Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
380/08.0YXLSB.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 349.º.
DL N.º 522/85, DE 31/12: - ARTIGO 19.º, ALÍNEA C).
DL N.º 291/07, DE 21/08: - ARTIGO 27.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20/05/03, PROCESSO Nº 1231/03, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ ;
-DE 7/04/2011, PROCESSO Nº 329/06, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 6/05/2010, PROCESSO Nº 2148/05.6, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ ;
-DE 7/07/2010, PROCESSO N.º 2273/03.8TBFLG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
- DE 25/02/2010, IN WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 1/06/93, IN CJ, TOMO III, ANO 1993, PÁGINA 223.
Sumário :
I - O direito de regresso atribuído à seguradora, no confronto do beneficiário do seguro obrigatório de responsabilidade civil que tenha agido sob a influência do álcool, não é um efeito automático da violação objectiva das normas penais ou contra-ordenacionais que dispõem sobre as condições psicológicas e de domínio do comportamento de veículos automóveis, nem assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado quanto ao condutor relativamente à eclosão do acidente.
II - Para que o alegado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, ainda de alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante.
III - Isto é, recai efectivamente sobre a seguradora o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito de regresso que exercita, demonstrando que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.
IV - Se é certo que a mera prova da taxa de alcoolemia é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes, o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-se aos factos em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e, em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo. Trata-se afinal de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (artigo 349º CC).
V - O nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas.
VI - Ora foi manifestamente isto que as instâncias realizaram no caso em apreço, tendo sido demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor e as deficiências e erros de condução que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticado, funcionando, deste modo, como causa efectiva e naturalística do acidente em discussão.
VII - Deste modo, perante a matéria de facto apurada pelas instâncias quanto ao nexo de causalidade «naturalístico» entre o estado de alcoolemia do condutor do veículo UT e as falhas de condução por ele cometidas e que despoletaram o acidente, está cumprido o ónus da prova que incidia sobre a seguradora, relativamente aos pressupostos condicionadores do exercício do direito de regresso, com base na citada norma legal, improcedendo, nesta sede, a argumentação deduzida pelo recorrente.
VIII - Quanto à alegada contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, tal questão está prejudicada, dada a inadmissibilidade do recurso com este fundamento, face ao valor da causa.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

Pretendendo exercer o direito de regresso que lhe é conferido pela alínea c) do artigo 19º do DL n.º 522/85, de 31/12, “AA - Companhia de Seguros, SA” intentou a presente acção, com processo comum, sob a forma sumária, contra BB.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que, no dia 7/01/2006, no circunstancialismo de tempo, lugar e modo que descreve, ocorreu um acidente de trânsito na EN 342, em Condeixa-a-Nova, em que intervieram o veículo de matrícula 00-00-00, cuja responsabilidade civil estava coberta pelo seguro que havia celebrado com o réu, proprietário e condutor, e o ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-00 conduzido por CC, a quem pagou, bem como aos passageiros desta última viatura, o correspondente pecuniário agora pedido, atribuindo a culpa do sinistro ao réu que conduzia com TAS de 0,59 g/l, perturbando-lhe os reflexos, tendo realizado uma manobra de inversão de marcha, sem ter tomado previamente as diligências necessárias, indo embater na viatura 00-00-00.

Conclui, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 10.171,63 €, acrescida de juros de mora.

Contestou o réu, alegando, em síntese, que não fez, nem pretendeu fazer qualquer inversão de marcha. Acrescenta que a viatura que conduzia apanhou gelo e geada na estrada, despistou-se, perdendo o controle da mesma e nessa altura foi embatido pela viatura 00-00-00, cujo condutor seguia com excesso de velocidade. Mais refere que, a existir taxa de alcoolemia, ela não teve influência na dinâmica do acidente.

Deduziu pedido reconvencional e requereu o chamamento da seguradora da viatura 00-00-00, sendo tais pretensões indeferidas.

Saneado o processo e organizada a base instrutória, teve lugar o julgamento com gravação da prova, na esteira do qual o réu invocou a inconstitucionalidade orgânica do regime dos artigos152º, n.º 3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º 2 do Código da Estrada, e a consequente nulidade do exame de alcoolemia efectuado e constante dos autos.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu no pedido.

Inconformado, apelou o réu, tendo a Relação de Coimbra, por Acórdão de 21/12/2010, confirmado na íntegra a sentença apelada.

De novo, inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1ª - A interpretação que o presente acórdão efectua da questão fundamental colocada em apreciação e que se prende com o nexo de causalidade do acidente e a condução do recorrente sob o efeito do álcool viola a jurisprudência uniformizada e fixada pelo Ac. STJ 6/2002.

2ª - Não há factos no processo que possam sustentar que haja nexo de causalidade entre a perturbação dos reflexos e capacidade de reacção e a produção do acidente.

3ª - Não obstante a taxa de alcoolemia, que no caso concreto era reduzida, e eventual redução de reflexos, não resultaram provados outros factos conducentes a poder-se concluir sem dúvida e inequivocamente que o despiste e consequente embate não teriam ocorrido naquelas circunstâncias se não fosse o dito grau de alcoolemia do recorrente.

4ª - A verdade é que o Tribunal a quo e também o Tribunal da Relação fazem uma interpretação contrária à jurisprudência fixada (Ac. STJ 6/2002), uma vez que, não conseguindo ver esclarecida a real causa do acidente, presumem, sem fundamento probatório, que, pelo facto de o recorrente ter acusado uma TAS de 0,59 g/l, a culpa no acidente era sua.

5ª - Não ficou provado, que a TAS de alcoolemia tivesse levado o seu portador a ficar com o raciocínio completamente toldado, sem atenção ao trânsito e/ou a perder o domínio do veículo.

6ª - Como se refere no Ac. STJ de 06/05/2010, Processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1, as presunções judiciais assentam no simples raciocínio de quem julga (351° do CC), sendo certo que o julgador tira uma ilação de um facto conhecido para firmar um desconhecido (349°), estando sempre presente as máximas da experiência, os juízos corrente de probabilidade, os princípios da lógica e os próprios dados da intuição humana.

7ª - O tribunal não pode socorrer-se de presunções judiciais para suprir a falta de prova relativamente a factos oportunamente discutidos e apreciados em julgamento (Ac. STJ 09/10/2003, P° 03B2536 -Oliveira Barros), não podendo tais presunções assentar em factos com elas incompatíveis, designadamente se tais factos tiveram sido dados como não provados (Ac. STJ de 14/10/97 - Pereira Graça).

8ª - O Supremo Tribunal de Justiça, como de Revista, aplicando definitivamente aos factos o direito, não pode censurar as ilações tiradas pelas instâncias dos factos provados com base em regras de experiência, no entanto, já as pode apreciar e sindicar se elas alterarem os factos provados e não provados.

9ª - Deste modo, e não obstante ter ficado provado que o recorrente, no momento do acidente, era portador de uma TAS de 0,59 g/l, e que a mesma lhe determinou a perturbação dos reflexos e a coordenação motora, não resultou, nem pode resultar apurado o nexo causal entre tal estado e o acidente, se, por outro lado, não se deu como provado que a TAS de alcoolemia deu azo ao despiste.

10ª - De acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão 6/2002 de 28/07, para que o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para além de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, que alegar e provar factos de onde resulte inequivocamente o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente. O que não aconteceu nos autos.

11ª - Por outro lado, o acórdão em crise, encontra-se em clara contradição com outro Acórdão do STJ, no domínio da mesma Legislação sobre a mesma questão fundamental de Direito, nomeadamente o Ac. STJ de 06/05/2010, Processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1, cuja cópia aqui se junta e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido (doc. 1).

12ª - Com efeito, também se trata de um acidente de viação, em que o condutor era portador de uma TAS de alcoolemia de 1,47 g/l (bastante mais elevada do que o caso dos autos), e que perdeu o domínio da viatura, entrando em despiste e consequente embate causando danos a terceiros.

13ª - Sendo a situação material e juridicamente a mesma, não pode in casu o ora recorrente ser condenado a satisfazer o direito de regresso à recorrida, quando no domínio da mesma legislação, a Relação e o STJ, decidiram pela improcedência do direito de regresso, apesar, de naqueles autos, ter sido considerado provado que o condutor, atento a TAS de alcoolemia de que era portador, tinha os reflexos e sensibilidade alterados.

14ª - No caso em apreço, também e apesar de ter sido dado como provado a perturbação dos reflexos e coordenação motora do recorrente, não foi possível provar o circunstancialismo que justificasse a perda de controle do veículo por parte do condutor UT (Recorrente).

15ª - Manter-se a decisão recorrida, conforme consta no douto Acórdão, é fazer uma interpretação e aplicação do direito contraditória para situações semelhantes, senão mesmo iguais.

16ª - A questão do direito de regresso em caso de acidentes em que o condutor acusa uma TAS de alcoolemia tem assumido cada vez mais um relevo social importante, uma vez que se trata de matérias recorrentes e que, por um lado, visam a protecção dos lesados, e por outro, não obstante a natureza contratual da obrigação de indemnizar por parte das seguradoras, existem casos em que seria de todo injusto que essa obrigação recaísse unicamente sobre o próprio segurado, como no caso de ser ele o causador do sinistro por conduzir sob a influência do álcool.

17ª - Necessário se torna a uniformização da apreciação desta temática em termos materiais e jurídicos, de forma a obstar a uma aplicação do direito contraditória, arbitrária e injusta, com ofensa do princípio da igualdade consagrado na CRP.

18ª - Evitando-se assim, decisões diferentes para situações semelhantes ou iguais, contribuindo-se em termos concretos para uma melhor aplicação do direito.

19ª - É decidir diferente, para situações iguais, violando-se o princípio da igualdade consagrado na CRP, o que se invoca expressamente.

20ª - Há por isso erro na interpretação e aplicação do Direito.

21ª - Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Tribunal da Relação violou os artigos 342º e seguintes, 349º e 351º do CC, o DL 522/85 de 31/12, a Jurisprudência Unificadora do Ac. STJ 6/2002, a Jurisprudência do TC e artigos 13° e 20° da CRP, entre outros e está em contradição directa com o Ac. STJ de 06/05/2010, Processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1.

A recorrida, defendendo o julgado, contra – alegou, finalizando a alegação com as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente não se conformou com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por alegada violação de jurisprudência uniformizadora.

2ª - Não assiste razão ao recorrente, pois o acórdão recorrido não viola, em nenhum momento, a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador.

3ª - O Acórdão Uniformizador exige o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente, para procedência do direito de regresso contra o condutor.

4ª - Para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, sendo necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo.

5ª - Este aresto não impossibilita o recurso a presunções judiciais como forma de aferir o nexo causal entre o acidente e a taxa de álcool.

6ª - Vedado está o recurso a tais meios de prova se dos mesmos resultar a prova de factos que, de outra forma, não se lograria provar.

7ª - Ficou provado, em 1ª instância, que o recorrente foi o único responsável pela produção do sinistro.

8ª - Ficou também provado que o recorrente, no momento do sinistro, se apresentava com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 0,59 g/l.

9ª - Ficou ainda provado que o álcool ingerido pelo recorrente reduziu-lhe as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias, causou-lhe lentidão na sua capacidade de reacção e perturbou-lhe os reflexos e a coordenação motora.

10ª - O Tribunal da Relação de Coimbra, ao decidir nos termos expostos no Acórdão ora em crise, seguiu uma linha de orientação lógica, fundamentada nos factos provados em audiência de julgamento e que consubstanciam a efectiva verificação do nexo de causalidade.

11ª - Bem andou o Tribunal da Relação, ao concluir que o álcool, atentos os factos provados, as regras da experiência e os diversos estudos científicos respeitantes à influência do álcool no seu portador, foi a principal causa do acidente, não existindo elementos que permitam desconsiderar a influência do álcool na condução do recorrente.

12ª - O tribunal a quo e a Relação de Coimbra limitaram-se, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, a apreciar a matéria de facto dada como provada em sede de Audiência de Julgamento.

13ª - Ao contrário do alegado pela recorrente, o Acórdão da Relação de Coimbra não se encontra em contradição directa com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06 de Maio de 2010.

14ª - Tais arestos são manifestamente diferentes uma vez que têm na base factos que em nada se assemelham.

15ª - No acórdão junto, não ficaram provados factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dela resultante.

16ª - No acórdão posto em crise resultaram provados factos que consubstanciam o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e o acidente.

17ª - O recorrente alega que o princípio da igualdade se encontra violado por, alegadamente, existirem decisões diferentes para situações iguais.

18ª - Os acórdãos confrontados em nada se assemelham.

19ª - A questão do relevo social levantada pelo recorrente não deve ser tida em conta, uma vez que esta questão só serve de fundamento à revista excepcional quando sobre a questão que integra o objecto do recurso ainda não haja jurisprudência firmada do Supremo.

20ª - No caso em apreço, já existe uniformização da matéria através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2002 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça;

21ª - Não deve o recurso do recorrente ser admitido por não estar preenchido nenhum dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2.

A Relação considerou provados os seguintes factos:

1º - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora (alínea A);

2º - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000000, BB transferiu para a autora a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados pelo automóvel de marca «RENAULT», modelo MÉGANE, com a matrícula 00-00-00 (alínea B);

3º - À data do acidente o contrato seguro encontrava-se válido e eficaz (alínea C);

4º - No dia 7/01/2006, o réu conduzia o veículo com a matrícula 00-00-00 pela E.N. n°342, ao km 32,100, no sentido Condeixa-a-Nova – Soure, no concelho de Condeixa-a-Nova (alínea D);

5º - Na data e local referidos em 4º) estava bom tempo – não chovia nem estava nevoeiro (resposta ao quesito1º;

6º - O troço de via em que se verificou o acidente é uma recta com boa visibilidade (resposta ao quesito 2º);

7º - A faixa de rodagem é asfaltada e o piso apresentava-se com alguma humidade e em bom estado de conservação, sem buracos e alcatroado (resposta ao quesito 3º);

8º - No mesmo sentido que o 00-00-00 e alguns metros atrás deste seguia o veículo de marca «SUZUKI», modelo VITARA, com a matrícula 00-00-00 (resposta ao quesito 4º);

9º - O 00-00-00, sem fazer qualquer sinal para avisar os demais veículos da manobra que iria fazer, nomeadamente através da sinalização luminosa de mudança de direcção, comummente designado por “pisca-pisca”, perdeu o controlo do veículo para a berma do lado direito da faixa de rodagem e veio depois a imobilizar-se na via de circulação onde seguia o NT (resposta ao quesito 5º);

10º - Para tal o 00-00-00 ficou atravessado na faixa de rodagem em que seguia o 00-00-00 (resposta ao quesito 6º);

11º - O condutor do 00-00-00 tentou desviar-se mas acabou por embater com a zona frontal do seu veículo na zona lateral esquerda do 00-00-00 (resposta ao quesito 7º);

12º - No local as faixas de rodagem estão divididas por um risco contínuo (resposta ao quesito 8º);

13º - No momento do acidente, o réu conduzia sob a influência do álcool, apresentando uma Taxa de Alcoolemia no Sangue (TAS) de 0,59 g/l (resposta ao quesito 10º);

14º - O álcool que o réu ingeriu reduziu-lhe as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias (resposta ao quesito 11º);

15º - Causou-lhe lentidão na capacidade de reacção (resposta ao quesito 12º);

16º - Perturbou-lhe os reflexos e a coordenação motora (resposta ao quesito 13º);

17º - O valor total da reparação do veículo 00-00-00 foi estimado em 11.577,84 € (resposta ao quesito 14º);

18º - A 10/02/2006, a autora pagou a CC, proprietário do 00-00-00, o montante de 8.149 € a título de indemnização pela perda total do seu veículo (resposta ao quesito 15º);

19º - Em consequência do acidente acima descrito, CC, quando deu entrada no Centro de Saúde de Soure, no dia 9/01/2006, apresentava dores generalizadas em todo o corpo, hemorragia no olho direito, cana do nariz fracturada, equimose na face e tronco, assim como no joelho direito (resposta ao quesito 16º);

20º - CC ficou temporariamente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional no período que decorreu entre 9/01/2006 a 17/02/2006 (resposta ao quesito 17º);

21º - Para indemnização pelo período em que CC ficou impossibilitado de trabalhar, a autora pagou àquele o montante de 433,81 € (resposta ao quesito 18º);

22º - A 5/04/2006, a autora pagou a CC o montante de 11,20 € para restituição das quantias que este despendeu com exames e diagnósticos médicos (resposta ao quesito 19º);

23º - Em consequência do acidente acima descrito, o passageiro do veículo 00-00-00, DD sofreu lesões graves na zona facial e dentária, tendo sido sujeito a tratamentos, entre os quais duas intervenções e cirurgias médicas na zona maxilo - facial (resposta ao quesito 20º;

24º - A 24/10/2007, a autora pagou ao Hospital da Universidade de Coimbra o montante de 1.577,62 € pelos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que DD teve de ser sujeito (resposta ao quesito 21º);

25º - O piso da estrada onde o acidente ocorreu, apesar de asfaltado, tem remendos feitos em materiais diferentes (resposta ao quesito 22º);

26º - O piso tem uma inclinação descendente (resposta ao quesito 23º);

27º - Na hora referida em 4) estava muito frio (resposta ao quesito 24º;

28º - Na zona do local do acidente passa um rio por baixo da ponte (resposta ao quesito 25º;

29º - O réu encontrava-se com dois amigos no «BAR FOREVER» sito na EGA, em Condeixa-a-Nova, estando o seu carro estacionado a cerca de 20/25 m na berma do lado direito, sentido Condeixa-a-Nova – Soure (resposta ao quesito 26º);

30º - O réu, após sair do referido bar, dirigiu-se aos semáforos que se encontram junto ao estabelecimento «FOREVER» para poder passar para o outro lado da estrada (resposta ao quesito 27º);

31º - Após ter atravessado a estrada e entrado no veículo, iniciou lentamente a sua marcha no sentido Condeixa-a-Nova – Soure (resposta ao quesito 28º);

32º - A distância que medeia entre o local onde o veículo do réu estava estacionado e os semáforos que permitem virar à direita para CAMPIZES é de cerca de 100m a 200m (resposta ao quesito 29º);

33º - O local do embate situa-se a 150 m de um cruzamento (resposta ao quesito 31º);

34º - A velocidade máxima de circulação no local é de 50 km/h (resposta ao quesito 32º).

3.

A questão essencial posta no recurso consiste em saber se a recorrida é titular do direito de regresso que pretende exercer nesta acção, relativamente ao que pagou a título de indemnização aos lesados em resultado do acidente de viação ajuizado, o que se prende com a verificação dos pressupostos do direito de regresso exercitado pela seguradora contra o beneficiário do seguro de responsabilidade civil, o condutor da viatura a quem são imputados comportamentos lesivos da integridade física de terceiros.

A seguradora veio exercer o seu direito de regresso perante o seu segurado, com fundamento no disposto na alínea c) do artigo19º do DL 522/85, de 31/12 (então em vigor, e agora substituído pela alínea c) do nº1 do artigo 27º do DL 291/07, de 21/08), segundo a qual, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (…) contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool…”.

A acção de regresso, prevista nesse normativo, não é uma acção de indemnização por danos, mas sim uma acção em que a seguradora exige o reembolso do que pagou porque o risco que contratualmente assumiu não se compagina com os comportamentos do segurado tipificados naquele texto legal (condutores que abandonam sinistrados, que não têm habilitação legal para conduzir, que agem sob a influência do álcool, etc.)[1].

O fundamento do regresso invocado traduz-se no facto de o réu ter causado o acidente do qual resultaram danos e o pagamento da indemnização subsequente, por ter agido sob a influência do álcool.

Como é sabido, “perante a orientação jurisprudencial que prevaleceu no Acórdão uniformizador 6/02, o direito de regresso atribuído à seguradora no confronto do beneficiário do seguro obrigatório de responsabilidade civil que tenha agido sob a influência do álcool – obrigando-a a garantir o efectivo pagamento das indemnizações devidas aos lesados, como reflexo da função de protecção social do seguro obrigatório, mas facultando-lhe, de seguida, a repercussão do sacrifício patrimonial que teve de suportar sobre o beneficiário do seguro a quem seja de imputar a lesão – não é um efeito automático da violação objectiva das normas penais ou contra – ordenacionais que dispõem sobre as condições psicológicas e de domínio do comportamento de veículos automóveis, (proibindo-a sempre que se ultrapasse determinado limiar de alcoolemia), nem assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado quanto ao condutor relativamente à eclosão do acidente[2]”.

E, assim sendo, da doutrina que acabou por ter sido adoptada nesse acórdão, pode dizer-se que hoje é dado como assente (no âmbito daquele DL 522/85) que, para o alegado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, ainda de alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante[3]. Isto é, recai efectivamente sobre a seguradora o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito de regresso que exercita, demonstrando que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.

O nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas.

Ora é do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro, mesmo que os seus efeitos não sejam visíveis; todavia, quando a concentração do álcool no sangue atinge os 0,5 g/l já são perceptíveis.

Não obstante, os dados científicos irrefutáveis quanto à interferência do álcool nas capacidades e reflexos necessários à condução do automóvel, o Tribunal dispôs de meios de prova concretos que lhe permitiram dar por assente que o réu, em virtude do álcool, tinha a respectiva capacidade de condução comprometida, sendo determinante a interferência do álcool na condução ilícita do réu e, em consequência, no acidente dos autos.

Mas se é certo que a mera prova da taxa de alcoolemia é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes, o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-se aos factos em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e, em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo[4]. Trata-se afinal de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (artigo 349º CC).

Como se considera no citado acórdão[5], “é inteiramente lícito às instâncias servirem-se nesta sede de presunções judiciais ou naturais, nelas fundando as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência”. O único limite que naturalmente vigora nesta matéria e que nada tem a ver com a situação processual ora em análise é “que decorre de a Relação não poder ultrapassar a falta de prova do nexo de causalidade, recorrendo a presunções judiciais, tornando assim contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou[6]”.

Na verdade, o que o referido acórdão uniformizador impõe é a realização de uma avaliação concreta, casuística e prudencial de todas as circunstâncias envolventes do acidente, de modo a determinar e em que medida é que o concreto estado de alcoolemia apurado quanto ao condutor pode ter sido determinante das infracções estradais e erros ou falhas na condução cometidos e que decisivamente desencadearam ou contribuíram para o acidente.

Ora foi manifestamente isto que as instâncias realizaram no caso em apreço, tendo tomado em conta todo o circunstancialismo concreto envolvente do embate verificado, ponderando adequadamente a influência que o relevante grau de alcoolemia demonstrado envolvia na capacidade de controle e domínio da viatura, concluindo, em termos que consideramos perfeitamente razoáveis e adequados, não apenas que tal grau de alcoolemia, em abstracto, era adequado para ditar um afrouxamento das suas capacidades, provocando-lhe desatenção e falta de reacção na condução mas também que, em concreto, tal grau de alcoolemia influenciou o comportamento do condutor do automóvel com a matrícula 00-00-00, reduzindo-lhe as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias e lhe causou lentidão na capacidade de reacção e perturbação dos reflexos, sendo por causa do estado de alcoolemia em que se encontrava que perdeu o controle da trajectória do referido veículo, quando o pôs em andamento, guinando para a berma do lado direito da faixa de rodagem e de seguida invadindo a faixa onde seguia o veículo «SUZUKY», nela se atravessando, impedindo assim qualquer manobra que evitasse o embate.

Tal matéria de facto apurada significa que, no litígio subjacente aos presentes autos, foi plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor e as deficiências e erros de condução que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticado, funcionando, deste modo, como causa efectiva e naturalística do acidente em discussão.

Deste modo, perante a matéria de facto apurada pelas instâncias quanto ao nexo de causalidade «naturalístico» entre o estado de alcoolemia do condutor do veículo UT e as falhas de condução por ele cometidas e que despoletaram o acidente, está cumprido o ónus da prova que incidia sobre a seguradora, relativamente aos pressupostos condicionadores do exercício do direito de regresso, com base na citada norma legal, improcedendo, nesta sede, a argumentação deduzida pelo recorrente.

4.

Quanto à alegada contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, remetemos para o despacho de admissibilidade do recurso em que procuramos demonstrar que, com esse fundamento, o recurso seria inadmissível, dado o valor da causa, razão por que tal questão está prejudicada.

Aliás, ainda que assim não fosse, tais arestos são manifestamente diferentes, uma vez que têm na base factos que em nada se assemelham, embora ambos decorram do direito de regresso da seguradora consubstanciado no nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o sinistro.

De notar que no aresto que alegadamente se encontra em contradição com o acórdão recorrido, não foram provados factos de onde resultasse o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dela resultante, a contrario do que ocorreu no acórdão recorrido.

5.

Vem finalmente o recorrente alegar que o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República se encontra violado, fundamentando que houve decisões diferentes para situações iguais.

Como se demonstrou, o recurso não é admissível, no caso em questão, com fundamento na contradição de julgados, dado o valor da causa. Demonstrou-se também que, ainda que assim não fosse, não existia contradição entre os arestos.

Logo não pode existir uma situação de violação do princípio da igualdade.

Como resulta do princípio enunciado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa a obrigação de igualdade de tratamento exige que as situações de igualdade sejam tratadas de forma igual, de acordo com o critério da sua igualdade e as situações desiguais sejam tratadas desigualmente, conforme o critério da sua desigualdade.

Improcedem também nesta parte os argumentos aduzidos pelo recorrente no seu recurso.

6.

Em conclusão:

1ª – O direito de regresso atribuído à seguradora, no confronto do beneficiário do seguro obrigatório de responsabilidade civil que tenha agido sob a influência do álcool, não é um efeito automático da violação objectiva das normas penais ou contra – ordenacionais que dispõem sobre as condições psicológicas e de domínio do comportamento de veículos automóveis, nem assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado quanto ao condutor relativamente à eclosão do acidente.

2ª – Para que o alegado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, ainda de alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante.

3ª - Isto é, recai efectivamente sobre a seguradora o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito de regresso que exercita, demonstrando que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.

4ª - Se é certo que a mera prova da taxa de alcoolemia é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes, o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-se aos factos em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e, em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo. Trata-se afinal de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (artigo 349º CC).

5ª - O nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas.

6ª - Ora foi manifestamente isto que as instâncias realizaram no caso em apreço, tendo sido demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor e as deficiências e erros de condução que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticado, funcionando, deste modo, como causa efectiva e naturalística do acidente em discussão.

7ª - Deste modo, perante a matéria de facto apurada pelas instâncias quanto ao nexo de causalidade «naturalístico» entre o estado de alcoolemia do condutor do veículo UT e as falhas de condução por ele cometidas e que despoletaram o acidente, está cumprido o ónus da prova que incidia sobre a seguradora, relativamente aos pressupostos condicionadores do exercício do direito de regresso, com base na citada norma legal, improcedendo, nesta sede, a argumentação deduzida pelo recorrente.

8 - Quanto à alegada contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, tal questão está prejudicada, dada a inadmissibilidade do recurso com este fundamento, face ao valor da causa.

6.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento à revista do réu.

Custas pelo réu.

Lisboa, 7 de Junho de 2011

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Pires da Rosa

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[1] Ac. STJ de 20/05/03, Revista nº 1231/03 in www.dgsi.pt/jstj.
Também o Ac. da RP de 1/06/93, in CJ, Tomo III, Ano 1993, página 223.
[2] Ac. do STJ, de 7/04/2011, Revista 329/06-7ª Secção, consultável in www.dgsi.pt.
[3] Ac. STJ de 6/05/2010, processo 2148/05.6, in www.dgsi.pt/jstj.
[4] Ac. da RL de 25/02/2010, cujo relator é o mesmo dos presentes autos, in www.dgsi.pt.
[5] Ac. do STJ, de 7/04/2011, Revista 329/06-7ª Secção, consultável in www.dgsi.pt.
[6] Ac. do STJ, de 7/07/2010, Processo 2273/03.8TBFLG.G1.S1.