Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019766 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CADUCIDADE ALIMENTOS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306150837271 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 318/92 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "sentença judicial" a que se refere o artigo 41 número 3 do Estatuto das Pensões de sobrevivência não é de condenação da herança, mas de simples declaração do direito a alimentos por parte do "cônjuge de facto". II - A acção respectiva deve ser intentada contra o Montepio dos Servidores do Estado. III - O pedido de declaração daquele direito não está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no artigo 2020 número 2 do Código Civil. | ||