Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Data da Decisão Sumária: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Os juros de mora da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais devem contar-se a partir da citação (art. 805.º n.º 3 do CC), quando tal indemnização não tiver sido expressamente actualizada, actualização essa que não deve presumir-se como operada, pois, com reporte à data a que alude o art. 566.º n.º 2 do C.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |