Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048784
Nº Convencional: JSTJ00030371
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: USO DE DOCUMENTO FALSO
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
CRIME CONTINUADO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199602280487843
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 314/94
Data: 07/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o modo de execução previsto na parte final do artigo 30, n. 2, do Código Penal - "solicitação..." -, não consta da factualidade provada, - uso por três vezes e para fins diversos de um falso certificado de habilitações em medicina -, falta um dos requisitos da continuação criminosa.
II - A individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
III - As necessidades da prevenção geral não exigem severidade em casos como o presente, pois não estão em causa interesses que firam o sentimento da comunidade.
IV - O facto de o arguido não ter confessado não pode agravar a sua responsabilidade, pois um dos direitos do arguido é de negar a prática do crime sem que daí lhe advenha qualquer prejuízo.
V - Impôe-se que a pena a aplicar seja privativa de liberdade para prevenir que o arguido tenha a tentação de voltar a cometer novos crimes.