Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030371 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | USO DE DOCUMENTO FALSO USURPAÇÃO DE FUNÇÕES CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280487843 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 314/94 | ||
| Data: | 07/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o modo de execução previsto na parte final do artigo 30, n. 2, do Código Penal - "solicitação..." -, não consta da factualidade provada, - uso por três vezes e para fins diversos de um falso certificado de habilitações em medicina -, falta um dos requisitos da continuação criminosa. II - A individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. III - As necessidades da prevenção geral não exigem severidade em casos como o presente, pois não estão em causa interesses que firam o sentimento da comunidade. IV - O facto de o arguido não ter confessado não pode agravar a sua responsabilidade, pois um dos direitos do arguido é de negar a prática do crime sem que daí lhe advenha qualquer prejuízo. V - Impôe-se que a pena a aplicar seja privativa de liberdade para prevenir que o arguido tenha a tentação de voltar a cometer novos crimes. | ||