Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082978
Nº Convencional: JSTJ00018311
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: DECISÃO FINAL
FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ199302020829781
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG123
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4718/91
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 712 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG221.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG374.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/03/09 IN BMJ N225 PAG247.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/08 IN BMJ N234 PAG214.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG127.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG103.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/04 IN BMJ N299 PAG320.
ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1979 T1 PAG109.
Sumário : I - O dever de fundamentar a decisão final não se confunde com o dever de motivação das respostas aos quesitos.
II - O dever de fundamentação das respostas aos quesitos abrange não só os meios concretos de prova como ainda as razões ou motivos que determinaram a convicção do julgador.
III - Não há qualquer sanção para a falta de indicação das razões que determinaram a convicção do julgador, desde que se mencionem os meios concretos de prova que basearam a decisão.
Decisão Texto Integral: