Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO MOTIVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Na regulação do despedimento colectivo, a lei não esclarece o que se deve entender por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, mas, atendendo à similitude entre o despedimento colectivo e a cessação por extinção de postos de trabalho, em que a diferença fundamental reside no número de trabalhadores a abranger pelo despedimento, admite-se que a interpretação dos motivos constantes do art. 16.º da LCCT seja feita com base nos conceitos enunciados no art. 26.º do mesmo diploma legal, não sendo relevante a diferença terminológica existente entre os dois normativos, quando no primeiro se faz referência a motivos conjunturais e, no segundo, se alude a motivos económicos ou de mercado. II - Do ponto de vista qualitativo ou atinente ao substrato material que há-de presidir à decisão de promover o despedimento colectivo, devem considerar-se motivos conjunturais a comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; motivos tecnológicos, as alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controle ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação; e motivos estruturais o encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes. III - Quantitativamente, o despedimento colectivo consubstancia-se como uma redução do nível de emprego na empresa nos termos do qual vários trabalhadores acabam por ser atingidos por um motivo determinante da cessação dos seus contratos de trabalho, dentro dos enunciados na lei. IV - É admissível o recurso ao despedimento colectivo, não com fundamento em meros juízos ocasionais, mas quando se impõe a resolução de questões de natureza estrutural, nos termos da qual se pode justificar o sacrifício de alguns postos de trabalho, importando, assim, aquilatar dos fundamentos objectivos invocados para o despedimento colectivo, por um lado, e a existência de um nexo entre tais fundamentos e os despedimentos empreendidos. V - Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo. VI - Estando provado que o despedimento colectivo levado a cabo pela R. teve por objectivo dar resposta ao desequilíbrio económico-financeiro com o qual se vinha debatendo uma das suas publicações, à qual os AA. estavam afectos, está demonstrado o fundamento do despedimento e o nexo de causalidade entre esse fundamento e a cessação dos contratos de trabalho dos AA. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Os autores AA (1º), BB (2º), CC (3º), DD (4º), EE (5º) e FF (6º) intentaram a presente acção emergente de despedimento colectivo, sob a forma de processo especial, contra a ré GG - Editora, Lda.” que, posteriormente, alterou a sua denominação social para “HH EDITORA, Lda.”, peticionando: a) que fossem declarados improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo que promoveu; b) que o mesmo fosse declarado nulo e ilícito; c) que fosse o despedimento colectivo considerado ilícito por violação do disposto no art. 24.º n.º 1 al. b) e d) do DL 64-A/89 de 27.2; d) que a ré fosse condenada a pagar-lhes o total das remunerações que deveriam ter auferido desde o despedimento até à data da sentença; e) que a ré seja condenada a reintegrar os Autores; f) que a ré fosse condenada a pagar-lhes o prémio anual, bem como todos os créditos salariais no montante de três milhões e noventa e sete mil e sessenta e oito escudos; g) que a ré fosse condenada no pagamento de uma indemnização por danos morais não inferior a seis milhões de escudos, h) e, finalmente, que fosse condenada em juros de mora sobre todas as quantias peticionadas e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 30.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento e execução da sentença. Alegaram, em síntese: Foram trabalhadores da Ré, que, em 10 de Abril de 2001, lhes comunicou a intenção de proceder ao seu despedimento colectivo. No âmbito desse processo de despedimento colectivo e por força de decisão aí proferida, cessaram os seus contratos de trabalho em 31.7.2001. Anteriormente ao recurso ao procedimento formal do despedimento colectivo, a Ré contactou-os a fim de rescindirem os seus contratos de trabalho, o que por todos foi recusado, daí que o recurso àquele procedimento foi uma consequência directa e necessária dessa recusa. A Ré dedica-se à edição de revistas semanais e mensais, empregando mais de 500 trabalhadores, sendo considerado o grupo editorial de imprensa não diária mais bem sucedido no país. É, por isso, falsa a alegada necessidade de redução do número de trabalhadores determinada pelo desequilíbrio económico-financeiro da publicação “II”, sendo certo que, ao tempo do despedimento colectivo, a Ré apresentava uma receita bruta de dezoito milhões de contos. Aliás, tal revista não goza de autonomia jurídica, económica, administrativa ou financeira no âmbito da Ré, sendo que os Autores trabalhavam para esta e não para qualquer publicação em especial. Os Autores não trabalhavam exclusivamente na elaboração da revista “II” mas também nas revistas “R...”, “T...” e “A...”. Não é verdade que a revista “II” ocupasse o último lugar das revistas da especialidade, nem que a sua tiragem fosse consideravelmente inferior às suas congéneres, nem que tenha perdido 14% dos seus leitores. Se a “II” não aumentou mais a sua circulação foi devido às opções estratégicas da Direcção da Ré que manteve sempre a revista sob as acções promocionais do canal de televisão “JJ”, bem sabendo que aquele canal está em contra ciclo. Não são os Autores quem tem de suportar as consequências das más opções editoriais da Ré. Na verdade, a revista canalizou lucros enormes que não foram tidos em conta no despedimento colectivo, canalizando a Ré os prejuízos para um lado e os lucros para outro. A Ré coligiu, interpretou e invocou os números e dados que quis para dar uma aparência de legalidade ao despedimento, sabendo que tal não era verdade. Aliás, a revista continua a funcionar com o mesmo número de trabalhadores, significando que a Ré substituiu os Autores por outros trabalhadores. Nas reuniões, a Ré não forneceu à Comissão Representativa de Trabalhadores todos os elementos contabilísticos disponíveis, necessários e adequados para que a dita Comissão pudesse comparar os referidos dados com os alegados fundamentos económicos e financeiros invocados pela Ré. A Ré recusou propositadamente fornecer tais elementos com vista a evitar que os Autores e a Comissão se pudessem aperceber da sua verdadeira realidade económica, com o objectivo de inviabilizar a finalidade das reuniões realizadas ao abrigo do art. 18.º do DL n.º 64-A/89 de 27.2. Nas mesmas reuniões, a Ré referiu existirem opções de mobilidade interna e apesar da disponibilidade dos Autores nada mais disse acerca de tais soluções. Ao mesmo tempo que procedia ao despedimento dos Autores, a Ré lançou três novas revistas no mercado, com elevadíssimos investimentos para tanto e com afectação de trabalhadores propositadamente contratados para o efeito, não obstante ocuparem as mesmíssimas categorias profissionais que os Autores. Ao mesmo tempo ainda, promovia a construção da sua nova sede, com obras de centenas de milhares de contos. Em relatório publicado no jornal “A....”, a Ré chegou ao ponto de salientar a performance da “II” e da “R...”, afirmando o aumento de venda de publicações. O despedimento dos Autores visou, tão só, aumentar a rentabilidade da Ré, conforme objectivo dos seus accionistas. Ainda antes de despedir os Autores, a Ré colocou-os em dispensa, em clara violação do direito de ocupação efectiva, tendo colocado de imediato outros trabalhadores a ocupar, ainda que de forma pouco assumida, os seus locais de trabalho. Os Autores não viram satisfeitos todos os créditos salariais exigíveis em virtude da cessação dos seus contratos. Desde que a Ré resolveu proceder ao despedimento dos Autores que estes passaram a ser vítimas de uma discriminação intolerável a nível salarial, tendo a Ré decidido não lhes pagar os prémios anuais a que tinham direito. Os Autores também vinham trabalhando afanosamente, tendo prestado trabalho suplementar que a Ré nunca pagou nem reconheceu. A Ré despediu os Autores de forma ilegítima, em ostensivo abuso de direito. O despedimento colectivo sem fundamento provocou nos Autores forte perturbação. A Ré contestou, alegando, em síntese: O processo de despedimento colectivo teve origem na necessidade de redução do número de trabalhadores que prestavam serviço na elaboração e edição da revista “II”, necessidade essa determinada pelo desequilíbrio económico-financeiro da publicação. Na “II”, a alternativa ao encerramento exigia a adequação das necessidades e dos custos de funcionamento às receitas geradas e à implantação do título no mercado, e, respeitando aos trabalhadores, obrigava a limitar o seu número ao mínimo exigido para a subsistência da publicação. A Ré era titular, à data do despedimento colectivo, de 18 títulos de publicação periódica e, como qualquer empresa que comercializa produtos diferentes, encontrava-se organizada por produtos comercializados, correspondendo assim a cada título uma organização autónoma, no plano funcional, administrativo, contabilístico, económico e financeiro. Cada título dispõe de redacção própria, formada pelos elementos necessários à respectiva edição, sendo que cada edição é planeada pelo respectivo editor, em colaboração com a sua redacção. Para cada título é elaborado um orçamento, tendo em vista as receitas previsíveis e as despesas necessárias à publicação. Toda a contabilidade da Ré está organizada por unidades ou centros de custos, correspondentes aos diversos títulos publicados, a cada título são afectas as receitas e imputadas as despesas geradas com a respectiva publicação. Durante a edição das revistas “R...” e “A...”, a imputação das despesas salariais dos Autores que para elas colaboraram foram afectas ao centro de custos dessas revistas e não à “II”. A direcção da Ré analisa autonomamente os resultados de cada título e afere de modo individual a respectiva solvabilidade. Ainda que a situação económica e financeira da Ré fosse muito boa, um título deficitário seria analisado de modo autónomo e a sua sorte decidida sem dependência do resultado global. Porém, no final de 2000 e 2001, os resultados globais de exploração da Ré são negativos. A Ré diminuiu continuadamente, ao longo do ano de 2001, o número dos seus trabalhadores. Os Autores encontravam-se necessariamente afectos a uma concreta publicação da titularidade da Ré, não podendo dela ser removidos sem o seu acordo. Um redactor de notícias televisivas na “II” poderá nunca estar apto a redigir notícias de politica internacional e não o estará de imediato. Os Autores não estavam aptos a trabalhar, indistintamente, em qualquer uma das publicações da titularidade da Ré e o montante remuneratório por si auferido constituía ainda um obstáculo à sua movimentação interna. A Ré não criou intencionalmente os fundamentos para o despedimento dos Autores, não os aliciou nem coagiu e prestou as informações e ofereceu todos os documentos exigidos por lei. Como sucede com a generalidade dos trabalhadores que prestam serviço nas redacções de órgãos de informação, os Autores não cumpriam com rigor o horário de trabalho estabelecido, organizando temporalmente a sua prestação de trabalho como entendiam, não sendo fiscalizados pelo cumprimento do horário. Se os Autores prestaram trabalho para além do termo do respectivo horário, fizeram-no no contexto da referida auto-organização do tempo de trabalho, não lhes tendo a Ré exigido tal prestação de trabalho suplementar. O valor da remuneração dos Autores já incluía o subsídio por trabalho com monitores. O prémio anual, referido pelos Autores como lhes não tendo sido pago, não é de aplicação a todos os trabalhadores da Ré, nem de atribuição obrigatória, sendo premiados os trabalhadores que tenham sido avaliados favoravelmente. A atribuição depende ainda dos resultados da Ré e dos resultados dos títulos. Da decisão de despedimento não resultaram para os Autores quaisquer danos não patrimoniais relevantes. Os Autores ofereceram resposta à contestação, resposta essa julgada inadmissível por despacho proferido a fls. 534 e 536. A fls. 542, foi nomeado assessor, ao abrigo do disposto no art. 157.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sendo que as partes indicaram os respectivos técnicos de parte, ao abrigo do disposto no n.º 3, do mesmo preceito legal (fls. 543 e 546). A fls. 702 a 722, dos autos, o Assessor nomeado pelo Tribunal juntou aos autos o relatório de perícia. A fls. 724 a 736, dos autos, o Técnico de parte indicado pelos Autores, aduzindo o seu inconformismo com o Relatório Pericial elaborado pelo Assessor, juntou a sua declaração. A fls. 737 e 738, veio a Ré arguir a nulidade do relatório pericial elaborado pelo Assessor. Por despacho proferido a fls. 757 a 759, dos autos, foi a nulidade invocada pela Ré julgada procedente e, em consequência, ordenado o desentranhamento do relatório pericial elaborado pelo assessor. Do precedente despacho, foi, pelos Autores, interposto recurso de Agravo, ao qual, após ter sido, pela 1.ª instância, fixado o regime de subida imediata e em separado, foi, pelo Tribunal da Relação, fixado o regime de subida diferida, com o primeiro que, depois dele, houvesse que subir imediatamente. A fls. 873 a 881, o Assessor nomeado pelo Tribunal juntou novo relatório pericial, ao qual, novamente, reagiu o Técnico de parte dos Autores por via da declaração junta a fls. 896 a 911. Desta feita, foram os Autores a arguir a nulidade do sobredito relatório, o que fizeram por via do requerimento constante de fls. 912 a 954, dos autos. Nesse mesmo requerimento solicitaram, ainda, a prestação de esclarecimentos por parte do Assessor. Deferindo a segunda das enunciadas pretensões, determinou o Mm.º Juiz, a fls. 991, que fossem, pelo Assessor nomeado, prestados os esclarecimentos pretendidos. Tais esclarecimentos foram prestados a fls. 994 a 1041 dos autos. A fls. 1050, os Autores apresentaram articulado superveniente, parcialmente deferido por despacho proferido a fls. 1055, não obstante a arguição, pela Ré, da sua intempestividade. De tal despacho foi, pela Ré, interposto recurso, mas, a fls. 1569, foi o mesmo julgado prejudicado (assim como entendido foi estar prejudicada a apreciação da intempestividade que oportunamente arguira aquela parte). Teve lugar a audiência preliminar a que alude o art. 160.º, do Código do Processo do Trabalho, após o que foi proferido despacho saneador que, conhecendo parcialmente do mérito da causa, julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento que os Autores foram alvo, com a consequente improcedência dos pedidos dessa declaração dependentes. Do aludido despacho saneador foi interposto, por ambas as partes, recurso, admitido como Apelação, com subida diferida. O processo prosseguiu a sua tramitação, em ordem ao conhecimento dos demais pedidos formulados pelos Autores. Por força de sucessivos requerimentos subscritos pelas partes, foi proferido o despacho de fls. 1568 a 1571, visando o bom andamento dos autos. De tal despacho agravaram os Autores, agravo esse admitido com subida diferida. A fls. 2133, dos autos, interpuseram os Autores novo recurso de agravo –cujo objecto é o despacho proferido a fls. 2121 – também ele admitido com subida diferida. A fls. 2452, foi proferido despacho que procedeu à organização da matéria de facto assente e, bem assim, à fixação da base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento – cujas sessões tiveram lugar nos dias 20 de Junho de 2008, 3 de Julho de 2008 e 18 de Setembro de 2008 – e, após a produção de prova, foi lida a resposta à matéria de facto. Após a realização da sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 3 de Julho de 2008, os Autores, por requerimento constante de fls. 2691 e ss., dos autos, requereram a ampliação da base instrutória ou a consideração da respectiva matéria de facto na decisão final. Por despacho proferido a fls. 2817, dos autos, a pretensão dos Autores veio a ser indeferida. Do despacho que assim decidiu, interpuseram os Autores recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida (fls. 2861). A fls. 2865 a 2871, dos autos, a 1.ª instância proferiu sentença que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar ao 4.º Autor as diuturnidades não pagas, em valor a apurar em liquidação de sentença, correspondente aos 72 meses em que eram devidas. No mais, foi a Ré absolvida dos pedidos. Da sentença interpuseram os Autores recurso de apelação, recurso que foi recebido com subida imediata. No recurso que interpuseram, os Autores manifestaram interesse na apreciação de todos os recursos por si interpostos – de agravo e de apelação – sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: a) não tomar conhecimento do recurso de apelação que, pela Ré, havia sido interposto do despacho saneador; b) julgar improcedentes todos os recursos de agravo interpostos pelos Autores; c) julgar improcedente o recurso de apelação que, pelos Autores, foi interposto do despacho saneador; d) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores da sentença final, condenando a Ré a pagar ao 4.º Autor o trabalho suplementar por ele prestado nos dias 22, 23 e 24 de Janeiro de 2001, numa média de 6 horas de trabalho por noite, remetendo-se o apuramento concreto do valor a pagar para liquidação de sentença, valor esse a que acrescerão os juros de mora, à taxa legal, desde as datas do vencimento das respectivas prestações.II. Inconformados com o Acórdão do Tribunal da Relação, do mesmo interpuseram os Autores recurso de revista para este Supremo Tribunal, aduzindo, no mesmo, as seguintes conclusões: 1 - A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, os Recorrentes têm interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente; 2 - Os AA. recorrem da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o recurso da decisão proferida ao abrigo do disposto no art. 160.°, n.° 2, alíneas a) e b) do C.P.T., designadamente, no que se refere à decisão que julgou procedentes os fundamentos do despedimento colectivo levado a cabo pela R.; 3 - A decisão recorrida errou ao julgar improcedente o recurso da decisão que considerou procedentes os fundamentos para o despedimento colectivo, por violação do disposto no art. 16.° do Decreto- Lei 64-A/89 de 27-2; 4 - O motivo invocado para o despedimento colectivo não é comum a todos os AA., conforme o demonstra a descrição circunstanciada do motivo do despedimento colectivo enviada aos AA., a fls. 115 e sgts. dos autos e onde, expressamente, a R. refere que a inclusão do 4.º A. no despedimento colectivo, decorre da circunstância de aquele A. ter trabalhado, nos últimos dois anos anteriores, na revista "R..." que, entretanto, deixou de ser editada, não existindo um denominador comum e homogéneo entre os fundamentos para cessação do contrato de trabalho do 4.º A. e os fundamentos invocados para a cessação dos contratos de trabalho dos restantes AA.; 5 - O Tribunal a quo decidiu que o fundamento para despedir o 4.º A. era meramente coadjuvante da demonstração dos fundamentos globais utilizados para despedir os AA., o que desde logo contraria a realidade fáctica invocada para despedir o 4.º A. que, como a R. invocou, não prestava actividade para a revista "II" e encontrava-se desocupado; 6 - O despedimento colectivo dos AA. partiu de um pressuposto falseado pela R., ou seja, que os AA. estavam afectos à revista "II", trabalhando para aquela publicação em exclusivo, facto que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não teve em consideração; 7 - Não é verdade que os AA. trabalhassem em exclusivo na revista "II", pois os AA. trabalhavam, igualmente, para e nas revistas semanais "R...", "T..." e "A...", conforme fichas técnicas de tais revistas insertas a fls. 120,121, e 122 dos autos; 8 - Imediatamente antes de iniciado o procedimento para o despedimento colectivo, previsto no art. 17.° e sgts. do Decreto- Lei 64-A/89 de 27-2, o 4.º A. trabalhava em exclusivo para a revista "R...", assumindo as funções de Redactor Principal, o 1.º e 3.º AA. também trabalhavam para a revista "R...", estando encarregues da respectiva Arte Gráfica, a 5.ª A. exercia, na referida revista, as funções de Revisora e o 6.º A. era Editor de Arte, conforme fichas técnicas de docs. insertos a fls. 120, 121 e 122 dos autos, facto que não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo; 9 - A 5.ª A. e o 6.º A. ainda assumiam, respectivamente, as funções de Revisora e Editor da revista "A..." (cfr. fls. 122 dos autos), factos que, igualmente, não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo; 10 - A revista "R..." era uma revista de edição semanal, publicada durante os dois anos anteriores ao despedimento dos AA., com uma média de circulação semanal por edição, superior a 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) exemplares e média semanal paga por edição, também superior a 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) exemplares, ao passo que tais indicadores da revista "II", eram inferiores a 90.000 (noventa mil) exemplares, conforme os dados auditados pela Associação Portuguesa Para Controlo de Tiragem e Circulação (cfr. fls. 253 dos autos); 11 - Nos fundamentos para o despedimento colectivo, a R. somente invocou a realidade económica e financeira atinente à revista "II", omitindo o impacto do custo anual da massa salarial dos AA. nas restantes revistas para onde estes prestavam actividade, a realidade económica das revistas "R...", "T..." e "A...", publicações editadas pela R. e para as quais os AA. trabalhavam; 12 - A revista “II” não constituía qualquer departamento, secção ou estrutura equivalente no seio da R., não passando de um mero produto da R., à semelhança das revistas "R...", "T...", A...", num universo, à data, de dezanove revistas publicadas pela R., pelo que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo somente teve em causa um quarto da actividade profissional dos AA. para a R., estando por apurar a grande maioria da actividade dos AA. para a R.. 13 - Se o critério contabilístico da R. para o despedimento dos AA. assentava na imputação do custo salarial dos AA. à revista "II" e se, tal critério, é válido para apurar o alegado desequilíbrio económico e financeiro da revista "II", então não se vislumbram as razões de a R. não ter adoptado o mesmo critério no que se refere à restante actividade dos AA. para as outras três revistas, porquanto, se tal critério é válido para a menor parte da relação laboral dos AA., então também deverá ser válido para a maior parte da actividade dos AA. no âmbito da relação laboral dos AA., o que deveria sempre e em todo o caso ter sido apurado ou considerado pelo Tribunal a quo; 14 - Para fundamentar o despedimento colectivo dos AA., a R. ficcionou a sua alocação exclusiva a um único produto, omitindo que os AA. prestavam e beneficiavam com o seu trabalho outros produtos da R., considerado de per si e descontextualizado da realidade económica, empresarial, estrutural e factual da R.. 15 - Ainda que a revista "II" pudesse ser considerada uma secção ou departamento, o que não se concede, o mesmo não foi encerrado e nunca a cessação dos contratos de trabalho dos AA. poderia ser descontextualizada da realidade económica e financeira da R. considerada globalmente de acordo com os critérios enunciados pela própria R.; 16 - No ano em que os AA. foram despedidos, a R. contratou 71 (setenta e um trabalhadores), facto que deveria ter sido apreciado como indiciador de que a factualidade invocada pela R. para o despedimento dos AA. não se verificava, tanto mais que a R. nunca ofereceu ou disponibilizou tais postos de trabalho para os AA., não obstante a sua inteira disponibilidade para o trabalho conforme declaram nas actas da fase de informações e negociações previstas no procedimento de despedimento colectivo; 17 - No decurso do procedimento de despedimento colectivo dos AA. e ainda antes de o mesmo ser proferido, a R. iniciou a construção da sua nova sede social, entretanto já construída, com um custo superior a 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de euros); 18 - No relatório elaborado ao abrigo do disposto no art. 158.° do C.P.T., o Sr. Assessor nomeado pelo Tribunal expressamente reconheceu não conseguir apurar concordância ou divergência com o número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não conseguindo estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os motivos invocados para o despedimento colectivo e respectiva fundamentação cuja análise fez e o número de trabalhadores a despedir, não obstante reconhecer fundada e justificada a necessidade de a empresa reduzir o seu quadro de pessoal, note-se, num ano em que a mesma empresa contratou 71 (setenta e uma pessoas); 19 - Face à matéria alegada pelos AA. e documentação constante nos autos, nunca os fundamentos do despedimento colectivo do AA. poderiam ser julgados procedentes ou lícitos, devendo a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo ter sido no sentido de julgar procedente o recurso interposto pelos AA. do despacho saneador-sentença; 20 - O douto acórdão recorrido violou, pelo menos, o disposto nas normas dos arts. 160.°, n.° 2, do C.P.T., 660.°, n.° 1 e 2 do C.P.C., com as consequências previstas no art. 668.°, n.° 1 do C.P.C, e ainda os arts. 18.°, n.° 1, 24.°, n.° 1 e 16.°, todos do Decreto- Lei 64-A/89 de 27-2; 21 - Face ao direito aplicável o douto acórdão objecto de recurso deve ser integralmente revogado e substituído por outra que julgue improcedentes os fundamentos do despedimento colectivo, alterando a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo e decidindo pela procedência do presente recurso; 22 - Vem o presente recurso também interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso de agravo do despacho proferido a fls. 2121, o qual dispensou a R. do cumprimento do despacho judicial proferido a fls. 1568 a 1571, na parte em que ordenou à R. a junção aos autos dos recibos de ordenado dos trabalhadores referidos a fls. 1052, desde 2001 até à data do respectivo despacho; 23 - O despacho proferido a fls. 1568 a 1571, na parte em que ordenou à R. a junção aos autos de tais documentos, encontrava-se transitado em julgado, não tendo a R. recorrido do mesmo, pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa não poderia ter decidido pela licitude da sua revogação pelo próprio Tribunal de 1.ª Instância; 24 - A audiência de julgamento em 1.ª Instância foi, a requerimento dos AA., ao qual a R. não se opôs, adiada com fundamento na circunstância de aquele despacho não se mostrar sequer cumprido, pelo que o Tribunal de 1.ª Instância, a dado passou, voltou a reiterar o interesse na junção aos autos de tais documentos, facto que não foi tido em consideração no douto acórdão objecto de recurso; 25 - O Tribunal de 1.ª Instância ao dispensar a R. do cumprimento integral do despacho proferido a fls. 1568 a 1571, revogou o despacho proferido a fls. 1568 a 1571, em manifesta violação do disposto no art. 666.°, n.° 1 e 3 do C.P.C., o que foi considerado justificado e logo lícito pelo Tribunal a quo, o qual considerou o cumprimento de tal despacho uma oneração desnecessária para a R. facto que, desde logo, nem sequer foi invocado pela própria R. ou pelo Tribunal de 1.ª Instância para não propalar o despacho que, mais tarde, veio a revogar; 26 - Igualmente, o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não respeitou as suas próprias regras de competência material pois, ao admitir que um Tribunal de 1.ª Instância, após trânsito em julgado de um despacho judicial recorrível, pode alterar tal despacho em sentido contrário, viola as regras de competência material do Tribunal da Relação de Lisboa, prevista no art. 56.°, n°1, alínea a) da Lei 4/99 e art. 733.° do C.P.C., o que não foi tido em consideração pela douta decisão objecto de recurso; 27 - O douto acórdão deve ser, também nessa parte alterado, decidindo-se pela manutenção do despacho proferido a fls. 1568 a 1571, o qual ordenou à R. a junção aos autos de todos os recibos de ordenados dos trabalhadores mencionados a fls. 1052; 28 - O presente recurso também vem interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo o qual julgou improcedente o recurso de agravo do despacho que indeferiu o requerimento dos AA. para que fosse aditado à base instrutória quesito que respondesse à questão de saber se os AA. também trabalhavam na revistas "R...", "A..." e "T..." para além da revista "II" ou que, em alternativa, tal matéria fosse tida em consideração na douta decisão a proferir a final. 29 - As testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e discussão referiram-se profusamente a tal circunstância, o que contende e infirmou o pressuposto invocado pela R. para fundamentar o presente despedimento colectivo ou seja, que os AA. só trabalhavam para a revista "II". 30 - A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao não julgar procedente o recurso de agravo da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em não aditar à base instrutória quesito que tivesse em consideração responder à questão de se saber quais as revistas para onde os AA. prestavam trabalho, violou os arts. 72.°, n° 1 do Código do Processo do Trabalho e arts. 264.°, n.° 3, 265.°, 265.°-A e 266.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil, os quais não foram interpretados e aplicados da melhor forma, pois tais normas permitem que o Tribunal de 1.ª Instância não só aditasse à base instrutória a matéria em causa, como que tivesse em consideração na douta decisão a proferir a final os factos de que teve conhecimento durante a audiência de discussão e julgamento de modo a proferir uma decisão que seja o mais justa possível. 31 - Ao contrário do que o douto acórdão decidiu, tais factos não foram objecto de decisão no saneador-sentença, nem tão pouco objecto de análise no relatório elaborado pelo Sr. Assessor, pelo que poderia e deveria ter constado da base instrutória; 32 - O Tribunal da Relação de Lisboa também julgou improcedente o recurso da decisão final interposto pelos AA. na parte que decidiu que os AA. não tinham impugnado o despacho que julgou indeferidas as reclamações dos AA. relativamente à matéria a integrar a base instrutória, a qual tinha que ver com os factos alegados pelos AA. na sua petição inicial e contestados pela R. e que não foram sujeitos a audiência de julgamento contraditória, nem objecto de apreciação pelo Sr. Assessor nos termos e para os efeitos do disposto no art. 158.°, n.° 1 do C.P.T. e, bem assim, objecto de decisão proferida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 160.° do C.P.T.. 33 - O relatório elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 158.° do C.P.C, não permite a produção de prova testemunhal ou documental contraditória, pelo que a única forma que os AA. tinham de infirmar o teor e conteúdo dos fundamentos invocados pela R. para proceder ao seu despedimento, era através da prova testemunhal ou documental a produzir em audiência contraditória e sujeita à livre apreciação do Julgador, conforme reclamação e impugnação de tal despacho que, tempestivamente apresentaram; 34 - Ao não serem incluídos na base instrutória os factos objecto de reclamação supra referidos e objecto de impugnação perante o Tribunal a quo, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 511.°, n.° 1 do C.P.C., porquanto tal matéria, face às diversas soluções plausíveis para as questões de direito submetidas a juízo, é relevante e, nessa medida, deveria ter sido considerada controvertida. 35 - A interpretação e aplicação dos arts. 158.° e 160.° do C.P.T., no sentido de afastar a produção de prova requerida por uma das partes, no caso concreto, pelos ora AA., é materialmente inconstitucional, por configurar, na prática, uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 20.°, n.° 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, por violação do direito a um processo justo, equitativo e onde esteja assegurada uma tutela efectiva dos direitos invocados pelas partes e a qual somente poderá ter lugar se for permitido à parte fazer prova dos factos constitutivos dos direitos que invoca. 35 - Assim, entendem os AA. que o douto acórdão objecto de recurso, violou o art. 3.°-A do C.P.C., uma vez que os factos alegados pela R. foram sujeitos a prova e a quase totalidade dos factos alegados pelos AA., na sua petição inicial, não foram sujeitos à produção de prova, tendo como consequência um manifesto desequilíbrio processual que viola o disposto naquela norma. 36 - Face às várias soluções possíveis para a questão de direito no presente pleito, a base instrutória padecia de deficiência, sendo manifestamente insuficiente para a demonstração dos factos constitutivos dos direitos invocados pelos AA., conforme reclamação apresentada nos autos perante o Tribunal de 1.ª Instância e objecto de despacho de indeferimento que foi devidamente impugnado em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em obediência ao disposto no art. 511.°, n.° 3 do C.P.C., o que os AA. efectivamente fizeram, pelo que o acórdão impugnado violou tal preceito. 37 - O douto acórdão objecto de recurso violou, pelo menos, o disposto nas normas dos arts. 3.°-A, 511.°, n.° 1 do C.P.C, art. 2.°, n.° 1, 7.° e 9.º do Decreto Lei 421/83 de 02 -12 e ainda o art. 24.°, n.° 1, alínea d) do Decreto-Lei n.° 64-A/89 de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da demais normas supra referidas, pelo que deve ser revogado integralmente. Terminam pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se integralmente a decisão recorrida e decidindo-se como peticionado na petição inicial. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, questionando, igualmente, a possibilidade de este Supremo Tribunal conhecer dos recursos de agravo interpostos pelos Autores. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1) Os autores eram trabalhadores da ré em 31 de Julho de 2001, altura em que foram despedidos no âmbito de um processo de despedimento colectivo. 2) Nesta data, o 1.º autor desempenhava as funções inerentes à categoria de desenhador gráfico e auferia a retribuição mensal de € 3.090,05 (619.500$00), acrescida de diuturnidades no valor de € 30,48 (6.110$00). 3) E o 2.º autor desempenhava as funções de jornalista, com a categoria profissional de redactor do Grupo V e auferia a retribuição mensal de €2.272,52 (455.600$00). 4) E o 3.º autor desempenhava as funções inerentes à categoria de desenhador gráfico e auferia a retribuição mensal de € 1.997, 19 (400.400$00). 5) E o 4.º autor desempenhava as funções de jornalista do Grupo I e auferia a retribuição mensal de € 2.301,45 (461.400$00). 6) E o 5.º autor desempenhava as funções inerentes à categoria de revisor e auferia a retribuição mensal de € 1.039,49 (208.400$00), acrescida de diuturnidades de € 91,43 (18.330$00). 7) E o 6.º autor desempenhava as funções de editor de arte coordenador, com a categoria profissional de designer gráfico coordenador e auferia a retribuição mensal de € 3.436,72 (689.000$00), acrescida de diuturnidades no valor de € 30,48 (6.110$00). 8) Os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, e 6.º autores foram admitidos ao serviço da sociedade “KK”, cujo capital social era detido pelo grupo internacional "LL Portugal", para sob a sua direcção, subordinação e fiscalização desempenharem funções, respectivamente, em Novembro de 1997, 1 de Janeiro de 1993, Setembro de 1995, Abril de 1990 e Agosto de 1995, tendo o 2.