Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020670 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZO BOA-FÉ QUESTÃO NOVA RECURSO FACTO NOTÓRIO CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO CONTRATO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020840852 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 154/92 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exploração do posto de abastecimento de combustíveis petrolíferos ao público, cujo titular tem direito ao uso e fruição dos respectivos depósitos, bombas e demais equipamentos, pertencentes à autora, nos termos do licenciamento conferido pela proprietária do solo e sub-solo (Câmara Municipal de Almeirim), caracteriza um contrato inominado entre o primeiro e a empresa de comercialização de combustíveis, misto de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de venda de combustíveis à consignação e não um contrato misto de comodato e de venda. II - A denúncia unilateral do contrato, que não fixara prazo para essa eventualidade, deve ser feita com observância dos ditames da boa fé de modo que o respectivo aviso chegue às mãos da outra parte com a antecedência necessária para que esta possa tomar as providências que julgue pertinentes e conformes à defesa dos seus interesses, sob pena de a primeira responder pelos danos produzidos. III - A questão nova de que a Relação não tomou conhecimento por não ter sido deduzida em tempo e local próprio (nas instâncias em articulado superveniente) não pode ser atendida se não objectivar factos notórios de conhecimento oficioso. | ||