Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041525 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200106270007673 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 50. CPP98 ARTIGO 340 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 ARTIGO 410 N2 A. | ||
| Sumário : | Sempre que a medida concreta da pena consinta a suspensão da sua execução, o tribunal deve ordenar, mesmo oficiosamente, a produção dos meios de prova necessários à descoberta, também, da factualidade relevante para a apreciação e decisão dessa questão da suspensão, especificando-a, depois, como provada ou não provada, sob pena de, não o fazendo, se verificar insuficiência não só da matéria de facto para a decisão como também da própria fundamentação de facto e, em consequência desta, da própria decisão de direito relativa à suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |