Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031920 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA DEFEITOS PRAZO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703130007652 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1488/95 | ||
| Data: | 06/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É interpretativa a norma do artigo 1225 n. 4 do CCIV66, introduzido pelo DL 267/94, de 25 de Outubro. II - É inovadora a norma do artigo 916 n. 3 do CCIV66, introduzida por esse Decreto-Lei. III - À venda de prédio de longa duração são aplicáveis os prazos de caducidade do artigo 1225 do CCIV66. IV - Tendo-se dado conta da existência dos defeitos de construção do prédio vendido dentro de cinco anos a contar da entrega do prédio, e que a acção, visando a reparação ou a indemnização, foi proposta dentro de um ano a contar da data em que se verificaram as deficiências de construção, a acção está em tempo, não procedendo, consequentemente, invocada excepção de caducidade. | ||