Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084031
Nº Convencional: JSTJ00021079
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199311030840311
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5752/91
Data: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o enriquecimento sem causa é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos indicados no artigo 473 do Código Civil: a) - que haja um enriquecimento de alguem; b) - que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) - que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
II - Quando num contrato de compra e venda da totalidade das acções duma sociedade anónima, se estabeleceu como preço de compra uma quantia, da qual, há a deduzir todo o passivo da sociedade, têm de ser consideradas como tal todas as dívidas da anterior administração.
III - Constituindo-se uma provisão para pagamento de dívida
à Segurança Social (nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei 512/76) provisão essa retida nas mãos dos compradores e beneficiários do perdão de parte da dívida, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 20-d/86, devem os compradores restituir do montante daquela provisão a parte não afectada ao pagamento efectivo da mesma dívida.
IV - Tal restituição será feita segundo os princípios do enriquecimento sem causa, porque, em primeiro lugar, houve um enriquecimento dos compradores à custa e na medida do empobrecimento dos vendedores.
V - Em segundo lugar, não há causa justificativa para tal enriquecimento, porque a causa da deslocação patrimonial foi o pagamento da dívida à segurança social, que só em parte foi efectuado.
VI - Não pode ver-se no acordo feito pelos compradores ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 20-D/86 (perdão parcial da dívida à Segurança Social), a causa justificativa do enriquecimento, porque esse acordo beneficiou tanto os compradores, como os vendedores, na sua qualidade de devedores à Segurança Social.
VII - O enriquecimento dos compradores das acções foi obtido imediatamente através dos vendedores e não à custa de meios fornecidos por terceiros.