Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P767
Nº Convencional: JSTJ00041525
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200106270007673
Data do Acordão: 06/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 50.
CPP98 ARTIGO 340 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 ARTIGO 410 N2 A.
Sumário : Sempre que a medida concreta da pena consinta a suspensão da sua execução, o tribunal deve ordenar, mesmo oficiosamente, a produção dos meios de prova necessários à descoberta, também, da factualidade relevante para a apreciação e decisão dessa questão da suspensão, especificando-a, depois, como provada ou não provada, sob pena de, não o fazendo, se verificar insuficiência não só da matéria de facto para a decisão como também da própria fundamentação de facto e, em consequência desta, da própria decisão de direito relativa à suspensão.
Decisão Texto Integral: