Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B765
Nº Convencional: JSTJ00031920
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: COMPRA E VENDA
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
DEFEITOS
PRAZO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199703130007652
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1488/95
Data: 06/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É interpretativa a norma do artigo 1225 n. 4 do CCIV66, introduzido pelo DL 267/94, de 25 de Outubro.
II - É inovadora a norma do artigo 916 n. 3 do CCIV66, introduzida por esse Decreto-Lei.
III - À venda de prédio de longa duração são aplicáveis os prazos de caducidade do artigo 1225 do CCIV66.
IV - Tendo-se dado conta da existência dos defeitos de construção do prédio vendido dentro de cinco anos a contar da entrega do prédio, e que a acção, visando a reparação ou a indemnização, foi proposta dentro de um ano a contar da data em que se verificaram as deficiências de construção, a acção está em tempo, não procedendo, consequentemente, invocada excepção de caducidade.