Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1919
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIOGO FERNANDES
Nº do Documento: SJ200210100019197
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1202/01
Data: 01/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -:

I - Relatório -:
1.º - O Ministério Público, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-01-02, (fls. 160 e sgs) que julgou improcedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, na acção por ele instaurada contra a ré e ora recorrida - "A - Associação de Solidariedade da Mina de S. Domingos", com os sinais dos autos.

Oportunamente produziu alegações e formulou as seguintes
conclusões -:
a) O art.º 53.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo DL 119/83, de 25/2, ao dispor que "não poderá ser considerada associação de solidariedade social um associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos", representa uma situação de " inexistência jurídica" dessas associações como " associação de solidariedade social" , enquanto não tiverem um número de associados previsto nessa disposição, inexistência jurídica que pode e deve ser declarada decorrido um ano a partir da constituição dessas associações ( sem associados bastantes), tal como decorre do princípio e regra constante do art.º 66.º, 2, al d), daquele Estatuto.

b) O A. alegando que a R. constituída em 30.03.95 não tinha associados, por não inscritos no respectivo Livro, previsto no art.º 8.º dos seus Estatutos, requereu que fosse declarada a sua inexistência jurídica.

c) O acórdão recorrido, no seguimento da sentença proferida na 1.ª instância, por considerar que a causa de pedir constante do articulado inicial não permite o pedido principal ( declaração de inexistência jurídica da R.), decidiu não declarar a inexistência jurídica da R.

d) Porém, tal decisão assenta numa errada interpretação da matéria de facto alegada e bem assim numa incorrecta interpretação e não aplicação do art.º 53.º do DL 119/83, de 25/2 e do art.º 8.º dos Estatutos da R.

e) Estando em causa não um direito do A., mas tão só e apenas, um direito da R. (o direito a existir juridicamente) a presente acção deve ser considerada como de simples apreciação negativa.

f) Pelo que incumbia à R. a prova dos factos constitutivos desse direito, nos termos do art.º 343.º, 1 do CC.

g) E não tendo a R. provado factos comprovativos do seu direito de existência jurídica, como associação de solidariedade social, deve o pedido (de declaração de inexistência jurídica da R.) ser julgado procedente e bem assim declarar-se a extinção da R.

h) Violou, pois, o douto acórdão recorrido os art.ºs 53.º, 66.º. 2, al d) do DL 119/83, de 25/2, que aprovou o Estatutos das Instituições Privadas de Solidariedade Social e bem assim os art.ºs 342º e 343.º, 1, do CC.

Nestes termos deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a presente acção.

2.º - A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recolhida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir -:
II - Os factos -:
Factos dados como provados nas instâncias -:

1) Por escritura pública intitulada de "Constituição de Associação", lavrada em 30 de Março de 1995, no Cartório Notarial de Mértola, B, C, D, E e F, declararam constituir uma associação de solidariedade social denominada "A - Associação de Solidariedade da Mina de S. Domingos" (A dos factos assentes).

2) A ré está registada, desde 16 de Novembro de 1995, como Instituição Particular de Solidariedade Social, na Direcção Geral da Acção Social / Ministério do Emprego e Segurança Social (B dos factos assentes).

3) Nos termos do art. 2.º dos Estatutos da ré, a mesma tem por objectivo desenvolver actividades de solidariedade social, no âmbito da segurança social ou não, formação profissional, saúde, desenvolvimento local e artesanato, na freguesia de Corte do Pinto, do concelho de Mértola (C dos factos assentes).

4) Para realização dos seus objectivos a ré propunha-se criar e manter, nos termos do art. 3.º dos seus Estatutos:
- Um centro de acolhimento de idosos e apoio às famílias mais necessitadas no seu domicílio;
- Um centro de cultura e desenvolvimento local e regional;
- Um serviço de atendimento no sentido de ajudar a melhor resolver os diversos problemas existentes na comunidade, nomeadamente os dos jovens (D dos factos assentes).

5) Foi variável o número de associados presentes nas reuniões da Assembleia Geral do ré (resposta ao quesito 4º).

III - O direito -:
Como é sabido, são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso.
Como tal, no caso, há apenas que apurar se a presente acção deve ser (ou não) considerada como de simples apreciação negativa, com as legais consequências.
O recorrente defende que se trata de uma acção de simples apreciação negativa, posição que é contrariada pela parte contrária.

Que dizer?
Que falece razão ao recorrente.
Com efeito, preceitua a alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º do C. P. Civil que, - as acções declarativas de simples apreciação têm por fim - «obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto».
Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do art.º 343.º do C. Civil que "nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga"
Como se refere o Prof. Alb. Dos Reis (in C. Processo Civil Anotado, Vol. 1 pág. 19), na acção declarativa de simples apreciação o autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito.
Por outro lado, este Supremo Tribunal tem entendido que a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa se consubstancia na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidas pelo demandado que determinarem o estado de incerteza (vide Acórdão de 16/12/99, no Rec. n.º 974/99).
No caso em apreço não está em causa a incerteza de qualquer direito ou de qualquer facto.
Aqui a pretensão do autor é que a ré seja declarada como inexistente ou que seja declarada extinta pela verificação de determinadas circunstâncias.
Acontece que a presente acção não pode ser considerada como sendo de simples apreciação negativa, quer relativamente ao pedido principal, quer ao pedido subsidiário.
Na verdade, este Supremo Tribunal tem também entendido que tem natureza constitutiva e não de simples apreciação ou declaração negativa, a acção em que se pede a declaração de inexistência (ou de nulidade) de uma sociedade civil sob a forma comercial (vide o Acórdão de 04-02-86, in B.M.J. 354 pág. 429).

Com efeito, a declaração de inexistência e, ou extinção de uma sociedade civil, implicará sempre a liquidação do respectivo património, como se depreende do preceituado nos art.ºs 1122 do C. P. Civil e 26 e 27 do Dec. Lei n.º 119/83, de 25/Fev. que autoriza e envolve uma importante mudança na ordem jurídica

Assim sendo, conforme o decidido nas instâncias era sobre o autor, ora apelante, que impedia o ónus de provar os fundamentos que invocou como causa de pedir nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil, demonstração que não conseguiu fazer, como ressalta das respostas negativas dadas aos quesitos.
Como tal, tem ele de suportar as consequências da sua conduta «sibi imputat».
Improcedem, assim, desta forma e modo as conclusões das alegações do recorrente.

IV - Face ao exposto decide-se negar revista

Sem custas
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
Sousa Inês