Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2117
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: SJ200609140021172
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário : I - Não é suficiente a simples mora do promitente para que a outra parte adquira a faculdade de resolver, por essa razão, o contrato.
II - O incumprimento definitivo é uma consequência da não satisfação da intimação para cumprir ou da perda de interesse por parte do credor, sendo que esta não resulta da mera declaração do
credor, tendo antes de ser avaliada em termos objectivos e resultar dos factos provados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA e BB moveram a presente acção ordinária contra CC, pedindo que, declarado válida e eficazmente resolvido determinado contrato promessa, seja a ré condenada a a restituir-lhes a quantia de € 14.963,93, correspondente ao dobro do sinal por si prestado, acrescida dos respectivos de mora, à taxa legal, desde 24.04.02 e até integral pagamento, ascendendo os já vencidos a € 174, 57.
A ré contestou.
Replicaram os autores, tendo ampliado o pedido, por forma a que fosse subsidiariamente declarada judicialmente a resolução do mencionado contrato promessa.
A ré treplicou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
Apelaram os autores, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam em síntese, as seguintes conclusões:

1 No contrato promessa basta a simples mora, sem necessidade do incumprimento definitivo, para a sua resolução e consequente restituição do sinal em dobro.
2 No caso dos autos a ré incorreu em mora.
3 Os autores provaram os pressupostos da transformação da mora da ré em incumprimento definitivo.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 221 a 223 e a fls. 227.

III
Apreciando

1 A primeira questão suscitada pelos recorrentes é a de saber se é ou não necessário que se verifique o incumprimento definitivo para ser possível a resolução do contrato promessa.
Como se assinalou na decisão em apreço, é firme a corrente jurisprudencial que neste Supremo entende que não é suficiente a simples mora do promitente para que a outra parte adquira a faculdade de resolver, por essa razão, o contrato.
Deste modo, limitamo-nos a remeter para as judiciosas considerações feitas na decisão em causa, nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil. Assinalaremos apenas, dentre os argumentos invocados, aquele que diz respeito ao facto da lei determinar que a promessa segue o regime do contrato prometido – artº 410º nº 1 do C. Civil.

2 Referem também os recorrentes que demonstraram o incumprimento definitivo por parte da ré.
Ora, como eles próprios alegam, o incumprimento definitivo é uma consequência da perda de interesse por parte do credor, ou da não satisfação da intimação para cumprir.
Ora a este respeito provou-se que, passado o prazo de cumprimento, a autora enviou uma carta à ré em que pede a devolução do sinal em dobro, porque, segundo aí refere, a ré entrou em incumprimento definitivo e o credor já perdeu o interesse no contrato.
A perda de interesse não resulta da mera declaração do credor, tendo antes de ser avaliada em termos objectivos. Ou seja deve resultar de factos provados que, na presente hipótese não ocorrem. Por outro lado, não existiu qualquer intimação para cumprir.
É, pois, forçoso concluir que não está demonstrado o incumprimento definitivo.

Termos em que não procede o recurso, por nada haver a censurar na decisão impugnada.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, de Setembro de 2006

Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos