Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1865
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200607110018651
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : - A lei processual não prevê qualquer sanção para a eventual falta de indicação pela Relação, em reapreciação a matéria de facto, do no uso concedidos pelo art. 712º CPC, dos fundamentos da alteração ou manutenção do decidido pela 1ª Instância;
- Não ocorre, quando tal suceda, nulidade do acórdão, na previsão do art. 668º-1-b) CPC;
- Dessa irregularidade de omissão de motivação, também não decorrem quaisquer efeitos práticos úteis, designadamente à luz da previsão da norma geral sobre as nulidades do art. 201º CPC.

- O uso da faculdade prevista no n.º 5 do art. 713º CPC, "visando fundamentalmente simplificar e aligeirar a estrutura formal dos acórdãos", não pode dispensar um quid mínimo que é concretizado e delimitado pelo seu n.º 2. Como aí se diz, as questões têm de ser sempre sucintamente enunciadas, podendo depois, ao abrigo do n.º 5, ser dispensada a fundamentação na medida em que o tribunal superior concorde e adira aos fundamentos utilizados na decisão recorrida para resolução da questão enunciada, para eles remetendo;
- É necessário que se faça constar do acórdão que foi proposta uma determinada questão e os termos em que o foi, só depois se dispensando o tribunal ad quem de repetir a fundamentação já utilizada pelo tribunal a quo, para que se possa sustentar ter havido efectiva pronúncia sobre essa parte impugnada da decisão, sob pena de a remissão ser feita para os fundamentos de questão alguma em concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "AA" e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra CC, DD, EE e FF e respectivos cônjuges, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio rústico, designadamente quanto às suas confrontações norte e nascente como sendo herd. de GG e caminho público, respectivamente, caminho esse que é a confrontação poente dos quatro prédios dos RR., sitos no mesmo local.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção em que pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre quatro prédios, todos com confrontação poente com estrada pública, bem como o reconhecimento que "a servidão de passagem constituída sobre os prédios dos RR. é uso exclusivo destes, abstendo-se (os AA.) de ali passarem e por qualquer forma perturbarem a sua posse", alterando-se a confrontação a norte do prédio dos AA., passando a constar que o mesmo confronta desse lado com FF e HH.

A acção foi julgada procedente (e implicitamente improcedente a reconvenção), decisões que a Relação confirmou.


Os RR. pediram revista, recurso cuja espécie, atendendo ao respectivo objecto foi alterada para agravo, pretendendo ver anulado o acórdão impugnado, com baixa do processo à Relação para suprimento das nulidades invocadas.
Para tanto, verteram nas conclusões:
1. 1. - A questão levantada relativamente ao facto da decisão de primeira instância ter fundamentado erradamente a sua decisão na presunção registral, quando só os RR. fizeram prova do registo dos seus prédios na Conservatória competente e que os seus direitos, inscritos em primeiro lugar, prevalecem sobre os dos AA. não foi sequer abordada pelo Tribunal da Relação , sendo o Acórdão totalmente omisso quanto à mesma.
1. 2. - Pelo que o acórdão proferido enferma de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, sendo nulo por não se pronunciar sobre questão suscitada pelos então Apelantes nas suas conclusões das alegações, em aplicação do disposto na al. d), do nº1, do art. 668º do Cód. Proc. Civil.

2. 1. - Competia ao Tribunal da Relação garantir aos RR. um real duplo grau de jurisdição em matéria de facto, cabendo-lhe enunciar as razões porque considerou adequada a opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, o motivo da credibilidade dos depoimentos atacados pelos RR., o porquê da não valoração de documentos juntos, tudo por forma a que os destinatários do acórdão ficassem cientes da lógica do raciocínio seguido pela Relação e das razões da sua convicção;
2. 2. - A decisão sobre matéria de facto é de todo incompreensível e lavrada no erro, existindo contradição com o que consta das alegações dos RR. e dos depoimentos gravados;
2. 3. - Acresce que, a Relação não se pronunciou, concretamente, em relação a nenhum dos argumentos dos RR., tanto no que toca á contradição dos factos dados como provados na decisão da 1ª instância, como quanto á errada valoração da prova produzida e à desvalorização completa da prova documental junta aos autos pelos RR.;
2. 4. - Na verdade, o Tribunal da Relação limitou-se a, EM TERMOS ABSTRACTOS E GENÉRICOS, dizer que não viu razão para alteração de quaisquer respostas ajuizadas, "seja pela sua formulação pela positiva, seja pela negativa" o que equivale à falta de fundamentação, pois, não coloca os RR. em condições de ficar cientes da lógica do raciocínio seguido pela Relação e das razões da sua convicção.
2. 5. - E, toda a decisão deve ser fundamentada, no mínimo que seja, por forma a que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido, pois, a exigência de fundamentação tem natureza imperativa e constitui um principio geral que a própria constituição consagra no seu art. 208º, nº1 e que tem de ser observado nas decisões judiciais,
2. 6. - pelo que a decisão atacada é também nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, violando, assim, o preceituado no art. 208º, nº1 da Constituição da República e as als, b) e d), do nº1, do art. 668º do Cód. Proc. Civil.

3. 1. - Existe, ainda, no acórdão recorrido, erro na fundamentação de direito quanto á questão suscitada pela servidão de passagem na medida em que refere que existiu contradição na alegação por parte dos RR da propriedade da parcela rústica e da existência de servidão de passagem a favor dos mesmos donos, quando os RR. se reportavam a uma servidão de passagem que foi aberta pelos seus antepassados de poente a nascente, partindo da estrada pública e atravessando os 4 prédios dos RR., é pertença destes e destina-se a servir os seus prédios, constituindo assim uma servidão por destino de pai de família prevista no nº1 do art. 1547º do Cód. Civil.
3. 2. - Sendo certo que esta matéria não foi contestada pelos AA. e que todas as testemunhas ouvidas sobre a mesma confirmaram o facto da servidão ter sido aberta pelos antepassados dos RR. para dar acesso à parte baixa dos seus prédios.
3. 3. - Cabia ao tribunal de primeira instância pronunciar-se sobre esta questão de forma explicita e fundamentada, o que não fez, omitindo-a totalmente,
3. 4. - Tendo o acórdão recorrido considerado, erradamente, que esta questão poderia implicitamente ficar resolvida, pelas razões a que acima já se aludiu, ou seja pelo facto da exigência de fundamentação ter natureza imperativa e constituir um princípio geral incontornável, devendo os RR. ficar cientes da lógica do raciocínio seguido pela vara mista e das razões da sua convicção.

Os Recorridos apresentaram resposta em que se pronunciaram pela manutenção do julgado.

2. - Como resulta das conclusões da alegação dos Agravantes, suscitam-se, no recurso, três questões, todas de natureza puramente processual, qualificadas como outras tantas nulidades do acórdão, a saber, pela ordem por que aqui serão apreciadas:

- Nulidade, por omissão de fundamentação, da decisão que manteve inalterada a decisão da matéria de facto impugnada;

- Nulidade, ainda por falta de fundamentação, quanto à decisão que considerou haver resolução implícita pela 1ª instância da questão da servidão de passagem, questão que a 1ª Instância omitiu;

- Nulidade, por omissão de pronúncia, por falta de apreciação da questão da existência, âmbito e efeitos da presunção registral invocados na sentença.

3. - Mérito do recurso.

3. 1. - Nulidade do acórdão por omissão de fundamentação da decisão sobre a impugnação da matéria de facto.

Porque incidente sobre os fundamentos de facto da decisão, ou seja, sobre a fixação dos factos materiais da causa, a apreciação da questão do invocado vício de falta de fundamentação arguido precede, como proposto, as restantes - arts. 660º e 659º-2 CPC.

3. 1. 1. - Os Recorrentes queixam-se de que a Relação não lhes garantiu um real duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pois que, limitando-se a dizer, em termos abstractos e genéricos, que não viu razão para alteração das respostas, incorreu em falta de fundamentação.

Não acusam, eles, a Relação de incumprimento do disposto no n.º 2 do art. 712º, designadamente de recusa de reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão de facto, mas, apenas, de, por via da omissão da indicação dos concretos fundamentos que a levaram a manter todas e cada uma das respostas impugnadas, não lhes «garantir um real duplo grau de jurisdição».
O que está em causa é, numa palavra, a falta de fundamentação do não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto concedidos pelo art. 712º.

