Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073659
Nº Convencional: JSTJ00011912
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: MORAL PUBLICA
CONCEITO
NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
EXERCICIO DE DIREITO
BOA-FE
ONUS DA PROVA
PREDIO RUSTICO
URBANIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198707070736592
Data do Acordão: 07/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1953 PAG340. V SERRA BMJ N74 PAG190 RLJ ANO98 PAG239 NOTA1. F CORREIA AMORT DE QUOTAS PAG79.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Moral publica e o conjunto de regras morais aceites pela consciencia social, ou seja, da moral objectiva que corresponde ao sentido etico imperante na comunidade social.
II - Não e nulo o contrato em virtude do qual alguem se propõe prestar a outrem a sua colaboração junto dos diversos departamentos oficiais, mediante remuneração, para a urbanização de um predio rustico, nomeadamente no sentido de remover todas as dificuldades na aprovação do respectivo plano de urbanização e sua obtenção o mais rapido possivel e nas melhores condições, e em que se estipula ainda, que, na hipotese de o contratante dono do predio o vender, quer antes da aprovação do referido plano de urbanização, quer posteriormente, quer no decurso da sua elaboração, pagaria imediatamente ao outro contratante determinada importancia em dinheiro.
III - O retardamento ou inercia prolongada no exercicio de um direito, fazendo crer a outra parte que o mesmo não sera exercido, contraria o principio da boa fe, constituindo um comportamento ilegitimo que torna inadmissivel o exercicio desse direito.
IV - Não se verifica esse comportamento se, durante mais de um ano, apos a constituição da divida, o credor insistiu extrajudicialmente com o devedor, por diversas vezes no pagamento, ao que ele se esquivou sempre sem motivo aparente.
V - Impendia sobre o devedor o onus de provar que, nos anos subsequentes, o credor não realizou mais diligencias nesse sentido.