Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4642
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200512210046423
Data do Acordão: 12/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: ANULADO O ACORDÃO
Sumário :
I - As questões que o tribunal «devesse apreciar» a que alude o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, são todas as que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - art. 660.º, n.º 2, do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP -, para além das de conhecimento oficioso, ou seja, daquelas questões que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação, e independentemente do concreto onteúdo da decisão recorrida e do objecto do recurso, quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida.
II - Enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o acórdão da Relação que se limitou a confirmar a decisão da 1.ª instância na parte em que condenou a recorrente e demais demandadas ao pagamento do montante correspondente às quantias recebidas por virtude de determinada deliberação social, com o fundamento de se não estar, no âmbito do pedido de indemnização civil deduzido, perante responsabilidade civil contratual, visto que a recorrente e demais demandadas não receberam os pagamentos por força da existência de qualquer contrato mas por via de exorbitarem os seus poderes estatutários de dirigentes da associação demandante, não se pronunciando sobre a validade e eficácia da referida deliberação, e consequente validade e legitimidade dos pagamentos recebidos pelas demandadas, questões colocadas nas motivações de recurso e respectivas conclusões.
III - Tal nulidade é de conhecimento oficioso, pelo que, sem embargo da regularidade e da validade do acórdão recorrido relativamente à matéria criminal, vertente da decisão que já transitou em julgado, é de declarar a nulidade do mesmo, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, para que outro seja proferido em sua substituição, com extirpação do mencionado vício.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 0000/01, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, na procedência parcial do recurso n.º 000/02, absolveu as arguidas AA, BB , CC e DD, devidamente identificadas, do crime de peculato pelo qual haviam sido condenadas, no mais confirmando a decisão da 1ª instância (1).
Interpôs recurso a arguida e demandada DD, recurso que limitou à matéria civil, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação:
1. A absolvição da recorrente da prática do crime de peculato determina o desaparecimento da causa de pedir do pedido cível, tal como formulada na dedução do pedido e como aceite na decisão que condenou a recorrente no respectivo pagamento.
2. A aprovação em assembleia-geral das contas dos anos em que tiveram lugar os pagamentos efectuados às arguidas legimita os mesmos pagamentos e exclui o carácter ilegítimo da apropriação dos correspondentes montantes.
3. A deliberação da Direcção de 13.1.94, por ter violado o disposto no art.10º dos Estatutos da Associação, é anulável, por aplicação analógica às deliberações da direcção das associações do disposto no art.177º do Código Civil, que comina a sanção da anulabilidade às deliberações da assembleia-geral do mesmo tipo de pessoas colectivas que violem normas legais ou estatutárias.
4. Não tendo sido arguida, nem decretada, a anulação daquela deliberação, a mesma manteve a sua validade e eficácia e, entretanto, convalidou-se, pelo decurso do prazo do art.178º do Código Civil.
5. Todos os pagamentos efectuados às arguidas ao abrigo da citada deliberação constituem, por conseguinte, actos praticados ao abrigo de uma deliberação válida e eficaz.
6. Para que os montantes pagos às arguidas pudessem ser qualificados de remunerações – e não de despesas de representação – seria necessário que se tivesse provado que tais montantes não tinham relação com despesas, o que não sucedeu.
7. Não tendo sido provado que os ditos montantes tivessem natureza diferente daquela que lhes foi atribuída na deliberação de 13.1.94, não ocorreu violação do art.10º dos Estatutos da Associação, que só é aplicável se os ditos montantes constituírem uma remuneração.
8. Não tendo aplicação o dito art.10º, a deliberação é válida e eficaz.
10. Da 1ª conclusão resulta que o douto acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.668º, n.º1, al.c), do CPC, visto que julgou procedente o pedido cível, nos termos definidos na primeira instância, embora tenha afastado a ocorrência do respectivo fundamento.
11. Da 2ª conclusão resulta que o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.172º n.º 2 do Código Civil, ao deixar de considerar o carácter vinculativo, para a associação, da aprovação das suas contas em assembleia-geral.
12. Das conclusões 3ª e 4ª resulta a violação do disposto nos arts.177º e 178º do Código Civil, visto que o douto acórdão recorrido não aplicou à deliberação da direcção de 13.1.94 o regime da anulabilidade consagrado naqueles preceitos.
13. Ao qualificar de remunerações as quantias recebidas pelas arguidas, sem que tenha sido feita prova do facto que permite tal qualificação, o douto acórdão recorrido fez uso de matéria de facto não provada, aplicando indevidamente ao caso o art.10º dos Estatutos da Associação, de onde decorreu a qualificação como ilegítimo do recebimento pelas arguidas dos montantes indicados nos autos.
14. A procedência das conclusões anteriores determina necessariamente a total improcedência do pedido cível relativo aos danos alegadamente resultantes da prática do crime de peculato e, consequentemente, a absolvição da recorrente do mesmo pedido.
15. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que conheceu do pedido de indemnização civil, absolvendo-se a recorrente do dito pedido.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada a Associação de Reformados de 000 formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso, ainda que delimitado à matéria cível, é inadmissível, nos termos do disposto na alínea f) do art.400º e alínea b) do art.432º, do CPP.
2. Tal inadmissibilidade resulta do facto de o acórdão recorrido ter confirmado o acórdão da 1ª instância na parte respeitante a todos os arguidos como autores de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.382º, do CP, bem como à condenação no pagamento dos valores expressos nas alíneas i) e j) da decisão constante de fls.1106.
3. Tal inadmissibilidade consta de vária jurisprudência do STJ, sendo de destacar o acórdão de 13/12/2000, tirado no processo 00P3297 STJ: “Nos casos em que, nos termos dos arts.427º e 432º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso da Relação sobre matéria penal, é, do mesmo modo inadmissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão sobre a matéria cível”. Que pode ser completado com o acórdão de fixação de jurisprudência de 14 de Março de 2002, retirado no âmbito do processo n.º 2235/01 – 5ª, que defende que o acórdão examinado pela Relação que diga respeito a uma condenação em concurso com uma moldura penal aplicável que não ultrapassa os oito anos de prisão não pode ser reexaminado pelo STJ, em sede de recurso. Não sendo igualmente de admitir a impugnação relativa à indemnização cível.
4. Tendo ficado provado que o art.10º, dos Estatutos da Associação de Reformados de 000, estabelece a gratuitidade do exercício de funções nos seus corpos sociais, ficou igualmente provado que a remuneração dos membros dos corpos gerentes só é possível, desde que a assembleia-geral assim o delibere e fixe o respectivo montante da contribuição (ponto 6 dos factos provados no acórdão da 1ª instância, fls.1067). Tendo ficado igualmente provados, nos pontos 15 e 16 dos factos provados (fls.1068), que as arguidas AA, BB, DD e CC decidiram, usurpando as competências da assembleia-geral, que cada uma delas receberia uma verba mensal e que não colocariam a questão à ponderação da assembleia-geral.
5. Por outro lado, o pedido cível não foi formulado tendo em conta a prática de qualquer crime, mas sim a tomada de uma decisão que, por ser ilegal, acarretou prejuízo patrimonial para a Associação de Reformados de 0000, e, consequentemente um enriquecimento sem causa das arguidas. Por isto, a absolvição das arguidas da prática do crime de peculato não determina o desaparecimento da causa de pedir do pedido cível.
6. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelas arguidas não era uma decisão anulável, mas sim uma decisão nula. Isto porque, os órgãos das associações têm competências próprias que resultam dos Estatutos e da Lei. E a falta de competência de um órgão, origina a nulidade dos actos que praticou sem a devida competência.
7. Quanto à aplicação analógica do art.177º, do Código Civil, e salvo melhor opinião, tal não é permitido. Em primeiro lugar porque a assembleia-geral é um órgão supremo de qualquer associação, funcionando até como órgão de recurso das deliberações tomadas pelos restantes órgãos.
Por outro lado, a assembleia-geral, para além das competências próprias que lhe são atribuídas pelos Estatuto e pela Lei, têm ainda uma competência residual que resulta do disposto no art.172º, do CC.
Por fim, o citado art.177º apenas manda aplicar o regime da anulabilidade a três situações concretas: deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, em razão do objecto, em razão de irregularidades na convocação dos associados ou em razão de irregularidades no funcionamento da assembleia. O que significa que todas as outras deliberações contrárias à lei ou aos estatutos são nulas.
8. É sempre de dizer que levando até às últimas consequências a tese defendida pela recorrente acerca da anulabilidade das deliberações tomadas pela direcção sem competência para o efeito poderíamos chegar à situação dos membros de outros órgãos poderem ser demitidos por deliberação da direcção, ou seja:
A direcção, em completo desrespeito pela primeira parte do n.º 2 do art.178º destituía os membros da mesa da assembleia-geral. A assembleia-geral não tomava qualquer deliberação acerca desta destituição ilegal, por entender que a mesma é nula e sem qualquer efeito. Logo, ao não ser tomada qualquer deliberação que revogasse a destituição deliberada pela direcção, esta última, pelo decurso do tempo, seria convalidada e os membros da mesa da assembleia-geral seriam destituídos por deliberação da direcção.
Por tudo isto não é de aceitar tal tese, devendo ser considerada inválida a deliberação da direcção.
9. É igualmente de rejeitar a tese defendida pela recorrente, relativamente à não qualificação dos montantes pagos às arguidas como remunerações. Resulta dos autos que tais montantes tiveram a natureza de remunerações, conforme se pode observar nos pontos 15 a 30 dos factos provados do acórdão da 1ª instância (fls.1068 a 1073).
10. Por tudo o que se acaba de expor, deve o presente recurso ser rejeitado por inadmissível nos termos da alínea f) do art.400º, do CPP. Caso assim se não entenda, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso.
Respondeu a recorrente pugnando pela admissibilidade do recurso.
Por acórdão de 26 de Fevereiro de 2003 este Supremo Tribunal julgou admissível o presente recurso.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre agora decidir. Questão prévia que cumpre conhecer é a da arguida nulidade do acórdão impugnado por ocorrência de oposição entre a fundamentação e a decisão, sob a alegação de que o pedido de indemnização civil foi julgado procedente nos termos definidos em 1ª instância, muito embora se tenha afastado a ocorrência do respectivo fundamento, isto é, apesar de se haver considerado não verificado o crime de peculato pelo qual a recorrente e co-arguidas foram condenadas em 1ª instância (2).
Questão prévia que oficiosamente se suscita é a da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Começando por conhecer a questão colocada no recurso atinente à nulidade do acórdão impugnado por ocorrência de oposição entre a fundamentação e a decisão, dir-se-á que a lei adjectiva penal não contempla nas causas de nulidade da sentença, expressamente estabelecidas pelo artigo 379º, a oposição entre a fundamentação e a decisão.
Prevê, no entanto, o artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, como vício da sentença, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Porém, é por demais evidente que o acórdão impugnado não enferma daquela patologia. Com efeito, expressamente se consignou na decisão recorrida (fls.1238/1239), que a condenação no pedido de indemnização civil deve subsistir, pese embora a absolvição penal decretada, posição que se fundamentou no facto de o pedido de indemnização civil deduzido pela Associação de Reformados de 000 não se fundar em responsabilidade contratual e na jurisprudência resultante do acórdão n.º 7/99 deste Supremo Tribunal (3).
Passando à abordagem da questão que oficiosamente se suscitou, qual seja a da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, observar-se-á que, do cotejo da motivação e conclusões do presente recurso e da motivação e conclusões do recurso interposto pela recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls.1122 a 1137), resulta que nos números 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 das conclusões formuladas pela recorrente na motivação relativa ao presente recurso se colocam as mesmas questões que se suscitaram nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 das conclusões extraídas da motivação do recurso interposto da decisão de 1ª instância, ou seja, a recorrente usou no recurso interposto para este Supremo Tribunal parte dos fundamentos que utilizou no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, em ambas as motivações de recurso e conclusões formuladas, a recorrente defende a validade e eficácia da deliberação de 13 de Janeiro de 1994 tomada pela direcção da Associação de Reformados de 000, deliberação na base da qual a recorrente e co-arguidos receberam quantias em dinheiro pertença daquela associação e objecto do pedido de indemnização civil, sob a alegação de que enfermando aquela deliberação de mera anulabilidade, convalidou-se por ausência de arguição e decurso do prazo do artigo 178º, do Código Civil, e sob a invocação de que, tendo sido aprovadas em assembleia-geral as contas da Associação de Reformados de 000 dos anos de 1995, 1996 e 1997, os pagamentos das quantias em dinheiro referidas dever-se-ão ter por válida e legitimamente efectuados e as respectiva quantias por válida e legitimamente recebidas.
Ora, do exame do acórdão recorrido, resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre aquelas questões, tendo-se limitado confirmar a decisão da 1ª instância, na parte em que condenou a recorrente e demais demandadas ao pagamento do montante correspondente às quantias recebidas por virtude da deliberação atrás mencionada, com o fundamento de não se estar, no âmbito do pedido de indemnização civil deduzido pela Associação de Reformados de 000, perante responsabilidade civil contratual, visto que a recorrente e demais arguidos e demandados não receberam os pagamentos da associação por força da existência de qualquer contrato, mas sim e apenas por via de exorbitarem os seus poderes estatutários de dirigentes daquela associação.
Estabelece o artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Questões que o tribunal deve apreciar são, obviamente, todas as que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal –, para além das de conhecimento oficioso, ou seja, daquelas questões que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação, isto é, sejam ou não invocadas, e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida e do objecto do recurso, quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida (4).
Enferma pois o acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Tal nulidade é de conhecimento oficioso – n.º 2 do referido artigo.
Deste modo, sem embargo da regularidade e da validade do acórdão recorrido relativamente à matéria criminal, vertente da decisão que já transitou em julgado, declara-se a nulidade do mesmo – artigo 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Termos em que se acorda anular o acórdão recorrido para que outro seja proferido em sua substituição, com extirpação da nulidade de que enferma.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21-12-2005

Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor

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(1) - De acordo com esta decisão, para além do mais, foi a arguida e demandada DD condenada como autora de um crime de abuso de poder previsto e punível pelos artigos 432º, do Código Penal (redacção originária) e 382º, do Código Penal (redacção de 1995), na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 750$00.
Mais foi esta arguida e demandada absolvida da instância quanto a parte do pedido de indemnização civil contra si e contra os demais arguidos e demandados deduzido (quantias relativas a refeições por todos consumidas no montante de 2.565.000$00), tendo sido condenada a pagar a importância de 62.000$00 à demandante Associação de Reformados de 000, e, solidariamente, com as arguidas e demandadas AA, BB e CC, a importância de 2.180.000$00, ambas acrescidas de juros à taxa legal contados desde 16 de Maio de 2001.
(2) - A recorrente ao proceder à arguição da nulidade apela para o artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
(3) - Segundo esta decisão de 17 de Junho de 1999, se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido de fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
(4) - Cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 227/228, o qual ali expressamente refere que: «As partes quando se apresentam a demandar e a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a “questão” da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dadas; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense».