Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019033 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO LABORAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199310200037204 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/92 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 II ARTIGO 19. CONST89 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 62 N1 ARTIGO 87 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 13 N3. CP82 ARTIGO 76 N4 ARTIGO 126 N1. EDF84 ARTIGO 11 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC PROC432/91 DE 1993/02/03. ACÓRDÃO TC PROC151/92 DE 1993/02/03. ACÓRDÃO STJ PROC3519 DE 1992/11/04. ACÓRDÃO STJ PROC3366 DE 1993/01/20. ACÓRDÃO STJ PROC3206 DE 1993/04/14. ACÓRDÃO STJ PROC3679 DE 1993/04/28. ACÓRDÃO STJ PROC3660 DE 1993/05/05. ACÓRDÃO STJ PROC3613 DE 1993/05/12. ACÓRDÃO STJ PROC3616 DE 1993/09/29. | ||
| Sumário : | I - A alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, não é inconstitucional. II - A reintegração do trabalhador por via dessa disposição, dá-se a partir de 5 de Julho de 1991, artigo 19 da citada Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | A propôs, pelo Tribunal do Trabalho de Tomar, acção ordinária contra Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, Lda, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 6184713 escudos, sendo 4936713 escudos, de indemnização por antiguidade e o restante de retribuições vencidas, e ainda no pagamento das vincendas até à data da sentença. Articulou, em suma, que foi despedido em 2 de Janeiro de 1990 pela ré, para quem trabalhava, sendo o despedimento ilícito por virtude de nulidade do processo disciplinar e de ausência de justa causa. A ré contestou. Prosseguiu o processo com saneador e especificação - questionário. Posteriormente, o autor requereu a aplicação da lei 23/91, de 4 de Julho. Por despacho de folhas 182 o Meretíssimo juiz declarou amnistiados os factos imputados ao autor, por via da alínea ii) do artigo 1 da lei 23/91, e que a ré deverá pagar-lhe a quantia de 4936800 escudos de indemnização por antiguidade, pela qual o autor optou, em vez da reintegração, a quantia a apurar em julgamento, referente às retribuições devidas desde a data do despedimento até à da sentença. Efectuado o julgamento, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 2461544 escudos, relativa a remunerações, retribuições e subsídios, desde a data do despedimento. A ré recorreu, sem êxito, porquanto a Relação de Coimbra, confirmou a decisão da primeira instância. Ainda inconformada, voltou a ré a recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça. E, alegando, concluiu que: I- A alínea ii) do artigo 1 da lei 23/91, ao amnistiar as infracções disciplinares cometidas apenas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, com exclusão dos trabalhadores ao serviço de empresas privadas, é materialmente inconstitucional por ofender, sem fundamento razoável nem justificação objectiva e racional, o princípio da igualdade. II- A norma contida na questionada alínea ii) traduz-se na apropriação ou confisco do poder que a entidade patronal exerce sobre os seus trabalhadores, quer do poder de direcção e de informação da actividade, quer do poder disciplinar, que é um mero corolário daqueles outros, ao mesmo tempo que liberta os trabalhadores do dever de obediência (artigo 20, 1 do Contrato Colectivo de Trabalho), o que tudo se traduz na violação dos artigos 62, n. 1 e 87 da Constituição da República Portuguesa. III- A aludida norma, apenas na parte em que amnistia infracções sancionadas com o despedimento, deverá julgar-se inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático. IV- Não podendo os tribunais aplicar, nos feitos submetidos a julgamento, normas que infringem o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 207), o despacho e acórdão em apreço violaram o disposto no artigo 207 da Constituição da República Portuguesa. V- A amnistia visa a extinção ou o impedimento do procedimento criminal ou disciplinar, consoante este já tenha tido ou não inicio o acto de amnistiar faz cessar para o futuro a pena e os seus efeitos. VI- Incumbe ao tribunal declarar, a pedido do trabalhador e em acção própria, a ilícito do despedimento, e, por via disso, aquele requerer, em oposição,a indemnização por antiguidade. VII- Se o trabalhador pretende ver-se ilibado da infracção,o caminho será renunciar à amnistia e propor ou requerer que prossiga a acção ou pedir a declaração de nulidade da pena disciplinar que lhe foi aplicada. VIII- A amnistia não impede que corra a acção que se destinará a eliminar todos os efeitos decorrentes da aplicação da sanção, mesmo os já produzidos, com o direito a ser indemnizado nos termos da lei. IX- A amnistia não concede uma reconstituição total, extrema, da situação anterior, pelo que a reintegração do trabalhador se deverá fazer em referência à data da entrada em vigor da lei amnistiante, não tendo o recorrido direito a quaisquer remunerações no período compreendido entre a notificação da sanção disciplinar e a entrada em vigor da Lei da Amnistia, nem sequer a qualquer indemnização. X- A amnistia não apaga a infracção, antes esquece a sanção, não preceituando, assim, a indemnização por antiguidade que tem subjacente a ruptura do ciclo laboral e resulta da ilicitude do despedimento - cuja discussão o beneficiário não pretende. XI- Foram violados os artigos 12, n. 2 e 13, n. 3 do Decreto-Lei 64-A/89. XII- Deve revogar-se o douto Acórdão e o despacho da primeira instância decretando-se a inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1 da Lei da Amnistia ou, quando assim se não entender, em virtude do benefício concedido pela Lei da Amnistia, deverão o recorrido ser reintegrado, com eficácia a 5 de Julho de 1991 - data da publicação dessa lei, com as demais consequências e deferindo-se a revista, revogando-se os despachos e acórdão recorridos, nessa parte. O autor alegou pela negação da revista. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da negação da revista quanto às inconstitucionalidades alegadas, e da sua concessão, relativamente ao direito do autor tão só quanto à reintegração e não já quanto à indemnização por antiguidade. Decidindo. Dispõe a alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91: "Desde que praticadas até 25 de Abril de 1991, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão disciplinar digo decisão definitiva e transitada". O n. 1 do artigo 13 da Constituição refere-se ao princípio da igualdade, estabelecendo que: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". Por seu turno, os artigos 62, n. 1 e 87, n. 2 da Constituição referem que: "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". "O Estado só, pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial". Nas empresas públicas ou de capitais públicos, sendo o Estado a entidade patronal, é o Estado o detentor do poder disciplinar. Por isso que ao Estado pertence o direito de punição dos trabalhadores daquelas empresas, por virtude do consentimento por eles de infracções disciplinares, e, paralelamente, o direito de os não punir, passando uma esponja sobre aquelas infracções, pela via da amnistia. Nas outras empresas, isto é nas empresas privadas, não é o Estado o patrão,e, portanto,não é ele o membro do poder disciplinar. Assim, não existem as invocadas inconstitucionalidades, certo que a situação dos trabalhadores das empresas privadas é diferente da dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos. Como escreveu, em parecer junto a outro processo, os defensores Gomes Canotilho e Vital Moreira: "A presente amnistia não infringe o princípio da igualdade quando contempla apenas os trabalhadores das empresas públicas e equiparadas, em exclusão dos das empresas privadas, dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho". Pronunciaram-se já pela improcedência das arguidas inconstitucionalidades, os seguintes Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça: -de 4-11-92 - processo 3519. -de 20-01-93 - processo 3366. -de 14-04-93 - processo 3206. -de 28-04-93 - processo 3679. -de 5-05-93 - processo 3660. -de 12-05-93 - processo 3613. -de 29-09-93 - processo 3616. E os Acórdãos do Tribunal constitucional de 3 de Fevereiro (processo 432/91 e 151/92). O direito à indemnização por antiguidade resulta da ilícitude do despedimento, a qual se não apurou, - n. 3 do artigo 13 da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro). A Lei 23/91 não estabelece qualquer limite para os efeitos da amnistia das infracções disciplinares que decreta. Importa lançar mão, por isso, dos comandos dos números 4 do artigo 76 e 1 do artigo 126 do Código Penal e a do n. 4 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro). A amnistia não produz uma reconstituição total, " extrema" da situação anterior. Da amnistia resulta a reintegração do trabalhador despedido, valendo somente para o futuro, a partir da vigência da lei amnistiante, no caso, a partir de 5 de Julho de 1991, certo que o artigo 19 da lei 23/91, de 4 de Julho, estabelece que: "A presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, a recorrente carece de razão no tocante à invocação das inconstitucionalidades da alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, mas tem razão quanto ao mais, isto é, quanto á segunda alternativa da sua conclusão e segunda atrás transcrita. Nestes termos, concede-se parcialmente a revista, revogando-se o Acórdão da Relação de Coimbra, na medida em que agora se determina a reintegração do autor, a partir de 5 de Julho de 1991, sendo a ré apenas condenada a pagar-lhe os salários devidos desde essa data. Custas em partes iguais pela recorrente e recorrido. Lisboa, 20 de Outubro de 1993 Jorge Manuel Mora do Vale; José Ramos dos Santos; Chichorro Rodrigues. Decisões impugnadas: I- Sentença de 14 de Janeiro de 1992 do Tribunal de Trabalho de Tomar; II- Acórdão de 3 de Janeiro de 1993 da Relação de Coimbra. |