Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043162
Nº Convencional: JSTJ00019603
Relator: AMADO GOMES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
DESENTRANHAMENTO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: SJ199306230431623
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG304
Tribunal Recurso: T J EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 805/92
Data: 05/26/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 164.
CPC67 ARTIGO 158 N1 ARTIGO 666 N3 ARTIGO 668 N1 B.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 132 N1 N2 F ARTIGO 133.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/16 IN CJ ANOXV TI PAG11.
Sumário : I - O despacho que admite a junção ao processo de um documento manuscrito, mas não assinado, alegadamente pelo punho da vítima, quando não é objecto nem elemento do crime, deve ser revogado por a sua admissibilidade ser vedada pelo n. 2 do artigo 164 do Código de Processo Penal.
II - Além disso, não tendo a decisão de junção ao processo do referido documento sido fundamentada, como exige o n. 1 do artigo 158 do Código de Processo Civil, verifica-se nulidade da decisão prevista nos artigos 668, n. 1 alínea b) e 666, n. 3 do citado código.
III - Para efeitos do tipo de crime privilegiado previsto e punido no artigo 133 do Código Penal não basta que o arguido estivesse explodindo de tensão acumulada durante todo o dia, como vem provado, mas é ainda necessário que o estado emotivo seja compreensível, o que só sucederá se existir uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito do provocado.
IV - A vítima propusera acção de divórcio, arrolamento dos bens do casal e regulação do exercício do poder paternal e não entregara os filhos ao pai, nesse dia como estava obrigada com a justificação de que tinham ido a uma consulta médica e o arguido, depois de a ter chamado a uma sala onde se encontravam sós onde discutiram, quando a vítima já ia sair da sala, virada de costas para o arguido, este retirou rapidamente de um armário uma arma caçadeira e disparou dois tiros a uma distância de 2 a 3 metros, produzindo-lhe destruição parcial do cérebro e do hermi-torax esquerdo.
V - Assim, a reacção do arguido foi flagrante desproporcionada, não traduzindo "sensível" diminuição.
Pelo contrário, a conduta revela especial censurabilidade e perversidade, pelo que integra o crime previsto e punível pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal, e não o crime de homicídio previsto no artigo 131 como decidiu o acórdão recorrido.
VI - Provado que a vítima era uma mulher válida e mãe de dois filhos de tenra idade "extremamente ligados à mãe", que tinha uma estável, com situação económica e social mediana não merece censura a fixação em 3000000 de escudos a indemnização pela perda do direito à vida e em 2500000 escudos os danos morais a cada um dos menores visto estes terem ficado privados, com grave prejuízo para a sua formação efectiva, dos carinhos de sua mãe na altura em que deles mais carecem.
VII - Igualmente não merece censura a condenação do arguido no pagamento da indemnização por danos patrimoniais a pagar aos menores porque o colectivo atendeu, e bem, que a vítima prestaria um contributo patrimonial até á maioridade dos menores pelo menos ao nível do desempenho de tarefas domésticas, no desenvolvimento de actividades educativas e ainda na realização de trabalhos diversos com tradução no plano financeiro e de cuja actividade resultariam vantagens económicas para os menores nos diversos sectores mencionados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Pelo Tribunal de Júri de Évora foi julgado o arguido A e condenado pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, na pena de 13 anos de prisão e a pagar a indemnização de 10800000 escudos a seus filhos.
De tal decisão foram interpostos três recursos: dois pelo arguido e um pelo Ministério Público.
O primeiro recurso do arguido foi interposto a fls. 459 do despacho proferido na acta de fls. 436 que indeferiu o seu pedido de desentranhamento dos documentos juntos a fls. 175 e 176.
O segundo foi interposto a fls. 497 do acórdão condenatório.
O recurso do Ministério Público foi interposto a fls. 476, do mesmo acórdão.
Todos os recursos foram devidamente motivados, apresentando as seguintes conclusões que em síntese se indicam:
1 - No recurso de fls. 459 o arguido conclui que os documentos contêm uma declaração anónima e não são objecto nem elemento do crime, pelo que, nos termos do artigo 164 n. 2 do Código de Processo Penal, não é admissível a sua junção aos autos, devendo assim ser ordenado o seu desentranhamento.
A este recurso respondeu o Ministério Público a fls. 494 manifestando a sua concordância com a motivação do arguido. Porém, visto que não se provou ter sido a vítima quem escreveu o que desses elementos consta, o conhecimento desta questão mostra-se prejudicado e não se vê que aqueles elementos tenham interesse para a decisão.
2 - Na motivação do recurso do acórdão condenatório o arguido conclui, em síntese, que: a) há falta parcial de fundamentação; b) há insuficiência da matéria de facto provada, para a decisão; c) há contradição insanável da fundamentação; d) perante os factos provados, devia ter sido condenado pelo crime de homicídio privilegiado; e) a medida da pena deve ser mais baixa; f) são exageradas as verbas fixadas; entende como correctas as seguintes:
- dano de morte - 750000 escudos;
- dano moral dos menores - 500000 escudos.
Respondeu o Ministério Público com uma alegação bem elaborada e fundamentada, para concluir que o recurso do arguido não merece provimento.
3 - Na motivação do recurso do Ministério Público transparecem as mesmas qualidades de bom técnico de direito criminal do magistrado que elaborou todos os articulados destes recursos. Conclui que os factos provados integram não o crime simples mas o qualificado, punido nos termos do artigo 132 n. 2 alíneas c) e f) do Código Penal e considera adequada a pena de 16 anos de prisão.
Respondeu o arguido pedindo a improcedência deste recurso.
Apesar de o arguido ter referido que as alegações fossem produzidas por escrito, não apresentou alegações neste tribunal.
Só o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou por escrito, analisando com muita clareza e rigor técnico a matéria de facto, as questões postas pelo arguido e a matéria de direito para concluir que não se verificam os vícios alegados, que a conduta do arguido integra, o crime de homicídio simples e que o acórdão recorrido deve ser confirmado.
Foram colhidos os vistos legais.
Passa-se a decidir.
I - Recurso do arguido de fls. 459.
A assistente juntou com a acusação duas folhas de papel manuscritas, alegadamente escritas pelo punho da vítima, designando-as por documento n. 2. Dele não consta quem o escreveu.
No requerimento em que ofereceu prova para o julgamento logo o arguido requereu o desentranhamento daquele documento por não ser admissível nos termos do artigo 164 n. 2 do Código de Processo Penal.
Sobre tal requerimento decidiu o Tribunal que oportunamente se pronunciaria, o que só veio a suceder na primeira audiência de julgamento.
Como se vê da acta da audiência de 12 de Maio de 1992, depois de o arguido ter respondido às perguntas sobre a sua identificação e antecedentes criminais, mas antes de prestar declarações sobre a matéria da acusação, o Tribunal Colectivo reuniu e proferiu a seguinte decisão:
"O Tribunal considera que os documentos de fls. 175 e 176 devem continuar juntos ao processo, por reconhecer que os mesmos poderão interessar para apreciação da matéria em causa, sendo que poderão mesmo constituir elemento relevante do crime em apreço. Manter-se-ão, pois no processo".
Preceitua o n. 2 do artigo 164 do Código de Processo Penal que não pode juntar-se documento que contiver declaração anónima, como no documento em apreço - salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.
O documento em apreço não é nem objecto nem elemento do crime e é anónimo.
É manifesto que não era legalmente admissível a sua junção.
O Tribunal Colectivo, ao decidir admitir a sua junção ao processo não fundamentou de direito a sua decisão.
Ora, de acordo com o preceituado no artigo 158 n. 1 do Código de Processo Civil, "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas".
A falta da fundamentação de direito a justificar aquela decisão, é causa de nulidade da mesma - artigos 668 n. 1 alínea b) e 666 n. 3 do mesmo Código, aplicáveis por força do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal.
Consequentemente há que declarar nulo o despacho que manteve o documento junto ao processo e ordenar o desentranhamento do mesmo.
A consequência desta nulidade é a de que o Tribunal não podia conhecer desse documento, motivo porque serão tidas como não escritas quaisquer referências que o acórdão lhe faça ou quaisquer factos que dele tenham sido extraídos.
Procede portanto este recurso.
II - Vem provada a seguinte matéria de facto:
O arguido e a vítima B haviam casado em 4 de Junho de 1983.
Em 1987 o relacionamento do casal começou a deteriorar-se quando da aquisição de uma quinta destinada a ser reformada pelo arguido e, eventualmente, por um seu irmão.
A partir dessa altura a relação conjugal entrou em ruptura, já que a B não via com bons olhos a partilha da dita quinta (dos seus rendimentos) entre o marido e o cunhado.
Entrou, também, por isso, em ruptura a relação familiar entre a B e os seus sogros e cunhado.
Em fins de 1990, a B, depois de alguns desentendimentos com o arguido, abandonou o lar conjugal, tendo os filhos C e D, de 3 e 5 anos de idade, respectivamente, ficado na casa de morada da família, à guarda e cuidados do arguido.
A partir de então, o arguido e a vítima disputaram entre si o destino e a guarda dos filhos, nunca tendo sido conseguido um acordo entre ambos, nesse sentido.
Em 31 de Julho de 1991, foi decretado a requerimento da vítima, como preliminar da acção de divórcio que se propunha intentar contra o arguido, o arrolamento dos bens comuns do casal e dos bens próprios daquela.
Em 6 de Agosto de 1991, na casa de morada indicada (Quinta dos Panos de Seda), iniciou-se a descrição, avaliação e depósito dos bens, por volta das 10 horas e 30 minutos, após ter sido aberta a porta de entrada, mediante o rebentamento da tocante fechadura.
Estando presente o competente oficial de justiça, o fiel depositário, o avaliador nomeado, a vítima e uma força policial da G.N.R. de Évora, na ausência, todavia, do arguido, que detinha os bens a arrolar, não obstante por ele se ter esperado durante algum tempo.
Quando a diligência se iniciava, por volta das 11 horas, chegou ao local o arguido que à realização daquela não se opôs.
Cerca das 12 horas suspendeu-se a diligência que continuou pelas 14 horas.
Pouco depois das 17 horas, quando o oficial de justiça que procedia ao auto se encontrava na cozinha da residência, acompanhado da vítima, ali compareceu o arguido.
Tendo perguntado à vítima pelos filhos do casal que ela ficara de lhe entregar nessa mesma tarde.
Retorquiu-lhe a vítima que os filhos haviam ido ao médico e, por isso, não os podia entregar.
Então, o arguido, que já há cerca de 15 dias não via os filhos, por razões que se prendem com a disputa que vinham travando no processo próprio (autos de regulação do exercício do poder paternal n. 17/91, da 2 Secção, do 2 Juízo do Tribunal Judicial de Évora), chamou-a de parte a uma sala contígua, quarto de casal, a fim de terem uma conversa a sós sobre tal questão.
Ao que a B acedeu, sendo que volvido, pelo menos, um minuto, ouviram-se dois disparos seguidos.
E, à porta da dita dependência, logo surgiu o arguido empunhando a espingarda de caça n. 24687, de calibre 12 mm, com dois canos sobrepostos, da marca "Vaunnus".
Ao mesmo tempo que dizia "já está feito, façam de mim o que quiserem; levem-me preso", sendo ainda que, no soalho da dita sala de jantar, à entrada, sita do outro lado do corredor, frente à do quarto de casal, encontrava-se prostrada a vítima rodeada de uma poça de sangue.
Provou-se ainda que não se havendo o arguido e a vítima entendido quanto àquele mencionado assunto, perturbado este com essa circunstância, e explodindo de tensão acumulada ao longo do dia, embora não denotando, durante a diligência do arrolamento, qualquer exaltação e não tendo feito qualquer oposição à mesma, foi ficando cada vez mais nervoso e inquieto, fumando desmesuradamente e telefonando constantemente ao seu advogado, andando num constante vai-vem entre a sua residência (onde tinha lugar o arrolamento) e a de seus pais (distante daquela cerca de 70 metros), vai-vem que contribuiu decisivamente para a acumulação de tensão nervosa, pois que seus pais e irmãos sempre ao longo do dia se insurgiram contra o arrolamento, manifestando tal posição, insistentemente, junto do próprio arguido.
Atitudes a que este, apesar de a elas se ter oposto, não conseguiu pôr termo, pois que se repetiram ao longo de todo o dia; e, quando a B já abandonava a dita sala, quarto de casal, dirigindo-se à porta do corredor, encontrando-se de costas viradas para o arguido a cerca de 2 a 3 metros de distância, aquele, agindo muito rapidamente, retirou de um armário existente no dito quarto de casal, do lado direito de quem entra, que não estava fechado à chave, a já mencionada espingarda, examinada a fls. 22, que se encontrava carregada e pronta a ser utilizada.
E, de imediato, à distância referida, com a arma à ilharga, desferiu dois tiros sobre a B, de baixo para cima, que a atingiram na região posterior e superior do semi-torax esquerdo e região recto auricular esquerda, daí resultando, além de outras lesões, perda de substância encefálica da região parieto-temporal-occipital, laceração extensa do pulmão esquerdo, das apófises transversais esquerdas e respectivos corpos vertebrais dorsais superiores, que foram causa necessária e directa da sua morte, que ocorreu logo após a verificação dos disparos.
O arguido agiu animado de vontade livre e consciente, deliberadamente procurando atingir regiões vitais do corpo da vítima, sabendo que as procuradas e efectivamente alcançadas, produziriam, se atingidas, a morte da mesma, por não poder esta resistir, atenta a natureza da arma e dada a vulnerabilidade daquela região.
Os menores C e D são crianças muito sensíveis, extremamente ligadas à mãe, enquanto viva, tendo sofrido e sofrendo a dor da sua morte abrupta.
O arguido e a vítima tinham uma vida estável, economicamente, dispondo de casa própria, construída na quinta dos avós paternos dos menores, tendo comprado, em Janeiro de 1988, uma quinta por oito mil contos, junto daquela outra onde o casal tinha construído a sua habitação.
O arguido confessou os factos apurados; está preso preventivamente, desde a data dos factos; gozava, até então de bom comportamento moral e civil; é agricultor, proprietário de cerca de 12 hectares de terrenos agrícolas e de forragens para animais, tendo trabalhado a vítima nas lides da casa e, por vezes, auxiliando-o nas tarefas agrícolas.
É de condição social mediana.
Quanto aos factos não provados merece interesse destacar apenas não se ter provado "que a vítima tivesse escrito as folhas de papel juntas a fls. 175 e 176 e que o seu conteúdo corresponda à realidade". De salientar é, também, que o Tribunal não considerou esses documentos na formação da sua convicção.
Não há, portanto, que considerar não escritos quaisquer factos dos que vêm relatados.
É com a apontada matéria de facto que este Tribunal vai exercer os seus poderes de cognição, segundo o preceituado no artigo 433 do Código de Processo Penal.
III - Arguido e Ministério Público interpuseram recurso do acórdão condenatório.
Atentas as diferentes questões que são postas nos dois recursos não é possível estabelecer a ordem por que vão ser decididos.
Por esse motivo conhecer-se-á pela ordem lógica, das questões neles postas, que são as seguintes:
1 - Falta parcial de fundamentação.
2 - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3 - Contradição insanável da fundamentação.
4 - Integração jurídico-criminal dos factos.
5 - Medida da pena.
6 - Montante indemnizatório.
Primeira questão.
A falta de fundamentação constitui nulidade da sentença nos termos dos artigos 379 e 374 n. 2 do Código de
Processo Penal. Daí que dela se conheça em primeiro lugar.
A fundamentação consiste na "enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" - artigo 374 n. 2 - citado.
O acórdão recorrido obedece integralmente a este preceito legal porque dele constam todos aqueles requisitos.
Isto é tão evidente que somos levados a pensar se o arguido não teria querido alegar "insuficiência da matéria de facto para a decisão", que é coisa diferente. Mas não é isto que vem alegado.
Diz o recorrente que na fundamentação devia o Tribunal incluir outros factos que ele entende estarem provados, o que não integra a nulidade arguida da falta de fundamentação, mas antes a impugnação da decisão do
Tribunal Colectivo sobre matéria de facto, cujo conhecimento está vedado a este Supremo Tribunal - artigo 433.
O que vem alegado é falta de fundamentação.
Tal nulidade não se verifica.
Improcede esta questão.
Segunda e terceira questões.
O acórdão recorrido enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação, vícios que na perspectiva do arguido, consistem em o Tribunal não ter tirado de certos factos provados consequências que lhe parecem evidentes.
São os vícios a que se refere o artigo 410 n. 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
Para que possam ser considerados, exige o referido preceito legal que eles resultem "do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum".
Da análise do texto da decisão não resultam os vícios apontados. Estes só existem se conjugarmos a decisão com a do recorrente.
É manifesto que não é isto que a lei pretende porque, de outro modo, todas as decisões teriam os vícios apontados.
Como a alegação do arguido se baseia na sua visão dos factos e na forma como o Tribunal os devia ter apreciado, entende-se serem desnecessárias outras considerações para justificar a sua falta de razão porque, sendo tão frequente este tipo de alegação, não é possível repetir constantemente o que este Tribunal tem dito em inúmeras decisões, muitas das quais já publicadas.
Improcedem estas questões.
Quarta questão - integração dos factos.
Debatem-se aqui três posições: homicídio simples (acórdão recorrido); homicídio qualificado (Ministério Público) e homicídio privilegiado (arguido).
Vejamos em primeiro lugar a posição do arguido.
Dispõe o artigo 133 do Código Penal que: "Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral que diminua sensivelmente a sua culpa".
Diz-nos a matéria de facto que o arguido não levantou dificuldades ao arrolamento quando às 11 horas chegou à sua residência mas foi ficando nervoso e inquieto durante o dia, para o que contribuiu decisivamente o constante vai-vem em que andava entre a sua residência e a dos pais, a 70 metros e o facto de tanto os pais como os irmãos se insurgirem contra a realização do arrolamento, posição que insistentemente manifestavam ao arguido, o qual andava explodindo de tensão acumulada durante o dia.
Pouco depois, das 17 horas perguntou à esposa pelos filhos e como ela lhe dissesse que os não tinha podido trazer por terem ido ao médico o arguido que já não via os filhos havia 15 dias, chamou-a para dentro de uma sala para conversarem a sós sobre o assunto. Foi então, ali, que disparou sobre a esposa.
Está provado que o arguido estava explodindo de tensão acumulada durante todo o dia.
Mas a lei não se contenta com isso. É necessário que esse estado seja "compreensível", isto é, a lei não permite que se atenda a qualquer reacção primária e atávica.
Assim, se há desproporção entre o facto injusto praticado pela vítima e a reacção do arguido, a emoção violenta causada por aquele facto não pode ser considerada compreensível.
O estado emotivo só é compreensível se existir uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado
(vd. Acórdão deste Tribunal de 16 de Janeiro de 1990 - Col. Jurisprudência XV-1-pág. 11).
Este tipo de crime traduz um privilégio para o agente, de natureza excepcional, motivo porque só em casos excepcionais, verificando-se todos os requisitos do tipo, pode ser considerado. Há-de corresponder a situações em que a supressão de uma vida se ficou a dever a uma reacção aceitável.
Essa situação excepcional não resulta dos factos.
A vítima estava a agir por meios legais: acção de divórcio, arrolamento dos bens do casal, regulação do exercício do poder paternal. Contra estas providências admite a lei reacções também legais. A não entrega dos filhos ao arguido naquele dia estaria justificada se a razão invocada pela vítima fosse verdadeira, o que se desconhece. Mas, ainda que o não fosse, também o arguido tinha meios legais para reagir.
A reacção do arguido foi flagrantemente desproporcionada, não traduzindo "sensível" diminuição da culpa.
A conduta do arguido não integra a previsão do aludido artigo 133.
Só uma sociedade permissiva pode aceitar que, reacções como a do arguido, sejam compreensíveis.
Entende este Tribunal que os factos provados integram o crime de homicídio voluntário qualificado, previsto e punido pelo artigo 132 do Código Penal.
Este Código que consagra a primazia da pessoa humana, abre a parte especial precisamente com o crime de homicídio voluntário, afirmando o respeito pela vida e a dignidade da pessoa humana.
Também a situação das vítimas e ofendidos por ilícitos criminais merecem particular atenção.
Esta orientação reflecte-se no artigo 132 ao ampliar o leque de situações que podem integrar o crime de homicídio qualificado.
São seus elementos essenciais a especial censurabilidade ou perversidade do agente (n. 1).
Esses elementos hão-de resultar das circunstâncias do caso e são susceptíveis de revelar a sua existência as circunstâncias indicadas no n. 2 do referido artigo
132, a título exemplificativo.
Tais circunstâncias respeitam à culpa e não funcionam automaticamente: Só funcionam se revelarem especial censurabilidade ou perversidade, no sentido de que revelam uma censurabilidade ou perversidade muito superiores às que são inerentes ao crime de homicídio voluntário.
Neste caso o arguido matou a esposa na casa de habitação do casal com dois tiros de arma caçadeira disparados a uma distância de 2 a 3 metros produzindo-lhe a destruição parcial do cérebro e do hemi-torax esquerdo, por forma a revelar surpresa e traição.
Na verdade, quando ambos se encontravam sós numa sala, para onde o arguido tinha chamado a mulher,
- "a vítima já abandonava a sala... encontrando-se de costas para o arguido".
- Então este, "agindo muito rapidamente, retirou de um armário... a mencionada espingarda que estava carregada e pronta a ser disparada".
- O arguido disparou a arma quando a vítima não podia supor tal ataque porque já ia de costas e não o tinha visto armado. Foi "rapidamente" que ele se muniu da espingarda.
Esta conduta revela surpresa porque a vítima não tinha tempo para se defender.
Segundo Luís Osório, a surpresa exige uma tal rapidez no ataque que a vítima não tem tempo para se defender.
E revela também traição.
Segundo o mesmo autor, na traição "nem a vítima chega a lembrar-se da defesa pois não dá pelo ataque senão no momento em que se realiza, assim o ataque pelas costas" - Nota ao Código Penal I pág. 153.
Foi isto que se verificou neste caso.
Este circunstancionalismo revela:
- especial censurabilidade porque "as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores" - Dra Teresa Serra - Homicídio Qualificado, pág. 63;
- especial perversidade porque a conduta do arguido é "profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indícios de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade" - loc. cit. - pág. 64.
Conclui-se, portanto que a conduta do arguido integra o crime previsto e punível pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal, com prisão de 12 a 20 anos.
Depõem a seu favor as circunstâncias do bom comportamento anterior, embora de escasso relevo, e a confissão dos factos apurados que teria forte valor atenuativo se tivesse sido acompanhada de arrependimento sincero, mas tal não se provou.
Assim tendo em conta o disposto no artigo 72 do Código Penal, tendo em conta que é muito elevada a culpa do arguido e que são acentuadas as necessidades de reprovação e de prevenção, considera-se adequada a pena de quinze anos de prisão. Última questão: montante das indemnizações.
Foi deduzido pedido de indemnização civil a favor dos menores D e C, pela curadora "ad litem" Zelinda Rosa, pedindo a condenação do arguido a pagar a cada um deles: a) - 2500000 escudos por danos gravosos de natureza não patrimonial à vítima; b) - 10000000 escudos por danos materiais; c) - 2500000 escudos pelo direito à vida; d) - 10000000 escudos por danos morais.
O Tribunal fixou a indemnização a pagar pelo arguido àqueles menores seus filhos no montante global de 10800000 escudos, assim discriminado: a) - pela perda do direito à vida, 3000000 escudos; b) - por danos morais, a cada um dos menores, 2500000 escudos; c) - por danos patrimoniais: ao filho D, 1300000 escudos; à filha C, 1500000 escudos.
O Tribunal rejeitou o pedido relativamente aos "danos morais gravosos à vítima", em virtude de esse pedido não se conter no âmbito da faculdade conferida pelo n. 1 do artigo 74 do Código de Processo Penal e não resultar dos factos penais que são objecto de conhecimento neste processo.
O arguido defende que as indemnizações devem ser fixadas assim:
- pelo dano de morte, em 750000 escudos;
- pelo dano moral dos menores, 500000 escudos.
- não deve ser arbitrada indemnização por danos dos menores.
Apreciando.
No que respeita ao montante indemnizatório pela perda do direito á vida argumenta o recorrente que é superior aos que este Tribunal vem fixando, não indicando em que casos, em que circunstâncias e em que épocas.
Na determinação da compensação pecuniária não se pode entender que os seres humanos devem ser todos colocados no mesmo plano.
Uma vida humana perdida deve ser encarada sob múltiplos aspectos: na sua função normal na família e na sociedade; no seu papel excepcional na sociedade (um cientista, um escritor, um artista); e ainda nos casos em que a vida perdida não tinha qualquer função específica na sociedade mas era assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte (uma criança, um doente, um inválido) vd. Dr. Dário M. Almeida.
Assim, é natural que os Tribunais fixem montantes indemnizatórios diferentes mas sempre de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana.
A vítima, que era uma mulher válida e mãe de dois filhos de tenra idade "extremamente ligados à mãe", tinha uma vida estável, com situação económica e social medianas.
A perda desta vida justifica a verba atribuída pelo Tribunal que não pode classificar-se de exagerada.
O montante proposto pelo arguido só é explicável pelo desprezo que lhe merecia a vida que suprimiu.
Igualmente não merece censura o montante fixado pelo dano moral dos menores que estavam "extremamente ligados à mãe" e dela ficaram privados com grave prejuízo para a sua formação afectiva, dado o papel importante dos carinhos de uma mãe nos primeiros anos da vida.
Finalmente entende o arguido que não deve ser arbitrada indemnização por danos patrimoniais porque os menores estavam a seu cargo, a vítima não tinha rendimentos e tem efeitos negativos nos interesses dos menores uma indemnização a pagar pelo pai.
O Tribunal, porém, justificou suficientemente a atribuição daquela indemnização, atendendo aos seguintes factores: contributo patrimonial que a vítima executaria até à maioridade dos filhos, pelo menos ao nível do desempenho de tarefas domésticas, do desenvolvimento de actividades educativas e ainda na realização de trabalhos diversos, nomeadamente agrícolas com tradução no plano financeiro e de cuja actividade resultariam vantagens económicas para os menores, nos diversos sectores mencionados.
Todos estes factores considerados resultam de uma análise cuidada do caso concreto dos critérios legais que foram respeitados.
Consequentemente são de, confirmar os montantes fixados no acórdão recorrido.
Em face de tudo o exposto, acorda-se:
1 - Em dar provimento ao recurso interposto pelo arguido a fls. 459, declarando-se nulo o despacho recorrido e ordenando o desentranhamneto do documento de fls. 175 e 176.
2 - Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório.
3 - Em dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público revogando-se o acórdão recorrido quanto à incriminação e quanto à medida da pena, condenando-se o arguido pela autoria de um crime de homicídio voluntário qualificado, previsto e punível pelo artigo 132 n. 1 e n. 2 alínea f) do Código Penal, na pena de quinze anos de prisão. No mais confirma-se o decidido.
4 - Em condenar o arguido em 4 UC's de taxa de justiça e custas com um terço de procuradoria.
Lisboa, 23 de Junho de 1993
Amado Gomes;
Abranches Martins;
Ferreira Vidigal;
Pinto Bastos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 26 de Maio de 1992 do 1 Juízo, 2 Secção de Évora.