Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039328
Nº Convencional: JSTJ00001073
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198802100393283
Data do Acordão: 02/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG202
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : E adequada a pena de 9 anos de prisão e multa de
100 000 escudos, aplicada a um agente de crime de trafico de estupefacientes, incluindo a heroina, previsto e punido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, quando: a) Desenvolve um comercio prospero de venda daquela substancia a outro traficante e a consumidores que o procuram, não ignorando a natureza, propriedades e caracteristicas da mesma e assim, pensadamente, para obter lucros, em larga medida colabora na destruição da saude da clientela ou permite que outros assim procedam; b) São muito relevantes as cargas de ilicitude e de dolo, conjugadas com notorias e prementes exigencias de prevenção de futuros crimes, atraves de severas reacções penais dirigidas aos traficantes, em especial os que vendem drogas como a heroina; c) Sem nada depor a seu favor, designadamente o arrependimento.