Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1718
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
GARANTIA AUTÓNOMA
SEGURO-CAUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
OPÇÃO DE COMPRA
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200809230017182
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A garantia autónoma é uma figura jurídica destinada a proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor, sendo uma medida de protecção mais forte do que a fiança, na medida em que arreda da sua disciplina o princípio da acessoriedade, que constitui o traço característico desta; a garantia autónoma acha-se inteiramente desligada da relação principal, não podendo o garante opor ao beneficiário as excepções a esta respeitantes.

2. Na garantia autónoma a obrigação assumida pelo garante funda-se na responsabilidade objectiva, é autónoma e independente, e não se molda sobre a obrigação de prestar ou de indemnizar do devedor do contrato base, nem quanto ao objecto nem quanto aos pressupostos da sua exigibilidade.

3. Há garantias autónomas simples e garantias autónomas automáticas, nestas últimas se inserindo a garantia de pagamento à primeira interpelação («on first demand»), em que o garante é, em princípio, ao primeiro pedido do beneficiário, obrigado a pagar imediatamente, sem contestação, sem poder exigir a prova da inadimplência do devedor garantido e mesmo com a eventual oposição deste.

4. O seguro-caução não é uma garantia autónoma, que tenha o efeito de operar a transferência, para a seguradora, da responsabilidade da locatária Empresa-B, assumida no contrato de locação financeira, em termos de esta ficar totalmente exonerada das obrigações contraídas no dito contrato – é antes uma garantia simples, funcionalmente equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade do devedor da obrigação (no caso, a Empresa-B) a garantir perante o respectivo credor: esta responsabilidade subsiste.

5. Por isso, verificado o incumprimento do contrato de locação financeira, por parte da Empresa-B, não pode questionar-se o direito da autora (locadora financeira), fundado na lei e no clausulado contratual, a resolver o aludido contrato. Assim, a restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, pela Empresa-B ou por outro detentor à locadora, é uma consequência natural e legal da resolução do contrato, tendo também apoio no art. 24º, al. f) do Dec-lei 171/79, em vigor à data da celebração do contrato.

6. Não obstante poder a autora, accionando o seguro-caução, obter o pagamento das rendas trimestrais devidas pela Empresa-B, daí não resultava, sem mais, a aquisição, por esta, do direito de propriedade sobre o veículo; tal só sucederia se a Empresa-B exercesse, nas condições acordadas, a opção de compra, efectuando o pagamento do valor residual.

7. Tal opção pressupunha o termo do contrato de locação, com o pagamento de todas as suas prestações, ou seja, o cumprimento do contrato pela locatária, não sendo de admitir quando, desde muito antes, a Empresa-B deixara de o cumprir, não pagando as rendas respectivas.

8. Ordenada a restituição do veículo, em procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, previsto para o contrato de locação financeira no art. 21º do Dec-lei 149/95, de 24 de Junho, o locador pode logo dispor dele. Mas a instauração do procedimento e o decretamento da providência não dispensa o requerente de propor a respectiva acção, com vista à posterior confirmação do direito no âmbito de um processo dotado de um contraditório mais alargado e propiciador de maior certeza.

9. Não se achando provado que a locadora se obrigou a não resolver o contrato, em caso de incumprimento deste pela Empresa-B, e a optar por accionar o seguro-caução, não é ilegítimo nem abusivo, nem excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, o exercício, pela dita locadora, do direito de resolução do contrato de locação financeira sem o prévio accionamento do contrato de seguro-caução.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

Empresa-A – Sociedade de Locação Financeira, SA intentou, pela 15ª Vara Cível de Lisboa, contra Empresa-B – Comércio de Automóveis, SA, e AA, acção com processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o veículo marca Honda, modelo Civic 1.5 LSI 4p, matrícula BT, a restitui-lo imediatamente e, subsidiariamente, caso não venha a ser possível tal restituição, solidariamente condenados a pagar-lhe, a título de indemnização, 1.880.000$00, com juros à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento.
Alega, em síntese, ter, na sua qualidade de instituição de crédito, adquirido o dito veículo automóvel que deu em locação financeira à Empresa-B, SA, celebrando o respectivo contrato, contrato este que esta ré não cumpriu, deixando de pagar as rendas, apesar de a autora o ter cumprido integralmente; por isso, depois de, baldadamente, haver interpelado a ré para proceder ao pagamento daquelas rendas, resolveu o mesmo contrato e intimou-a a devolver-lhe o veículo, o que esta igualmente não fez; a ré, por seu turno, celebrou com o réu AA um contrato de aluguer da mesma viatura e este último foi avisado da extinção do leasing celebrado com a ré – o que determinou a caducidade do aluguer – mas também não entregou o veículo objecto do mesmo.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção.
A ré Empresa-B, SA alegou, em síntese, ter apresentado garantia idónea para assegurar o pagamento das rendas do contrato que celebrou com a autora – garantia que foi por esta exigida e que consistiu num contrato de seguro de caução directa celebrado com a Companhia de Seguros Empresa-C, SA, em que a autora figura como beneficiária e ela, ré, como tomadora, seguro que, nos termos acordados, a autora optaria por accionar em vez de resolver o contrato de locação financeira, caso ocorresse a falta de pagamento das rendas deste contrato; mas a autora, contra o que se tinha obrigado, não accionou o dito seguro-caução – uma garantia on first demand, i.e., à primeira interpelação, em que o pagamento do sinistro é efectuado, sem qualquer formalidade, no prazo de 45 dias após a interpelação – lesando gravemente a ré e os seus locatários.
Alegou ainda ter exercido o direito de opção de compra do veículo, mas a autora nunca lhe apresentou a factura do valor residual e adicionais, encontrando-se, por isso, em mora.
Em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização e condenada como litigante de má fé, com fundamento em não ter a reconvinda respeitado o compromisso assumido – de accionar o seguro caução no caso de ela, reconvinte, não cumprir o contrato, deixando intangíveis os contratos celebrados entre a Empresa-B e os seus locatários de ALD – o que levou a que começasse a circular através dos meios de comunicação social que a ré reconvinte não era pessoa de bem e mais ninguém quis contratar com esta, acrescendo que, por outro lado, os locatários que ainda cumpriam os contratos, deixaram de os cumprir, o que levou à desastrosa situação financeira da ré.
Neste articulado, a ré deduziu ainda o incidente de chamamento à demanda da Companhia de Seguros Empresa-C, S.A., com fundamento em que é esta que deve à autora as rendas vencidas e vincendas, pelo incumprimento dela, ré.
O réu AA – para além de sustentar que alugou o veículo à Empresa-B sem saber que ele não pertencia à ré, e que, tendo cumprido a sua parte no contrato de ALD que com a ré celebrou, acabou por ficar sem o veículo por força de uma providência cautelar interposta pela autora, na qual esta omitiu a existência de um seguro que lhe garantia o pagamento dos prejuízos decorrentes do incumprimento da Empresa-B – pede, em reconvenção, que a reconvinda seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.095.000$00, acrescida do valor de 1.500$00 diários desde 12.09.96 até ao pagamento do valor do veículo e das benfeitorias que ele, reconvinte, nele aplicou, com fundamento em que, tendo sido privado do uso do veículo, se viu na necessidade de usar veículo de aluguer para a sua actividade profissional, no que gastou cerca de 2.500$00 diários, quando com o veículo referido nos autos gastava 1.000$00 diários, tendo, desde 03.09.96, o prejuízo diário de 1.500$00, sendo ainda certo que, tendo dotado o veículo de um rádio com antena que lhe custou 210.000$00, no convencimento de que viria a ser proprietário do veículo, não lhe foi esse rádio devolvido pela reconvinda, nem esta lhe pagou o respectivo valor.
A autora respondeu às excepções e à matéria da reconvenção, prosseguindo os autos a sua normal tramitação.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença.
Nela – para além de se decidir não ser admissível o deduzido chamamento da seguradora – foram os réus condenados a reconhecer a propriedade da autora sobre o acima identificado veículo, bem como a restituir-lho imediatamente. A reconvenção da ré foi julgada improcedente. Igual sorte teve a reconvenção do réu, salvo no que respeita ao pedido de indemnização pelo rádio por ele colocado no veículo, tendo, nessa parte, o pedido reconvencional sido julgado procedente e a autora condenada a pagar ao réu a quantia de 210.000$00.
Inconformados, os réus interpuseram recurso da decisão.
Não lograram, porém, qualquer êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedentes ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida.
Mas os réus não se ficaram, e trazem agora recurso de revista a este Supremo Tribunal.
A Empresa-B, SA, no remate das suas extensas alegações, em que, recurso após recurso, vem repetindo, quase por decalque, a mesma argumentação, apresentou um extenso leque conclusivo – 53 conclusões, algumas repetidas (!) que se espraiam por 15 (!) páginas de texto – em total e flagrante desprezo pelo disposto no n.º 1 do art. 690º do CPC (1), salvando-se, com interesse, as que se reportam ao objecto do recurso, e que são as que, em síntese, se indicam:
1ª - O acórdão recorrido não teve em consideração o fax de fls. 135 e 136, onde, claramente, a autora, ora recorrida, afastou a hipótese de resolução do contrato de locação financeira; do teor do referido fax decorre que a autora não queria a resolução do contrato, nem, consequentemente, a retoma do veículo, derrogando, assim, uma eventual cláusula de resolução;
2ª - E, por outro lado, ignorou-se totalmente o facto de a Empresa-B ter exercido a opção de compra – cfr. cartas de fls. 140/141 e 507, que também não foram tidas em consideração;
3ª - O facto de se exigir a devolução do veículo constitui abuso do direito, pois a autora nada contratou com o réu, sendo que “(...) se porventura da não entrega dos veículos lhe pode advir algum prejuízo, o que não parece crível face à existência daquele seguro, cujo objecto são precisamente as rendas trimestrais do contrato de locação, a existir sempre será menor que o prejuízo dos requeridos (leia-se os locatários de ALD da Empresa-B)”, como se decidiu na sentença de fls. 511 a 519. Apesar disso, a autora, em manifesto abuso de direito, contactou os locatários de ALD da Empresa-B, com quem, aliás, nada contratara, conforme carta de fls. 30 do Apenso A, sendo ainda certo que está pendente uma acção da Empresa-A só contra a seguradora Empresa-C, SA, na qual a autora pede todas as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas de todos os contratos de locação financeira, não se podendo admitir que queira receber todas as rendas e ainda os veículos, o que traduz enriquecimento sem causa, como já decidiu a Relação no acórdão que se junta;
4ª - Os réus são condenados a restituir, imediatamente, à autora o veículo, e, contudo, o mesmo já em 03.09.96 lhe foi entregue, conforme fls. 48 do Apenso A – e a acção deu entrada em Tribunal em 12.09.96, ou seja, depois do veículo ser entregue à autora – pelo que não se entende como se pode restituir algo que há 11 anos foi entregue à autora, que, apesar disso, não desistiu do pedido quanto à restituição do veículo, como o devia ter feito, sendo certo que o vendeu por Esc. 1.840.000$00, ainda em Setembro de 1996;
5ª - A Relação tinha amplos poderes, no domínio da modificabilidade da decisão de facto, que deveria ter exercitado, uma vez que dispunha de elementos necessários, conforme decorre do art. 712º do CPC, in casu, o seguro de caução directa de fls. 131, e, bem assim, a carta da Seguradora Empresa-C à autora Empresa-A, de fls.134, o fax da autora à Empresa-B, de fls. 135/136, e as cartas de opção de compra, de fls. 140 e 141 e 507;
6ª - Não se teve em consideração que o seguro de caução directa de fls. 131 é um contrato rigorosamente formal ad substantiam, tendo o acórdão recorrido considerado que as condições particulares da apólice prevalecem sobre as gerais, quando é precisamente o contrário, já que, à data, as condições gerais estavam, obrigatoriamente, sujeitas à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal (...), gozando, por isso, as condições gerais de um valor reforçado em relação às particulares;
7ª - A referência ao ALD nas apólices é uma expressão da autoria da seguradora, que a partir de certa altura, e de motu proprio, a colocou no objecto da garantia, quiçá por se ter apercebido que estava a segurar um risco que não tinha capacidade financeira para segurar, razão porque se viu até obrigada a ter uma co-seguradora, a Tranquilidade;
8ª - Deu-se indevida relevância aos protocolos – meros acordos de cavalheiros – sobrepondo-os ao constante da apólice do seguro de caução directa; e não se teve em consideração que o seguro de caução directa é uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, e que as rendas referidas no seguro de caução só podem ser as do contrato de locação financeira;
9ª - O seguro de caução directa é uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, on first demand, e que, garantindo o pagamento das rendas do contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a recorrente, obrigaria a que a seguradora pagasse as rendas, logo que interpelada fosse pela autora, não havendo, então, lugar à restituição do veículo, nem ao pagamento de indemnização ou de juros moratórios, e bastando à recorrente pagar o valor residual para que para ela fosse transmitida a propriedade do veículo, ficando em condições de o transmitir ao seu locatário;
10ª - O tomador (a recorrente), através do seguro de caução directa, transferiu a sua responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências desse incumprimento. É para isso que se fazem seguros!
11ª - A autora, ao financiar a recorrente, exigiu-lhe uma garantia idónea, ou seja, um seguro de caução directa por cada veículo, que a recorrente veio a celebrar com a Companhia de Seguros Empresa-C, SA, cujo beneficiário é a autora, ora recorrida, sendo o tomador a ora recorrente.
E só assim a recorrente realizou o contrato com a Empresa-A, isto é, sempre assegurando que em caso de incumprimento, a sanção se reduziria à exigência das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, mediante execução da caução prestada, como aliás, a recorrente, mais uma vez, esclareceu por carta de fls. 140/141 e 507;
12ª - Nas negociações havidas com a recorrente, ficou claro para a autora que optaria por accionar o referido seguro caução, em vez de exigir a restituição dos veículos; interpelaria a Seguradora, e, não cumprindo esta, accioná-la-ia judicialmente, e apenas a ela, em vez de accionar judicialmente a recorrente e os seus locatários de ALD, que nada têm a ver com a relação contratual entre ambas;
13ª - Resulta do contrato de seguro-caução directa celebrado, que a Empresa-C garantiu à autora (beneficiária), em caso de incumprimento da Empresa-B (tomador), o pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como, das rendas vincendas, pagamento esse que seria efectuado à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, sem qualquer outra formalidade, cfr. carta de fls. 134, e n.os 4 e 5 do art.11º das condições gerais da apólice, a fls. 132/133;
14ª - Face ao incumprimento da recorrente, outra coisa não restaria à autora senão ter agido em conformidade com o negociado, ou seja, accionar o seguro de caução directa por forma a ressarcir-se do valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, e, caso a seguradora não honrasse o compromisso assumido, accioná-la judicialmente, e apenas esta;
15ª - O contrato formal que é a apólice de seguro-caução não é uma fiança, que é prejudicada, na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, ao invés do contrato de garantia autónoma que, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal (por exemplo, sobrevinda impossibilidade do cumprimento do contrato);
16ª - A garantia autónoma, quer, pois, dizer que é exigível – independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor – à primeira solicitação, ou seja, logo que o beneficiário o solicite à entidade garante, sem que esta ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções; diferentemente da fiança, não é afectada pelas vicissitudes da relação principal, e é automática, porque opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário;
17ª - A causa da garantia autónoma, a finalidade económico-social que serve, o seu escopo, é precisamente garantir determinado contrato-base; em consequência, e sendo o seguro de caução directa um exemplo típico de garantia autónoma, e nunca de negócio fiduciário, não pode a ora recorrente ser condenada, mas sim absolvida;
18ª - Incumprindo o tomador de seguro (a recorrente) as obrigações garantidas pela apólice de seguro, constitui-se a Empresa-C (seguradora) na obrigação de pagar ao beneficiário, isto é, à autora, a quantia que deveria receber da recorrente pela celebração do contrato de locação financeira, evitando-se assim a restituição do veículo;
19ª - Se a seguradora pagasse o estipulado na apólice, ou seja, as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, não havia que restituir o veículo à autora, pois esta ficava ressarcida, devendo o veículo ser entregue à recorrente que, por sua vez, o entregaria aos seus locatários de ALD; de outro modo, verificar-se-ia enriquecimento sem justa causa, por parte da autora;
20ª - Toda a conduta da autora foi no sentido de fazer confiar a ora recorrente na possibilidade de outorga futura de um contrato de ALD, com terceiro alheio ao contrato de locação financeira; daí que a “confiança” transmitida pela autora à recorrente impediria a condenação na restituição dos veículos objecto do contrato de leasing;
21ª - Se é verdade que o contrato em questão chegou ao seu termo, já o mesmo se não dirá quanto ao não exercício, pela recorrente, do direito de opção de compra; este foi exercido pela recorrente no exacto momento em que formalizou os contratos de locação financeira com a autora (cfr. cartas de fls.140/141 e 507 e acórdão de fls. 508 a 510 e 520 a 527), não precisando ela de aguardar pelo decorrer do contrato de locação para exercer a opção, pois desde logo prometia transaccionar a terceiros os veículos locados, só celebrando o contrato de leasing quando tinha um cliente certo para o veículo;
22ª - Assim aconteceu quanto aos veículos indicados no art. 2º da p.i., cujo contrato tem o n.º 930222, de fls. 2 a 25 do Apenso A, e se encontra na listagem do anexo à carta de fls. 140/141;
23ª - Contrariamente ao negociado, a autora, como aliás confessa, (vide cartas de fls.142 da acção e 30 do Apenso A), interferiu junto dos clientes da recorrente, in casu, o réu AA, que apenas com esta tinha negociado, no sentido de instalar o pânico, quando não, para denegrir a sua imagem e bom nome, e ainda pedindo-lhe directamente que lhe pagasse as rendas de ALD, sendo certo que a autora nenhum contrato celebrou com o aludido locatário de ALD – manifestamente, parte ilegítima na presente acção, pois nada contratou com a autora – impedindo, assim, que a recorrente recebesse as rendas do ALD;
24ª - A autora nunca apresentou à recorrente a factura a que se alude na invocada cláusula 15ª n.º 1 do contrato de locação financeira mobiliária sub iudice. Está, pois, provado que a recorrente exerceu o seu direito de compra no início do contrato de locação financeira, pelo que terá de prevalecer a sua versão, que é aquela que corresponde à verdade, sendo a pretensão da autora um manifesto abuso de direito, na tentativa de se locupletar à custa da recorrente;
25ª - A pretensão da autora não pode proceder ainda pelo facto de esta se encontrar em mora, uma vez que até à data nunca facturou à recorrente o valor residual e adicionais, por forma a permitir-lhe a transferência de propriedade e consequente cumprimento dos contratos promessa de compra e venda com os seus locatários, designadamente com o 2º réu;
26ª - A autora está a litigar com manifesta má fé, atento o exposto, considerando que omite e altera a verdade dos factos, designadamente, a existência do aludido seguro de caução directa de fls. 131, por cada veículo, que garante todas as rendas, ou seja, as 12 rendas trimestrais do contrato de locação financeira, e não as 36 rendas mensais dos contratos de ALD, como o de fls. 137 a 139, e as cartas da recorrente reconfirmando a opção de compra e o fax de fls. 135/136, e faz do processo um uso reprovável, com fim de impedir a descoberta da verdade, pelo que deveria ser condenada como litigante de má fé, e, bem assim, no pedido reconvencional deduzido pela Empresa-B;
27ª - Ao demandar directamente a recorrente, esquecendo o seguro-caução e as obrigações contratuais assumidas perante esta, exercendo um direito em contradição com o que contratou com a recorrente, e agindo de modo contrário às legítimas expectativas desta, a autora actuou em situação de venire contra factum proprium, ou seja, em abuso de direito e em manifesta situação de ilegitimidade;
28ª - Foram assim, violados os arts. 220º, 221º, 236º a 238º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do Cód. Civil, 426º e 427º do Código Comercial, 668º, alíneas b), c), d) e e) do CPC e ainda o Dec-lei 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec-lei 127/91, de 22 de Março, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente in totum.

Por seu turno, o réu AA concluiu a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
1ª - A recorrida podia e devia ter accionado o seguro relativo à locação financeira que celebrou com a Empresa-B, SA, assim obtendo a indemnização pelo incumprimento desta;
2ª - Ao optar pela resolução desse contrato, inviabilizou a possibilidade de o recorrente adquirir o veículo de matrícula BT;
3ª - Sendo certo que o recorrente pagou pontualmente todas as rendas vencidas do ALD que celebrou com a Empresa-B, SA;
4ª - Excedeu, portanto, a recorrida os limites impostos pelo fim social e económico do direito em concreto e pela boa fé, em violação do disposto no art. 334º do CC., pelo que a decisão recorrida deve ser revogada.
A apelada apresentou contra-alegações em que pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpridos os vistos, cumpre decidir.
2.

É a seguinte a matéria provada na 1ª instância:
1 – A autora é uma instituição de crédito que tem como objecto exclusivo a locação financeira de imóveis.
2 – No exercício da sua actividade, a autora adquiriu o veículo marca Honda, modelo Civic 1.5 LSI 4p, matrícula BT.
3 – Ainda no exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA, o contrato de locação financeira n.º 930222, com início em 16.03.93, nos termos do qual deu em locação à ré o veículo referido em 2, cedendo a utilização do mesmo com opção de compra por esta, mediante o pagamento de 12 prestações do valor de 303.460$00, pagas trimestralmente, com início em 16.03.93 e termo em 16.03.96, sendo o valor residual de 181.034$00 (docs. 1 e 2 juntos nos autos de providência cautelar).
4 – O referido veículo foi entregue à ré pelos fornecedores respectivos, como se refere no auto de recepção cuja cópia foi junta aos autos de providência cautelar como doc. n.º 3.
5 – A Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA obrigou-se, nos termos da cláusula 12ª das “Condições Gerais” do referido contrato, a pagar à autora as rendas da locação financeira.
6 – Porém, e não obstante as insistências da autora, a Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA não liquidou as rendas vencidas.
7 – Face ao incumprimento da Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA, a autora, em 10.10.95 resolveu o contrato de locação financeira nos termos do n.º 1 do art. 16º das respectivas “Condições Gerais” (doc. n.º 4 junto aos autos de providência cautelar).
8 – A autora solicitou por diversas vezes à Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA o pagamento das rendas em dívida,
9 – Bem como a restituição do bem locado, a que a ré está obrigada de acordo com o disposto na al. a) do n.º 3 do art. 16º das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira.
10 – A Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA está licenciada como empresa de aluguer de veículos sem condutor.
11 – A Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA no âmbito da sua actividade, celebrou em 12. 03.1993, com o réu AA, um contrato de aluguer, tendo como objecto o veículo identificado em 2., pelo qual cedeu a utilização daquele veículo ao aludido réu pelo prazo de trinta e seis meses, mediante o pagamento mensal do valor de 116.972$00, incluindo IVA e seguro, sendo, no entanto, a primeira prestação no valor de 910.842$00, contrato esse que consta do doc. de fls. 68 e segs. dos autos.
12 – Mercê do contrato celebrado, o réu pagou pontualmente à Empresa-B, SA o valor das prestações mensais a que se obrigou.
13 – Tendo esta entregue o veículo ao réu AA, que o passou a deter.
14 – Quando interpelada para o fazer, a ré Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA não restituiu o veículo à autora, alegando ser o réu AA quem detém o veículo e que este se recusa a entregar-lho.
15 – O réu AA foi avisado pela autora da extinção do contrato com a ré Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA e da consequente obrigação de devolução imediata do veículo.
16 – Nem a ré Empresa-B - Comércio de Automóveis, SA nem o réu AA devolveram à autora o aludido veículo, sendo que o mesmo foi apreendido e entregue à autora em 03.09.96 e nesse mesmo mês vendido por esta.
17 – O réu entregou à autora a quantia de 89.940$00 que esta exigiu a título de depósito de garantia.
18 – Findo aquele prazo [referido em 11] e após pagamento integral das prestações, a ré prometeu vender por contrato de 11.03.93 ao réu e este prometeu comprar aquele mesmo veículo pelo valor de 175.862$00 (doc. n.º2 junto a fls.73 e segs.).
19 – Mercê do contrato celebrado, o réu pagou pontualmente à ré o valor das prestações mensais a que se obrigou.
20 – Por carta de 29.08.95 a ré, talvez alertada por outras iniciativas da autora, informou o réu de que havia tomado conhecimento de que a autora o contactara sobre a posse do veículo BT (doc. n.º 5 de fls.78).
21 – E que tal contacto era ilegal e abusivo, já que a ré tinha todas as rendas garantidas por um seguro caução cuja cópia enviou em anexo.
22 – De facto, em 06.09.95 o réu acabou por receber uma carta da autora, conforme alerta da ré, onde o informava do incumprimento desta e o convidava a pagar as rendas directamente àquela (doc. n.º 6 de fls. 79).
23 – O réu contactou então a delegação do Porto da autora, na Avenida da Boavista, a fim de ser melhor esclarecido do que lhe era anunciado, e a quem exibiu a carta recebida da ré.
24 – No dia 03.09.96, foi concretizada pela Polícia de Segurança Pública do Porto a apreensão do veículo BT, na sequência da decisão tomada naquela providência cautelar.
25 – Desde então ficou o réu completamente desapossado do veículo BT, desconhecendo o seu destino, presumindo, no entanto, que o mesmo tenha sido entregue à autora.
26 – O réu é gerente comercial, explorando um estabelecimento de comes e bebes, com sede na Rua de S. Roque da Lameira, Porto, denominado “...”.
27 – Precisa diariamente de utilizar um veículo automóvel a fim de se deslocar aos diferentes mercados, com o intuito de adquirir os bens necessários à confecção e venda das refeições que serve nesse estabelecimento.
28 – Ao alugar e pretender adquirir o veículo BT, o réu queria usá-lo e usou-o sempre todos os dias no exercício daquela sua actividade comercial, fazendo-se transportar nele, a fim de ir buscar todo o tipo de géneros alimentícios frescos.
29 – A partir de 03.09.96 o réu deixou de poder usar o veículo BT.
30 – Sendo certo que não é proprietário de outro veículo, nem tinha disponibilidades financeiras para adquirir outro.
31 – Teve e continua a ter, por consequência, de forma ininterrupta e diária, de recorrer a veículos de aluguer, nomeadamente táxis, no que gastou em média, por dia de trabalho, a quantia de cerca de 2.500$00, salvo aos Domingos.
32 – O réu, se utilizasse o seu veículo, não gastava mais de 1.000$00 diários em tais deslocações.
33 – Teve, assim, e continua a ter desde 03.09.96, um prejuízo diário de 1.500$00 que ora ascende a 760.500$00.
34 – O veículo alugado não tinha rádio.
35 – O réu dotou-o de tal aparelho com antena, o que lhe custou 210.000$00, o que fez no convencimento pleno de que viria a ser proprietário do veículo, ou seja, de boa fé.
36 – A autora não devolveu o rádio nem lhe pagou o respectivo valor.
37 – Com a data de 22.03.1993 a ré Empresa-B, SA, na qualidade de tomador, subscreveu com a Companhia de Seguros Empresa-C, SA, um contrato de seguro, nos precisos termos de fls.74, 75 e 76.
3.

Enunciados os factos, curemos das questões suscitadas pelos recorrentes, uma vez que por elas se define o âmbito dos respectivos recursos.
Começaremos, naturalmente, pelo recurso da Empresa-B.

3.1. A questão da responsabilidade da Empresa-B

Sustenta a recorrente que, estando as obrigações que assumiu perante a autora, garantidas pelo seguro-caução acima aludido, e tendo ficado claro, nas negociações havidas, que, em caso de incumprimento por parte daquela, a autora optaria por accionar o referido seguro, não exigindo a restituição dos veículos – ou seja, que interpelaria a seguradora e, não cumprindo esta, demandá-la-ia judicialmente apenas a ela, em vez de accionar a recorrente e os seus locatários de ALD – não poderia a autora demandá-la, já que, ao celebrar tal contrato de seguro-caução, a recorrente transferiu a sua responsabilidade para a Empresa-C, só esta podendo, pois, ser accionada, atenta a sua qualidade de garante das referidas obrigações.
Mas a afirmação da recorrente claudica logo em matéria fáctica: nada consta, do acervo factual apurado, que permita concluir pelo alegado acordo, nas negociações entre ambas, de renúncia da autora a demandar a ré, se esta incumprisse as obrigações para ela emergentes do contrato de locação financeira que celebraram.
A carta cuja cópia (aliás, de difícil leitura) se acha a fls. 136 dos autos, em que a ré funda a sua asserção, está datada de 08.02.92, sendo o seu conteúdo contrariado pelo posteriormente clausulado no contrato de locação financeira, celebrado em 16.03.93, em cujo art. 16º das Condições Gerais se lê que
1. O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador (...) nos casos de o locatário não cumprir qualquer das obrigações emergentes das Condições Gerais ou Particulares deste contrato, falta de pagamento de qualquer das rendas, (...).
E, como é evidente, o que se mostra acordado no contrato – mesmo que constante nas suas Condições Gerais – prevalece sobre quaisquer intenções anteriores, não formalizadas nas Condições Particulares.
Mas a recorrente filia ainda a sua tese no entendimento de que o seguro-caução que contratou com a Empresa-C é uma garantia autónoma automática, à primeira interpelação – não é uma fiança – sendo, por isso, completamente independente do contrato de locação financeira que lhe está subjacente, e envolvendo a transferência, para a seguradora, da responsabilidade contratual adveniente do não cumprimento deste contrato por ela, recorrente.
A seguradora seria, assim, a única responsável.
Será de aceitar a tese da recorrente?
A garantia autónoma é uma figura jurídica – cujo fundamento jurídico-positivo se encontra no art. 405º do CC – que se destina a proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor.
É uma medida de protecção mais forte do que aquela que constitui o arquétipo das garantias pessoais – a fiança – na medida em que arreda da sua disciplina o princípio da acessoriedade, que constitui o traço característico da fiança.
Na verdade, enquanto a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (art. 627º/2 do CC), o que significa que o fiador pode opor ao credor os meios de defesa de que pode valer-se o devedor – designadamente as excepções relativas à validade, eficácia, conteúdo, extinção, ... da obrigação garantida – a garantia autónoma acha-se inteiramente desligada da relação principal, não podendo o garante opor ao beneficiário as excepções atinentes à dita relação principal.
Na garantia autónoma o garante “assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa” (2).
A obrigação assumida pelo garante, na garantia autónoma, funda-se na responsabilidade objectiva, é autónoma e independente, e não se molda sobre a obrigação (de prestar ou de indemnizar) do devedor do contrato base, nem quanto ao objecto nem quanto aos pressupostos da sua exigibilidade (3) .
Existe, pois, clara diferença entre o contrato de garantia autónoma e a fiança.
Há, por outro lado, garantias autónomas simples e garantias autónomas automáticas. Enquanto nas primeiras o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível nas segundas, devendo nestas o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada.
Nestas garantias automáticas insere-se a garantia de pagamento à primeira interpelação (on first demand), a que alude a recorrente: ao primeiro pedido do beneficiário da garantia o garante é, em princípio, obrigado a pagar imediatamente sem contestação, sem poder exigir a prova da inadimplência do devedor garantido e mesmo com a eventual oposição deste.
Será o seguro-caução a que se reportam estes autos uma garantia autónoma?
A resposta, adianta-se desde já, é negativa.
Como salienta MÓNICA JARDIM (4), face ao direito português, mesmo que um específico seguro-caução seja uma garantia de cumprimento, e mesmo que essa garantia seja ressarcitória e autónoma face à obrigação garantida, nunca se confundirá com o contrato de garantia autónoma.
São várias e inconciliáveis as diferenças entre ambas as figuras.
Assim, o seguro-caução é, como já ficou referido, um contrato a favor de terceiro (celebrado entre a seguradora e o devedor da obrigação a garantir, a favor do respectivo credor) – natureza que não quadra ao contrato de garantia autónoma; este é celebrado entre o garante (em regra um banco ou uma seguradora) e o próprio beneficiário/credor do contrato base.
O contrato de seguro-caução cria duas relações jurídicas: uma entre o tomador e a seguradora, que envolve direitos e obrigações para ambos, outra entre a seguradora e o beneficiário/segurado (terceiro), da qual emerge um direito de crédito deste em relação àquela, e a correspectiva obrigação desta. Ao contrário, na garantia autónoma, a relação jurídica é unitária, desenvolve-se apenas entre o garante e o beneficiário/credor do contrato base, sendo-lhe estranha, e situando-se fora dela, a relação contratual entre o garante e o dador da ordem/devedor do contrato base. Do contrato celebrado entre o dador da ordem e o garante não resulta qualquer direito para o beneficiário, nem qualquer obrigação do garante face a este último: o garante assume apenas, face ao dador da ordem/devedor do contrato base, a obrigação de celebrar o contrato de garantia autónoma, manifestando-se a eficácia deste contrato apenas no quadro das relações entre garante e beneficiário.
O contrato de seguro-caução é um contrato bilateral ou sinalagmático, do qual decorrem obrigações para ambas as partes, ao contrário do contrato de garantia autónoma, do qual apenas resultam obrigações para uma delas – o garante.
O contrato de seguro caução – dada a essencialidade que, na sua formação, reveste o requisito prémio – é um contrato oneroso, ao contrário do de garantia autónoma, que é um contrato gratuito.
O contrato de seguro-caução tem natureza formal, dependendo a sua validade da redução a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro. Já o contrato de garantia autónoma é um contrato cuja validade não depende de uma determinada forma.
Através do seguro-caução, a seguradora assume, perante o segurado, a obrigação de indemnizar os prejuízos apurados, até ao limite da quantia segura, resultantes do incumprimento contratual do tomador; não um qualquer montante previamente fixado na apólice, mas os danos efectivamente sofridos, até ao limite convencionado. Na garantia autónoma o garante assume a obrigação de entregar ao beneficiário uma certa soma em dinheiro, normalmente já conhecida no momento da constituição da obrigação e que abstrai da dimensão do dano (5).
O seguro-caução não é, assim, meio para a concessão de uma garantia autónoma, nem constitui uma modalidade desta.
Nada, na regulamentação do seguro-caução, constante do Dec-lei 183/88, permite situar este instrumento jurídico entre as garantias autónomas.
E também não é possível inferir essa natureza, relativamente ao contrato sub judice, das respectivas cláusulas, seja das que integram as condições gerais, seja das que constituem as condições especiais ou as condições particulares da apólice.
A recorrente entende que nos n.os 4 e 5 do art. 11º das “Condições Gerais” da apólice do seguro-caução em causa está caracterizada uma verdadeira garantia autónoma, automática, à primeira interpelação.
Não temos por acertada tal afirmação.
Desde logo, porque decorre do n.º 4 que só após a recusa injustificada do tomador (a Empresa-B), interpelado para satisfazer a obrigação, é que o beneficiário (a autora Empresa-A) podia reclamar da seguradora a indemnização devida, o que não se compagina com a natureza e o regime da garantia à primeira interpelação.
Ademais, face ao teor literal do n.º 5, afigura-se-nos que seria ainda exigível do beneficiário a alegação e a prova da recusa injustificada de pagamento por parte da Empresa-B.
Invoca ainda a recorrente, em abono da qualificação do seguro-caução como garantia autónoma, à primeira solicitação, o teor da carta de fls. 77 (repetida a fls. 134). Mas, estando em causa uma questão de direito – uma questão de qualificação jurídica de um determinado contrato – não pode ter-se por decisivo, para tal efeito, o texto da dita missiva, uma vez que a qualificação jurídica dos factos é, face ao disposto no art. 664º do CPC, do livre foro do tribunal. Por outro lado, embora nessa carta se aluda a um pagamento a fazer à primeira interpelação, sem qualquer formalidade, sempre a estrutura formal do contrato de seguro-caução impediria que essa declaração surtisse o efeito pretendido pela Empresa-B, já que da apólice nada consta com esse sentido ou significado.

Não cabe, pois, ao contrato de seguro-caução celebrado entre a Empresa-B e a Empresa-C a qualificação de garantia autónoma, que tenha o efeito de operar a transferência, para a seguradora, da responsabilidade da Empresa-B assumida no contrato de locação financeira, em termos de esta ficar totalmente exonerada das obrigações contraídas no dito contrato.
O contrato de seguro-caução é, antes, uma garantia simples, que é funcionalmente equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade do devedor da obrigação a garantir perante o respectivo credor: esta responsabilidade subsiste.
Não cremos, aliás, que a existência de uma garantia autónoma tenha o efeito de extinguir a obrigação do devedor da obrigação garantida. O credor não está impedido de accionar em conjunto o devedor e o garante, ou de demandar apenas o devedor, deixando de fora o subscritor da garantia, uma vez que esta é estabelecida em benefício do credor, e não em benefício do devedor.
A pretensão da Empresa-B, de ver excluída a sua responsabilidade relativamente ao contrato de locação financeira que celebrou com a autora, como decorrência da celebração do contrato de seguro-caução, cai, pois, pela base.

