Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084085
Nº Convencional: JSTJ00020670
Relator: SA COUTO
Descritores: CONTRATO MISTO
CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRAZO
BOA-FÉ
QUESTÃO NOVA
RECURSO
FACTO NOTÓRIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
CONTRATO INOMINADO
Nº do Documento: SJ199312020840852
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 154/92
Data: 12/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exploração do posto de abastecimento de combustíveis petrolíferos ao público, cujo titular tem direito ao uso e fruição dos respectivos depósitos, bombas e demais equipamentos, pertencentes à autora, nos termos do licenciamento conferido pela proprietária do solo e sub-solo (Câmara Municipal de Almeirim), caracteriza um contrato inominado entre o primeiro e a empresa de comercialização de combustíveis, misto de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de venda de combustíveis à consignação e não um contrato misto de comodato e de venda.
II - A denúncia unilateral do contrato, que não fixara prazo para essa eventualidade, deve ser feita com observância dos ditames da boa fé de modo que o respectivo aviso chegue às mãos da outra parte com a antecedência necessária para que esta possa tomar as providências que julgue pertinentes e conformes à defesa dos seus interesses, sob pena de a primeira responder pelos danos produzidos.
III - A questão nova de que a Relação não tomou conhecimento por não ter sido deduzida em tempo e local próprio (nas instâncias em articulado superveniente) não pode ser atendida se não objectivar factos notórios de conhecimento oficioso.