Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1959
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INDEMNIZAÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: SJ200406080019591
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5338/03
Data: 12/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Da nulidade do contrato-promessa de compra e venda resulta a obrigação de restituir a quantia recebida como sinal desde a declaração de nulidade, sendo devidos juros desde o momento em que o promitente vendedor fica constituído em mora.
II- A indisponibilidade do imóvel prometido vender é requerida em função da prestação de facto em ordem ao cumprimento do contrato-promessa; apenas poderia ser indemnizável se acompanhado de traditio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B propuseram acção contra C a fim de se o condenar a lhes restituir, por efeito da nulidade do contrato, o preço pago de 2.500.000$00, acrescido de juros de mora desde a sua celebração em 96.08.29 e de 50.400$00, valor pago relativamente a uma alteração no prédio urbano comprado.
Contestando, o réu reconheceu a nulidade do contrato e a obrigação de restituição, impugnou e reconveio, pedindo a condenação dos autores no pagamento da indemnização 2.500.000$00, a compensar, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional.
Prosseguindo até final, procedeu parcialmente a acção e improcedeu a reconvenção por sentença que a Relação confirmou.
Novamente inconformado, pediu revista o réu concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- a nulidade do contrato-promessa determina a restituição em espécie que, por não ser possível, obriga os autores a ressarcir o réu do valor correspondente à prestação que efectuou, equivalente ao gozo que não teve do imóvel prometido por o ter mantido indisponível;
- a remoção do mobiliário ordenada pelo procurador dos autores, por violar o direito de propriedade do réu, foi conduta ilícita constituindo na obrigação de indemnizar quer esse procurador quer os autores na qualidade de comitentes;
- constitui a remoção uma antecipação dos efeitos do contrato prometido e configura uma prestação efectuada pelo réu, pelo que deve ser compensado pelo valor do mobiliário, como efeito da declaração da nulidade do contrato;
- nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da condenação em juros de mora desde a citação sobre o valor do sinal a restituir
- os quais não são devidos por o réu poder recusar a restituição do sinal enquanto os autores o não compensarem pelo valor das prestações por si efectuadas ou até ver regulada em definitivo a sua pretensão;
- violado o disposto nos arts. 289, 483, 466 e 804-1 CC e 660-2 CPC.
Sem contraalegações.

Colhidos os vistos.

Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto.

Decidindo:
1.- As instâncias qualificaram o acordo de vontades firmado como contrato-promessa de compra e venda, o que veio (na petição inicial, os autores não o indicaram) a merecer a concordância das partes. Quer por esta razão quer por a vontade real provada (matéria de facto e, como tal, insindicável pelo STJ) é dessa realidade que temos de partir - não de um contrato de compra e venda nulo por falta de forma ou de uma promessa unilateral de venda.
Decidida, com trânsito em julgado, a sua nulidade bem como a obrigação de restituir a quantia entregue de 2.500.000$00, que foi tida como sinal.

2.- Nulidade por omissão de pronúncia.
Ao negar a procedência da reconvenção (admitida que foi, discutir se o era ou se mera excepção de compensação deixou de ser possível), ficou prejudicada a pronúncia sobre a indemnização moratória a partir da citação (o réu não levou à apelação o último segmento da 5ª conclusão pelo que, a haver, será apenas erro de julgamento). Embora o acórdão o não diga isso é facilmente apreensível pelos técnicos do Direito e medianamente claro às restantes pessoas, pelo que a declaração de sua nulidade não revestiria qualquer efeito prático.

3.- Condenação em juros de mora.
Independentemente de o pedido reconvencional poder ou não proceder, a obrigação de restituição venceu-se com a citação do réu, pelo que, tendo sido pedida a indemnização moratória, apenas havia, reconhecida a nulidade do contrato, que aplicar a lei (CC- 289,1).
Por esta causa, a restituição apenas é devida desde a declaração da nulidade o que não é contrariado pelo facto de esta ter efeito retroactivo (CC- 289,1).
Por força do disposto no art. 289-3 CC são devidos juros não os que correspondem à indemnização nas obrigações pecuniárias, mas a título de frutos civis que o capital poderia ter produzido.
Apesar do efeito retroactivo, só são devidos a partir do momento em que o devedor fica constituído, aqui com a citação (CPC- 481 a)) - há que considerar, como regra, estar de boa fé até à citação para a acção onde o pedido de restituição foi formulado (CC- 289,3, 212-2, 1.270 3 1.271), se bem que com base na validade do contrato-promessa tendo o tribunal declarado nulo o contrato.
Dito de outro modo, depende da boa ou má fé poder ter que pagar juros.
A obrigação de capital, que a de juros pressupõe, nasce aqui com a restituição que é ordenada como efeito da declaração de nulidade e não como cumprimento da prestação do promitente.

4.- Pedido reconvencional de indemnização em função da indisponibilidade do imóvel prometido vender.
Como se referiu a qualificação jurídica do contrato em causa está assente ser contrato-promessa de compra e venda. Embora deste muito pouco se conheça, temos uma realidade incontornável já - a sua declaração de nulidade. Este contrato não foi acompanhado da convenção de traditio.
A primeira (declaração de nulidade) afasta a discussão sobre a falta de cumprimento e sua imputação. A segunda conduz à conclusão de os autores não terem estado no uso e fruição do prédio.
Porque a indisponibilidade do imóvel pelo promitente vendedor é requerida em função da prestação de facto, em ordem ao seu cumprimento celebrando-se o contrato prometido, e não havendo que o questionar, o pedido de indemnização apenas poderia assentar na traditio mas, em ponto algum do processo, foi alegado ou da prova resulta que o réu tivesse feito entrega dele aos autores (incumbem ao réu os ónus de alegar e provar a factualidade que integre a causa de pedir de pedido reconvencional).
5.- Indemnização pelo mobiliário removido.
O alegado na contestação/reconvenção é insuficiente e configura-se contradição entre as conclusões na revista (à 3ª subjaz o consentimento do réu para a remoção, o que a 2ª recusa tal como já no seu articulado negava).
Afigura-se que aos autores, através do seu procurador ou agindo este como seu gestor de negócios, não era lícito proceder à remoção do mobiliário que o réu tinha no imóvel prometido vender e que era seu (era do réu, tinham de obter o seu consentimento, não pô-lo perante «facto consumado»).
Todavia, o direito à indemnização não depende só disto.
Se a indemnização que se pede é relativa ao valor do mobiliário (e esse foi o pedido), o réu teria de alegar, fundamentando, que o mesmo deixara de lhe ser disponível ou de poder ser aplicado no prédio e para o fim em causa ou se deteriorara por completo; se a indemnização assenta no despendido ou com rendas pelo armazenamento ou em função de uma deterioração parcial, será o pedido que não tem correspondência na causa de pedir.
Contrariamente ao defendido pelo réu, trata-se de matéria que integra a causa de pedir, que não excepção. Tinha, portanto, de ser por si alegada e provada.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo réu.

Lisboa, 8 de Junho de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante