Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021079 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311030840311 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5752/91 | ||
| Data: | 11/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o enriquecimento sem causa é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos indicados no artigo 473 do Código Civil: a) - que haja um enriquecimento de alguem; b) - que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) - que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. II - Quando num contrato de compra e venda da totalidade das acções duma sociedade anónima, se estabeleceu como preço de compra uma quantia, da qual, há a deduzir todo o passivo da sociedade, têm de ser consideradas como tal todas as dívidas da anterior administração. III - Constituindo-se uma provisão para pagamento de dívida à Segurança Social (nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei 512/76) provisão essa retida nas mãos dos compradores e beneficiários do perdão de parte da dívida, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 20-d/86, devem os compradores restituir do montante daquela provisão a parte não afectada ao pagamento efectivo da mesma dívida. IV - Tal restituição será feita segundo os princípios do enriquecimento sem causa, porque, em primeiro lugar, houve um enriquecimento dos compradores à custa e na medida do empobrecimento dos vendedores. V - Em segundo lugar, não há causa justificativa para tal enriquecimento, porque a causa da deslocação patrimonial foi o pagamento da dívida à segurança social, que só em parte foi efectuado. VI - Não pode ver-se no acordo feito pelos compradores ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 20-D/86 (perdão parcial da dívida à Segurança Social), a causa justificativa do enriquecimento, porque esse acordo beneficiou tanto os compradores, como os vendedores, na sua qualidade de devedores à Segurança Social. VII - O enriquecimento dos compradores das acções foi obtido imediatamente através dos vendedores e não à custa de meios fornecidos por terceiros. | ||