Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4390
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ALCOOLÉMIA
CULPA
CULPA DO LESADO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VELOCIDADE
Nº do Documento: SJ200612140043907
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto e ou direito é insusceptível de resultar da confirmação da sentença dita afectada por esses vícios.
2. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil não são as proposições de argumentação, mas os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, incluindo os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
3. A falta de fundamentação de facto e ou de direito a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil é a absoluta e não a insuficiente, a medíocre ou a errada.
4. A regra do artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada no sentido de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa o seu dever de se assegurar, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele o obstáculo visível situado à sua vanguarda é suficiente para o imobilizar em caso de necessidade.
5. A culpa inconsciente envolve a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, o agente crê na sua não verificação; e a consciente envolve a possibilidade de o agente o prever, mas que não previu, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão.
6. A inferência por via de presunções judiciais de factos não provados a partir de outros provados decorre do juízo de probabilidade que a justifique, a partir de dados experiência comum, de juízos correntes de probabilidade, de princípios de lógica corrente e da própria intuição humana.
7. Não pode ser imputada contra-ordenação ou culpa no atropelamento ao condutor do o veículo automóvel que rodava a cerca de 60 quilómetros por hora, pela metade direita da faixa rodagem segundo o respectivo sentido, de noite, em zona sem iluminação, altura em que, embateu num peão, travou, deslizou, para o lado esquerdo e deixou no pavimento um rasto de travagem de 10 metros e 40 centímetros.
8. Foi o exclusivo causador do seu atropelamento o peão afectado por alcoolemia que lhe diminuiu a capacidade de avaliação das condições de segurança em que poderia transitar na via e a sua aptidão para o poder fazer sem perigo de acidente, que iniciou a travessia da faixa de rodagem na mão de trânsito do condutor do veículo automóvel ou nela caminhou já muito perto deste, momentos antes do embate, podendo avistá-lo quando iniciou a travessia e que só muito perto foi avistado por aquele condutor.
9. Sendo a vítima a exclusiva causadora do acidente, excluída está a responsabilidade do titular da direcção efectiva do veículo no quadro do risco e a da respectiva seguradora automóvel. *

*Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I
"AA", BB, CC e DD intentaram, no dia 11 de Março de 2004, contra Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar a cada um deles, respectivamente, a quantia de € 15 000, € 36 200, € 15 000, € 60 000, e a todos € 25 000, e juros moratórios à taxa legal, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de EE, seu pai, por atropelamento no dia 18 de Março de 1998, na Estrada Nacional nº 1, Coimbra, pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula GQ, pertencente a e conduzido por FF, por culpa deste, e em contrato seguro de responsabilidade civil automóvel entre o último e a ré.
Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
A ré, em contestação, invocou a incompetência do tribunal em razão do valor, ser o acidente exclusivamente imputável a EE, e, decidido no sentido de ao processo corresponder o processo ordinário, foi remetido pelo Juízo Cível a que foi distribuído à Vara Mista da Comarca de Coimbra.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 10 de Maio de 2005, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, sob o fundamento de o evento ser exclusivamente imputável a EE.
Os autores apelaram da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Abril de 2006, negou-lhes provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido está afectado de omissão de pronúncia por validar uma decisão que por sua vez padece desse vício, na parte específica em que deveria ter-se pronunciado em termos críticos sobre a culpa de FF, pelo que deve ser declarado nulo;
- a violação do dever de pronúncia implica a violação do dever de fundamentação prevista nos artigos 20º e 205º da Constituição, pelo que está afectado da mesma causa de nulidade da sentença que valida, por dar cobertura a decisão não fundamentada;
- há contradição entre o local onde seguia o veículo e aquele onde foi embatido pela vítima, e não ficou provado que a taxa de alcoolemia atribuída àquela tenha influenciado o seu comportamento, pelo que a Relação não podia concluir que ela poderia influenciar o comportamento da vítima;
- o condutor do veículo seguia necessariamente com luz insuficiente no seu veículo, ou em velocidade excessiva, ou distraído, ou adormeceu temporariamente, violando as mais elementares regras de segurança estradais, contribuindo com 50% para a produção do acidente;
- não revelando os factos a culpa de nenhum deles, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 503º do Código Civil, não sendo aplicável o disposto no artigo 505º do mesmo diploma dada a escassez de factos reveladores da culpa a vítima;
- deve ser declarado nulo o acórdão recorrido ou substituir-se por outro que, não apurada a medida da culpa, reconheça as culpas em partes iguais.
- considerando-se não ter ficado provada a culpa de nenhum dos intervenientes, a responsabilidade deve enquadrar-se no risco.

Respondeu a recorrida, em síntese útil de conclusão:
- a sentença avaliou o comportamento do condutor do veículo automóvel à luz da sua eventual culpabilidade e fundamentou o juízo de não culpabilidade;
- a sentença não é nula por falta de fundamentação tal como não o é o acórdão recorrido;
- a Relação não expressou não ter de se pronunciar sobre a culpa do condutor do veículo automóvel apesar não concordar com a falta de fundamentação crítica da sentença por virtude de o tribunal da 1ª instância a haver excluído;
- o acórdão decidiu sobre se o entendimento da sentença de que o acidente se deveu ou não a culpa da vítima era bem ou mal fundado, concluindo no sentido positivo.

A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Outubro de 2006, pronunciou-se no sentido de a sentença haver analisado a culpa dos intervenientes, atribuindo-a à vítima, pelo que não cabia analisar a problemática do risco, tal como ocorrera com o acórdão, concluindo não ocorrer a nulidade invocada pelos recorrentes.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. FF, por um lado, e representantes da Empresa-A, por outro, declararam, no dia 19 de Maio de 1995, por escrito consubstanciado na apólice nº 5846086, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo automóvel com a matrícula nº GQ até ao montante de 125 000 000$.
2. Um acidente ocorreu no dia 18 de Março de 1998, cerca das 00.50 horas, junto ao entroncamento da Palmeira, na Estrada Nacional nº 1, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula GQ, conduzido pelo seu proprietário, FF, e EE.
3. No local do acidente, o trânsito processava-se em dois sentidos - de Coimbra-Lisboa e de Lisboa-Coimbra - e nas imediações do entroncamento tem a via um separador central.
4. Do lado da via onde se processa o trânsito no sentido Lisboa-Coimbra e até ao entroncamento, a via tem uma única faixa de rodagem, separada do lado oposto da via - onde circula o trânsito Coimbra-Lisboa - por um separador central existente apenas nas imediações do entroncamento.
5. A partir do entroncamento e com início neste - e ainda para o trânsito no sentido Lisboa-Coimbra - passam a existir duas faixas de rodagem, sendo que a situada mais à direita - atento o referido sentido - destina-se aos veículos que provêm de Carvalhais e entram na Estrada Nacional nº 1.
6. No entroncamento da Estrada Nacional nº 1 com a estrada que dá acesso aos Carvalhais existe uma abertura no separador central, que se destina a permitir aos veículos que circulam no sentido Coimbra-Lisboa a mudança de direcção à esquerda e a entrada na estrada que dá acesso aos Carvalhais, depois de atravessarem a faixa por onde se processa o trânsito no sentido Lisboa-Coimbra.
7. Do lado da Estrada Nacional nº 1 em que se processa o trânsito no sentido Coimbra-Lisboa, a cerca de 50 metros do entroncamento e até este, existem três faixas de rodagem, separadas do lado oposto da via pelo separador central, sendo as duas faixas mais à direita separadas entre si por um traço longitudinal contínuo e destinadas ao trânsito que se processa no sentido Coimbra-Lisboa.
8. A terceira faixa, mais à esquerda, confinante com o separador central da via, é destinada aos veículos que, seguindo no sentido Coimbra-Lisboa, pretendem entrar no entroncamento e mudar de direcção à esquerda, ou seja, atravessar aquele entroncamento e entrar na via que dá acesso aos Carvalhais.
9. Na data do acidente não choveu, não havia areias na via que era, como hoje, alcatroada e o piso não estava escorregadio, e o veículo automóvel com a matrícula nº GQ, circulava no sentido Coimbra-Condeixa, pela via mais à direita e, no local do acidente, não existia iluminação pública.
10. O veículo com a matrícula nº GQ seguia à velocidade de cerca de 60 quilómetros por hora, e EE foi embatido com a parte da frente dele, do lado esquerdo, e, em consequência do embate, foi projectado e caiu no asfalto, pelo que teve morte imediata.
11. Ficou caído do lado direito da via, atento o sentido Coimbra-Condeixa, sobre a faixa de rodagem esquerda, junto á placa de stop aí existente, muito próximo do intervalo existente entre o separador central, a uma distância de 7,90 metros do veículo e a 3,50 metros do referido separador.
12. Imediatamente após o embate entre o veículo e EE, FF travou, em consequência de que o veículo deslizou para a esquerda, em direcção ao separador central, no qual embateu, após o que rodopiou, fez ricochete e, por efeito da pancada, recuou, afastou-se do separador, ficou atravessado na via, tal como consta do croquis inserto a folhas 33, com a frente afastada do separador cerca de 1,20 metros.
13. O local é uma recta e, no asfalto, com início na via mais à direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 1, no sentido Coimbra-Lisboa, a 0,30 metros da linha longitudinal contínua existente entre a mesma via e a outra, mais à esquerda, também destinada ao trânsito no mesmo sentido Coimbra-Lisboa, ficaram "marcas de arrastamento" feitas pelos pneus do referido veículo automóvel numa extensão de 10,40 metros, o qual, no final de tais marcas, ficou parado.
14. A análise toxicológica feita ao sangue do cadáver de EE revelou a taxa de alcoolemia, reportada ao momento da morte, de 2,85 gramas por litro.
15. Os autores, filhos de EE, tiveram profundo desgosto com a morte do último, e as circunstâncias em que a mesma ocorreu causou-lhes consternação e choque emocional.
16. À data do acidente, auferia EE a quantia de € 156,12 a título de pensão de invalidez e € 93,67 a título de pensão de sobrevivência, e, de vez em quando, fazia alguns trabalhos relacionados com a construção civil, com o que auferia quantia não apurada.
17. À data do falecimento de EE, o autor BB frequentava o 8º ano, sendo intenção daquele que este continuasse a estudar, tencionando ser engenheiro electrotécnico, e por causa da morte de seu pai, que pretendia sustentá-lo até terminar o curso, foi obrigado a abandonar os estudos e a começar a trabalhar na construção civil.
18. Era EE quem suportava as despesas da casa e com o sustento e educação dos filhos que consigo viviam.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes têm ou não direito a exigir da recorrida a peticionada indemnização pelos danos derivados do decesso de EE.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação?
- síntese do núcleo fáctico essencialmente relevante no recurso no confronto com a competência nessa matéria deste Tribunal;
- regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente.
- conceito de culpa ou censura ético jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto;
- cometeu ou não o condutor do veículo automóvel alguma infracção estradal ou agiu com culpa?
- é ou não o evento exclusivamente imputável a EE?
- constituiu-se ou não a recorrida na obrigação de indemnizar os recorrentes?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
Os recorrentes alegaram, por um lado, estar o acórdão recorrido afectado de omissão de pronúncia por validar uma decisão que por sua vez padece desse vício, na parte específica em que deveria ter-se pronunciado em termos críticos sobre a culpa de FF.
E, por outro, invocando os artigos 20º e 205º da Constituição, que essa omissão se traduz na violação do dever de fundamentação com a consequência de o acórdão estar afectado da mesma causa de nulidade da sentença em razão de falta de fundamentação por lhe ter dado cobertura.
Importa salientar, por um lado, que nesta sede não termos que apreciar se a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância está ou não afectada de nulidade, certo que o objecto dessa apreciação é o acórdão da Relação.
E, por outro, que a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto e ou direito não é susceptível de resultar da confirmação da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância afectada de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação.
Com efeito, resulta da lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
Ademais, também resulta da lei que o acórdão da Relação é nulo quando careça de fundamentação de facto e ou de direito (artigos 668º, nº 1, alínea b) e d) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A Constituição e a lei ordinária estabelecem que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas (artigos 205º, nº 1, da Constituição e 158º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O acórdão deve representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à Relação, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito, não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de interposição de recurso.
Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
A Relação conheceu expressamente da questão suscitada pelos apelantes da nulidade da sentença por não se ter pronunciado em termos adequados e de direito pela possibilidade da culpa do condutor da ré.
Interpretou a referida expressão dos apelantes no sentido de se prender com a falta de pronúncia quanto à culpa do condutor do veículo, concluindo que, bem ou mal - que não interessava nesse momento considerar - ter o tribunal da 1ª instância entendido, pelas razões que explanou, que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima, ou seja, sem culpa do condutor do veículo.
Acrescentou que, excluindo a culpa da vítima a responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel a título de risco, não tinha o tribunal da 1ª instância de se pronunciar sobre ela, por se não admitir, face ao disposto no artigo 505º do Código Civil, a concorrência entre a culpa e o risco.
Assim, ao invés do que os recorrentes alegaram, a Relação não expressou que por virtude de o tribunal da 1ª instância haver entendido ter sido a culpa na eclosão do acidente de EE, não precisava não tinha que justificar por que a culpa não era do condutor do veículo automóvel.
Acresce que a Relação, conforme se viu, pronunciou-se no acórdão, em termos de excluir a verificação da nulidade da sentença proferida no tribunal da 1ª instância por omissão de pronúncia sobre o facto causador do acidente na sua vertente da culpa reportada ao agente ou à vítima.
Ademais, analisou a Relação, no recurso de apelação, a mencionada vertente da culpa exclusiva ou parcial do condutor do veículo e a problemática do risco.
Em consequência, ao invés do que foi alegado pelos recorrentes, o acórdão recorrido não está afectado de nulidade por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia a que a que reportam as alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

2.
Atentemos agora na síntese do núcleo fáctico essencialmente relevante relativo à dinâmica do acidente em causa.
Resulta do núcleo de facto resultante da discussão da causa, por um lado, que o acidente ocorreu de noite, em estrada recta alcatroada não molhada pela chuva nem escorregadia, sem areias, sem iluminação pública, que o veículo automóvel conduzido por FF circulava no sentido Coimbra-Condeixa, a cerca de 60 quilómetros por hora, pela via mais à direita.
E, por outro, que o referido veículo automóvel embateu em EE com a parte da frente esquerda, que FF travou imediatamente, que o veículo deslizou para a esquerda em direcção ao separador central, embateu nele, após o que rodopiou, fez ricochete e, por efeito da pancada, recuou, afastou-se do separador e ficou atravessado na via com a frente afastada do separador cerca de um metro e vinte centímetros.
Além disso, decorre da referida prova directa, por um lado, que no asfalto, com início na via mais à direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 1, no sentido Coimbra-Lisboa, a trinta centímetros da linha longitudinal contínua existente entre a mesma via e a outra, mais à esquerda, também destinada ao trânsito no mesmo sentido Coimbra-Lisboa, ficaram marcas de arrastamento feitas pelos pneus do veículo automóvel na extensão de 10 metros e quarenta centímetros, o qual, no final de tais marcas, ficou parado.
E, por outro, que EE, em consequência do embate, foi projectado e caiu no asfalto, em razão o que teve morte imediata, altura em que tinha 2,85 gramas de álcool por litro de sangue, ficando caído do lado direito da via, atento o sentido Coimbra-Condeixa, sobre a faixa de rodagem esquerda, junto á placa de stop aí existente, muito próximo do intervalo existente entre o separador central, a uma distância de 7,90 metros do veículo e a 3,50 metros do referido separador.
Mas as instâncias, a partir dos mencionados factos, através de presunções naturais, fixaram outros factos.
Com efeito, o tribunal da 1ª instância, sem alteração pela Relação, considerou ter EE iniciado a travessia da estrada momentos antes de se dar o embate, na mão de trânsito do veículo automóvel, já muito perto deste, que ele teria de ver este veículo quando iniciou a travessia da estrada e ter o seu condutor avistado EE muito perto.
E a Relação considerou, por um lado, que o entroncamento que se avizinhava não era visibilidade reduzida, ter EE sido colhido na faixa direita, por onde o veículo automóvel circulava, que ele a atravessava ou nela por outra forma indevidamente transitava, e que não havia nexo de causalidade entre o deslizamento e arrastamento dos pneus e a morte daquele.
E, por outro, que EE ingeriu bebidas alcoólicas que o afectaram na sua conduta posterior, diminuindo-lhe a possibilidade de exacta avaliação das condições de segurança em que poderia transitar, naquela altura, por aquela via, e a sua aptidão para aí transitar em segurança, designadamente para o poder fazer sem perigo de acidente.
Em regra, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, competindo-lhe aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que considere adequado (artigos 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 729º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A excepção ocorre se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Ora, no caso vertente não se verifica o pressuposto da verificação da mencionada excepção.
Os factos que as instâncias consideraram a partir dos factos directamente provados derivaram de juízos sobre eles no quadro das presunções judiciais, ou seja, nos termos dos artigos 349º e 351º do Código Civil, de ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos, admissíveis nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal.
Essa inferência presuntiva depende de estarem assentes determinados factos, que são a sua base, e opera pelo julgador em cada caso concreto, ou seja, num quadro de conexão entre factos, uns provados e outros não, a existência dos primeiros, com considerável grau de probabilidade, justifica a admissão da existência dos últimos, a partir de dados experiência comum, de juízos correntes de probabilidade, de princípios de lógica corrente e da própria intuição humana.
Não está em causa terem o tribunal da 1ª instância ou a Relação operado a ilação que operaram fora dos casos em que a lei a permite, a que se reporta o artigo 351º do Código Civil.
Ademais, face à estrutura dos factos assentes e dos factos deles inferidos, não há fundamento legal para se concluir que as instâncias tenham infringido o disposto nos artigos 349º ou 351º do Código Civil, pelo que não pode este Tribunal sindicar esse juízo de facto.
Ao invés do que os recorrentes alegaram, os factos provados não revelam que o embate ocorreu junto ao separador central da faixa de rodagem, nem isso resulta do rasto de travagem do veículo automóvel que ficou provado, nem a dúvida sobre a existência de factos por falta de alegação ou de prova tem algo a ver com o que se prescreve no artigo 342º, nº 3, do Código Civil.
Ademais, tendo em conta o elenco dos factos provados, não se verifica qualquer contradição entre eles, designadamente entre os que se referem ao local onde seguia o veículo automóvel e aquele onde ocorreu o embate entre este e EE.

3.
Vejamos agora o regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente.
Como o evento estradal em causa ocorreu no dia 18 de Março de 1998, tendo em conta o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, é aplicável no caso vertente a primitiva versão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado na faixa de rodagem de uma estrada, entre um veículo automóvel que nela rodava e um peão que nela caminhava.
O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada).
Especificamente quanto aos peões, a regra é no sentido de que devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinadas ou, na sua falta, pelas bermas (artigo 99º, nº 1, do Código da Estrada).
A excepção à referida regra é no sentido de que os peões podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, além do mais que aqui não releva, quando efectuem o seu atravessamento ou no caso de falta dos elementos acima mencionados ou de impossibilidade da sua utilização (artigo 99º, nº 2, alíneas a) e b), do Código da Estrada).
Mas os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e, caso o possam, devem fazê-lo o mais rápido possível (artigo 101º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada).
E só o podem fazer nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando não existam a menos de 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via (artigo 101º, n.º 3, do Código da Estrada).
O trânsito de veículos, por seu turno, é feito pelo lado direito da faixa de rodagem, o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes (artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada).
E sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se a outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção (artigo 14º, nº 1, do Código da Estrada).
Entre as luzes que devem ser utilizadas pelos condutores, contam-se a luz de estrada - máximos - destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros, e a luz de cruzamento - médios - destinada a iluminar a via para a frente do veículo na distância até 30 metros (artigo 60º, nº 1, alíneas a) e b), do Código da Estrada).
Desde o anoitecer ao amanhecer, além das luzes de presença, devem os condutores utilizar as luzes de cruzamento em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 metros, no cruzamento com outros veículos, com pessoas ou com animais, e de estrada nos restantes casos (artigo 61º, alíneas a) a c), do Código da Estrada).
Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem rodar, a regra é a de que a devem regular de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, n.º 1, do Código da Estrada).
A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar.
Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia.
O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade.

A par dele, estabelece a lei a obrigatoriedade de os condutores de veículos automóveis circularem com velocidade especialmente moderada nos locais de visibilidade reduzida, troços de via molhados ou que tenham precárias condições de aderência e nos locais assinalados com sinais de perigo (artigo 25º, nº 1, alíneas f), h) e i), do Código da Estrada).
A lei considera a visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura na extensão mínima de cinquenta metros, e prescreve limites máximos gerais e especiais de velocidade instantânea
(artigos 23º, 27º, nº 1 e 28º, nºs 1, alínea a), e 2 do Código da Estrada).

4.
Atentemos agora conceito de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, na vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).

5.
Vejamos agora se FF infringiu alguma norma relativa à circulação rodoviária ou se agiu com culpa no acto de condução automóvel em causa que vitimou EE.
A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica envolvida pelo veículo automóvel e pela vítima no quadro da realidade estática onde ela ocorreu.
Entendem os recorrentes que os factos provados revelam ser o condutor do veículo automóvel responsável pelo eclodir do acidente na proporção de cinquenta por cento, e que, por isso, a recorrida deve ser responsabilizada pela indemnização pedida nessa proporção.

Não está provado que o condutor do veículo automóvel seguia sem as luzes de estrada ou de cruzamento adequadas, e está provado que ele seguia na sua mão de trânsito e pela faixa mais à direita, a cerca de sessenta quilómetros por hora.
A dinâmica do veículo automóvel depois do embate, designadamente a medida do rasto de travagem deixado pelos respectivos pneumáticos no asfalto da estrada, não permite a conclusão de que ele rodava com velocidade superior a 60 quilómetros por hora que ficou assente.
Em consequência, tal como foi considerado pela Relação no acórdão no acórdão recorrido os factos provados não revelam ter FF infringido, no acto de condução do veículo automóvel em causa, o disposto 13º, nº 1, 14º, nº 1, 24º, nº 1 e 27º, nº 1, do Código da Estrada.
Os recorrentes entendem também, sob o argumento de que o condutor do veículo automóvel não viu o que se passava na via por onde circulava, que ele actuou com negligência grosseira e desatenção, isto é, com culpa no embate mortal que afectou EE.
Conforme já se referiu, o ónus de prova dos pressupostos do direito de indemnização que os recorrentes pretenderam fazer valer na acção, incluindo a vertente da culpa de FF na eclosão do sinistro, a eles incumbia (artigos 342º, nº 1 e 487. nº 2, do Código Civil).
Resulta dos factos provados que FF conduzia o veículo automóvel a cerca de sessenta quilómetros por hora, pela metade direita da faixa rodagem segundo o respectivo sentido, de noite, em zona sem iluminação, altura em que, embateu no peão EE, travou, deslizou, para o lado esquerdo, deixando um rasto de travagem de dez metros e quarenta centímetros no pavimento.
Os referidos factos não revelam que FF tenha cometido alguma contra-ordenação, ou que, por falta de atenção, de cuidado ou de perícia na operação de condução automóvel que empreendia, haja dada causa ao atropelamento que ocorreu.
Com efeito, deles não resulta que FF podia avistar EE antes do embate em termos de, manobrando de alguma forma na condução do veículo automóvel, o poder ter evitado.
Em consequência, ao invés do que os recorrentes alegaram, os factos provados não permitem a conclusão no sentido de que FF omitiu, no referido acto de condução automóvel, em termos de censura ético-jurídica, o dever objectivo de cuidado, ou seja, que ele tenha agido nessa operação com imperícia, imprevidência ou falta de atenção.
Impõe-se, por isso, a conclusão de que os factos provados não revelam que FF tenha cometido alguma contra-ordenação estradal ou que tenha agido com culpa lato sensu.

6.
Atentemos agora sobre se a acção de EE foi ou não causal do evento que o atingiu.
A faixa de rodagem em que FF conduzia o veículo automóvel era, naturalmente, destinada a essa condução, e não à caminhada nela de pessoas, designadamente de EE.
Por isso, incidia sobre este último o especial cuidado na travessia da faixa de rodagem, incumbindo-lhe, antes de a iniciar, verificar a aproximação de veículos automóveis e a velocidade respectiva, e só a iniciar depois de se certificar de o poder fazer sem perigo de embate ou colisão.
Os factos provados não revelam que EE tenha observado, antes de iniciar a travessia da estrada, as referidas cautelas, a que se reporta o artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada.
Mas as instâncias consideraram, por um lado, ter EE iniciado a travessia da estrada na mão de trânsito de FF, já muito perto do veículo automóvel, momentos antes de se dar o embate, que ele teria de o ver o veículo quando iniciou aquela travessia, e que FF o avistou muito perto.
E, por outro, que o álcool ingerido por EE lhe diminuiu a capacidade de avaliação das condições de segurança em que poderia transitar, naquela altura, por aquela via, e a sua aptidão para aí transitar em segurança, designadamente para o poder fazer sem perigo de acidente.
Por isso, tal como foi considerado no acórdão recorrido, EE, ao caminhar na via nos termos em que o fez, infringiu o disposto no artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada e agiu com culpa inconsciente.
Em consequência, inexiste fundamento legal para alterar o decidido pela Relação no sentido de que foi EE o exclusivo causador do evento estradal em causa que o vitimou.

7.
Vejamos agora se a recorrida se constituiu ou não na obrigação de indemnizar os recorrentes.
Os recorrentes suscitaram nas alegações, a título subsidiário, dever a situação de responsabilidade civil em causa ser equacionada no quadro do risco.
Certo é que quem tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos seus riscos próprios, mesmo que se não encontre em circulação (artigo 503º, nº 1, do Código Civil).
Todavia, a responsabilidade do titular da direcção efectiva do mencionado veículo automóvel é excluída no caso de o acidente ser imputável ao lesado ou a terceiro (artigo 505º do Código Civil).
Ora, conforme se referiu, o evento em causa é exclusivamente imputável a EE, pelo que excluída está a responsabilidade civil de FF como titular da direcção efectiva do veículo automóvel em causa.
A obrigação de indemnizar da recorrida em relação aos recorrentes, com base no contrato seguro de responsabilidade civil automóvel que celebrou com FF, dependia da existência da obrigação de indemnização por parte deste último (artigos 427º do Código Comercial, 5º, alínea a) e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro).

Como inexiste obrigação de indemnizar por banda de FF, também ela inexiste em relação à recorrida.

8.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
Os factos provados não revelam que FF tenha cometido alguma transgressão prevista no Código da Estrada, ou que ele tenha praticado, na operação de condução do veículo automóvel, por via da qual EE morreu, acção ou omissão culposa.
O evento estradal em causa é exclusivamente imputável a EE, pelo modo como atravessou a ou caminhou na faixa de rodagem da estrada, pelo que não funciona na espécie a responsabilidade civil indemnizatória pelo risco.
A recorrida não é, por isso, apesar de outorgar em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com FF, sujeito da obrigação de indemnizar no confronto dos recorrentes.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas relativas ao recurso (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como os recorrentes beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das referidas custas.

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís