Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001377
Nº Convencional: JSTJ00000703
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198610100013774
Data do Acordão: 10/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG431
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho caduca automaticamente pela reforma do trabalhador, não havendo prazo legal, por isso, para comunicação do acto de reforma.
II - Constitui mera situação de facto a continuação da prestação de trabalho apos a caducidade do respectivo contrato por reforma do trabalhador sem dessa caducidade a entidade patronal ter tido conhecimento, nem tal desconhecimento lhe ser imputavel e sem que a persistencia da prestação de trabalho resultasse de declarações de vontade reciprocas no sentido de ambos quererem celebrar novo contrato.
III - Não constitui despedimento nem esta sujeita a prazo a notificação pela entidade patronal ao trabalhador para este cessar o trabalho prestado nos termos do numero procedente, nem ha, por isso, lugar a qualquer direito de indemnização por despedimento ilicito ou de reintegração.
IV - O direito a complemento da pensão de reforma depende de prova dos respectivos pressupostos de facto a averiguar, no caso, com baixa do processo a 2 instancia nos termos do artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil.