Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040039086 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3194/00 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 28/8/97, "A - Contabilidade e Serviços, Ldª", propôs esta acção contra B e mulher C. Pediu a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 4.096.735$00 acrescida de juros desde a citação. Alegou, em resumo: O réu B é sócio fundador da A. O objecto da sociedade é a prestação de serviços de contabilidade, a verificação de contas e o processamento da escrituração comercial. O réu, desde o inicio, passou a trabalhar por conta da A., sob a direcção e fiscalização da sua gerência, com funções de empregado de escritório. A partir de certa altura passou a prestar serviços a terceiros, recebendo por eles. Os serviços eram da mesma natureza dos prestados pela A. Ao mesmo tempo que prestava serviço aos clientes da A. também prestava serviços a clientes próprios. Acabou por sair da sociedade A. abrindo um escritório de contabilidade , onde passou a prestar serviços aos seus clientes e arrastou consigo clientes da A.. Com isto causou-lhes prejuízos. Houve contestação e resposta. A acção foi julgada improcedente em relação à ré. Foi julgada parcialmente procedente em relação ao R. que veio a ser condenado a pagar à A. o montante que se vier a liquidar em execução de sentença. Recorreu a Ré. A Relação, concedendo parcial provimento à apelação, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 1.060.000$00 ( 5.287,26 Euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Recorreu o réu. Apresentou as seguintes conclusões: 1. A A. situou a acção no âmbito da responsabilidade extra-contratual. 2- Os pretensos factos alegados como geradores da obrigação de indemnizar ocorreram com o conhecimento da A. , em princípios de Agosto de 1994 levando á suspensão do réu da prestação de trabalho ainda naquele mês. 3- Foi citado para esta acção em 1/9/97 , pelo que, nos termos do n.º 1 do art° 498° do CC se verifica a prescrição, o que expressamente se invoca. 4- Não foram alegados nem estão apurados quaisquer montantes a título de danos causados à A. pelo recorrente, pois que o valor dos honorários auferidos pelo R. não constitui para aquela qualquer prejuízo. 5- Não pode o douto acórdão fixar qualquer indemnização por prejuízos que não estão apurados, sob pena de se defraudar a lei, subverter e inverter os dados concretos da questão, com o que a A. acabaria, afinal, por se locupletar . 6- Foram violados os artºs 483°, 562 ,563,564,565 e 566 do CC e os artº 661 n° 2 e 668° n° 1 do C PC. Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir . Damos por reproduzidos os factos considerados provados pelas Deles destacamos os seguintes: I-A A. é uma sociedade cujo objecto é a prestação de serviços de contabilidade, a verificação de contas e o processamento da escrituração comercial. 2-O R. B, que é sócio fundador, a partir do dia de inicio da actividade da A. , e a partir de 1/11/90 , passou a trabalhar por conta desta , sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua gerência, aí exercendo as funções de empregado de escritório, com a categoria profissional de escriturário de primeira. 3-Em 18/6/91 , o R. B, por cedência da sua quota , deixou de ser sócio. 4-Continuou, contudo, como trabalhador dependente da A. . 5-Sempre com a confiança dos gerentes da A. . 6-Desde 27/5/92 , o R. encontrava-se colectado contabilista - Guarda - Livros. 7-Vários clientes da A. passaram a ser clientes do R.. 8-Em meados de 1994 a A. apercebeu-se da actividade do R. e despediu-o. 9-Em finais de Agosto de 1994, um dos sócios da A., deu pela existência numa das secretárias do escritório, de guias de pagamento de contribuições à Segurança Social relativas a várias pessoas, cujos nomes não eram do seu conhecimento como / enquanto clientes da A. . 10-O despedimento foi confirmado por sentença de 15/7/95. 11-O R. constituiu um escritório de contabilidade no mesmo piso e no mesmo prédio do escritório e sede da A. 12-No exercício das suas funções profissionais o R. B procedia à abertura do escritório, ao atendimento dos clientes, à organização e realização da escrituração comercial e contabilidade dos clientes, ao preenchimento dos modelos de manifesto e declarações.... . 13-Competia-lhe ainda a direcção e orientação profissional dos outros trabalhadores do escritório da A... 14-Aos seus clientes, o R. prestava serviço em nome próprio, deles recebia os respectivos honorários e custos. 15-Esses serviços e actividades de conta própria desenvolvia-os o R. nas instalações da A. , utilizando os equipamentos e os materiais desta e durante o seu horário de trabalho. 16-A então colega do R. C... , que do réu dependia hierarquicamente , processava, por ordem deste o preenchimento dos impressos e respectivos pagamentos dos C.R.S.S., respeitantes quer aos clientes "privados " do R., quer aos clientes da A.. 17-Para o seu escritório levou os processos dos seus clientes. 18-Para aí se transferiram parte dos clientes da A.. 19-A A. ficou reduzida a menos de 1/3 dos clientes que antes tinha. 20-Em honorários de serviços prestado pelo R. aos clientes referidos em 9, o R. auferiu pelo menos 1.060.000$00. 21-Os clientes referidos em 7 mantinham com a A. uma relação estável pagando uma avença mensal variável entre 3.000$00 e 45.285$00. Entre os meses de Outubro de 1994 e Julho de 1995 a A. deixou de receber avenças correspondentes, pelo menos a 2/3 dos seus antigos clientes, no valor total mensal de pelo menos 272.516$00. A 1ª instância fez o seguinte discurso: A A. pretende que lhe seja restituído aquilo com que o R. se locupletou á sua custa no período de tempo em que lhe prestou serviços e aos seus clientes próprios. Pretende ser indemnizada dos prejuízos que o R. lhe causou com o desvio de clientela. A A. baseia estes pedidos na violação do dever de lealdade e na concorrência desleal. Os factos provados demonstram a violação do dever de lealdade. A violação desse dever implica responsabilização do R. nos termos do art° 483° do CC.. O montante do prejuízo daí resultante, não pode corresponder aos honorários que o R. cobrou. Esse prejuízo há-de corresponder ao prejuízo "emergente do facto de R. prestar em nome próprio aos seus clientes "privados" serviços e actividades que desenvolvia nas instalações da A. , utilizando os equipamentos e materiais desta e durante o seu horário de trabalho e no facto de "usar" a sua então colega .... , e nada mais. Deixou a fixação do montante para liquidação em execução de sentença. Quanto ao desvio de clientela entendeu-se que não houve concorrência desleal. A A. interpôs recurso. Diz a A.: A medida dos danos provocados pelo R. à A., correspondente á subtracção ou desvio de proveitos desta , deve ser aferida pelo quantitativo dos valores com que o réu ilicitamente se locupletou, e pois, com afectação á lesada A. dos montantes auferidos pelo R. (1.060.000$00). Ao desviar clientes para o seu escritório, o R. violou o artº 260° do CPI. A Relação fez o seguinte discurso: Concorda com a Ma juiz no que toca aos valores a restituir, pelo facto de ter prestado serviços a clientes seus no escritório da A. Os valores em que o património da A. se encontra desfalcado "são apenas os relativos aos equipamentos e materiais e, bem assim, aos períodos de trabalho despendidos tanto por ele como pela colega, a determinação dele , na realização de tais serviços." Analisando a PI. considera que, "não obstante a inapropriada fundamentação jurídica invocada pela A. , esta , em recta visão das coisas , deduziu uma acção de restituição por locupletamento , e não uma acção ancorada em perdas e danos." "Constituindo a acção por meio da qual o autor busca o seu ressarcimento uma acção de restituição, assiste á A. o direito a reclamar para si todo o enriquecimento que o R. , com a sua abusiva intromissão ou ingerência nos bens e direitos dela, injustificadamente fez ingressar no correspectivo património." Condenou o R. a pagar á A. a quantia de 1.060.000$00.... . No resto, manteve a decisão. 1ª Questão - Da prescrição. Além de ser uma questão nova é extemporânea. Não conhecemos da questão. 2ª Questão. Da condenação em quantia liquida e da nulidade. Segundo o recorrente o autor pediu uma indemnização por danos. Como o tribunal veio a condenar por enriquecimento indevido conheceu do que não podia nem devia. O A. afirmou, na PI , " as condutas do R. , frontalmente violadoras , dos deveres de lealdade, foram causa, directa e necessária, de danos que lesaram a A." " Com o que o R. se constituiu na obrigação de a indemnizar nos termos dos art°s 483° e 562° do CC." "Danos correspondentes aos valores de honorários de serviços prestados com que o R. se locupletou, no período em que estava ligado á A." Estes danos resultaram dos "serviços e actividades de conta própria , desenvolvidos pelo R. nas instalações da A., utilizando os equipamentos e os materiais desta e durante o seu horário 'de trabalho." " A colega do R. , ......, processava por ordem deste, o preenchimento dos referidos impressos e respectivos pagamentos ao CRSS , respeitantes aos clientes "privados" do R.." A 1ª instância disse que à A. "assiste o direito de ser indemnizada pelos danos á mesma causada..... , uma vez que se extrai uma actuação ilícita por parte do R - consubstanciada na violação do dever de lealdade e que tem de ser apreciada á luz dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual , prevista no artº 483° do CC." Ao contrário do pretendido pela A. estes danos não podem ser equiparados ao montante dos honorários que o R. cobrou aos seus clientes. Os danos a indemnizar são apenas os "emergentes do facto de o R. prestar em nome próprio aos seus clientes serviços e actividades que desenvolvia nas instalações da A, utilizando os equipamentos e materiais desta..... e do facto da sua colega.... ." O R. conformou-se com esta decisão. A A. , recorrendo, elogia a "correcta aplicação da lei e dos princípios em sede de ilicitude e culpa." Discorda do cálculo do montante dos danos a indemnizar . o dever de lealdade do R. para com a A. , por força do seu contrato de trabalho, impunha-lhe o dever de canalizar para a A. toda a procura de serviços de contabilidade. Impunha-se-lhe até que desenvolvesse esforços no sentido de angariar clientes para a A.. Os honorários que recebeu seriam seus se não fosse a sua ilícita actuação. O espaço, o tempo, os materiais, os equipamentos e o trabalho da colega, não são mais do que "factores de produção" , do valor final com que se locupletou. A Relação configurou a situação como "intromissão ou ingerência em bens ou direitos alheios por parte do R. , da qual defluiu para este uma vantagem patrimonial." Nesta situação "verifica-se um enriquecimento para o interventor e , simultaneamente, um dano para o titular do direito". Em situações destas " a restituição terá por objecto tudo aquilo que foi granjeado á custa do titular da coisa, mediante o uso, a fruição ou o consumo dela." Vejamos. No domínio dos factos a A. diz e provou: O réu era seu sócio; o réu trabalhava por conta e sob as ordens dela, por força de um contrato de trabalho; por conta dela o réu prestava serviços de contabilidade aos clientes dela; o réu, por conta própria, nas instalações dela e onde lhe prestava serviços, prestava serviços idênticos a clientes dele réu a quem cobrava um preço; na prestação destes serviços por conta própria o réu utilizava os equipamentos e materiais dela e fazia-o no horário de trabalho; uma empregada da A. subordinada do réu, por ordem deste, preenchia os impressos respeitantes aos clientes do R. A A. configura este comportamento do réu como violação do dever de lealdade. Mas este dever de lealdade só pode a ré ir buscá-lo ao contrato de trabalho. Esta violação do, dever de lealdade, como violação do contrato de trabalho, serviu á A. para o uso do poder de despedimento com justa causa. Qualquer indemnização por violação do contrato podia exercitá-la, a A. , no tribunal materialmente competente. Mas a A. mostra claramente que não é a responsabilidade por violação do contrato, que quer exercer. A A. diz, com clareza , que o réu se constituiu na obrigação de indemnizar nos termos conjugados dos art°s 483° e 562° do CC. Diz o art° 483°- Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Diz o art° 562° - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação. A A. sem margem para dúvidas descreve o facto danoso, identifica os danos ( uso de materiais, uso de trabalho de empregada sua, uso trabalho que lhe havia sido alienado pelo réu, possível desvio de clientela) , e funda juridicamente o seu crédito na responsabilidade civil do réu. Perante essa factualidade a Relação entendeu que o crédito da A. se fundava antes no enriquecimento. Cremos que esta atitude da Relação era legalmente admissível. A Relação manteve-se dentro da causa de pedir ( factos concretos) e do pedido. Entendemos que não está impedida de qualificar juridicamente a causa de pedir de modo diverso do A.. Não há nulidade. Todavia não concordamos que se possa falar aqui de um enriquecimento sem causa. O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária e visa fazer ingressar num património bens que, segundo a destinação legal, nele deveriam ter entrado, tendo contudo integrado património de outro. No caso presente restitui-se ao património da A. as verbas que os clientes do réu lhe pagaram nas circunstâncias apontadas. Mas o facto de, para prestar serviços aos seus clientes, o réu se ter servido de bens da A. não é suficiente para se poder afirmar que essas verbas lhe estavam destinadas. Era preciso demonstrar que os clientes do réu se não fossem dele seriam da autora. Em face das circunstâncias provadas isso não pode ser provado. Por exemplo o réu podia cobrar menos do que a A. cobrava e isso podia levar os seus clientes.-. solicitar o serviço que não solicitariam à A. pelo preço que ela cobrava; ou então podiam solicitá-los a outros; ou só os solicitavam porque era o réu. Logo não podíamos fazer funcionar o instituto do enriquecimento sem causa. Mas, não só por isto o instituto enriquecimento sem causa não era adequado. Este instituto pressupõe o sacrifício de um património a favor de outro ( empobrecido e enriquecido) mas sem que haja uma conduta ilícita do favorecido. Havendo essa conduta ilícita caímos no campo da responsabilidade civil. Foi aqui, e bem, que o A. colocou a questão. Todavia, como bem intuiu a 1ª instância, era preciso aceitar que a A. tinha um direito á clientela que o réu servia em seu próprio nome. Aceitando, sem discutir, que a lei concede um direito á clientela, se alguém desvia em seu proveito essa clientela por meios inadmissíveis , para, neste caso, o responsabilizar era ainda preciso que se demonstrasse que a clientela do réu já fora clientela da A. ou clientela que a autora com forte probabilidade captaria. Nada disso resulta da circunstâncias de facto provadas. Em face do exposto concedemos a revista , revogando o douto acórdão para ficar a valer a decisão da 1 a instância. Custas pela A. , aqui e 2ª instância Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |