Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002927
Nº Convencional: JSTJ00007650
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: ESTADO ESTRANGEIRO
IMUNIDADE JURISDICIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: SJ199101300029274
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG267
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6319/90
Data: 05/30/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 48925 DE 1968/03/27.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA DE 1961/06/11.
ACÓRDÃO STJ DE 1962/02/27.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/05/11.
ACÓRDÃO RL DE 1983/07/06.
ACÓRDÃO RL DE 1988/06/08.
ACÓRDÃO RL DE 1988/11/09.
ACÓRDÃO RP DE 1981/01/05.
Sumário : I - O artigo 31 da Convenção de Viena, aprovada pelo Decreto-Lei n. 48925 de 27 de Março de 1968, estabelece a imunidade de jurisdição civil mas exceptuou os casos de acções reais relativas a imoveis privados do diplomata, as referentes a actividade profissional não diplomatica do agente e as referentes a actividade comercial do agente.
II - No artigo 31 pretendeu-se excluir todas as actividades praticadas fora da função diplomatica do agente e entre essas a contratação de uma empregada domestica para fazer serviço na residencia particular do diplomata.
III - Por consequencia, os tribunais de trabalho portugueses são territorialmente competentes para conhecer de uma acção emergente de contrato individual de trabalho em que e Reu um agente diplomatico.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, identificada nos autos, com o patrocinio do Ministerio Publico, veio propor no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra B e mulher, identificados nos autos.
Alegou a Autora ter trabalhado para os Reus, como empregada domestica, de segunda a sexta-feira, das 9 as 16.15 horas, com a retribuição ultima de 30000 escudos mensais, acrescida de almoço e subsidio de tranporte de 2500 escudos, desde 19 de Junho de 1985, tendo sido despedida em 31 de Maio de 1988, sem justa causa. Conclui pedindo a condenação dos Reus no pagamento da indemnização por despedimento e nas ferias e subsidios de ferias e Natal porporcionais ao trabalho prestado em 1988, no total de 142500 escudos.
Contestaram os Reus, deduzindo as excepções da imcompetencia teritorial e em razão da materia, por se tratar de contrato de prestação de serviços, o que existiu com a Autora e segundo a existencia de contrato de trabalho e o despedimento.
Foi proferido douto despacho a julgar o tribunal internacionalmente incompetente por os Reus gozarem de imunidade de jurisdição civil, nos termos do artigo 31 da Convenção de Viena, absolvendo-os da instancia.
Veio a Autora interpor recurso de agravo dessa decisão e o Tribunal da Relação, por douto acordão revogou a decisão e julgou o tribunal internacionalmente competente para o prosseguimento do processo.
Deste acordão vieram os Reus interpor recurso de agravo, concluindo as suas alegações por afirmar que foram violados os artigos 29, 30 e 31 da Convenção de Viena, aprovada pelo Decreto-Lei n. 48925, de 27 de Março de 1968, devendo revogar-se o acordão e declarar-seo tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da causa.
Contra - alegou a agravada no sentido da confirmação do decidido.
O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico neste Supremo Tribunal emite lucido parecer no sentido da competencia do tribunal e do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - O problema suscitado nos autos, e o de saber se o contrato celebrado entre a Autora e o Reu marido, por este ser diplomata da Embaixada da França em Portugal, esta a coberto da imunidade diplomatica, face a Convenção de Viena, o que torna o tribunal Portugues internacionalmente imcompetente para conhecer da causa.
Trata-se de um contrato de trabalho subordinado, para prestação de funções domesticas, na residencia de um primeiro Secretario da Embaixada de França, na Versão da autora - recorrida. Trata-se de um contrato de prestação de serviços-domesticos, na residencia de um primeiro Secretario da Embaixada de França, na versão dos Reus-recorrentes.
A Convenção de Viena, aprovada pelo Decreto-Lei n. 48925, de 27 de Março de 1968, veio regular a imunidade de jurisdição de um Estado soberano em relação a outro Estado.
Correntemente, começou a fazer-se a distinção, entre a imunidade absoluta, em relação aos actos "jure imperii" e a imunidade relativa, referente aos actos "jure gestionis". Isto, note-se, quanto aos actos de Estado Soberano.
O Dr. Geraldes de Carvalho estuda este problema no seu trabalho "Da Imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros" in Colectanea de Jurisprudencia Ano X - Tomo 4 - pagina 33 e seguintes e indica que Jan Brownlie na 3 edição dos " Principles of Public Law, depois de apreciar grande parte da doutrina e da jurisprudencia de diversos paises, conclui que a doutrina da Imunidade Restrita ou Relativa, foi adoptada na Belgica, Grecia Italia, Egipto, Suiça, Austria, Republica Federal da Alemanha, Paises Baixos, Irlanda, Canada, Paquistão e em parte em França. Por outro lado, a doutrina da Imunidade Plena ou Absoluta, foi adoptada no Reino Unido, Australia, India, Africa do Sul, Japão, Brasil, Chile, Noruega, Luxemburgo, Filipinas, Portugal e alguns paises do leste europeu.
Este problema foi objecto de estudo em diversos paises, como por Angol .................Sancho na Revista de la Facultad de Derecho de la Universidad Complutense, 65 (1982) paginas 113 e seguintes, por
R. Higgins na Netherlands International Law Review, volume XXIX (1982) e por Leo J. Brucher no Netherlands Yearbook of International Law, volume X (1979) paginas 3 e seguintes.
Se tal problema se discute em relação aos actos de actividade privada de um Estado, parece, por maioria de razão, dever aplicar-se aos actos de actividade privada dos agentes diplomaticos em Estado estrangeiro.
Apreciemos, porem, a questão, face a Convenção de Viena, aplicavel no nosso pais, por aprovação do Decreto-Lei n. 48925, de 27 de Março de 1968.
Logo no preambulo daquela Convenção se consignou "a finalidade de tais privilegios e imunidades não e beneficiar individuos, mas sim a de garantir o eficaz desempenho das funções das missões diplomaticas, em seu caracter de representantes dos Estados..."
O que se pretende com a concessão da imunidade e garantir a independencia reciproca dos Estados, obstando a situação de colocar um Estado como reu nos Tribunais de outro Estado.
Esta regra estende-se aos agentes diplomaticos de um Estado, por actos praticados noutro Estado, mas quando esses actos não praticados em nome do Estado que representam e para os fins da missão que nessa situação desempenham ou não para os actos de natureza privada que praticam.
Neste sentido se pronunciou a Cour d'Appel de Paris no caso "..................................................., citado pelo Digno Magistrado do Ministerio Publico na primeira instancia e a Court of Appeal inglesa no caso " Trendtex ", citado pelo Dr. Geraldes de Carvalho no estudo referido.
Tambem da propria Convenção de Viena tal resulta, pois o artigo 31 estabelece a imunidade de jurisdição civil dos agentes diplomaticos, mas exceptua os casos de acções reais relativas a imoveis privados do diplomata, as questões sucessorias, as referentes a actividade profissional - não diplomatica - do agente a as referentes a actividade comercial do agente.
Pretendeu-se excluir todas as actividades praticadas fora da função diplomatica do agente e entre essas a contratação de uma empregada domestica para fazer serviço na residencia particular do diplomata.
O facto de o artigo 30 da Convenção garantir a residencia do diplomata a mesma inviolabilidade e protecção dos locais da missão, não tem aplicação no caso concreto pois não se tratou de violar tal residencia.
Dispõe o artigo 33 da Convenção que o agente diplomatico esta obrigado ao cumprimento das disposições de seguro social vigentes no Estado acreditadora, quando tiver ao seu serviço criados particulares nacionais desse Estado.
Não nos parece que deste preceito se possa tirar qualquer argumento, a favor ou contra a interpretação seguida neste acordão, pois que ele regula outra materia, que e a das normas de seguro social.
E certo que o artigo 31 fala na imunidade de jurisdição civil e nas excepções que ela comporta e não fala na jurisdição laboral, mas fazemos uma interpretação extensiva deste preceito, atendendo ao seu espirito, para alem da sua letra e a "ratio legis" que o determinou, dentro das regras dos artigos 9 e 11 do Codigo Civil.
Chegando a conclusão, como se chegou, que a Convenção de Viena não concede a imunidade de jurisdição aos Reus neste processo, tambem, face ao disposto nos artigos 11 do Codigo de Processo do Trabalho e 65.A do Codigo de Processo Civil, ele esta compreendido na competencia internacional dos tribunais do trabalho portugueses.
Não conhecemos jurisprudencia contraria a posição tomada neste acordão, como a não conhecemos favoravel, pois as decisões que vimos, são todas referentes ao problema de ser reu um Estado Estrangeiro e não um seu agente diplomatico - acordãos, do Supremo Administrativo de 11/6/61, do Supremo de Justiça de 27/2/62 e de 11/5/84, da Relação de Lisboa de 6/7/83, de 8/6/88 e de 9/11/88 e da Relação do Porto de 5/1/81.
III - Concluindo: face a tudo o que se deixou exposto, não se ve que o acordão recorrido tenha violado qualquer preceito legal e, por isso, se nega provimento ao agravo.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1991
Roberto Valente;
Jaime de Oliveira;
Prazeres Pais.