Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062101
Nº Convencional: JSTJ00002460
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRESSUPOSTOS
EMBARGOS
AMBITO
PRAZO
INDEMNIZAÇÃO
DANO
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
DOLO
CULPA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ196805070621011
Data do Acordão: 05/07/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N177 ANO1968 PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO ED3 V2 PAG88.
ALBERTO DOS REIS IN BMJ N3 PAG89.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 412 do Codigo de Processo Civil so considera nova a obra que, apreciada em si mesma ou objectivamente, não tenha sido iniciada mais de trinta dias antes do conhecimento dela pelo embargante, não mandando atender ao seu executor para se julgar da novidade, como ja resultava do artigo 2355 do Codigo Civil de 1867.
II - De harmonia com o disposto no n. 4 do artigo 417 do Codigo de Processo Civil, nos embargos ao embargo de obra nova (e não se tratando, como no caso, das obras a que se refere o artigo 414) so pode discutir-se se a obra foi embargada dentro do prazo; e a obrigação de os requerentes do embargo indemnizarem o dono da obra resulta do simples facto de haverem requerido o embargo de obra nova fora do prazo legal e de a suspensão dai resultante haver causado prejuizos ao dono da obra.
III - E de indole objectiva a responsabilidade assim prevista no mencionado n. 4 do artigo 417, o qual não faz depender a obrigação de indemnizar senão da existencia de prejuizos causados pela suspensão da obra; mas, ainda que assim não se entenda, o certo e que aquela disposição presume a culpa do requerente do embargo de obra nova que o requer fora do prazo legal, não carecendo, por isso, o dono da obra de alegar nem de provar o dolo ou a culpa do mesmo requerente.