Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086856
Nº Convencional: JSTJ00027146
Relator: CURA MARIANO
Descritores: REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
MÓVEIS
SONEGAÇÃO DE BENS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
VALOR PROBATÓRIO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199504040868561
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7354
Data: 10/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No regime de separação de bens, quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges, presunção que pode ser afastada por prova em contrário.
II - A prova plena dos documentos autênticos não abrange os meros juízos pessoais do documentador, mas tão só os factos que se referem como praticados pela autoridade documentadora ou atestados com base nas suas percepções.
III - Do enunciado do artigo 2096 do Código Civil de 1966 resulta que só uma atitude ilícita e dolosa por parte do herdeiro conduz à sonegação.
IV - Fixando as instâncias que são insuficientes os elementos de facto que qualificam de dolosa a intenção do cabeça de casal ao ocultar, no inventário, os bens reclamados, o Supremo não pode censurar o juízo assim formulado porque de matéria de facto se trata.