Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B655
Nº Convencional: JSTJ00034082
Relator: SOUSA INES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199809230006552
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 999/95
Data: 01/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No âmbito do DL 177/86, de 2 de Julho, a remuneração do administrador judicial não deve, essencialmente, ser correlacionada com o tempo ao longo do qual ele se mantenha em funções, já que não está em causa um contrato de trabalho.
Tal remuneração deve ser quantificada em função dos serviços prestados, ou a prestar, a sua maior ou menor quantidade, complexidade e dificuldade.
II - Ao fixar-se aquela remuneração, ainda que se utilize como expediente prático a atribuição de uma certa quantia por mês, deve ter-se em atenção o disposto no artigo 1158, n. 2 do Código Civil, recorrendo-se, como último critério
à equidade.
III - Na fixação dessa remuneração, não há necessidade de aguardar que a deliberação da assembleia de credores seja homologada pelo juiz.