Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
371/05.2TBLGS.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: USUCAPIÃO
PRAZO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A posse com o prazo de duração previsto no art. 1296.º do CC é um elemento constitutivo do direito da autora de aquisição do imóvel por usucapião, nos termos do art. 342.º, n.º 1, desse diploma, pelo que se impunha a prova desse elemento.
II - De acordo com o art. 351.º do CC, as presunções judiciais só são admissíveis nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, sendo este tipo de prova, segundo o art. 396.º do mesmo diploma, de livre apreciação do tribunal, constituindo o apuramento da matéria de facto competência exclusiva das instâncias, apenas sendo possível ao STJ o apuramento daquela matéria nos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC.
III - O STJ carece de competência para criticar a decisão de facto das instâncias, por presunção judicial, sobre a duração da posse da autora.
Decisão Texto Integral: