Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
70/23.3T9PRT-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - O instituto do habeas corpus constitui garantia privilegiada do direito à liberdade física ou de locomoção reconhecido no art. 31.º da CRP e regulado no CPP por referência às duas fontes de abuso de poder versadas no preceito constitucional: habeas corpus em virtude de detenção ilegal (arts. 220.º e 221.º do CPP) e habeas corpus em virtude de prisão ilegal (arts. 22.º e 223.º do CPP), que aqui está em causa.
II - O início do prazo máximo de duração da prisão preventiva conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação respetivo - o que in casu ocorreu em 07-07-22 - e não desde o início da detenção do arguido para audição em 1.º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação (05-01-22), uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da pena de prisão (art. 80.º do CP).
III - Em segundo lugar, porque o dies ad quem daquele prazo coincide com a data em que foi deduzida acusação, conforme refere a al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP (e não com a data da notificação daquele despacho, a que alude o requerente), opção legislativa que se coaduna com a necessidade de certeza e rigor no estabelecimento e verificação destes limites, atenta a natureza excecional da privação da liberdade que lhe corresponde.
IV - Nada obsta à consideração unitária do prazo máximo de duração da prisão preventiva quando a acusação é deduzida em processo separado, por factos igualmente presentes no processo originário, pois é esta a regra que se harmoniza com o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado, mas sobretudo porque é a que se harmoniza com a necessidade constitucionalmente imposta de evitar privação excessiva da liberdade (vd arts. 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 3, al. c), da CRP), como a que resultaria da consideração autónoma de uma pluralidade de prazos máximos de privação da liberdade em processos formalmente distintos, mas relativos a factos comuns que fundamentaram a prisão preventiva, máxime em casos de separação de processos como o presente.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 70/23.3T9PRT 5ª Secção

Habeas Corpus

ACÓRDÃO

Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I

RELATÓRIO

1. AA, de nacionalidade portuguesa, arguido nos autos de inquérito criminal com o NUIPC 70/23.3T9PRT, em prisão preventiva, vem requerer, em petição por si formulada, a concessão da providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, nos seguintes termos, que se transcrevem ipsis verbis:

« O arguido foi detido e sujeito a primeiro interrogatório no âmbito do 4041/21.3..., nesse processo e nesse, foi o arguido sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo sido proferido despacho a sujeitar o arguido a prisão preventiva!

Na ótica da defesa, e do M. P. titular de ação penal, (conforme despacho que antecede) a prisão preventiva extinguia se dia 5 de janeiro, o que nos ids. autos veio a ocorrer por falta de dedução de aquisição/arquivamento pelo que tal medida encontra-se extinta por caducidade.

Estranhamente e não surpreendentemente, entendeu a digna procuradora “criar” este novo inquérito, deduzir acusação, acusar o arguido e pasme-se! sujeitar o arguido a prisão preventiva, atenta se ao teor da parte final do libelo acusatório sem ter sujeito para o direito de audição, encontrando-se excedido o prazo máximo para a sua sujeição a primeiro interrogatório, uma vez que foi notificado da quinta-feira (5 de janeiro de 2023) da presente acusação como se pode atestar dos autos.

Assim e porque se encontra ilegalmente preso requer a sua imediata libertação!»

2. A senhora juíza titular do Juízo de Instrução Criminal ... -J ... (Tribunal Judicial da Comarca do Porto), lavrou informação nos termos do art. 0 223 0 n. 0 1 do CPP, que se transcreve parcialmente:

« Pela presente providência de habeas corpus vem o arguido requerente AA suscitar o excesso de duração da prisão preventiva em fase de inquérito posto que não foi deduzida acusação no prazo de 6 meses e no processo físico n. 0 4941 21.3T9PRT em que fora aplicada a medida de prisão preventiva.

Nos termos do art o 222 0 n oI do C.P.P. " A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o

Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus".

(…)

Pensamos não assistir qualquer razão ao arguido requerente, pelos fundamentos constantes da posição do Ministério Publico que antecede e que aqui se reproduzem, por total concordância com os mesmos . O arguido AA foi detido no dia 05/07/2022 (fls. 1337-1338 e 1359, vol. V); - O arguido AA foi presente a 1. 0 interrogatório judicial de arguido detido no dia

06.07.2022, o qualfoi interrompido e retomado no dia 07.07.2022 — cfr.fls. 1486-1496 e fls. 1514 e ss. (Vol. VI).

Foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho judicial de 07/07/2022 (cfr. 1514-1652), pelos crimes de: - burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217. 0 n. 0 1 e 218. 0 n. 0 2 II.

a), a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão; - de crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256. 0 n. 0 | al. a) e e), a que corresponde pena de prisão até 3 anos, e crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299. 0 n. 0 1 e n. 0 3 a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos — todos do Código Penal — a que correspondia, inicialmente, o prazo de 6 meses de prisão preventiva em fase de inquérito (face ao preceituado no Arto 215. O,n. 01 e n. 0 2, als. a) e d*

Por despacho judicial de 29.09.2022, proferido afis. 2130-2132 (VOL. VIII) ocorreu a 1ª revisão s do pressupostos da prisão preventiva.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 16.11.2022 foi confirmada a decisão judicial que sujeitou o arguido requerente à medida de coação de prisão preventiva - cfr.-fls. 893-91


(Vol. 111Apenso F).

Por despacho judicial de 27.12.2022, proferido a fls. 2550-2551 - ocorreu a 2. a revisão dos

Entretanto, por despacho judicial de 01.08.2022, constante 1744-1748, foi declarada a excepcioqal complexidade deste inquérito, nos termos e para os efeitos dos art. Os 215. 0, n. Os 1, 2, al. a) e d) e n o 3, 268. 0 n. 0 1, ai. f) e 269, 0, n. 0 1, ai. f), todos do C.P,P. - o que levaria a que a duração da prisão preventiva fosse elevada de 6 meses para I ano.

Sobre este despacho recaiu a arguição de irregularidade pelo arguido requerente AA; A suscitada irregularidade veio a ser conhecida pela Mm. a Juiz de Instrução, declarou a mesma san Ida -cfr.fls. 1900, com referência afls. 1859, 1867, fls. 1870-1871 e 1882;

Sobre esta decisão judicial, proferida em 14. ()9.2022, veio o arguido AA apresentar recurso para o Tribunal da Relação do Porto em 21.10.2()22 (cfr. fls. 2221-2223)

Por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto datado de 04.01.2023 foi negado provimento a este recurso interposto pelo arguido AA (informação obtida na presente data mediante consulta electrónica do processo n. 0 494121.3T9). Tais autos ainda não desceram à l. Instância, estando em curso o prazo para eventual suscitação de irregularidade nulidade desse acórdão.”

- O Ministério Publico, titular do inquérito, procedeu à separação de processos, com a extração de certidão do original para novo inquérito, precisamente para a dedução de acusação dentro do Prazo legal de seis meses - cfr. despachos de 15.12.2022 (fls. 248-2484, Vol. X) e de 02.01.2022 (fls. 25252535).

- Estes autos instaurados são mera reprodução repositório de todos os actos processuais praticados no original. Pelo que não há que proceder à repetição de qualquer trâmite, como parece pretender o arguido requerente do habeas corpus.

- Á acusação foi deduzida em escrupulosa observância do objecto processual do inquérito originário, relativamente ao segmento de factualidade que já abrangida pela investigação realizada até ao momento da separação e que se mostrasse suficientemente indiciada, sem desvir da fundamentação que serviu de base à aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva em l. 0 interrogatório judicial.

- Salienta-se, por isso, que afactualidade contida na acusação preferida corresponde nesse segmento de crimes — àquela com o que o arguido requerente foi confrontado por ocasião do l. 0 interrogatório judicial de arguido detido e tida em consideração pela Mm. a Juiz de Instrução na aplicação o re{ime coativo.

- Os presentes autos emergidos de certidão extraída do processo original não contém qualquer acrescento àfactualidade típica e constitutiva dos ilícitos criminais que foram imputados ao requerente.

Aliás, aposição do Ministério Público a este respeito consta de despacho fundamentado de fls. 2483-2484 e fls. 2525-2535 (acima referidos), em que se toma posição expressa sobre as necessidade que ditam a separação de processos.

O processo original prosseguirá os seus termos com a investigação que urge realizar e que não se mostrou comportável com o apertado prazo de 6 (seis) meses (aliás, o que fundamentou o pedido a e declaração da excepcional complexidade), ou seja, a referente à associação criminosa e aos dem ais crimes de burla qualificada e de falsificação.

Posto isto:

-A acusação foi proferida em tempo, ou seja, a 06.01.2023 (cfr. despacho com a refª ...) por efeito de rectificação de manifestos lapsos materiais na elaborada com data de 05.01.2023 (cfr. despacho com a refª ...) e notificações de 06.01.2023 com as refªs ... e ....

- Ora, tendo sido aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva por despacho judicial de

07.07.2022, o termo do prazo de 6 meses, ocorreria a 07.01.2023 nos termos do artigo 215. 0, n.º 1.al. a) e n.º 2, al. d) do C. P.P.

Com efeito, nos termos do citado preceito, o que baliza, o termo final da contagem do prazo é a dedução da acusação. Por outro lado, o que baliza o início da contagem desse prazo é a data do despacho de aplicação de prisão preventiva.

Desta forma, o despacho de acusação foi proferido em tempo, mostrando-se salvaguardada a duração de 6 meses de prisão preventiva em fase de inquérito (em face do não trânsito em julgado da decisão contendo a declaração de excepcional complexidade).

Estes autos, após a dedução da acusação, foram remetidos ao Mm.º Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos do artigo 213.º, n.º 1 b), tendo sido decidido manter esta medida coactiva.

-A propósito da matéria em discussão, veja o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.20041, (relator Clemente Lima, disponível in www.dgsi.pt), “nos termos do disposto no artigo 215º do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…).

Afigura-se que decorre, com clareza, do teor literal do referido preceito, que, (a) na contagem do prazo da prisão preventiva, o dies a quo é o do seu inicio e não o da data da detenção cautelar prévia (…). Não pode deixar de reconhecer-se a diversidade dos fins e regimes da detenção cautelar e da prisão preventiva, bastando, para o que ao caso importa, cotejar o disposto nos artigos 202º, 215º e 217º, do CPP, com o disposto nos artigos 141º e 254º do mesmo o.

Acresce que a própria ratio da imposição, constitucional e legal, de prazos máximos de duração da prisão preventiva não obriga à adição a esta, para efeitos do disposto no falado artigo 215 0, do CPP, do tempo de detenção cautelar. Ademais, importa não confundir com tais finalidades e razão de ser, aquelas que presidem ao desconto cle medidas processuais, designadamente do tempo de detenção e de prisão preventiva, no cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido, conforme o disposto no artigo 80 0, n o l, do CP".

[realce e sublinhado nossos].

Assim sendo:

Tratam-se os presentes autos de mera reprodução quanto à factualidade descrita do processo original;

Os factos imputados ao arguido motivam a privação da liberdade, a título de prisão preventiva – cfr. Despacho judicial de fls. 1514 e ss., acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.11.2022 supra mencionado e subsequentes despachos judiciais de revisão dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva (proferidos nos termos do artigo 213.º n.º 1 a) e b) do C.P.P.; e

- Foram respeitados os limites de tempo fixados na lei processual penal;”


*

Perante o exposto, consideramos não assistir razão ao requerente, por falta de fundamento legal, devendo consequentemente e nos termos do art o 223º n.º 1 do C. P.P. manter-se a medida de prisão preventiva.

Pelo exposto, improcede o pedido de habeas corpus. »

3. O presente procedimento de habeas corpus vem instruído da 1 a instância com a petição de habeas corpus apresentada pelo arguido e a informação da senhora juíza titular do processo a que se reporta o artigo 223º nº 1 CPP, supra transcrita parcialmente, que referencia detalhadamente os diversos elementos documentais com interesse para a presente decisão.

4. Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificados o Ministério Público realizou-se audiência pública, com a presença do senhor advogado, constituído defensor, - art. os 223º n.ºs 2 e 3 e 435.º do CPP - após o que o tribunal deliberou.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Os termos do presente habeas corpus

Antes de mais, apesar de o arguido mencionar no seu requerimento de habeas corpus

o disposto no art.º 220 n.º 1 alínea a) e c) do Código do Processo Penal (detenção ilegal), a consideração material da sua alegação leva o tribunal a considerar-se competente, face ao disposto no art. 223º CPP, passando a conhecer dos mesmos.

Assim, tanto quanto pode compreender-se da petição por si formulada, alega o arguido que, encontrando-se inicialmente em prisão preventiva por ordem do processo n.º 4941/21.3..., em fase de inquérito, foi deduzida acusação nos presentes autos [n.º 70/23.3T9PRT] já depois de excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva em que se encontrava nesse momento, o que terá ocorrido em 5.1.2023, alegando ainda que foi ordenada a prisão preventiva nos presentes autos nº “70/23” sem ter sido ouvido, encontrando-se excedido o prazo máximo para a sua sujeição a primeiro interrogatório, pelo que se encontra ilegalmente preso e requer a sua imediata libertação.

Não obstante esta última referência, a que voltaremos sumariamente no final, resulta suficientemente esclarecido e documentado da petição de habeas corpus e da informação a que se reporta o art.º 223º n.º 1 do CPP, prestada pela senhora juíza em 1ª instância, que o presente habeas corpus vem peticionado com fundamento em prisão legal, por se manter o arguido em PP para além do prazo legalmente fixado para a sua duração máxima, nos termos do artigo 222 nº2 al. c) CPP.

Vejamos.

2. O arguido foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial no âmbito do proc. nº 4041/21.3..., tendo sido aí proferido despacho a sujeitá-lo a prisão preventiva em 7.7. 2022, após detenção em 5.7.22 que se manteve em 6.7.22, pelos crimes de:

- burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão;


- de crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al. a) e e), a que corresponde pena de prisão até 3 anos;


- e crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1 e n.º 3 a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos – todos do Código Penal, conforme se documenta na informação judicial a que se reporta o artigo 223º nº1 CPP, por referência aos elementos que integram o processo;


Mais tarde, o Ministério Publico titular do inquérito procedeu a separação de processos (visando deduzir acusação dentro do prazo legal de seis meses, como diz) e proferiu acusação nos presentes autos (70/23.3T9PRT) em 6.01.2023, imputando ao arguido ora requerente, a prática de:


- 19 crimes de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217 Ono I e 218 0 nos I e 2 als. a) e b), do C. Penal, em concurso efetivo com,


- 19 crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo 256º nº 1 alíneas a) e e), C.Penal;


O arguido alega que só em 5 de janeiro de 2023 foi notificado da acusação deduzida naqueles mesmos autos pelo MP, data em que, no seu entender, se extinguiu a PP;


Entretanto, por despacho judicial de 01.08.2022, fora declarada [no processo no 4041/21.3...] a excecional complexidade deste inquérito, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 215.º, n.ºs 1, 2, al. a) e d) e n.º 3, 268.º, n.º 1, al. f) e 269.º, n.º 1, ai. f), todos do C.P.P.;


O arguido interpôs recurso daquela decisão em 21.10.22, para o TRP, o qual foi decidido por acórdão de 4.01.2023, decorrendo a partir de então prazo para eventual suscitação de irregularidade/nulidade desse acórdão.”

2. Decidindo.

a) Considerações de ordem geral

O instituto do habeas corpus constitui garantia privilegiada do direito à liberdade física ou de locomoção reconhecido no art. 31º da CRP e regulado no CPP por referência às duas fontes de abuso de poder versadas no preceito constitucional: habeas corpus em virtude de detenção ilegal (artigos 220º e 221º, CPP) e habeas corpus em virtude de prisão ilegal (arts 22º e 223º, CPP), que aqui está em causa.

Conforme é pacificamente entendido, o acesso direto e expedito ao STJ através da providência , excecional, de habeas corpus justifica-se pelo propósito de fazer cessar rapidamente estados ilegais de privação da liberdade nas hipóteses, taxativas e manifestas, previstas nas três alíneas do artigo n.º 222º CPP, não constituindo o habeas corpus meio processual próprio para reapreciar de per si os fundamentos da decisão que determine a prisão preventiva, nem para impugnar outras decisões processuais ou arguir nulidades, ou

irregularidades, para o que são adequados os mecanismos processuais ordinários, v. g., os recursos, o que é expressamente assumido pelo art. 219º CPP relativamente às medidas de coação.

Com efeito, é perante o juiz do processo que deve ser suscitada incidentalmente a verificação de eventual causa de revogação, alteração ou extinção de medida de coação privativa da liberdade, cuja incerteza ou controvérsia implique apuramento factual e/ou ponderação jurídica contraditória, nos termos e para efeitos do disposto no art. 212º CPP, assim como é pela via do recurso que, em regra, são reapreciados os fundamentos da decisão que determine a prisão preventiva, tal como é expressamente assumido pelo art. 219º CPP.

b) No caso concreto, resulta do conjunto dos elementos processuais relevantes que não se verifica a extinção da prisão preventiva com fundamento em excesso do prazo máximo respetivo, pelas razões que passamos a expor.

Em primeiro lugar, porque o início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 7.7.22 - e não desde o início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação (5.1.22), como parece pretender o arguido, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da pena de prisão (artigo 80º C. Penal).

Em segundo lugar, porque o dies ad quem daquele prazo coincide com a data em que foi deduzida acusação, conforme refere o nº1 a) do artigo 215º do CPP (e não com a data da notificação daquele despacho, a que alude o requerente), opção legislativa que se coaduna com a necessidade de certeza e rigor no estabelecimento e verificação destes limites, atenta a natureza excecional da privação da liberdade que lhe corresponde - vd, relativamente a ambas as questões, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, III, 2ª ed., pp 592-3, bem como a jurisprudência ordinária e constitucional aí citada.

Em terceiro lugar, nada obsta à consideração unitária do prazo máximo de duração da prisão preventiva quando a acusação é deduzida em processo separado, por factos

igualmente presentes no processo originário, como se verificará in casu face à informação judicial a que se reporta o art. 223º CPP, sem que o requerente o ponha em causa, pois é esta a regra que se harmoniza com o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª ed., Tomo I, p 404), mas sobretudo porque é a que se harmoniza com a necessidade constitucionalmente imposta de evitar privação excessiva da liberdade (vd arts 18º nº2 e 27º nº3 c), da CRP), como a que resultaria da consideração autónoma de uma pluralidade de prazos máximos de privação da liberdade em processos formalmente distintos mas relativos a factos comuns que fundamentaram a PP, máxime em casos de separação de processos como o presente.

- Por último, diga-se ainda que face ao caráter unitário do prazo máximo de duração da prisão) preventiva quando a acusação é deduzida em processo separado, como no caso presente. carece de sustentação e sentido a parte final da petição de habeas corpus ao referir que o arguido foi sujeito a prisão preventiva sem ter sujeito para o direito de audição, encontrando-se excedido o prazo máximo para a sua sujeição a primeiro interrogatório, pois o arguido requerente manteve-se continuamente em prisão preventiva desde que tal medida de coação lhe foi aplicada no processo originário até à acusação ora deduzida no processo separado, à ordem do qual se encontra agora formalmente cm prisão preventiva, tendo mesmo sido reapreciada e mantida a PP, nos termos e para os efeitos do artigo 213.º, n.º 1 b), após a dedução da acusação.


*

Assim – concluindo -, na data em que foi deduzida acusação contra o arguido (6.1.23), não decorrera ainda o prazo máximo de 6 meses, estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 215º nº 1 a) e nº 2 al. d) do CPP, para a dedução de acusação pelo crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º e 218 º, n.ºs 1 e n.º 2, als a) e b), C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos, o que apenas se verificaria em 7.01.2023, pelo que o requerente não se encontra em prisão preventiva depois de extinto o respetivo prazo máximo de duração, contrariamente ao alegado pelo requerente.

III -DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julga-se improcedente a requerida providência de habeas corpus.

Vai o requerente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).

Lisboa, 19 de janeiro de 2023

António Latas (Relator)

Helena Moniz

António Gama