Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000703 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610100013774 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N360 ANO1986 PAG431 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho caduca automaticamente pela reforma do trabalhador, não havendo prazo legal, por isso, para comunicação do acto de reforma. II - Constitui mera situação de facto a continuação da prestação de trabalho apos a caducidade do respectivo contrato por reforma do trabalhador sem dessa caducidade a entidade patronal ter tido conhecimento, nem tal desconhecimento lhe ser imputavel e sem que a persistencia da prestação de trabalho resultasse de declarações de vontade reciprocas no sentido de ambos quererem celebrar novo contrato. III - Não constitui despedimento nem esta sujeita a prazo a notificação pela entidade patronal ao trabalhador para este cessar o trabalho prestado nos termos do numero procedente, nem ha, por isso, lugar a qualquer direito de indemnização por despedimento ilicito ou de reintegração. IV - O direito a complemento da pensão de reforma depende de prova dos respectivos pressupostos de facto a averiguar, no caso, com baixa do processo a 2 instancia nos termos do artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil. | ||