Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S120
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200304300001204
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENA-SE QUE OS AUTOS BAIXEM À RELAÇÃO.
Sumário : I – Verificando-se que no dia 27.08.94 a ré comunicou à autora que estava despedida - na sequência da ocorrência que teve lugar em 13.08.94, que afectou o clima de relação laboral, em que o marido da autora proferiu insultos em voz alta por questões de serviço e, no
decurso da discussão com a ré, disse que se ia embora, tendo a autora assistido ao que se passava e saído da fábrica ao mesmo tempo que ele, tendo-lhe a ré dito que deixasse ficar a bata -, é de concluir esta ordem de despedimento como expressão de vontade da ré de não mais a
ter ao seu serviço e de que punha termo ao contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" matos demandou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, em acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, proposta em Julho de 1995, a Ré BB, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.056.703$00, a título de indemnização de antiguidade, prestações vencidas desde a data do despedimento, retribuição de trabalho suplementar prestado pela A. de 1 de Novembro de 1991 até 31 de Julho de 1994, férias vencidas em 1/1/94 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 1994, prestações que se venceram até à data da sentença e juros à taxa legal desde a citação.
Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço da Ré em 1989, como “ não especializada”, para trabalhar na fábrica de transformação de sal daquela, sita no lugar da Ribeira, Ovar.
A partir de 1 de Abril de 1993 auferia o salário mensal de 47.400$00.
Sempre trabalhou para além do tempo normal de trabalho sem ter recebido da Ré qualquer quantia a título de trabalho suplementar.

Em 13 de Agosto de 1994 a Ré comunicou verbalmente à A. que estava despedida e que nunca mais trabalharia na empresa, despedimento que confirmou, também verbalmente, em 27 de Agosto de 1994. quando a A. tentou que a Ré a reintegrasse.
A A. não recebeu da Ré qualquer retribuição a partir de 1 de Agosto de 1994, Ré que também não lhe pagou as férias vencidas em 1/1/94 nem os respectivos proporcionais e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalhador prestado em 1994.
Em 1/9/94, a Autora recebeu da Ré carta em que lhe era enviada nota de culpa, a que deu resposta lembrando que já tinha sido despedida no dia 13 do mês anterior.
Por carta de 28/10/94, a Ré comunicou-lhe que a havia despedido com justa causa, despedimento ineficaz e que sempre seria nulo por inexistência de justa causa.
Contestou a Ré aduzindo no essencial que a Autora sempre cumpriu o horário estabelecido, que não era o indicado pela trabalhadora, não sendo verdade que fizesse horas extraordinárias.
Não é verdade que tenha despedido a A. em 13 de Agosto de 1994 ou em 27 desse mesmo mês pois foi a A. que, por vontade própria, deixou de trabalhar.
Reconhece ser devedora à A. dos 13 dias de Agosto em que trabalhou e das férias e respectivos proporcionais e proporcionais do subsídio de férias e de Natal, que reclama, nada mais lhe devendo.
Em reconvenção, pede que a A, seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00, de indemnização pelos prejuízos que a conduta profissional da A. lhe causou.

Na resposta, a A. manteve o alegado na petição inicial, contrariando os factos em que a Ré estriba o pedido reconvencional, que deverá improceder.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação da Ré a pagar à A. a indemnização de 246.500$00, de indemnização, prestações vencidas desde 14/6/95 até à data da sentença, 22/12/99, 49.300$00 de férias vencidas em 1/1/94 e ainda 96.844$00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e ainda os juros de mora à taxa legal, desde as datas que refere, da citação e do vencimento das prestações que posteriormente se venceram; o pedido reconvencional improcedeu.
Sob apelação da Ré, que também agravou do despacho que fixou em 3.494.030$00 o valor da caução cuja prestação requereu, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida mas subsistindo a condenação da Ré no pagamento dos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal e ainda nas férias vencidas em 1/1/94.
O decidido quanto à apelação tornou inútil o conhecimento do agravo do despacho que fixou o valor da caução.
Entretanto, por falecimento da Autora, foram habilitados como seus sucessores o marido, CC, e o filho, menor , DD.
Inconformados, os habilitados AA. Interpuseram recurso de revista, cuja alegação assim concluíram:
a) A declaração verbal da Ré, dirigida à A. em 27/8/94, configura um despedimento à luz do disposto no art 3.º n.º 2 al. c) da LCCT aprovada pelo Dec- Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
b) O despedimento da falecida A. foi realizado pela Ré sem precedência de processo disciplinar e sem invocação de justa causa, sendo por isso ilícito ( art. 12.º n.º 1 al.a) da LCCT).
c) As consequências da ilicitude do despedimento são as tiradas na sentença de 1.ª instância e que resultam da aplicação do disposto no art. 13º nº 1 al. a) e n.º 3 da LCCT.
d) O acórdão violou o disposto nos art.s 3.º n.º 2 al. c), 12.º n.º 1 als a) e c) e 13º da LCCT, aprovada pelo Dec- Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, pelo que deve ser revogado, declarando-se ilícito o despedimento da falecida Autora, com as consequências consignadas na sentença de 1.ª instância.

Contra - alegou a Ré, defendendo a confirmação do julgado.
Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Exmo Procurador - Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso deu como fixada a factualidade apurada em 1.ª instância, a seguinte:
1) A A. nasceu a 1/11/69.
2) Dá-se por reproduzido o teor do doc. De fls 117/ “ contrato de trabalho a termo certo”).
3) A Ré admitiu a A. ao seu serviço em Julho de 1991.
4) A A. tinha, entre outros, como funções empacotar com uma máquina sacos de 1 Kg de sal de mesa e também ensacar em sacos de 25 Kgs sal super fino à boca do moinho de sal.
5) À A. competia assegurar o regular funcionamento do “sem fim” que fornece o sal à linha de produção.
6) Não estando operacional o “sem fim”, a produção alimentada pelo mesmo fica paralisada.
7) A A. ajudava a descarregar e a carregar os camiões de sal, descarregando com o “rodo” e carregando em cima do camião os sacos de sal que o empilhador chegava.
8) A Ré classificou a A. como não especializada.
9) A A. trabalhava de segunda a sexta-feira das 8,30h ás 12 h e das 13 h às 18,30h, pelo menos, sendo das 12 às 13 o almoço.
10) Desde 1/4/92 até 31/3/93, o salário mensal da A. era de 44.500$00.
11) Desde 1/4/93 em diante o salário mensal da A. era de 47.400$00.
12) A Ré não pagou à A. a partir de 1/8/94, qualquer retribuição, nem férias vencidas a 1/1/94, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal desse ano.
13) O sábado era para a Ré o dia de descanso semanal complementar.
14) A A., por vezes, a solicitação da Ré, trabalhava para além do horário normal de trabalho.
15) A A. trabalhava na limpeza da fábrica de manutenção de máquinas, ao sábado das 8 h às 13 horas.
16) A Ré pagou à A. os sábados trabalhados.
17) Em 27/8/94 a Ré comunicou à A.que estava despedida.
18) Por carta datada de 31/8/94 e recebida pela A. em 1/1/94, a Ré enviou à A. “nota de culpa”, tendo a A. respondido conforme doc. de fls 37.
19) Por carta registada de 28/10/94 e recebida pela A. em 29/10/94, a Ré comunicou à A. que estava despedida com efeitos desde 13/8/94.
20) No dia 13/8/94 entre as 14 h e as 15 h, o marido da A., trabalhador da Ré na fábrica, proferiu insultos em voz alta por questões de serviço (prestação de horas extraordinárias ao sábado à tarde), no decurso de uma discussão com a Ré que se ia embora.
21) A A. assistiu ao que se passava e saiu da fábrica ao mesmo tempo que ele.
22) A A. e o marido saíram da fábrica, quando a Ré se dirigiu à A. e lhe disse que deixasse ficar a bata.
23) Em 27/8/94 a A. apareceu na fábrica da Ré com uma “testemunha” de nome EE.
24) Havia prazos para com os hipermercados que por vezes não eram cumpridos.
Esta a factualidade a que este Supremo Tribunal deve acatamento, pois não ocorre motivo para a alterar a coberto do disposto n.º 2 do art. 722º e 729º n.º 2, do Código de Proc. Civil, nem para ordenar o alargamento da discussão a outros factos, nos termos do n.º 3 daquele art. 729.º.
Consequentemente, com base nela há que dar resposta à questão colocada na revista, que é de saber se a falecida Autora foi despedida pela Ré verbalmente, sem procedência de processo disciplinar.
Como se deixou apontado, as instâncias deram resposta contrária, negando o acórdão recorrido o despedimento que a 1.ª instância considerou verificado em 27/8/94.
Conclui o acórdão recorrido “ que os factos provados não demonstram que a ré haja despedido verbalmente a Autora no dia 13 de Agosto nem no dia 27 de Agosto de 1994”, e daí a procedência da apelação.

Para o acórdão, há que atender nos factos dos nºs 20), 21) e 23), desconsiderados na sentença, que apenas se atreve ao do nº 17), e como se mostra que o A. já não trabalhava na Ré desde 13 de Agosto, data que indica na petição como a do despedimento, confirmado em 27 do mesmo mês, ficou por provar o despedimento.
Daí a improcedência da acção no tocante à indemnização de antiguidade e retribuições vencidas após o despedimento.
É certo que a A. alegou na petição inicial que a Ré lhe comunicou verbalmente, em 13/8/94, que estava despedida ( art 19.º), facto que confirmou, verbalmente também, em 27 daquele mês ( art 20.º), e que não mais trabalhou para a Ré a partir daquele dia 13 por lhe ter sido negado o acesso às instalações fabris ( art 21.º).
A esta alegação da A. contrapôs a Ré que nunca lhe disse, nem 13 nem 27 de Agosto, que estava despedida:” apenas lhe disse ( em 27/8) que fora ela (A.) quem tomara a iniciativa de se ir embora, por isso que aceitava o despedimento da A. e que, em todo o caso, o assunto já estava entregue ao seu advogado” ( art 53.º da contestação).
Ora, da circunstância de a A. ter acompanhado o marido e saído da fábrica aquando do ocorrido em 13/8/94, ( factos dos nºs 20 a 22) não se pode concluir, por não provado, que a A. se quis desvincular do contrato de trabalho que a ligava à Ré, pondo-lhe então termo; o que se provou foi tão somente que a A. não prestou a sua actividade à Ré nessa tarde e nos dias seguintes, faltando ao trabalho, só voltando à fábrica no referido dia 27 acompanhada da “testemunha” EE ( facto 23).
Portanto, não se demonstra que a Autora haja rescindido o contrato de trabalho, resultando provado apenas que não exerceu actividade no período referenciado, pelo que não nos parece correcta, e completa, a leitura que é feita no acórdão recorrido salvo o devido respeito.
Sendo assim, é o que os factos nos dizem, decisivo é o ponto de facto do nº 17, sendo nele que há que encontrar a resposta para a questão que se nos coloca.
E neste particular, julgamos que a posição correcta é a da sentença.
A fazer fé nos depoimentos prestados no processo disciplinar, de há muito que o comportamento da trabalhadora era passível de críticas e podia ter sido alvo de procedimento disciplinar.
Se após ocorrência que teve lugar em 13 de Agosto o clima da relação laboral ficou afectado, ou mais afectado, apontando nesse sentido as ausências da Autora que se lhe seguiram, é por inteiro normal e razoável que a A. haja entendido a ordem de despedimento que lhe foi dirigida em 27 de Agosto como expressão da vontade da Ré de não mais a ter ao serviço , de não mais lhe aceitar a prestação da actividade antes desenvolvida, ou seja, de que punha termo ao contrato de trabalho.
E a Ré não podia escapar que era aquele o entendimento a dar à expressão “ que estava despedida”, que dirigiu à Autora.
Aliás, se para a Ré foi a A. que se despediu, limitando-se aquela a aceitar o despedimento, não se percebe a posterior abertura, em 31 de Agosto de 1994, de processo disciplinar com vista ao despedimento …(fls 119 do volume II).
Portanto, é forçoso concluir, face ao que se mostra provado, que a Ré despediu verbalmente a A. em 27/8/94, ilicitamente por não ter instaurado prévio processo disciplinar, irrelevando que o despedimento não tenha ocorrido na data inicialmente indicada pela Autora.
Consequentemente, a 1.ª instância julgou correctamente, como se considerou no voto de vencido aposto no acórdão, pelo que, obviamente, o acórdão recorrido não pode merecer confirmação.
Termos em que se acorda em revogar a decisão recorrida, de forma a subsistir, nos seus precisos termos, o julgado em primeira instância.
E como o acórdão não conheceu da matéria de agravo, considera prejudicada pela decidida improcedência da acção quanto à ilicitude do despedimento, ordena-se que os autos baixem à Relação para que os mesmos Exmos Desembargadores, sendo possível, conheçam dela, se e como for caso.
Custas da revista pela recorrida, suportando as relativas à matéria do agravo o vencido a final.

Lisboa, 30 de Abril de 2003
Manuel Pereira (Relator)
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita