Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2190
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
FALTA DE ASSINATURA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ200406240021907
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6900/03
Data: 01/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Na acção declarativa constitutiva de anulação do acórdão arbitral por vícios processuais, a alegação e a prova dos factos que os integram, concedentes do respectivo direito, a que se reporta o artigo 27º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, incumbe à parte que o invocar em juízo.
2. Não há contradição entre a exigência da assinatura dos árbitros e da inserção de um número de assinaturas pelo menos igual ao sua maioria, certo que, coerentemente, o que a lei expressa é a exigência de deverem assinar o acórdão arbitral os árbitros que constituíram o tribunal em número não inferior ao da maioria para o efeito necessária.
3. Ao invés do que ocorre nas decisões jurisdicionais em geral à luz do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a falta de assinatura de um dos árbitros que intervieram no julgamento arbitral não integra o vício de nulidade do acórdão arbitral.
4. A anulação do acórdão arbitral em razão da não audição das partes antes da sua prolacção depende de o autor invocar e provar na acção factos reveladores de que essa omissão assumiu para ele, na envolvência dos seus interesses, no plano do resultado final do litígio, essencial influência negativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 23 de Dezembro de 2002, contra B, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a anulação do acórdão arbitral proferido no dia 15 de Novembro de 2002 pela Comissão Arbitral Paritária, que o condenou no pedido de € 155 104,69 e juros moratórios à taxa anual de sete por cento desde 7 de Agosto de 2002, com fundamento na falta de assinatura e de identificação dos árbitros que o votaram e na violação do princípio da audiência dos interessados, na sequência imediata da falta de contestação do ora autor.
O réu contestou a acção, afirmando a sua ilegitimidade, por não terem sido accionados os membros do tribunal arbitral e a falta de fundamento da acção por a decisão impugnada haver sido tomada por cinco dos seis membros da comissão arbitral que assinaram o acórdão e de o autor ter sido ouvido antes de decisão arbitral por via da citação.
O autor respondeu no sentido de os árbitros não terem de intervir na acção arbitral do lado passivo, por serem os próprios juízes e, no que concerne aos vícios de falta de assinatura do acórdão e à preterição da sua audição, reiterou a argumentação que desenvolvera na petição inicial.
Realizada a audiência preliminar, foi proferida sentença final, no dia 23 de Junho de 2003, que julgou inverificada a excepção de ilegitimidade ad causam do réu, e o absolveu do pedido com fundamento em a lei só exigir a assinatura dos árbitros que votarem o acórdão e a omissão da audição do autor antes da prolacção do acórdão, na sequência da sua falta de apresentação de contestação, não haver influenciado, por forma decisiva, a resolução do litígio.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Janeiro de 2004, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de a maioria dos árbitros haver assinado o acórdão e de a não audição das partes antes da sua prolacção não haver influído na decisão.

Interpôs o autor apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido interpretou erradamente os artigos 23º, n.º 1, alíneas f) e g), e 27º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e violou os artigos 1º, 16º e 18º do Regulamento da Comissão Paritária de Arbitragem, por não constarem do acórdão do tribunal arbitral a identificação dos árbitros, os votos de vencido nem a ausência deles;
- é infundada a asserção de que a falta de audição das partes não teve influência na decisão do litígio, porque o artigo 16º da Lei da Arbitragem Voluntária é imperativo, sendo difícil de concretizar em que consiste a essencialidade prevista no seu artigo 27º, n.º 1, alínea c);
- o acórdão arbitral violou o princípio da audiência dos interessados previsto no artigo 16º, alínea d), e o artigo 27º, ambos da Lei da Arbitragem Voluntária, porque o tribunal arbitral não efectuou qualquer diligência para ouvir o recorrente, oralmente ou por escrito, antes da sua prolacção.
II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que releva no recurso:
1. O réu, jogador de futebol ao serviço do autor, por carta datada de 12 de Julho de 2002, declarou-lhe rescindir o respectivo contrato de trabalho, com início no dia 9 de Março de 2000 e termo no dia 31 de Julho de 2004, por falta de pagamento dos vencimentos relativos aos meses de Março a Junho de 2002 e dos duodécimos respeitantes aos subsídios de férias e do Natal e de renda.
2. O réu comunicou à Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional, por carta datada de 3 de Julho de 2002, a sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho que o ligava ao autor se este não procedesse, no prazo de três dias, ao pagamento das quantias em débito.
3. O director executivo da Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional, depois de afirmar que o autor não respondera à notificação que lhe foi dirigida, e que a falta de resposta implicava a confissão tácita do fundamento invocado, declarou rescindido o contrato de trabalho mencionado sob 1 com justa causa, com efeitos meramente desportivos.
4. O réu intentou contra o autor, no dia 7 de Agosto de 2002, na Comissão Arbitral Paritária Emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores de Futebol Profissional com base na omissão de pagamento mencionada sob 1, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 154 824,82 e juros vencidos e vincendos à taxa legal.
5. A secretária da Comissão Arbitral Paritária notificou o autor, no dia 9 de Agosto de 2002, por carta registada com aviso de recepção, a fim de contestar no prazo de dez dias e, se assim o entendesse, oferecer prova documental e testemunhal, sob pena de não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo requerente, nos termos dos artigos 11º do Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho e 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
6. C assinou o aviso de recepção mencionado sob 5 em substituição do autor e este não apresentou instrumento de contestação da acção.
7. A Comissão Arbitral Paritária, sem ouvir as partes, proferiu acórdão no dia 15 de Dezembro de 2002, assinado por cinco pessoas, sem indicação de voto de vencido, sob justificação de que a falta de oposição implicava a imediata condenação do réu, condenou-o no pedido formulado pelo autor, no montante de € 155 104,69 e juros moratórios à taxa anual de sete por cento desde 7 de Agosto de 2002.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser anulado o acórdão arbitral em causa.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- âmbito do recurso;
- regime legal geral da arbitragem voluntária;
- regime particular da comissão arbitral decisora;
- factos processuais envolventes e respectivo ónus de alegação e de prova;
- está o acórdão arbitral afectado de nulidade por falta de assinatura ou de identificação dos árbitros?
- está o acórdão arbitral afectado de nulidade por omissão, antes da sua prolacção, da audição do recorrente?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes, e aqueles visam reapreciar o que decidido foi em sede jurisdicional a jusante e não a decidir sobre matéria nova (artigos 676º, n.º 1, 684º, n.ºs 2 e 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Quando não devam ser oficiosamente conhecidas, é ilegal invocar no recurso questões novas, isto é, que não tenham sido suscitadas ou resolvidas nos despachos, sentenças ou nos acórdãos recorridos.
Tal como foi considerado no acórdão recorrido em relação ao recurso interposto da sentença proferida na 1ª instância, por o recorrente não ter colocado essa questão na 1ª instância, não pode no recurso de revista conhecer-se da consequência jurídica de no julgamento arbitral eventualmente não terem participado os seis membros da comissão arbitral paritária a que se reporta o artigo 49º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e o artigo 1º do seu Anexo II.
Importa, no entanto, sublinhar não resultar dos factos assentes que o acórdão arbitral em causa tenha sido proferido por menos de seis vogais da referida comissão arbitral paritária.

2.
Vejamos agora, tendo em conta a natureza das questões objecto do recurso, o regime legal geral da arbitragem voluntária, que consta na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar os princípios fundamentais de as partes serem tratadas com absoluta igualdade, de o demandado ser citado para se defender, de ser garantida em todas as fases do processo a estreita observância do princípio do contraditório e o de ambas as partes serem ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final (artigo 16º, alíneas a) a d), respectivamente).
Sendo o tribunal composto por mais de um membro, a decisão é tomada por maioria de votos, em que todos os árbitros devem participar, salvo se as partes, na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, celebrado até à notificação do primeiro árbitro, convencionarem a exigência uma maioria qualificada (artigo 20º, n.º 1).
A decisão final do tribunal é reduzida a escrito e dela deverá constar a identificação das partes, a referência à convenção de arbitragem, o objecto do litígio, a identificação dos árbitros, o lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida, a assinatura dos árbitros e a indicação dos árbitros que não puderam ou não quiseram assinar (artigo 23º, n.º 1, alíneas a) a g), respectivamente).
A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido, devidamente identificados e ser fundamentada (artigo 23º, n.ºs 2 e 3).
Assim, a decisão arbitral, necessariamente reduzida a escrito, deve conter a assinatura dos árbitros em número não inferior à maioria exigível para a decisão, a indicação dos árbitros que não puderam ou não quiseram assinar e os votos de vencido por referência à identificação de quem os formulou.
E, nos termos do artigo 27º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, constituem fundamentos de anulação da decisão arbitral lato sensu, entre outros, a que abaixo se fará referência, a falta de assinatura dos árbitros em número igual à maioria necessária à decisão, a omissão da indicação dos votos de vencido por referência à pessoa dos árbitros que os formularam e a falta absoluta de fundamentação do acórdão.
Mas não resulta dos referidos normativos que a mera falta de identificação dos árbitros constitua fundamento de anulação do acórdão arbitral.
3.
Vejamos agora o particular regime processual convencionado para a Comissão Arbitral Paritária que proferiu o acórdão arbitral em causa e os preceitos da lei geral em que se funda.
Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros (artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto).
A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual ou litígios eventuais emergentes de determinadas relações jurídicas contratuais ou extracontratuais, e deve ser reduzida a escrito, considerando-se como tal a que conste de documento assinado pelas partes (artigos 1º, n.º 2, e 2º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto).
Ao Governo foi conferido o poder outorgar competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas (artigo 38º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto)
E o Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, concretizou o regime da autorização do Governo para essas entidades promoverem, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, e o Ministro da Justiça, por via da Portaria n.º 809/91, de 12 de Agosto, autorizou a Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional a criar um centro de arbitragem especializado.
Nesse quadro, no dia 21 de Dezembro de 1990, a Liga Portuguesa dos Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores de Futebol Profissional celebraram um contrato colectivo de trabalho, que veio a ser publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 1991, com o fim de estabelecerem e regularem as relações jurídicas laborais emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre os futebolistas profissionais e os clubes na primeira filiados (artigo 1º).
No âmbito desse Contrato convencionaram que em caso de conflitos decorrentes de contratos de trabalho desportivo, seriam os mesmos submetidos à apreciação de uma comissão arbitral paritária constituída por seis membros, três nomeados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e três pelo Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol (artigos 48º e 49º, proémio, 1º e 3º, alínea h), do Anexo II).
Ficou convencionado que a comissão funcionaria a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória enviada à outra, com a antecedência mínima de oito dias, salvo casos de emergência, em que a antecedência seria de três dias (artigo 4º do Anexo II).
No início de cada sessão são eleitos os vogais que exercerão as funções de presidente e de secretário, em obediência ao princípio da alternância, para perfeita paridade das partes contratantes (artigo 5º do Anexo II).
As deliberações só podiam ser validamente tomadas desde que estivesse presente a maioria dos membros efectivos representantes de cada parte, só em questões constantes da agenda, e deviam ser tomadas por consenso e, em caso de divergência insanável, proceder-se-ia à votação, cabendo voto de desempate ao vogal sobre quem recaísse, na ocasião, a presidência (artigos 6º e 7º do Anexo II).
O processo seria regido pelas normas constantes deste regulamento e para processo sumário de trabalho, eram admitidos quaisquer meios de prova previstos na lei de processo civil, devia respeitar-se a absoluta igualdade das partes, o princípio do contraditório e a obrigatória audição das partes por forma oral ou escrita, as quais podiam designar quem as representasse no processo (artigos 11º a 14º do Anexo II).
A comissão julgaria segundo o direito constituído e, nas questões omissas, podia decidir segundo a equidade, as decisões seriam tomadas por maioria dos votos e com a participação de todos os membros respectivos (artigos 16º e 17º do Anexo II).
As decisões finais deveriam ser reduzidas a escrito e delas deviam constar a identificação das partes, o objecto do litígio, a data e o local em que a decisão foi proferida, a assinatura dos membros da comissão que subscrevem a decisão, a inclusão dos votos de vencido, se os houvesse, devidamente identificados, e a fundamentação da decisão (artigo 18º do Anexo II, alíneas a) a f), respectivamente).
Estas últimas formalidades exigidas para o acórdão arbitral são quase idênticas às que resultam da lei geral, mas não se prevêem as consequências jurídicas da sua omissão, tal como se não prevêem as consequências jurídicas da não audição das partes pelo tribunal arbitral antes da prolacção do acórdão.

Mas o delineamento de parte significativa do procedimento arbitral pelas partes queda limitado quanto à exigência pela lei geral de determinados princípios fundamentais relativos ao processo equitativo (artigos 15º e 16º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto).

4.
Tendo em conta os factos processuais provados, quanto ao primeiro dos fundamentos do recurso de revista apenas se sabe ter o acórdão arbitral sido assinado por cinco membros da comissão arbitral.
Mas não se sabe o motivo pelo qual só constam do instrumento do acórdão arbitral cinco assinaturas de árbitros, isto é, se só o votaram os árbitros que o assinaram ou se o votaram seis árbitros, mas algum deles não o assinou, ou se votou vencido e isso não foi mencionado no acórdão.
Na realidade, ignora-se se o órgão jurisdicional arbitral em causa foi na espécie integrado por cinco ou seis membros, certo poder suceder que a falta de uma assinatura derivou de omissão involuntária ou de omissão voluntária na perspectiva de dever constar a impossibilidade de assinatura por o árbitro não estar presente e haver sido omitida essa menção.
Isso mesmo expressou, a propósito, o recorrente ao referir, por um lado, serem possíveis várias hipóteses de irregularidade, tais como, não ter o tribunal arbitral sido regularmente constituído com todos os seus membros, estarem presentes todos eles e um não assinou, ter havido votos de vencido e tal não haver sido mencionado.
E, por outro, não poder apontar especificamente qualquer dessas situações de irregularidade, por não ter estado presente na sessão de julgamento.
Mas não tem fundamento legal a afirmação do recorrente no sentido de que não podia identificar a situação que realmente se desenvolveu por não ter estado na sessão de julgamento, certo que, para tal identificação, lhe bastaria obter da secretaria da Comissão Arbitral certidão narrativa da dinâmica processual que ocorreu.
No que concerne ao segundo fundamento do recurso, apenas resulta dos factos processuais provados que o ora recorrente, chamado por via de citação para exercer o seu direito de defesa na acção arbitral, através de contestação, não o fez, remetendo-se a uma atitude passiva de revelia absoluta.
Assim, não resulta assente qualquer circunstância concreta reveladora de que, se tivesse ocorrido a audição do ora recorrente depois do termo dos articulados e antes da decisão final, que esta pudesse ser diversa da que foi proferida, em termos de ser absolvido do pedido ou condenado apenas em parte.
Mas como se trata, na espécie, de uma acção declarativa constitutiva, a alegação e a prova dos factos integrantes dos vícios processuais a que se reporta o artigo 27º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, concedentes do direito de anulação incumbe à parte que a pretender (artigos 342º, n.º 1, 264º, 467º, n.º 1, do 498º, n.º 4 e 664º do Código de Processo Civil).
Ora, o recorrente não cumpriu, na espécie, o ónus de alegação e de prova dos referidos factos.
5.
Atentemos agora na questão de saber se o acórdão arbitral está ou não afectado de nulidade por não conter a assinatura de um dos árbitros ou omitir a identificação dos que votaram e assinaram o acórdão.
Trata-se, na espécie, de uma decisão de um tribunal arbitral legalmente constituído e, tal como foi considerado nas instâncias, a acção de anulação da decisão arbitral lato sensu, em quadro de juízo meramente cassatório, visa a declaração da sua anulação exclusivamente por vícios de ordem processual, à margem da dirimência do litígio.
O recorrente não põe em causa neste ponto que as cinco assinaturas que constam do instrumento do acórdão arbitral são as dos árbitros necessários para a formação da maioria decisória.
Mas, a partir da circunstância de não resultar do acórdão arbitral a identificação dos árbitros e de se não poder saber quem esteve presente ou eventualmente não quis assinar, afirmou estar-se perante a falta de uma assinatura de um árbitro e que isso inquina de nulidade todo o acórdão arbitral.
Conforme resulta do regime geral legal da arbitragem voluntária acima enunciado, o acórdão arbitral pode ser anulado, além do mais, se não contiver a assinatura dos árbitros em número pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e se não incluir os votos de vencido devidamente identificados (artigo 27º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto).
Não há contradição entre a exigência da assinatura dos árbitros e da inserção de um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros, certo que, coerentemente, o que a lei expressa é a exigência de deverem assinar o acórdão arbitral os árbitros que constituíram o tribunal em número não inferior ao da maioria necessária para o efeito.
A exigência da assinatura dos árbitros, instrumental em relação à sua identificação, a que se reporta a alínea f) do n.º 1, é delimitada no n.º 2, ambos do artigo 23º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, no sentido de que o mínimo das assinaturas dos árbitros não pode ser inferior ao correspondente à respectiva maioria.
O limite mínimo de assinaturas dos árbitros a que se reporta o n.º 2 do aludido artigo deriva do facto de a alínea g) do seu n.º 1 prever árbitros votantes da decisão que não puderem ou não quiserem assinar.
Assim, a lei não exige que o acórdão arbitral contenha a assinatura de todos os árbitros que o votaram, mas apenas do seu número correspondente ao exigível para a deliberação do sentido da decisão.
No que concerne às formalidades do acórdão arbitral convencionadas entre as partes que outorgaram no contrato colectivo de trabalho em causa, decalcadas no referido regime geral de arbitragem voluntária quanto ao ponto em análise, exige-se a assinatura dos membros da comissão paritária que o tenham subscrito e a inclusão dos votos de vencido que haja, devidamente identificados (artigo 18º, alíneas d) e e), do Anexo II).
Tendo em conta o que consta do próprio acórdão arbitral, não podemos concluir no sentido da existência, na espécie, de algum qualquer voto de vencido, pelo que se não suscita a aplicação a alínea d) do artigo 18º do Anexo II ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol, reportada à inclusão e identificação dos votos de vencido.
Conforme acima já se referiu, a não identificação dos árbitros que proferiram o acórdão, não integra, como é natural, o vício de nulidade invocado pelo recorrente.
Ignora-se, ademais, se falta ou não a inserção no instrumento do acórdão da assinatura de um dos árbitros que o votaram. De qualquer modo, ao invés do que ocorre nas decisões jurisdicionais em geral à luz do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a falta de assinatura de um dos árbitros que intervieram no julgamento arbitral não integra o vício de nulidade do acórdão arbitral.
Perante o que resulta dos factos provados e do regime jurídico enunciado, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que, na espécie, não ocorre a nulidade do acórdão a que se reporta o artigo 27º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 31/86, de 20 de Agosto.

6.
Vejamos, por último, se o acórdão arbitral está ou não afectado de nulidade relevante por omissão de audição do recorrente antes da sua prolacção.
Conforme resulta do acima exposto, no que concerne ao regime processual constante no artigo 12º do Anexo II ao Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol, a lei exige, para além do respeito do princípio do contraditório, a audição das partes por forma oral ou escrita.
Considerando a inserção paralela no mencionado normativo do princípio do contraditório e do da audição das partes, e o que prescreve a Lei de Arbitragem Voluntária no artigo 16º, alínea d), ou seja, que ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final, cujo modelo foi seguido pelas partes naquele contrato, é de concluir que o momento da aludida audição é o que antecede a prolacção do acórdão arbitral.
As partes que outorgaram no referido contrato colectivo de trabalho não previram a consequência jurídica da omissão pela comissão arbitral da sua audição, pelo que importa aplicar, na espécie, o disposto no artigo 27º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, segundo o qual a violação do aludido dever de audição com decisiva influência na resolução do litígio constitui fundamento legal de anulação do acórdão arbitral.
A anulação do acórdão arbitral não depende, pois, apenas da violação pelo tribunal arbitral do princípio da audição das partes antes da decisão, certo que a lei exige para o efeito que essa omissão tenha sido essencial para a resolução do litígio, tal como ela ocorreu.
Trata-se da conformação de diversos princípios processuais, para que a forma se não sobreponha desrazoavelmente ao mérito da causa, num quadro de aproveitamento de actos processuais e de salvaguarda da celeridade dos mesmos, aliás em paralelismo e com a mesma razão de ser do disposto no artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A essencialidade da omissão em causa para a decisão que foi proferida há-de aferir-se, face aos factos assentes, à luz de um juízo de prognose póstuma, perante a perspectiva de saber se o novo acórdão decorrente da anulação do primeiro para cumprimento da audição das partes seria ou não susceptível de favorecer a parte que pretende a anulabilidade.
Importa, por isso, verificar se na espécie ocorreu ou não uma relação causa efeito entre o conteúdo negativo do acórdão arbitral no confronto do recorrente e a omissão pela Comissão Arbitral da sua audição.
Na realidade, os factos provados não revelam a essencialidade para o desfecho do litígio da omissão pela comissão arbitral da audição do recorrente previamente à prolacção do acórdão arbitral, sendo certo que aquele não cumpriu o respectivo ónus de alegação e de prova.
Decorrentemente, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o acórdão arbitral em causa não está afectado da nulidade a que se reporta o artigo 27º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

7.
Sintetizemos, por fim, a solução para o caso espécie decorrente dos factos assentes e da lei.
O recorrente não articulou na petição inicial nem depois disso e, consequentemente, não pode provar os factos reveladores da dinâmica do acórdão arbitral em causa, designadamente se os árbitros que assinaram o acórdão coincidem ou não com os que participaram, como relator e vogais, no julgamento da causa, pelo que incumpriu o ónus respectivo.
A validade do acórdão arbitral em causa não depende da inserção no respectivo instrumento da assinatura de todos os árbitros.
Os factos processuais assentes não revelam que o acórdão arbitral em causa esteja afectado da nulidade a que se reporta o artigo 27º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Acresce que o recorrente sob incumprimento do respectivo ónus, não articulou na petição inicial nem depois disso e, consequentemente, não pôde provar os factos reveladores da essencialidade para a decisão do litígio da omissão da sua audição pela comissão arbitral antes da prolacção do acórdão, e os assentes não revelam essa essencialidade.
Decorrentemente, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que se não verifica na espécie a nulidade processual a que se reporta o artigo 27º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencido no recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 24 de Junho de 2004
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís