Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086294
Nº Convencional: JSTJ00026923
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INOFICIOSIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
DOAÇÃO
REDUÇÃO
USUFRUTO
Nº do Documento: SJ199503020862942
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 368
Data: 09/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG141.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelo que respeita aos fundamentos de direito (cfr. a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil), não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.
II - Verificando-se que, nas conclusões da alegação, que determinam o âmbito do recurso, as recorrentes apenas pediam que o tribunal se pronunciasse sobre a questão da oponibilidade do caso julgado formado na acção de investigação de paternidade intentada pelo autor, mas a Relação, em vez disso, conheceu da existência ou inexistência da doação invocada como causa de pedir, e cuja apreciação oficiosa não era possível, procede a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte, do Código do Processo Civil, havendo que proceder à reforma do acórdão, que ficará sem efeito naquela parte.
III - Segundo o artigo 2168 do Código Civil, dizem-se inoficiosas as liberalidades entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários, sendo elas redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários.
IV - A redução das doações não é limitada pelo facto da existência de convenções negociais entre as partes, tais como a reserva do direito de usufruto.
V - O doador tem a faculdade de reservar para si o usufruto dos bens doados - artigo 958, n. 1 do Código Civil - sem que tal importe alteração do contrato.