Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO ILEGAL ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ACUSAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200612070045835 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I – Tendo sido anulado o julgamento em 1.ª instância, mas não todo o processo nem, assim, a acusação que permaneceu incólume, não tem qualquer fundamento a afirmação da requerente, arguida acusada pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, c), do DL n.º 15/93, de 22/1, segundo a qual «no estado actual do processo não se encontra acusada da prática de nenhum crime», o que fundaria o juízo de uma prisão preventiva grosseiramente ilegal. II - Enquanto a inexistência corresponde àqueles casos de deficiências processuais mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada», na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. III - Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. IV - Assim, nunca o julgamento acontecido na 1.ª instância se poderia ter como apagado do processo, mesmo que o acórdão estivesse ferido de nulidade absoluta. V – Consequentemente, o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea c) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora não tivesse, ainda, sido objecto de trânsito em julgado.* * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, cidadã devidamente identificada, dirige ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, em suma com estes fundamentos: Encontra-se preventivamente presa à ordem do processo que identifica, desde 11 de Maio de 2004, no qual, após julgamento em 1.ª instância foi proferido, em 21/06/2005, acórdão pelo tribunal colectivo que a condenou como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, c), do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos de prisão. Tendo recorrido à Relação de Lisboa, viu aquele tribunal superior, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Recorrendo então ao Supremo Tribunal de Justiça, viu este Alto Tribunal – por acórdão de 18/5/2006, recurso n.º 1394/06-5 – deliberar a anulação do acórdão recorrido, «para que o Tribunal da Relação de Lisboa, de preferência com os mesmos Juízes, se pronuncie sobre a alegada falsidade do auto de fls. 88 e, na procedência ou improcedência dessa questão, decida ainda todas as questões colocadas no recurso para esse Tribunal que se mostrem pertinentes». Subsequentemente, e em obediência ao assim decidido, na Relação de Lisboa, por acórdão de 03/10/2006, depois de ter-se como nulo o meio de prova a que se reporta o referido auto de fls. 88, assim como a prova dele decorrente bem como o julgamento «quanto aos arguidos recorrentes […]», «determina [ou] -se a «realização de novo julgamento [em 1.ª instância] destes arguidos [a ora requerente e o co-arguido BB] pelo mesmo Tribunal Colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados», mantendo a prisão preventiva dos mesmos arguidos, entre eles, a requerente, que, entretanto, voltou a recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça deste novo aresto da Relação, pendendo o processo, de momento neste Alto Tribunal, com o n.º 4549/06-5. Ao mesmo tempo que lança mão da providência de excepção. …. «Ora, é precisamente esta determinação proclamada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que leva a requerente a interpor o presente habeas corpus, por entender que a mesma tem como grosseira consequência a privação arbitrária da sua liberdade por erro manifesto na aplicação do direito», pois, «a arguida não vislumbra de todo fundamento legal a poder ser abrangida por tal determinação […] na medida em que no estado actual do processo não se encontra acusada da prática de nenhum crime, dado ter sido julgado procedente o invocado incidente de falsidade do auto de abertura e verificação de encomenda aérea de fls. 88, declarando-se nulo esse meio de prova a prova dele decorrente […]». «Donde que a requerente se encontre preventivamente detida sem a mínima razão legal, enquadrando-se inequivocamente no quadro normativo do instituto de habeas corpus a situação em que actualmente está decaída (art. °s 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, e 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da nossa Lei Fundamental». O Ex.mo Conselheiro relator exarou a legal informação, do seguinte teor: «Nos termos do art.° 223.º, n.º 1, do CPP, cumpre-me informar o seguinte: A arguida AA encontra-se em prisão preventiva desde 11 de Maio de 2004, à ordem do processo .../04.0JELSB. Tal processo está desde 29 de Novembro de 2006 (novamente) neste STJ e aqui tem (agora) o n.º .../06-5. À mesma arguida foi imputada a autoria de um crime p.p. nos art.°s 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 11/04, de 27 de Março, e por tal crime foi condenada, por acórdão da ...ª Vara Mista de Sintra, na pena de sete anos de prisão. Dessa sentença recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa a referida arguida, um co-arguido de nome BB e o M.º P.º (este apenas inconformado quanto à absolvição de dois outros arguidos), mas esse Tribunal, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida. Do acórdão da Relação recorreram os arguidos AA e BB para o STJ, onde o processo tomou o n.º .../06-5 e em que o signatário foi também relator. Por acórdão de 18 de Maio de 2006, o STJ decidiu “anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal da Relação de Lisboa, de preferência com os mesmos Juízes, se pronuncie sobre a alegada falsidade do auto de fls. 88 e, na procedência ou improcedência dessa questão, decida ainda todas as questões colocadas no recurso para esse Tribunal que se mostrem pertinentes.” Baixados os autos para a Relação de Lisboa, aí, por acórdão de 3 de Outubro de 2006, foi concedido provimento ao recurso dos arguidos e, por ter sido considerada procedente a invocada falsidade do auto de fls. 88 e, assim, verificada a nulidade da busca e apreensão respectivas, foi determinada “a realização de novo julgamento destes arguidos (AA e BB), pelo mesmo tribunal colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados”. Nesse acórdão foi consignado que se mantinha a prisão preventiva dos arguidos, sem prejuízo do que for entendido pela 1ª instância. Deste último acórdão recorreram os mesmos arguidos para este STJ. O recurso foi admitido na Relação e, no momento, o processo está com vista ao M.º P.º nos termos do art.° 417.º do CPP. Assim, a prisão preventiva da arguida AA foi ordenada e recentemente mantida por decisões judiciais competentes e o prazo máximo, nesta fase do processo, ainda está muito longe de se esgotar, já que a nulidade da sentença condenatória não impede que se considere, para o efeito do disposto no art.° 215.º do CPP, que já tenha “havido condenação em 1ª instância”, como tem sido jurisprudência do STJ.» 2. Convocada a secção criminal e notificados, o MP e o defensor, teve lugar a audiência – art.°s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. A petição fundou-se, como ficou exposto, além do mais, em ilegalidade da prisão proveniente, segundo a requerente de excesso do prazo – alínea c), do citado artigo 222.º, n.º 2 – nomeadamente, da circunstância de, segundo afirma, no estado actual do processo não se encontrar acusada da prática de nenhum crime. Todavia, não tem qualquer razão. Como se viu, o que o Tribunal da Relação decidiu em obediência ao acórdão deste Supremo Tribunal, de 18/5/2006, depois de ter-se como nulo o meio de prova a que se reporta o referido auto de fls. 88, assim como a prova dele decorrente bem como o julgamento «quanto aos arguidos recorrentes […]», «determina [ou] -se a «realização de novo julgamento [em 1.ª instância] destes arguidos [a ora requerente e o co-arguido BB] pelo mesmo Tribunal Colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados». Em lado algum se vislumbra a nulidade de todo o processo, ou, mesmo, só do libelo acusatório, onde, irrefutavelmente, consta a requerente como arguida/acusada da «prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p, pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas c) e j), do DL 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-A e I-C, anexa a este diploma» – cfr. fls. 1154 a 1163. E a acusação lá está, intocada, quer, pelo acórdão recorrido, quer pelo do Supremo Tribunal de Justiça que está na sua origem. Portanto, não tem fundamento algum a afirmação segundo a qual «não se encontra acusada da prática de nenhum crime», e daí a manifesta insubsistência do pedido. De resto, os factos da acusação que envolvem a requerente estão longe de se circunscreverem ao que resultaria do conteúdo do auto de fls. 88, como se mostra, de resto, destes extractos do libelo, constante de fls. 1160 e1162, respectivamente: «[…] na mala preta e vermelha apreendida na residência da arguida CC, junto às embalagens que continham produto inócuo, encontrava-se ainda uma embalagem plástica com vestígios dactiloscópicos da arguida AA, idêntica às que embalavam os jogos de lençóis em que se encontrava dissimulado o produto estupefaciente...» ... «Os arguidos agiram sempre de forma organizada em conjugação de esforços e em concretização de tarefas que a cada um incumbia na actividade de tráfico, que desenvolveram desde data não apurada, mas seguramente pelo menos desde o início de 2004 até 11 de Maio do mesmo ano, data em que foram detidos. ... Os arguidos viviam todos dos lucros conseguidos com o tráfico de estupefacientes».... «O arguido BB e a arguida AA eram os responsáveis pela importação da cocaína e heroína para Portugal. Através de contactos com indivíduos sedeados no Brasil, os arguidos BB e AA deslocavam-se àquele país, onde providenciavam pelo envio do estupefaciente para Portugal, dissimulado no interior de peças de vestuário». «Em Portugal contavam com a colaboração do arguido BB que tomava a responsabilidade da descarga das encomendas e do transporte e armazenamento do estupefaciente para a residência da arguida CC, residência esta da qual possuía uma chave e onde a arguida CC armazenava o produto estupefaciente, para posterior distribuição.»... Poderia pôr-se a hipótese de a prova indiciária em que assenta o libelo acusatório, a respeito da requerente, se resumir ao auto de fls. 88, designado de «auto de abertura e verificação de encomenda aérea», que a Relação teve como nulo. E, nessa circunstância, poderia pôr-se em causa hic et nunc, se não, mesmo, a validade da própria acusação, pelo menos, a subsistência de indícios bastantes para motivaram a medida coactiva extrema – art.°s 202.º, n.º 1, a), e 212.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal Porém, voltando à peça acusatória, logo se vê quão longe da realidade dos factos está aquela hipótese: inexistência de outros indícios quanto à requerente. Na verdade, são meios de prova ali indicados [transcrição]: «Prova: A constante dos autos, sendo nomeadamente: Documental e pericial: Estupefaciente e outros produtos apreendidos: Heroína – Apreensões de fls. 488 e 489 e exame LPC a fls. 1134 Cocaína – Apreensão a fls. 95 e exame do LPC a fls. 991 Apreensão de fls. 488 a 489 e exame do LPC a fls. 1134 Produtos de recorte – Apreensão a fls. 488 a 489, e exame do LPC a fls. 1134 Armas apreendidas revólver “...”calibre 38 arma caçadeira de canos serrados, apreensão de fls. 488 a 4889 e 531, exame do LPC a fls. 1138 e segs. Quantias monetárias e objectos em ouro apreendidos: Euros – Apreensões a fls. 103v e 846 e depósito a fls. 667 e 859 Reais – apreensão a fls. 103 e depósito a fls. 668 Escudos caboverdianos – apreensão a fls. 103v e depósito a fls. 668 fios e pulseiras em ouro – apreensões a fls. 509 e 532, exame a fls. 898 Outros objectos: balanças digitais – apreensão a fls. 488v, e exame pericial LPC a fls. 1134 telemóveis (6) – Apreensões a fls. 102, 103, 103v, 488v e 531 e Exames a fls. 969, passaportes, agendas pessoais, papéis referentes a importações de roupa do Brasil, talões de embarque e duplicados de bilhetes de avião, documentos bancários, recibos de carregamento de telemóveis, comprovativos de câmbio de euros para reais, papéis com apontamentos manuscritos, cartões de visita, cartões de segurança referentes a números de telefone e porta-chaves com as respectivas chaves – apreensões a fls. 102 a 104, 509, 531 a 532. TestemunhasL... A... – Insp. PJ fls. 1084. F... J... C..., Inspector da PJ a fls. 998. V...M... L... A..., Inspector da PJ, a fls. 992. M... F... J... B..., Inspector da PJ, a fls. 995 N... M... T. de B. C...P..., Inspector da PJ a fls. 1001. M...de L... da S... C... L..., Inspectora da PJ a fls. 1003. A...P... da C... C... A...R..., identificada a fls. 904. J...L...de F... L..., identificado a fls. 840 a 841.» Mantendo-se de pé a acusação, não se encontra razão para discordar do acórdão da Relação quando ordena a repetição do julgamento da requerente «pelos mesmos crimes» por que fora acusada, uma vez que aquela peça processual se manteve até agora intocada. O prazo legal da prisão preventiva, é, como se sabe, de 4 anos – art.° 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, deste Supremo Tribunal de 11-02-2004 – «Quando o procedimento se reporte a um crime dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.» - D.R. I-A, n.º 79, de 02-04-2004 Assim, tendo em conta que tal medida coactiva foi aplicada com início em 11/05/2004, o termo do prazo de 4 anos, se outro mais longo não for de aplicar – art.° 215.º, citado, n.º 4 – ainda se encontra muito distante. Para além de que, a anulação parcial do julgamento ora a repetir em 1.ª instância, em nada contende com a espécie de prazo de que se trata. Com efeito, tal como se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/8/2002, com o mesmo relator deste: «[…] como é dos princípios, acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente. Com efeito, enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada» (1) na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. (2) Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. (3) (…) Se assim é, nunca o julgamento acontecido na 1.ª instância se poderia ter como apagado do processo. Nem mesmo o acórdão ainda que, eventualmente, ferido de nulidade absoluta. Assim sendo, o caso cabe, não, na previsão da alínea c) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, como defende o requerente, antes, como entendeu o juiz do processo, na da alínea d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora não tivesse, ainda, sido objecto de trânsito em julgado. Nessa circunstância, o prazo normal de prisão preventiva seria de dois anos. Mas tendo em conta que se trata de crimes de tráfico agravado e associação criminosa, com as previsões legais já referidas, da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 215.º tal prazo é elevado para 4 anos quando o processo se revelar de excepcional complexidade.» Tanto basta para mostrar que o peticionado carece, manifestamente, de qualquer fundamento.
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