Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A495
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200204090004951
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 936/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, e mulher B, C, D, E e marido F, G e mulher H, I e marido J, e L e mulher M instauraram acção ordinária contra N, pedindo a condenação da ré a:
a) Reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre o prédio urbano que discriminaram;
b) Restituir-lhes de imediato o mesmo prédio, livre e desocupado;
c) Indemnizá-los pelos prejuízos causados pela não restituição atempada do prédio e pelo atraso da mesma restituição, no montante de 13895246 escudos, e ainda no montante de 837223 escudos por cada mês a mais de atraso na restituição, desde 1.3.99 até à entrega peticionada.
Após o processo ter seguido o seu regular curso, foi proferida sentença condenatória da ré a:
- Reconhecer que os AA são titulares do direito de propriedade sobre o prédio que identificaram;
- Restituir-lhes imediatamente esse prédio;
- Pagar-lhes a quantia de 500000 escudos por cada mês de ocupação do imóvel em causa, desde 2.10.97 até à sua efectiva entrega, livre e desocupado.
Irresignada, apelou a ré para a Relação do Porto, tendo os AA apelado também, mas subordinadamente.
Todavia, por acórdão de 2.10.01, a Relação do Porto julgou ambos os recursos improcedentes, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, aduzindo ainda outras razões que a seu ver reforçam a decisão.
Novamente inconformada, interpôs a ré a presente revista, que minutou, tirando as seguintes
Conclusões:
1- O Tribunal a quo incorreu em vício de interpretação das cláusulas negociais das partes, quanto à data a partir da qual a recorrente ficaria constituída em mora, pela não devolução do espaço que vinha ocupando;
2- Na resposta dada ao quesito segundo e ainda conforme o item 3.13 da fundamentação da decisão, não ficou provado que a ré deveria devolver o imóvel aos AA findo o período de três meses a contar da data da escritura de cessão de quotas, que ocorreu em 2.7.97;
3- O que ficou provado foi tão só que os AA, cerca de meio ano depois da escritura de cessão de quotas, seja, no mês de Janeiro de 1998, se deslocaram às instalações da ré e aí manifestaram ao funcionário desta Q, por nenhum gerente da Ré ali se encontrar, que as instalações deveriam ser devolvidas no espaço de um mês;
4- Assim, a recorrente apenas está constituída em mora desde Fevereiro de 1998;
5- A interpretação feita pelo Tribunal da Relação, em sentido diverso, incorreu em erro de interpretação, violando os artºs 9º, 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Código Civil, o que cumpre ao Supremo Tribunal sindicar.
Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção de decidido.
Correram os vistos legais.
Com eventual interesse para o julgamento da revista, vem dado como provado o seguinte:
« 3.1.- Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito no lugar de Barroso, Nogueira, Maia, edifício destinado a garagem com a área coberta de 758 m2, com duas divisões, sendo uma de escritório, e logradouro de 110 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00392/250191, freguesia de Nogueira, e na respectiva matriz urbana sob o artº 413º... .
3.7.- Neste referido edifício vem funcionando há longos anos a garagem, a oficina e os escritórios da Sociedade Ré.
3.8.- Até 2 de Julho do transacto ano de 1997, os 1º, 3º, 6º e 7º Autores, e a falecida mulher do 2º, foram sócios e gerentes (juntamente com mais dois irmãos) da sociedade ré, a qual havia sido fundada por seu pai O.
3.9.- E enquanto sócios e gerentes da sociedade, mantiveram aqueles, a título gratuito e sem qualquer tipo de remuneração, a garagem e escritório da sociedade ré no edifício que pessoalmente detinham e que havia pertencido também a seu falecido pai.
3.10.- E nessa referida data de 2.7.97, através da escritura outorgada no 3º Cartório Notarial do Porto, a fIs. 81 do livro 587-B, aqueles referidos Autores (os 1º, 3º, 6º e 7º Autores, e a falecida mulher do 2º, juntamente com os tais 2 irmãos) cederam as suas quotas e renunciaram à gerência da sociedade ré.
3.11.- E por tal motivo requereram a notificação judicial avulsa da sociedade ré "...para que fique ciente, mais uma vez, de que deverá entregar de imediato livre e desocupado o referido edifício de garagem, e ainda para que fique ciente de que os notificantes procurarão um ressarcimento pelo prazo da entrega e por todos os prejuízos que essa situação lhe vem causando, até à presente data e que causará até à data da efectiva entrega do prédio desocupado, indemnização a cuja liquidação oportunamente procederão", notificação que se concretizou através deste Tribunal em 13 de Agosto de 1998, na pessoa do seu sócio gerente P... .
3.13.- Por acordo feito em 2.7.97, os cedentes das quotas da sociedade ré, aqui autores, aceitaram conceder-lhe um prazo de três meses dentro do qual permitiriam que a sociedade se mantivesse instalada no indicado prédio, designadamente com os seus veículos.
3.14.- A ré manteve a utilização e ocupação do prédio em causa muito para além daqueles três meses, mantendo-se a mesma, contra a vontade dos Autores;
3.15- As partes chegaram a considerar a celebração de um contrato de arrendamento para que a ré pudesse continuar a ocupar o prédio.
3.16.- Os autores, cerca de meio ano depois da cessão de quotas, deslocaram-se às instalações da ré e aí manifestaram ao funcionário desta Q, porque nenhum gerente da ré ali se encontrava, que as instalações deveriam ser devolvidas no espaço de um mês, tendo notificado a Ré nos termos de 3.11... .
3.18.- Desde Outubro de 1997 o prédio descrito poderia render aos autores pelo menos a quantia de 500000 escudos por mês... ».

Postos os factos, vejamos.
Inquiria-se no quesito 2º:
Por acordo feito em 02.07.1997 os cedentes (só por lapso se escreveu cessionários) das quotas da sociedade - Ré (aqui Autores) aceitaram conceder-lhe um prazo não superior a 3 meses (contados a partir da data da escritura de cessão de quotas) dentro do qual permitiriam que a Sociedade se mantivesse bem como os seus veículos, no indicado prédio, findo o qual deveria ser devolvido aos Autores, livre e devoluto?
A resposta a este quesito foi a seguinte:
Provado apenas que, por acordo feito em 2.7.97, os cedentes das quotas da sociedade ré, aqui autores, aceitaram conceder-lhe um prazo de três meses dentro do qual permitiriam que a sociedade se mantivesse instalada no indicado prédio, designadamente com os seus veículos.
Comparando o teor do quesito com a resposta restritiva, constata-se que se não deu como provado que ficou acordado em 2.7.97 que:
- O prazo de 3 meses concedido se contava a partir daquela data;
- Findo tal prazo o prédio deveria ser devolvido aos autores, livre e devoluto.
Lendo-se na fundamentação das respostas aos quesitos, nomeadamente, que: «... A matéria não provada e excluída das respostas restritivas proferidas resulta de as partes não terem produzido quanto a ela prova minimamente convincente...».
Ora bem. Coerentemente com o que se vem de referir, escreveu o Mmº Juiz, na sentença:
« ... no imediato período de 3 meses, ou seja até 2 de Outubro de 1997, continuou a Ré a ocupar, ainda consensualmente, o imóvel...
Apesar de se não ter provado que a Ré devia devolver o imóvel findo esse período... o certo é que a Ré continuou, para além dele, a utilizar e ocupar o prédio em causa, contra a vontade dos AA...».
Contudo, o Senhor Juiz escreveu ainda o seguinte:
«... a Ré estava na posse do imóvel, até certa altura, de boa fé, ou seja com a aquiescência dos proprietários... tendo, por isso, direito a fazer seus os frutos civis correspondentes a tal período - artº 1270º, nº 1...
...nos termos do artº 1271º, a partir do momento em que a Ré agiu de má fé e até ao termo da posse, deve restituir tais frutos (ou responder pelo seu valor)...
... à mesma solução se chegaria por via do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473º e ss. ...
... Resta agora averiguar a partir de que momento está então a Ré obrigada a pagar aos AA a quantia de 500000 escudos por mês...
O problema, nos termos dos artºs 1270º e 1271º, passa por determinar a partir de que momento passou a Ré a exercer posse de má fé, ou seja em que momento cessa a boa fé...
... O artº 1270º, nº 1, alude ao dia em que o possuidor souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem (cfr. também artº 1260º, nº 1).
A posse não titulada presume-se de má fé - artº 1260º, nº 2.
Não provando a Ré a existência de título, presume-se a sua inexistência - artº 1259º, nº 2...
...as partes chegaram a considerar a celebração de um contrato de arrendamento para que a ré pudesse continuar a ocupar o prédio, «consideração» esta, se bem entendemos, que teve lugar ainda durante o período de três meses subsequente a 2 de Julho de 1997, mas que, tendo-se gorado, significa que, a partir do seu termo, tinha a Ré consciência de que agia ilicitamente.
Portanto, a partir de 2 de Outubro de 1997, estava a Ré de má fé, já que nenhum título existia que legitimasse a ocupação, nem sequer nenhum facto provado apontava no sentido de que, mercê da condescendência ou actuação dos AA, embora sabendo que lesava o direito dos AA, pudesse aquela razoavelmente confiar em que viria a conseguir os seus alegados intentos, caso em que ainda poderia tal expectativa merecer tutela nos termos do artº 334º.
Aliás, a circunstância de os AA, cerca de meio ano depois da cessão das quotas, terem ido às instalações da Ré exigir a devolução e de em 13.8.98, a terem notificado judicialmente para o mesmo efeito, significa que eles jamais contemporizaram com a situação e, portanto, que nenhuma razão tinha a Ré para tomar outra atitude que não fosse restituir o imóvel findo que foi o período adicional concedido depois do negócio das quotas.
Enfim, têm os AA direito a haver da Ré a quantia de 500000 escudos, a partir de 2 de Outubro de 1997, até à entrega...».
Ora, estes fundamentos constantes da sentença foram subscritos no acórdão recorrido, que para eles remeteu para confirmar a decisão.
E tais fundamentos nada têm de contraditório com o teor da resposta ao quesito 2º, acima enunciada e a que a recorrente se apega.
Na verdade, a circunstância de se ter provado que pelo acordo de 2.7.97 os cedentes concederam á ré o prazo de três meses para se manter com os seus veículos no imóvel, e se não ter provado que naquela data ficou estipulado que esse período se contava desde esse momento e que expirado o mesmo teria de haver a entrega do imóvel, não invalida que, goradas dentro daquele período de tempo as negociações para a celebração de um contrato de arrendamento, a ré tenha passado a possuir o imóvel dos AA de má fé, pois a posse intitulada se presume ser uma posse de má fé
As instâncias concluíram pela verificação dessa má fé por banda da Ré, e esse entendimento, bem como o regime jurídico aplicado não foram impugnados nas conclusões da revista, delimitadoras do seu âmbito ou objecto.
De facto, o que a recorrente verdadeiramente invectivou, porventura com alguma razão, foram tão só as considerações adicionais carreadas para o acórdão da Relação, e que se transcrevem:
«... a obrigação de restituir o prédio tinha "ab initio" prazo certo, ocorrendo três meses após 2/7/97, sem necessidade de interpelação, nos termos do disposto no artº 805º, nº 2 al. a) do Código Civil, pelo que é a partir do termo do prazo inicialmente estipulado que o devedor se constitui em mora, ou seja, a Ré entrou em mora em 2/10/97...».
Por isso, porque o recurso se centrou apenas na questão da determinação «do momento a partir do qual a ora recorrente teria ficado constituída em mora», sem abordar propriamente os fundamentos constantes da sentença da 1º instância, para que o acórdão confirmatório da Relação remeteu, acordam, sem necessidade de mais delongas, em negar a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Abril de 2002
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.