Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028853 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ACÇÕES PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905030768662 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que uma das partes (transportadora) se obriga a promover a expedição de Portugal para a Alemanha, de mercadorias exportadas pela outra, nele especificadas, executando, para isso, todas as operações materiais inerentes a essa expedição, bem como a fazê-las transportar por terra até ao país de destino, com instruções irrevogáveis de, através de seus agentes transitários consignatários, aí as colocar à disposição de certos e determinados clientes da exportadora, é um contrato misto (combinado), integrando elementos de um contrato de prestação de serviços, traduzido na promoção pela transportadora da expedição (com todas as operações inerentes) das mercadorias da exportadora para a Alemanha e na colocação das mercadorias à disposição dos clientes desta nesse país, e de um contrato de transporte, enquanto a transportadora também se obriga a fazer transportar as mercadorias de Portugal para a Alemanha. II - Se nesse contrato não foi estabelecido que o desembaraço aduaneiro das mercadorias transportadas e demais operações locais ficavam a cargo da transportadora, mas, antes, de terceiros (os transitários consignatários), o contrato de transporte esgota-se com a chegada das mercadorias ao seu local de destino (respectiva alfândega). III - A não colocação das mercadorias transportadas à disposição dos destinatários, mas sim de terceiros, insere-se na área da prestação de serviços e não na área do transporte das mercadorias, sendo alicável ao incumprimento do contrato nessa área, no tocante a prescrição de acções, não o disposto no artigo 32 n. 1 do Decreto-Lei 46235 de 18 de Março de 1965 (Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada- CMR), mas o disposto no artigo 309 do CCIV66. | ||