Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002499 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | COMISSÃO CONTRATO TITULO DE CREDITO VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO BANCOS BOLSA DE TITULOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196803150621291 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N175 ANO1968 PAG290 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se celebrado um contrato de comissão, tal como o define o artigo 266 do Codigo Comercial, no caso de os autores terem encarregado um Banco de vender determinadas acções de uma Companhia, agindo o Banco, nas relações com terceiros, por si e em seu nome principal e unico contraente. II - E trata-se de uma comissão de confiança, pois, nos termos do artigo 53 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, que completa a execução do Decreto- Lei n. 41403, que reorganizou o sistema do credito e a estrutura bancaria, são comissões de confiança dos bancos comerciais as funções que estes exerçam por conta de outrem, tais como a de compra ou venda de titulos e mais valores mobiliarios. III - O contrato de comissão supõe, na sua essencia que entre o comitente e o comissario se produzem os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatario. IV - A venda de titulos de credito fora da Bolsa de Fundos e um direito que o Regimento do Oficio de Corretor e Operações da Bolsa confere aos estabelecimentos bancarios, e uma practica usual destes; mas essa faculdade e usos so podem ser utilizados e observados na falta de convenção expressa sobre o assunto . V - Se o Banco não observou, na venda dos mencionados titulos de credito, as instruções recebidas, quer quanto ao local da venda (na Bolsa), quer quanto ao modo de efectuar a transacção (venda em pequenos lotes, para se averiguar das reacções do mercado), agiu com violação e excesso dos poderes conferidos e constitui-se na obrigação de reparar as consequencias prejudiciais derivadas dessa conduta, por força do estatuido no artigo 270 do Codigo Comercial. VI - Assim, e porque o Banco não provou a impossibilidade de vender os titulos de credito por preço superior ao realizado, a indemnização tem de ser computada pela diferença de preço entre o realizado e o que teria sido possivel obter. VII - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a materia de facto apurada pelo Tribunal da Relação, e antes, tem de a respeitar rigorosamente, por força do preceituado no artigo 721 e no n.2 do artigo 722, ambos do Codigo de Processo Civil. VIII - A interpretação das clausulas dos contratos e bem assim a existencia de um dano material e a sua extensão constituem materia de facto da exclusiva competencia das instancias. | ||