Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007583 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230025424 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/89 | ||
| Data: | 05/30/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provada determinada materia de facto, da competencia das instancias, as ilações que delas retirarem dessa materia, revestem a natureza de questões de facto. II - Deste modo, se o recorrente alega erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, a decisão judicial respectiva não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. III - Na verdade, compete exclusivamente as instancias fixar os factos e deles retirar as necessarias conclusões e ilações logicas, o que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, deve acatar, salvo nos casos excepcionais referidos acima. | ||