Os Recorrentes consideram incorrectamente julgada pelas Instâncias a matéria de facto, na medida em que não aceitou a tese de que os seus prédios confrontam a poente com a Estrada, terminando, antes, num caminho.
Está-se claramente no domínio do erro na apreciação da prova e decisão da matéria de facto, no campo da fixação dos factos materiais da causa por valoração de depoimentos e declarações vertidas em documentos juntos aos autos, matéria da exclusiva competência das Instâncias e, por isso, subtraída aos poderes de cognição deste Tribunal (arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 CPC).

É jurisprudência uniforme e constante desde STJ só caber nos seus poderes de apreciação o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art. 712º CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo, mas estar-lhe já vedado censurar o não uso desses mesmos poderes quando se entra no campo da apreciação dos meios de prova e fixação dos factos materiais da causa perante o qual se erguem os apertados limites constantes das ditas normas dos arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 (cf., v. g., ac. de 23/4/002, Proc. 997/02-1ª; 28/5/02, proc. 1605/02-6ª; 1/7/03, Procs. 1803/03-6ª e 1981/03-1ª ; 8/7/03, Proc. 1904/03-7ª; 18/9/03, Proc. 2227/03; 25/9/03, Proc. 2515/03-5ª).

Concordantemente, prevê a lei que das decisões da Relação previstas no art. 712º não caiba recurso - n.º 6 do preceito.

Do referido se conclui que vem arguida nulidade, por via recursiva, de decisão irrecorrível.
Consequentemente, se o objecto do recurso se restringisse à questão colocada não poderia o mesmo ser conhecido, por a respectiva competência estar cometida à conferência, como previsto nos arts. 716º-1 e 2 e 668º-3 CPC.

3. 1. 2. - Acontece, porém, que os Recorrentes qualificam o vício como nulidade do acórdão.
Nessa medida, importa apreciar a questão.

A nulidade da sentença (ou do acórdão) ocorre, como prescreve a al. b) do art. 668º-1, quando há omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não, quanto ao julgamento e fixação da matéria de facto, quando se omite a justificação ou motivação dos respectivos fundamentos, relativamente ao rol de factos que constituem os "fundamentos de facto" a que se alude na dita al. b)
A omissão de fundamentação corresponde, aqui, à falta de uma ou de ambas as premissas em que, no silogismo judiciário que a sentença ou o acórdão devem reflectir, assenta a conclusão/decisão.

Não se trata, assim, no caso sob apreciação, de sancionar com a nulidade da sentença ou do acórdão a omissão, deficiência ou erro de motivação da decisão de facto ou da sua reapreciação.

Que assim é mostra-o o regime consagrado no n.º 5 do art. 712º CPC.
Com efeito, a falta de fundamentação da decisão de facto tem como consequência, apenas, que a Relação, a requerimento da parte, possa determinar que o julgador da 1.ª Instância a fundamente, se possível for.
Tal disposição não encontra correspondência quando a Relação, por sua vez, reapreciando a matéria de facto não indique os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1ª instância.

Porém, a diferença de regimes compreende-se pela clara razão, já apontada, de que a Relação é chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reapreciando o julgado da Instância recorrida e substituindo-se-lhe na fixação do quadro factual, actividade em que reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, devendo atender aos elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão - art. 712º-2 CPC -, donde a necessidade de conhecer esses fundamentos para se colocar em posição tão próxima quanto possível da do tribunal recorrido.

O mesmo não sucede com o julgamento de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. 712º, em que a motivação já não se destina a qualquer controlo de tribunal superior (no caso o STJ), pela óbvia razão de a decisão que modifique ou mantenha a matéria de facto, em consequência da valoração de depoimentos ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação, não poder ser objecto de recurso ou censura.
É o que acontece, paralelamente, com as decisões da 1ª Instância de que não seja admissível recurso. Também neste caso da eventual ausência ou insuficiência de motivação da decisão de facto não decorrerão quaisquer consequências, por nunca ser caso de aplicação do art. 712º-3.

Não que se entenda que a motivação não se imponha também à Relação.
Na verdade, como se tem vindo a afirmar, os poderes de reapreciação contidos nos arts. 712º-1-a) e 2 traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos, actuando o tribunal de recurso como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª.
Na 1ª Instância ou na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.
Em ambos os casos vigoram para os julgadores de ambos os Tribunais as mesma regras e princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (por contraposição ao regime da prova legal), consagrado no art. 655º-1.

Quer isto dizer que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis (art. 515º CPC).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação, deve o julgador indicar os fundamentos da sua convicção por forma a permitir o controlo da razoabilidade da decisão mediante a intervenção das mesmas regras da ciência, lógica e experiência, tudo tendente a dotá-la de força persuasiva e a convencer da bondade do acerto do decidido.

Assim, em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que efectivamente interessa é averiguar se as respostas impugnadas se mostram conformes à aplicação dos princípios e regras de valoração a que se fez referência, sendo que é também à luz deles que os julgadores da Relação terão de decidir se a decisão merece a alteração proposta.

Porém, quando não encontre razões para alteração, a Relação não se limita a aceitar a decisão da 1ª instância, mas antes faz sua a convicção que a ela presidiu e a respectiva decisão.

Acontece, pois, que a lei processual não prevê qualquer sanção para a eventual omissão de motivação pela Relação e, por outro lado, não se vê que da irregularidade decorram quaisquer efeitos práticos úteis, designadamente à luz da previsão da norma geral do art. 201º CPC, vício que, fora do objecto do recurso, aqui não cabe considerar.

Não há, assim, seguramente, nulidade do acórdão, na previsão do art. 668º-1 CPC.

3. 1. 3. - De qualquer modo, quanto ao cumprimento do dever de motivação, concretiza-se, ainda, o entendimento proposto, tanto mais que se invoca a violação do dever de fundamentação exigido pelo art. 208º-1 da Constituição da República.

Apesar de parecer não haver total coincidência entre o que se deixou dito sobre o que se entende ser a tarefa da 2ª Instância na reapreciação da matéria de facto, em cumprimento do disposto no art. 712º-1-a) 2º segmento e 2, e o vertido no acórdão recorrido, crê-se que o não uso dos poderes de alteração se apresenta, apesar da lacunosa e, porventura excessiva, parcimónia argumentativa, minimamente fundamentado, tanto mais que se trata de uma motivação de natureza negativa. Se a alusão às testemunhas dos Autores é, efectivamente, genérica, já se alude a quatro concretos depoimentos de testemunhas dos Réus-recorrentes.
Depois, como referido, nada no sintético texto do acórdão, inculca a ideia de que os Julgadores se limitaram a, actuando como cassação, aceitar a decisão da 1ª Instância, antes apontando para que fizeram sua a convicção que determinou a decisão de facto impugnada, o que, na improcedência desta, satisfaz as exigências de motivação.

Julga-se, pois, estar satisfeita, ao menos no seu núcleo essencial ou mínimo, a exigência de fundamentação constante dos preceitos da lei do processo e da Lei Fundamental (cf. Ac. TC n.º 310/94, DR n.º 199, II, de 29/8/94).

Improcede, assim, a primeira questão.

3. 2. - Nulidade, por falta de fundamentação, da decisão que considerou estar implicitamente resolvida a questão da existência de servidão de passagem, destinada a servir os prédios dos Recorrentes.

Se bem interpretamos a posição dos Recorrentes quanto a este ponto, pretendem estes ver declarado nulo o acórdão, por falta de fundamentação - art. 668º-1-b) CPC -, a pretexto de, perante a arguição de omissão de pronúncia sobre o pedido de reconhecimento da servidão e passagem, ter o acórdão decidido que essa questão estava implicitamente resolvido.

Não está em causa a omissão de pronúncia imputada à sentença, pois que não é essa, agora, a decisão impugnada.

Perante a arguida nulidade, a Relação, tendo certamente presentes os comandos do art. 715º CPC, considerou que os RR. não haviam alegado "qualquer modo constitutivo da servidão", cuja existência não se "percebe", pois que "surge contraditória a alegação da propriedade da parcela rústica e da existência de servidão de passagem a favor dos mesmos donos". E continuou: "Por isso é que se compreende a falta de referência expressa a tal questão na sentença censurada, já que, declarando-se a propriedade do respectivo solo a favor dos AA. e não vindo alegado, nem peticionado o reconhecimento da servidão sobre o mesmo prédio caso ele pertencesse a outrem que não aos RR., tudo ficaria - por implícito - resolvido. (...) Digamos, pois - explicitamente - que os pedidos reconvencionais foram improcedentes, já que se encontravam em antípoda da petição dos AA, a qual procedeu totalmente".

Reportando-nos ao que ficou definido como vício de falta de fundamentação, a conclusão só pode ser a de que o mesmo se não vislumbra na motivação convocada para a solução dada à questão.

Poderá haver erro de julgamento - de apreciação do mérito da questão, seja em sede de apreciação da comissão da nulidade de omissão de pronúncia, seja quanto à substituição ao Tribunal recorrido -, mas não há, seguramente, qualquer vício formal qualificável como nulidade do art. 668º CPC.

Improcede também esta causa de nulidade arguida.

3. 3. - Omissão de pronúncia.

Finalmente, face à ordem de conhecimento do objecto do recurso adoptada, suscita-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre a questão do erro de julgamento por fundamentação da decisão em presunção registral inexistente.

Os ora Recorrentes interpuseram recurso em cujas conclusões colocaram, entre outras, a questão que agora se queixa de não ter sido apreciada.
Trata-se da conclusão 9ª em que se invoca erro de julgamento ao fundamentar a decisão em presunção registral, quando os AA. nem sequer fizeram prova documental do registo, que a existir não prevalece sobre o registo dos RR..

O acórdão impugnado não faz qualquer referência a essa questão, quer quando enuncia os fundamentos do inconformismo dos Apelantes quer na discussão e apreciação do objecto do recurso.
Omitida, assim, de todo e sem apoio em qualquer fundamentação, a reapreciação pedida - com ou sem razão - no recurso de apelação do concurso de presunções registrais e seus eventuais efeitos.

A convocação, feita na parte final do acórdão, do disposto no n.º 5 do art. 713º CPC não contém, ao menos a nosso ver, neste caso a virtude de afastar a omissão de pronúncia.
Com efeito, como dito, não só não se enunciou a questão cuja apreciação foi omitida, como o foram outras, de resto em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 713º, como se não fez a menor referência à mesma, designadamente manifestando adesão à fundamentação da sentença recorrida quanto a esse ponto e/ou remetendo para a mesma.
O uso da faculdade prevista no n.º 5 do art. 713º, "visando fundamentalmente simplificar e aligeirar a estrutura formal dos acórdãos", não pode dispensar um quid mínimo que é concretizado e delimitado pelo seu n.º 2. Como aí se diz, as questões têm de ser sempre sucintamente enunciadas, podendo depois, ao abrigo do n.º 5, ser dispensada a fundamentação na medida em que o tribunal superior concorde e adira aos fundamentos utilizados na decisão recorrida para resolução da questão enunciada, para eles remetendo.

É necessário que se faça constar do acórdão que foi proposta uma determinada questão e os termos em que o foi, só depois se dispensando o tribunal ad quem de repetir a fundamentação já utilizada pelo tribunal a quo, para que se possa sustentar ter havido efectiva pronúncia sobre essa parte impugnada da decisão, sob pena de a remissão ser feita para os fundamentos de questão alguma, em concreto.

Se, face ao conteúdo da peça impugnada, for formulada a pergunta sobre se a Relação reapreciou essa questão, como lhe foi pedido pelos Recorrentes, a resposta não poderá certamente ser afirmativa, desde logo porque a mesma não está sequer identificada no aresto.
Enferma, pois, o acórdão recorrido de omissão de pronúncia sobre a questão mencionada, ocorrendo violação do disposto no art. 660º-2 CPC e, consequentemente, a nulidade prevista no art. 668º-1-d)-1ª parte, tudo aplicável por remissão do art. 716º-1 do mesmo diploma.

A nulidade em causa não é susceptível de suprimento por este STJ " " arts. 762º" 2 e 3 e 731º"1 CPC.

Impõe-se, assim, a anulação do acórdão impugnado, a fim de se fazer a reforma devida, que tem por objecto a emissão de pronúncia sobre a questão supra identificada (conclusão 9ª da apelação), nos termos contemplados no n.º 2 dos ditos arts. 762º e 731º.

4. - Decisão.

- Termos em que, no parcial provimento do recurso, se acorda em anular a decisão impugnada e ordenar a baixa do processo à Relação para conhecer da questão omitida.
- As custas do recurso ficarão a cargo das Partes, segundo o critério que vier a ser fixado a final.

Lisboa, 11 de Julho de 2006
Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias