Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM ACIDENTE FERROVIÁRIO DANOS FUTUROS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505240008191 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O Tribunal deve reconhecer o grau de culpa na produção do acidente de quem efectivamente a tem, seja ou não parte na acção, porque o facto lesivo tem que ser julgado no seu todo, na sua globalidade, apreciando-se autonomamente a culpa de cada um dos intervenientes ainda antes de quantificar os danos a indemnizar e sem curar de saber se, por todos estarem em juízo, a sua concreta responsabilização em função da culpa fixada é viável. 2 - Provado que o choque entre o veículo automóvel e a automotora se verificou no corredor da faixa de rodagem situado mais à esquerda considerando o sentido de marcha do veículo e que a linha férrea atravessa obliquamente ambos os corredores, não se sabendo, por outro lado, a que distância se encontrava a automotora quando o veículo "transpôs" o semáforo, não se legitima a conclusão de que o acidente não teria ocorrido se o automóvel circulasse mais pela direita. 3 - Tendo a autora avançado quando o semáforo que regulava o trânsito automóvel estava na posição de luz verde para quem conduzia no seu sentido de marcha, não tinha que ceder a passagem à automotora; e isto porque os sinais de aproximação de passagem de nível sem guarda existentes no local não impediam o direito de prioridade de passagem conferido aos automobilistas pelo sistema de semáforos ali instalado, por não ser aplicável no caso ajuizado o regime legal das passagens de nível (art.ºs 1, n.ºs 1 e 2, d), e 3, do DL 156/81, de 09-06). 4 - É da CP a culpa exclusiva na produção do acidente porque o chefe da estação deu ordem ao maquinista para avançar quando o semáforo estava verde para os automobilistas e porque a automotora invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel, só tendo o maquinista reagido, travando, na iminência do embate. 5 - Provando-se que a autora, nascida em 22-07-67, exercia à data do acidente (18-04-96) funções de recepcionista no Hotel da Quinta das Lágrimas, auferindo o vencimento mensal de 85.000$00, tendo ficado a padecer de uma IPP de 35%, é adequado fixar em 16.000 contos o valor da indemnização devida pelos danos futuros decorrentes daquela IPP. 6 - Ainda que decida que nenhuma parcela de culpa lhe cabe na eclosão do acidente, o STJ está impedido de aumentar a indemnização arbitrada à autora se esta não tiver recorrido do acórdão da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No dia 18.4.96, cerca das 6,40 horas, na Avenida da Lousã, em Coimbra, deu-se um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros Peugeot 106, de matrícula ET, conduzido por A, e o comboio nº 6500 (automotora da Lousã), conduzido pelo maquinista da CP, B no âmbito das suas funções. Do acidente resultaram para A prejuízos, tanto pessoais como materiais, motivo pelo qual, imputando a culpa ao maquinista da automotora, accionou a CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, para obter a sua condenação no pagamento duma indemnização no valor de 38.789.000$00. A ré contestou. Impugnou a existência e extensão dos danos invocados e atribuiu a totalidade da culpa à autora. Requereu a apensação de duas outras acções propostas com base no mesmo acidente, o que foi deferido. Seguindo o processo os trâmites legais, foi proferida sentença que a condenou a pagar à autora a quantia de 5.197.250$00 (ou 25.923.77 €), absolvendo-a do restante pedido. Julgando parcialmente procedentes as apelações interpostas pela autora e pela ré, a Relação condenou esta no pagamento de 13.536.059$00 (ou 66.803,75 €), especificando que incidem juros à taxa legal desde a data do acórdão sobre o devido a título de danos morais (2.868.750$00) e desde a data da citação sobre o restante quantitativo indemnizatório (10.667.309$00). A ré pede revista deste acórdão, sustentando que: a) Deve ser absolvida do pedido porque nenhuma culpa teve na produção do acidente, sendo a da autora de 75%; b) Quando assim não se entenda, deve graduar-se em menor grau - nunca superior a 12,5% - a culpa da CP; c) Deve fixar-se em 9.975,96 € (2 mil contos) a indemnização atribuída a título de danos morais e em 55.261,32 € (11.078.900$00) a fixada por força da IPP de que a autora é portadora. Não houve contra alegações. Cumpre decidir. II. São duas as questões centrais a apreciar no presente recurso: a culpa na produção do acidente e a quantificação de parte dos danos sofridos pela lesada. Vamos apreciá-las por esta ordem. A) A questão da culpa Na análise deste problema as instâncias tomaram em consideração a culpa da Refer, EP, pessoa colectiva de direito público que tem por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, nela delegado por efeito automático do diploma legal que a criou (art.º 2º, nº 1, do DL 104/97, de 29/4). Porém, a Refer surge demandada apenas numa das acções cuja apensação a esta foi ordenada, proposta pela Companhia C contra ela e também contra a CP, e que visou a condenação de ambas na quantia paga por aquela seguradora ao proprietário do veículo conduzido pela lesada, destruído em consequência do acidente. Nenhum pedido a autora nesta acção (a principal), deduziu contra a Refer; nem tinha, em princípio, que fazê-lo, pois à data dos factos discutidos esta empresa ainda não tinha existência jurídica, não podendo por eles ser responsabilizada. É certo que os direitos e as obrigações integrantes do património da CP, "afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário", foram transferidos para a Refer, "sem alteração de regime" (art.º 11º, nº 3, do DL citado). E também é certo que, por força do art.º 14º, nº 2, do mesmo diploma, a Refer sucedeu na posição jurídica da CP, contratual ou extracontratual (seria este o caso dos autos). Tal sucessão, porém, nos termos do mesmo preceito, processa-se "através de protocolos" a celebrar entre as duas empresas, "os quais identificarão as posições jurídicas a transmitir". Deste modo, não estando demonstrada no processo a existência de qualquer protocolo contemplando a posição jurídica da CP na relação litigiosa decorrente do acidente ajuizado, está fora de causa "distribuir" por ambas as entidades a culpa que à CP possa vir a ser atribuída na eclosão do acidente; para fixar a indemnização devida à lesada, a culpa, caso exista, dividir-se-á, se for caso disso, somente entre ela e a CP. Vejamos os factos relativos ao acidente definitivamente assentes que interessam à solução do problema. São os seguintes: 1) O veículo ET seguia no sentido Portagem/Calhabé, sendo que o fazia pelo "corredor" mais à esquerda dos dois que a sua faixa de rodagem contém, no sentido em que seguia. 2) Na ocasião do embate a Avenida da Lousã tinha pouco movimento e apresentava-se no local seca, de traçado recto, plano, asfaltada, tendo de largura cerca de 20 metros. 3) A Avenida da Lousã é interceptada ou cortada na diagonal pela via férrea. 4) O local onde ocorreu o acidente é precedido por dois sinais de perigo de aproximação de passagem de nível sem guarda, apostos pelo Município de Coimbra alguns metros antes dos sinais semafóricos existentes na transposição da Av. Navarro com a Av. da Lousã e que se encontram colocados em cada um dos lados da via por onde circulou o veiculo ET. 5) A automotora saiu do apeadeiro de Coimbra Parque com destino à Estação Nova de Coimbra, seguindo o maquinista em obediência às ordens do Chefe de Comboios e ao serviço da CP, e não sendo acompanhado por qualquer autoridade a antecipar a circulação. 6) O semáforo existente no local referenciado em 4) estava na posição de luz verde no sentido de marcha do veículo ET. 7) Ao aproximar-se do local do acidente a condutora do veiculo ET deparou com o comboio nº 6500 (automotora da Lousã), que circulava no sentido Apeadeiro do Parque - Portagem. 8) A automotora invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo ET, o qual, no momento do embate, seguia na semi-faixa da esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha deste. 9) A linha-férrea atravessa obliquamente ambos os "corredores" que existem na semi-faixa de rodagem por onde circulava o ET. 10) O embate ocorreu na semi-faixa da esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do ET, a cerca de 3,60 metros do separador central que à sua esquerda se interpõe entre a faixa de rodagem em que seguia e a afecta ao sentido contrário. 11) O embate entre o ET e automotora deu-se entre a parte da frente esquerda, e lado esquerdo deste e entre o espigão da automotora, que serve para engatar as composições umas nas outras e o pára-choques da automotora, ambos do lado esquerdo. 12) O ET foi projectado a 12,50 metros, imobilizando-se a cerca de 6,70 metros do passeio existente à sua direita, atento o seu sentido inicial de marcha, junto ao estacionamento de automóveis do "fundo do Parque da Cidade". 13) O local onde ocorreu o acidente é comum à circulação rodoviária e ferroviária. 14) A automotora saiu da Estação do Parque, seguindo no sentido da Portagem, com o farol ligado, e quando o respectivo maquinista se apercebeu da iminência do embate buzinou algumas vezes. 15) Vendo o veículo ET a aproximar-se e que o mesmo continuava na semi-faixa de rodagem situada à esquerda, atento o sentido deste, o maquinista accionou o travão da automotora. 16) Os outros veículos automóveis que circulavam no local reduziram as respectivas marchas, dispondo-se a parar. 17) Quando saiu da Estação do Parque a automotora passou a circular à velocidade de "marcha à vista", inferior a 5 km/hora, e logo que o maquinista se apercebeu da iminência do embate travou, sendo que quando ele ocorreu a automotora ainda se encontrava em andamento, tendo-se imobilizado pouco depois. 18) O comboio quando sai anda sempre de uma forma a que se dá o nome de "marcha à vista", ou seja, o comboio desloca-se sempre de modo a que o maquinista o possa parar no espaço da via livre visível à sua frente por não haver naquele local barreira, impedimento ou empeço que os veículos automóveis não consigam transpor e que balize a faixa da via destinada ao trânsito automóvel. 19) A Av. da Lousã é uma via de sentido único constituída por três filas de trânsito, havendo um cruzamento da via pública com as linhas ferroviárias sem barreiras e sem sinalização luminosa e ou sonora de aproximação de circulações ferroviárias. 20) Do lado de onde provém a automotora não existem semáforos, avançando esta por ordem do chefe da estação. 21) O chefe da estação mandou avançar a automotora quando os sinais semafóricos se encontravam na posição de verde para o veículo ET. 22) Os carris do comboio estão ao mesmo nível que a estrada, passando comboios e carros pelo mesmo espaço. Em presença destes factos a primeira instância considerou que a autora, de um lado, e a CP e Refer, do outro, contribuíram culposamente em idêntica proporção - 50% - para a eclosão do acidente. A Relação, por seu turno, concluiu também pela existência de culpas concorrentes, mas decidiu alterar a proporção da sentença, fixando-a em 15% para a autora e 85% para a CP; logo acrescentou, todavia, "que esta proporção incide apenas sobre 75% do total indemnizatório que for atribuído, já que se mantém a proporção de 25% de culpa da Refer no deflagrar do sinistro". A recorrente, por fim, sustenta que toda a culpa recai sobre a autora, embora admita, sem conceder, culpa própria em proporção não excedente a 12,5%. A nossa apreciação, tudo visto e ponderado, não coincide nem com a das instâncias, nem com a da ré. A posição da Relação sofre dum vício lógico intrínseco que nos impede à partida de aventar a sua aceitação. É que, talvez influenciada pelo facto de a "conduta" da Refer não estar aqui em causa para dela exigir a responsabilidade civil, "fraccionou" artificialmente a realidade sobre a qual tinha de pronunciar-se, assim subtraindo à indemnização a fixar aquela parte que haveria de traduzir em termos práticos, digamos assim, a proporção de culpa daquela empresa que na sentença se estabeleceu, equivalente a 25%. Todavia, como neste ponto com razão se observa na alegação da revista, o tribunal deve reconhecer o grau de culpa na produção do acidente de quem efectivamente a tem, seja ou não parte na acção. Isto significa que o facto lesivo deve ser julgado no seu todo, na sua globalidade, apreciando-se autonomamente a culpa de cada um dos intervenientes antes ainda de quantificar os danos a indemnizar - e sem curar de saber se, por todos estarem em juízo, a sua concreta responsabilização em função da culpa fixada é viável. A razão da recorrente, contudo, termina aqui, pois, como já se viu, o problema da responsabilidade da Refer não se coloca (rectius, não tem cabimento) no caso presente; e esse facto, como é evidente, impediria sempre a projecção da culpa desta entidade no montante da indemnização que venha a ser atribuída à autora. Segundo a sentença, a autora teve culpa porque: a) Circulava na semi faixa mais à esquerda, devendo fazê-lo pela direita; se o fizesse, teria tido mais espaço para fugir da automotora e, assim, evitar ou minimizar o embate; b) Devia ter regulado a velocidade por forma a parar antes de embater na automotora, que deveria ter visto, como sucedeu com os outros condutores que na altura ali circulavam; c) Só por distracção ou cansaço se justifica que não tenha visto o comboio, dada a curta distância a que se encontrava e a volumetria daquele; de resto, o local é iluminado, havia sinais de trânsito e o comboio seguia com o farol ligado e buzinou. A isto pode objectar-se com segurança o que segue. Primeiro: Não resulta dos factos apurados que a circulação do ET pela semi-faixa mais à esquerda tenha tido interferência, ou melhor, tenha sido determinante na eclosão do acidente; tendo em conta, por um lado, que a linha férrea atravessa obliquamente (e não na perpendicular) ambos os "corredores" da faixa de rodagem, e não se sabendo, por outro, a que distância se encontrava a automotora quando a autora "transpôs" o semáforo, não é objectivamente possível concluir com um mínimo de certeza que o embate não teria ocorrido se a circulação do automóvel se fizesse mais (muito ou pouco) pela direita. Segundo: De igual modo, de nenhum facto apurado se deduz que a velocidade do ET fosse excessiva; na falta de outros elementos concludentes, o embate, por si só, não permite semelhante conclusão; entendimento diverso levar-nos-ia invariavelmente à conclusão de que, verificado um acidente num cruzamento de viaturas, pelo menos um deles (quando não os dois) estariam a circular com excesso de velocidade, afirmação esta que, em tese geral e em abstracto, não se afigura razoável. Terceiro: Por fim, também não cremos que colha o fundamento (invocado quer na sentença, quer no acórdão recorrido) de que a autora devia ter visto a automotora, por nada haver que o impedisse; esta ponderação, aparentemente relevante para o efeito de lhe imputar certa dose de culpa, perde todo o seu peso e força persuasiva quando se coloque no devido lugar, dando-lhe a importância que efectivamente lhe cabe, o facto de a autora ter avançado quando o semáforo estava na posição de luz verde para quem conduzia no seu sentido de marcha; o que isto significa, inegavelmente, é que ela dispunha do direito de prioridade de passagem, direito este cuja consistência prática fica irremediavelmente comprometida quando se defenda que, por não ser absoluto nem incondicionado, deveria ter conduzido a autora, nas circunstâncias provadas,"a ceder a passagem ao comboio; com efeito, importa ter em conta que este recebeu ordem para avançar quando o semáforo estava verde para a autora; que "invadiu" (sic) a faixa de rodagem por onde circulava o ET; que quando o choque se deu ainda se encontrava em andamento; que o maquinista só reagiu, travando, quando o embate estava iminente; e que os sinais de aproximação de passagem de nível sem guarda não impediam o direito de prioridade de passagem que o sistema de semáforos conferia aos automobilistas pela razão simples, mas decisiva, de que não tem aplicação à situação em análise o regime legal das passagens de nível, que nestes locais reconhece a prioridade absoluta de passagem aos veículos ferroviários (cfr. art.ºs 1º, nº 1 e 2, d), e 3º do DL 156/81, de 9.6.81. O que da conjugação de todos estes elementos se retira é que a circunstância de o comboio ter passado a circular a uma velocidade inferior a 5 Km/hora quando saiu da estação do parque e com o farol aceso, tendo a buzina sido algumas vezes accionada na iminência do choque, não foi suficiente para obstar ao sucedido; e isto porque, em derradeiras contas, o chefe da estação e o maquinista, por inadvertência, descuido ou por qualquer outra razão, ignoraram o direito de prioridade de passagem do veículo automóvel; direito este que, no caso, justificava a legítima confiança da autora de que nenhum obstáculo encontraria na transposição da linha ferroviária, sobretudo quando não ficou provado que, desprezando cuidados elementares, "abusou" da sua primazia; nenhum facto, na verdade, autoriza a conclusão de que a recorrida, agindo como agiu, contribuiu culposamente para a eclosão do acidente; e a distracção ou cansaço de que se fala na sentença é uma simples conjectura que, como tal, não pode servir de fundamento para alicerçar qualquer juízo de censura. Concluímos, assim, contrariamente à tese do recurso e, em parte, das instâncias, que toda a culpa recai sobre a ré, não havendo lugar à sua repartição com a autora. B) A questão dos danos. Só estão em causa os danos decorrentes da IPP e os danos morais; todos os restantes prejuízos estão fora do objecto da revista, tendo transitado o que a seu respeito já se decidiu. Provou-se que: 1) A autora (que nasceu a 22.7.67) sofreu traumatismo craneano-encefálico grave, com traumatismo e fracturas de toda a região facial, edema cerebral e hemorragia bulbar, tendo sido transportada em ambulância para os HUC, semi-consciente, onde ficou internada por longo período de tempo. 2) Teve que ser submetida a diversas intervenções cirúrgicas. 3) Foi-lhe aplicado material de osteossíntese. 4) Foi submetida a nova intervenção para lhe ser retirado o material de osteossíntese. 5) Sofreu enxerto ósseo na zona afectada e teve que se sujeitar à colheita deste na região ilíaca. 6) É portadora de sequelas anátomo-funcionais que se traduzem por uma IPP fixável em 35%. 7) Padece (e padecerá) de fortes dores físicas resultantes dos prolongados tratamentos e intervenções cirúrgicas de que foi alvo e morais que a afectam e que a perturbam e impedem de boa parte dos seus comportamentos como mulher, designadamente para efeitos de líbido. 8) Era uma rapariga nova, cheia de vigor e energia. 9) Passou a dar um menor acompanhamento à sua filha. 10) À data do acidente exercia funções de recepcionista no Hotel Quinta das Lágrimas, em Coimbra, auferindo o vencimento mensal de 85.000$00. 11) Mensalmente, recebeu da Segurança Social a quantia de 65.000$00 durante os anos de 1996 e 1997 e de 71.430$00 durante o ano de 1998. 12) O vencimento actual da categoria de recepcionista é de 95.000$00 mensais. 13) No dia 18/04/96 foi assistida no Serviço de Urgência dos HUC, tendo ficado internada primeiro nos Serviços de Medicina Intensiva (Reanimação) e sendo depois transferida para o Serviço de Neurotraumatologia. 14) Passou em seguida para o Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial e depois ainda para o Serviço de Ortopedia IV, onde permaneceu até ao dia 21.05.96. 15) Voltou de novo a receber assistência em regime de internamento no serviço de cirurgia maxilo-facial em 02.07.96 e de 04 a 12.03.98, e em regime de consultas externas até ao dia 14.10.98. Danos derivados da IPP: O problema em aberto diz respeito à indemnização devida à autora pelos danos futuros associados à IPP de que ficou a padecer, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nº 2, do CC). Trata-se duma quantificação difícil de fazer, pois tem de fundar-se em dados sempre contingentes, tais como a idade, o tempo de vida (activa e física) e a evolução do salário do lesado, bem como da taxa de juro. Daí que, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tenha vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação bastante completo): a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos (1) 13 auferidos), consideração esta que vale tanto no caso de incapacidade permanente total como parcial; e) Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos). A propósito deste último ponto permitimo-nos transcrever o seguinte passo do acórdão deste tribunal atrás referido em segundo lugar, fazendo nossas estas palavras: "Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º. A este propósito, dir-se-á, a título apendicular, que merece alguma reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. Ou seja, na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, merece reparo o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento - e com ela todas as necessidades do lesado. Observar-se-á, porque se trata de factos notórios, que relevam da experiência da vida, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas". Danos morais: No caso em exame nem mesmo a recorrente coloca em dúvida que os danos morais existem, assumindo gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização que compense a autora; por isso, não há razão para encetar um discurso teórico e doutrinário tendente a fundamentar, em abstracto, a sua concessão; não é essa, de resto, a função dos tribunais. Assim, determinando a lei que a indemnização atenda aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que o tribunal recorra à equidade na sua fixação em concreto, cabe agora ao Supremo Tribunal, como tribunal de revista, controlar o mérito do juízo equitativo a que a Relação procedeu. Dito doutra forma: compete-lhe verificar se as circunstâncias específicas que individualizam o caso ajuizado, tornando-o, nesse sentido, único e irrepetível, foram sopesadas adequadamente, levando ao estabelecimento duma compensação justa. Ora, há alguns aspectos que a propósito deste assunto devem ser postos em relevo. Já chamámos a atenção para eles noutros acórdãos em que se debateu a mesma questão de fundo. E não obstante a natureza do juízo a formular - um juízo equitativo, atento às particularidades do caso concreto, como se referiu - estamos em crer que são ponderações que valem, que devem influenciar (mais ou menos) a generalidade dos julgamentos a proferir em matéria de danos não patrimoniais. Passamos a enunciá-los. Primeiro: está definitivamente enterrado o tempo da atribuição de indemnizações baixas, miserabilistas; hoje, os tribunais estão sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais - credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acontece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos (art.ºs 9º, b), e 25º, nº 1, da Constituição2); este "movimento" contra indemnizações meramente simbólicas não deixa de estar relacionado muito directamente, além do mais, com o aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido no nosso país por imposição das directivas comunitárias, aumento esse cujo objectivo fulcral (pelo menos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação) não é o de garantir às companhias seguradoras lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas. Segundo: As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, "valem" hoje mais do que ontem; e assim, à medida que com o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos - riscos de acidentes os mais diversos, mas também, concomitantemente, riscos de lesão do núcleo de direitos que integram o último reduto da liberdade individual, - os tribunais tendem a (2) interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, particularmente a do art.º 70º do Código Civil. Terceiro: É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente; e o Supremo Tribunal, nesta matéria, tem uma responsabilidade acrescida, dada a função que lhe está cometida de contribuir para a uniformização da jurisprudência; não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas. Ora, de certo modo os tribunais são os primeiros responsáveis e sobretudo os principais garantes da afirmação de tais valores: cabe-lhes contrariar com firmeza a ideia de que os factos danosos geradores de responsabilidade civil, muitas vezes tragédias pessoais e familiares de enorme dimensão material e moral, possam ser transformados em negócios altamente rendosos para pessoas menos escrupulosas. Quarto: A indemnização prevista no art.º 496º, nº 1, do CC, mais do que uma indemnização é uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar "matematicamente" na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis, é uma reparação indirecta). Quinto: Os componentes mais importantes do dano não patrimonial, de harmonia com a síntese feita no acórdão deste Tribunal de 15.1.02 3, são os seguintes: o dano estético - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de afirmação social - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da "saúde geral e da longevidade" - em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o pretium juventutis - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o pretium doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. No caso dos autos, sopesando à luz das directrizes expostas todos os factos destacados, entende-se que a Relação decidiu bem ao fixar em 16.000 e 4.500 contos, respectivamente, os danos futuros decorrentes da IPP e os danos morais sofridos pela autora. São valores equitativos, realistas e proporcionados, que se ajustam bem ao circunstancialismo provado. C) Consequências de A) e B): À luz do que antecede justificar-se-ia, com referência aos prejuízos analisados, a atribuição duma indemnização coincidente com os valores que acabámos de indicar, superiores aos que a 2ª instância acabou por fixar em razão da proporção das culpas concorrentes que decidiu estabelecer. Não o faremos, contudo, pois a autora não recorreu do acórdão da Relação e, por outro lado, a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais (3) desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida (proibição da reformatio in pejus - art.º 684º, nº 4, do CPC). III. Nestes termos, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2005 Nuno Cameira, Sousa Leite, Salreta Pereira. ----------------------------------------- (1) A título de exemplo, citamos os acórdãos proferidos nos recursos de revista 1283/03, 3011/03, 4282/03, 2897/04 e 305/05, de 27.5.03, 20.11.03, 19.2.04, 19.10.04 e 7.4.05, cujo relator foi o mesmo do presente, e 1564/03, 3441/03 e 207/04, cujo relator foi o Consº Afonso Correia, tendo o aqui relator intervindo como 2º adjunto. (2) Cfr, neste exacto sentido, o acórdão deste Tribunal de 20.2.01 (revª 204/01-6ª secção. (3) Revista nº 4048/01-6ª secção. |