Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034082 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230006552 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 999/95 | ||
| Data: | 01/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No âmbito do DL 177/86, de 2 de Julho, a remuneração do administrador judicial não deve, essencialmente, ser correlacionada com o tempo ao longo do qual ele se mantenha em funções, já que não está em causa um contrato de trabalho. Tal remuneração deve ser quantificada em função dos serviços prestados, ou a prestar, a sua maior ou menor quantidade, complexidade e dificuldade. II - Ao fixar-se aquela remuneração, ainda que se utilize como expediente prático a atribuição de uma certa quantia por mês, deve ter-se em atenção o disposto no artigo 1158, n. 2 do Código Civil, recorrendo-se, como último critério à equidade. III - Na fixação dessa remuneração, não há necessidade de aguardar que a deliberação da assembleia de credores seja homologada pelo juiz. | ||