Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011912 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | MORAL PUBLICA CONCEITO NULIDADE DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO EXERCICIO DE DIREITO BOA-FE ONUS DA PROVA PREDIO RUSTICO URBANIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707070736592 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1953 PAG340. V SERRA BMJ N74 PAG190 RLJ ANO98 PAG239 NOTA1. F CORREIA AMORT DE QUOTAS PAG79. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Moral publica e o conjunto de regras morais aceites pela consciencia social, ou seja, da moral objectiva que corresponde ao sentido etico imperante na comunidade social. II - Não e nulo o contrato em virtude do qual alguem se propõe prestar a outrem a sua colaboração junto dos diversos departamentos oficiais, mediante remuneração, para a urbanização de um predio rustico, nomeadamente no sentido de remover todas as dificuldades na aprovação do respectivo plano de urbanização e sua obtenção o mais rapido possivel e nas melhores condições, e em que se estipula ainda, que, na hipotese de o contratante dono do predio o vender, quer antes da aprovação do referido plano de urbanização, quer posteriormente, quer no decurso da sua elaboração, pagaria imediatamente ao outro contratante determinada importancia em dinheiro. III - O retardamento ou inercia prolongada no exercicio de um direito, fazendo crer a outra parte que o mesmo não sera exercido, contraria o principio da boa fe, constituindo um comportamento ilegitimo que torna inadmissivel o exercicio desse direito. IV - Não se verifica esse comportamento se, durante mais de um ano, apos a constituição da divida, o credor insistiu extrajudicialmente com o devedor, por diversas vezes no pagamento, ao que ele se esquivou sempre sem motivo aparente. V - Impendia sobre o devedor o onus de provar que, nos anos subsequentes, o credor não realizou mais diligencias nesse sentido. | ||