3.2. A questão da restituição do veículo à autora

Esta questão está inteiramente conexionada com a anterior, e foi suscitada pela recorrente no pressuposto de que a sua posição quanto a essa questão anterior era correcta.
Mas, não se aceitando ser a seguradora a responsável única, por via do contrato de seguro-caução, daquilo que, face ao contrato de locação financeira, a Empresa-B devia à autora, não pode questionar-se – verificado o incumprimento da Empresa-B, o direito da autora, fundado na lei e no clausulado contratual (o citado art. 16º das suas Condições Gerais), a resolver este último contrato.
E, operada a resolução do contrato, a restituição do veículo pela Empresa-B ou por outro detentor, surge como consequência natural e legal da resolução – que importa a restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, ex vi do art. 433º, ambos do CC) – fundando-se também no disposto no art. 24º, al. f) do Dec-lei 171/79, de 6 de Junho, em vigor à data da celebração do contrato.
Acresce que, não obstante poder a autora, accionando o seguro-caução, obter o pagamento das rendas trimestrais devidas pela Empresa-B – as vencidas e as vincendas – sempre teria de atentar-se em que daí não resultava, sem mais, a aquisição, pela recorrente, do direito de propriedade sobre o veículo. Esta aquisição só decorreria de uma opção sua no sentido de efectuar o pagamento do valor residual e da sua concreta efectivação, nos termos do art. 22º, al. e) do aludido Dec-lei, sem o que tal restituição sempre seria devida; e, ao contrário do que sustenta a recorrente, esse condicionalismo não se verificou validamente.
Na verdade, a carta de fls. 140/141 – e só esta pode ser tomada em consideração e não também a de fls. 507, que foi mandada desentranhar pela Relação – é uma missiva dirigida pela recorrente à autora/recorrida, datada de 16.03.95, na qual aquela refere que vem confirmar perante esta que opta “pela aquisição dos equipamentos descritos na relação em anexo pelo valor residual”.
Porém, das Condições Gerais do contrato de locação financeira – mais exactamente do seu art. 15º, n.º 1, al. a) – constam as condições em que a opção de compra poderia ser exercitada pela Empresa-B:
No termo do contrato, o locatário pode, mediante comunicação escrita enviada ao locador 3 meses antes do seu termo, optar por:
a) adquirir o equipamento pelo valor residual fixado nas Condições Particulares, acrescido dos custos e impostos sobre a venda, pago contra a apresentação da factura. Pago este montante, a transferência de propriedade ocorrerá na data do termo de vigência da locação;
É, pois, o próprio contrato que afasta a possibilidade de exercício da opção de compra, pela locatária, “no exacto momento em que formalizou os contratos de locação financeira com a autora”, sendo que ademais, nada, na assente matéria de facto, permite sustentar que tal opção tenha sido então exercida.
Além disso, mal se vê como podia a Empresa-B exercer a opção de compra, relativamente ao veículo em causa – opção que, como se constata, pressupõe o termo do contrato de locação, com o pagamento de todas as prestações do contrato, ou seja, o cumprimento do contrato pela locatária – quando é certo que, desde muito antes (desde 16.09.94, segundo a carta de fls. 27 dos autos de procedimento cautelar, apensos) deixara de o cumprir, não pagando as rendas respectivas.
Não procede, pois, o que a este respeito vem alegado pela recorrente, e condensado na matéria das conclusões 2ª, 21ª, 22ª, 24ª e 25ª, sendo também irrazoável e incompreensível o que consta da conclusão 5ª, certo que é que não se verificam os pressupostos que podem justificar o uso, pela Relação, da faculdade prevista no art. 712º do CPC.
A decretada condenação da recorrente na restituição do veículo à autora, consequente à resolução do contrato, não merece, assim, qualquer reparo. E, por isso mesmo, nenhum relevo assume o que a recorrente alegou e consta da conclusão 4ª. A restituição foi operada em consequência do decidido no procedimento cautelar de entrega judicial do veículo e cancelamento de registo, previsto para o contrato de locação financeira no art. 21º do Dec-lei 149/95, de 24 de Junho, em cujo n.º 6 se estatui que decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem.
Todavia, a instauração do procedimento e o decretamento da providência e a sua execução, não dispensa o requerente de propor a respectiva acção, de que aquele é instrumental. “O facto de a providência se reconduzir à entrega do bem ao locador e de a este ser conferida a legitimidade para realizar actos de disposição ou de oneração, não invalida a natureza provisória ou interina da medida cautelar, nem dispensa a posterior confirmação do direito no âmbito de um processo dotado de um contraditório mais alargado e propiciador de maior certeza, nos termos do art. 389º do CPC, equivalente ao anterior art. 382º” (6).

3.3. A questão do abuso de direito

Sustenta ainda a Empresa-B que a autora actuou com abuso de direito.
Se bem percebemos, esse abuso traduzir-se-ia em ter a autora agido de modo contrário às legítimas expectativas da recorrente, pois que, tendo-se vinculado a não resolver os contratos celebrados, em caso de incumprimento, e a accionar o seguro-caução, fez a Empresa-B confiar em que poderia prosseguir os seus objectivos, celebrando com um terceiro um contrato de ALD respeitante ao veículo, assim criando nela uma confiança que foi abruptamente cerceada com o exercício posterior do direito de resolução do contrato e com a interposição da acção também contra a recorrente.
O modo de exercício deste direito de resolução seria, pois, ilegítimo e abusivo, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e impedindo a condenação na restituição do veículo (cfr. a conclusão 27ª).
É evidente a falta de razão da recorrente.
E estranha-se a sua persistência em continuar a agitar a questão, quando é certo que, da matéria de facto apurada nada permite concluir pela existência do acordo a que a recorrente se apega para sustentar o invocado abuso de direito – o compromisso da autora em não avançar para a resolução do contrato, em caso de incumprimento por parte da Empresa-B.
Gorado o pressuposto fáctico do alegado exercício abusivo do direito, justificava-se a contenção da recorrente, até pelo absurdo da alegação, já que não é crível que algum contraente renuncie, sem mais, voluntária e antecipadamente, ao direito de resolver um contrato, no caso de o outro contraente incumprir as suas obrigações.
Não é crível, nem é legal, pois que a tal se opõe o disposto no art. 809º do CC, onde se estatui a nulidade de cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente, nos casos de não cumprimento ou mora do devedor. «a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores», compreendendo-se nesses direitos, como afirma a doutrina, o de exigir a resolução do contrato(7). Admite-se a renúncia que se verifique após o incumprimento definitivo ou a mora debitória, mas não a renúncia prévia, antecipada.
Perante a insistência da recorrente, não nos resta senão reafirmar o mal fundado da arguição.
A doutrina do abuso de direito tem, para o Prof. Manuel de Andrade, a função de obstar a “injustiças clamorosas”, a que poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei. E assim, para este insigne Mestre, haverá abuso de direito quando um certo direito, admitido como válido em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social dominante.
Idêntico entendimento é o do Prof. Vaz Serra, para quem “de um modo geral, há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”.
O abuso de direito é, como refere Castanheira Neves, um princípio normativo, um postulado axiológico-normativo do direito positivo.
Não precisaria sequer de ser afirmado em lei para se aceitar a sua vigência. Mas o princípio tem consagração legal, repousando no seio do art. 334º do Cód. Civil.
Aí se dispõe que
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A Empresa-B passou a ter, desde 16 de Setembro de 1994, as rendas em atraso, o que levou a autora a intimá-la, em 10.10.95, através de carta registada que aquela recebeu (fls. 27/28 e 29 dos autos de procedimento cautelar, apensos), a pagar o montante em dívida, em 8 dias, sob cominação de resolução do contrato. Mas a Empresa-B fez ouvidos moucos, e não pagou as rendas em dívida, pelo que a autora considerou resolvido o contrato, e accionou os meios legais que houve por devidos, tendo em vista a retoma do veículo objecto do dito contrato.
Tal descrição basta para considerar de todo indemonstrada a ultrapassagem dos limites da boa fé por parte da autora: o seu anotado comportamento é suficiente para varrer da sua testada a imputação de exercício do direito em termos indevidos e abusivos.
A concessão de uma garantia de bom cumprimento de uma obrigação tem, normalmente, como escopo o de reforçar esta pela cumulação de meios para esse cumprimento, e não o de substituir por uma garantia especial a garantia geral que é o património do devedor principal. E mesmo o exercício cumulativo de ambas estas garantias nada tem, em princípio, de errado.
De concluir é, assim, que também nesta parte claudica o recurso da recorrente Empresa-B.
Também não constitui abuso de direito a situação a que a recorrente alude na conclusão 3ª.
Não se aceitando ser a seguradora a responsável única, por via do contrato de seguro-caução, daquilo que, face ao contrato de locação financeira, a Empresa-B devia à autora, e não sendo de questionar o acerto da resolução deste último contrato, operada pela autora, o pedido de restituição do veículo surge como consequência natural e legal da resolução – que importa a restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, ex vi do art. 433º, ambos do CC) e que deixou sem suporte o contrato de ALD celebrado entre a Empresa-B e o réu AA.
Fora de causa está, igualmente, a censura à autora, no âmbito desta acção, pelo alegado contacto com os locatários de ALD, solicitando-lhes o pagamento das rendas vencidas e não pagas, que a recorrente, a despropósito, igualmente refere na mesma conclusão 3ª.
E não se enxerga o alegado “enriquecimento sem justa causa”, por parte da autora, com que a recorrente, sem o necessário suporte, “adorna” a sua alegação de recurso e as conclusões desta.

3.4. A questão da alegada litigância de má fé por parte da autora

É a matéria da conclusão 26ª.
Sem qualquer fundamento, diga-se desde já, visto que os pressupostos em que repousa a alegação não se mostram verificados.
Não se constata, na actuação processual da autora, a alteração da verdade dos factos, nem é legítima a conclusão de que tenha feito do processo um uso reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade.
Diz-se litigante de má fé – art. 456º/2 do CPC – quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Cabem, na definição legal, situações de má fé subjectiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objectiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis.
Na redacção anterior à reforma do Código de 1995/96, a má fé era identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na expressiva síntese de Manuel de Andrade, na “utilização maliciosa e abusiva do processo”.
Como reflexo da filosofia que lhe está subjacente, a reforma alargou o conceito, estendendo-o justificadamente às condutas processuais gravemente negligentes. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte.
Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito – e a má fé instrumental (al. c) e d) do apontado normativo). Mas em ambas está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
Ora, nem aquela intenção maliciosa nem esta negligência grosseira se surpreendem na conduta processual da autora, não se vislumbrando, na sua concreta actuação ao longo do processo, ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao ir a juízo, sobre ela recaía. Não se mostra, isto é, que tenha adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito.
Daí que, também nesta parte, não possa lograr acolhimento a pretensão da recorrente.
E, assim concluindo, segue-se que o recurso da Empresa-B improcede in totum.
4.
Melhor sorte não logra o recurso do réu AA.
Na verdade, a questão que o recorrente suscita já tem resposta a partir do que se deixou referido no respeitante ao recurso da Empresa-B.
Aí ficou demonstrado o direito da autora, face ao incumprimento desta ré, a resolver o contrato de locação financeira que com ela havia celebrado, e a reclamar a restituição do veículo locado.
Direito aquele que repousa não só na lei – nos arts. 432º e ss. do CC e 16º do Dec-lei 149/95, de 24 de Junho – mas também no próprio clausulado do contrato (art. 16º/1 das Condições Gerais).
Também ficou demonstrado que a autora não estava obrigada, no caso de incumprimento do contrato de locação financeira por parte da locadora Empresa-B, a accionar o seguro-caução, que não tem a natureza de garantia autónoma on first demand, antes constituindo uma garantia simples, com função equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade, perante o respectivo credor, do devedor da obrigação garantida.
Por isso, ao exercitar o seu direito de exigir a restituição do veículo que dera em locação financeira à Empresa-B, e que esta, por seu turno, dera em ALD ao ora recorrente – contrato este a cuja moldagem a autora foi estranha – não o fez a autora excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelo fim económico e social desse direito.
Nada, na matéria de facto que vem apurada, permite coonestar uma tal afirmação, devendo antes concluir-se que o que inviabilizou a possibilidade de o recorrente adquirir o veículo em causa foi o facto de a ré Empresa-B não ter satisfeito as obrigações que assumiu no âmbito do contrato que celebrou com a autora.
Tendo sido nesse incumprimento que a autora se fundou para obter a restituição de tal veículo, nada permite concluir que tenha abusado do seu direito.
O que vale dizer que também improcede o recurso do réu AA.
5.
Termos em que se negam ambas as revistas.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008
Santos Bernardino (relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
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(1) De acordo com este preceito, as conclusões constituem a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão. Não obstante a clareza do texto legal, recomenda-se, ainda, à recorrente, a leitura do que, a propósito, escreve F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em
Processo Civil, 7ª ed., pág. 173.
(2) Prof. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 265.
(3) Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, Almedina, 2002, pág. 181.
(4) Ob. cit., pág. 237.
(5) Seguimos, de muito perto, a exposição da autora ultimamente citada, págs. 238 e seguintes.
(6) Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 3ª ed., pág. 337.
(7) Cfr., por todos, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 540.