Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO PRAZO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A posse com o prazo de duração previsto no art. 1296.º do CC é um elemento constitutivo do direito da autora de aquisição do imóvel por usucapião, nos termos do art. 342.º, n.º 1, desse diploma, pelo que se impunha a prova desse elemento. II - De acordo com o art. 351.º do CC, as presunções judiciais só são admissíveis nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, sendo este tipo de prova, segundo o art. 396.º do mesmo diploma, de livre apreciação do tribunal, constituindo o apuramento da matéria de facto competência exclusiva das instâncias, apenas sendo possível ao STJ o apuramento daquela matéria nos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC. III - O STJ carece de competência para criticar a decisão de facto das instâncias, por presunção judicial, sobre a duração da posse da autora. | ||
| Decisão Texto Integral: |