Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001073 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802100393283 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG202 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | E adequada a pena de 9 anos de prisão e multa de 100 000 escudos, aplicada a um agente de crime de trafico de estupefacientes, incluindo a heroina, previsto e punido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, quando: a) Desenvolve um comercio prospero de venda daquela substancia a outro traficante e a consumidores que o procuram, não ignorando a natureza, propriedades e caracteristicas da mesma e assim, pensadamente, para obter lucros, em larga medida colabora na destruição da saude da clientela ou permite que outros assim procedam; b) São muito relevantes as cargas de ilicitude e de dolo, conjugadas com notorias e prementes exigencias de prevenção de futuros crimes, atraves de severas reacções penais dirigidas aos traficantes, em especial os que vendem drogas como a heroina; c) Sem nada depor a seu favor, designadamente o arrependimento. | ||