Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026923 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA INOFICIOSIDADE FUNDAMENTAÇÃO DOAÇÃO REDUÇÃO USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020862942 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 368 | ||
| Data: | 09/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG141. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo que respeita aos fundamentos de direito (cfr. a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil), não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. II - Verificando-se que, nas conclusões da alegação, que determinam o âmbito do recurso, as recorrentes apenas pediam que o tribunal se pronunciasse sobre a questão da oponibilidade do caso julgado formado na acção de investigação de paternidade intentada pelo autor, mas a Relação, em vez disso, conheceu da existência ou inexistência da doação invocada como causa de pedir, e cuja apreciação oficiosa não era possível, procede a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte, do Código do Processo Civil, havendo que proceder à reforma do acórdão, que ficará sem efeito naquela parte. III - Segundo o artigo 2168 do Código Civil, dizem-se inoficiosas as liberalidades entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários, sendo elas redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários. IV - A redução das doações não é limitada pelo facto da existência de convenções negociais entre as partes, tais como a reserva do direito de usufruto. V - O doador tem a faculdade de reservar para si o usufruto dos bens doados - artigo 958, n. 1 do Código Civil - sem que tal importe alteração do contrato. | ||