.P.P., por implicar uma alteração ao princípio do juiz natural, terá de ser rigorosa, no sentido de apenas poder haver lugar ao afastamento do mesmo, que tem assento constitucional, nos casos em que seja subjectiva ou objectivamente de recear uma falta de independência em relação ao juiz; isto é, quando a preterição do princípio do juiz natural se mostre absolutamente essencial e necessária para preservar a confiança dos cidadãos na imparcialidade e isenção do julgador. 12. No caso, como aliás a própria requerente refere, esse afastamento apenas poderia resultar de uma putativa desconfiança em relação à sua imparcialidade, por razões meramente objectivas. Como acima se deixou dito, não se vislumbra como, numa situação processualmente banal e corriqueira – em inúmeras circunstâncias cabe a um juiz apreciar requerimentos que, por via da actividade profissional da advocacia, colegas, conhecidos ou até amigos formulam - da mesma possa resultar a existência do risco de, aos olhos da comunidade em que se insere, a intervenção do juiz poder ser vista como ferida de parcialidade, especialmente no caso em que a relação pessoal já há décadas cessou (pese embora as relações de amizade existentes entre outros membros da família da requerente e da do Exº Sr. advogado), por um lado e, por outro, quando a decisão a proferir tem natureza colegial, por implicar a intervenção de três juízes-desembargadores. 13. Com o devido respeito, não vemos que os dados de facto alegados constituam “motivo sério e grave” que permitam considerar verificada qualquer aparência susceptível de justificar o risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita ou de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que entendemos ser de indeferir a requerida escusa de juiz, nos termos previstos no artº 40º, nºs. 1, e 4, do C.P.Penal. iii – decisão. Nestes termos, indefere-se a escusa, pedida pela Mmª Srª Juiza- Desembargadora AA1, para intervir no processo em causa. Sem tributação. Dê imediato conhecimento do teor desta decisão. Lisboa, 15 de Abril de 2026 Maria Margarida Ramos de Almeida ( Relatora) |