° autor, também sido admitido nos mesmos termos por esta sociedade. 9) A "MM, Lda" substituiu a "KK, SA" tendo-se esta fundido com a ré com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000. 10) O 4.° autor prestou trabalho para a ré com monitores. 11) E prestou serviço para a ré durante uma semana em Loret del Mar, correspondente a 6 horas de trabalho por noite durante cinco noites. 12) E duas noites no Algarve, no Aniversário da discoteca "B… J…", correspondente também a 6 horas de trabalho por noite. 13) E trabalhou para além do seu horário de trabalho, nos dias 22, 23 e 24 de Janeiro de 2001, correspondentes, respectivamente, a trabalho prestado para a revista "R...", no "B… B…" e nos "A...", numa média de seis horas de trabalho por noite. 14) A acrescer aos valores referidos em 3), o 2.° autor também auferia diuturnidades mensais no valor de € 60,95 (12.220$00) 15) O 2.º autor foi admitido ao serviço da sociedade "KK, SA" em dia e mês não apurados do ano de 1992. 16) A acrescer aos valores referidos em 4) o 3.° autor também auferia diuturnidades mensais no valor de € 60,95 (12.200$00). 17) O montante entregue mensalmente ao 4.° autor destinava-se, nomeadamente, a retribui-lo pelo trabalho prestado com monitores. 18) O 4.º A. nunca auferiu qualquer diuturnidade. IV. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção), resulta claro que o âmbito do recurso interposto pelos Autores se destina à impugnação da decisão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que julgou improcedentes os recursos de agravo que interpuseram dos despachos proferidos pela 1.ª instância a fls. 2121 e a fls. 2817, na parte em que julgou improcedente o recurso de apelação por eles interposto do despacho saneador que, parcialmente, conheceu do mérito da causa, e ainda na parte em que julgou parcialmente improcedente o recurso de apelação por eles interposto da sentença final. A) 1. Os Autores impugnam a decisão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso de agravo que interpuseram do despacho proferido pela 1.ª instância, a fls. 2121, dos autos. Deflui das conclusões 22ª a 27ª do presente recurso que a impugnação se restringe, neste domínio, às alegadas violações do caso julgado (formal) e da competência material do Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, mostra-se invocada a violação do caso julgado (do despacho da 1.ª instância, proferido a fls. 1568 a 1571, mais concretamente, o segmento de fls. 1570 e 1571), bem como a violação das regras de competência material do Tribunal da Relação de Lisboa, com invocação do art. 56.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 3/99, e 733.º, do Código de Processo Civil. A esses aspectos se há-de limitar, no âmbito em causa, a nossa apreciação, conforme art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 1 e 678º, n.º 2 do CPC. O modo como o objecto da presente impugnação foi configurado pelos Autores aconselha que se deixe descrito o encadeamento processual da questão ora em análise. A fls. 1050, apresentaram os Autores requerimento no qual solicitaram ao tribunal que ordenasse à Ré a junção aos autos de “cópia dos contratos de trabalho, caso existam sobre a forma escrita e cópia de todos os recibos de vencimento dos trabalhadores NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV entre a data do despedimento dos Autores e a presente data, bem como mapa de pessoal actualizado onde constem tais trabalhadores” (cfr., fls. 1052, a final). Vieram, aliás, a reiterar essa pretensão a fls. 1227 a 1229. Sobre tais requerimentos incidiu o despacho de fls. 1570 e 1571, cujo teor é, no que ora releva, o seguinte: “por considerar que os documentos em causa poderão ser úteis à apreciação da matéria em causa, deverá a Ré proceder à junção dos recibos emitidos por XX e cópia dos contratos de trabalho e recibos de vencimento dos trabalhadores identificados a fls. 1052, bem como o mapa de pessoal actualizado, no prazo de 15 dias”. Em obediência ao transcrito despacho, veio a Ré juntar aos autos os documentos que passaram a integrar fls. 1673 a 2087. Por requerimento constante de fls. 2107 e 2108, dos autos, os Autores requereram, face à que entenderam ser a incompletude dos documentos juntos pela Ré, que a esta fosse ordenada a junção daqueles que estavam em falta. O ora requerido pelos Autores mereceu – perante o contraditório que o tribunal entendeu ser de cumprir – resposta da Ré, conforme requerimento de fls. 2117. Foi depois proferido o despacho ora recorrido de fls. 2121, do seguinte teor: “atendendo ao teor da matéria controvertida que os documentos em causa se destinam a provar (arts. 91.º, 93.º, 109.º e 116.º da petição inicial) não se justifica, nem seria razoável, a junção de todos os trabalhadores em causa, desde a data do despedimento dos AA. e até à presente data, mostrando-se cumprido, pois, o ordenado a fls. 1568 a 1571 com os documentos que já se encontram juntos aos autos, dispensando-se a ré da junção dos demais, pois dessa omissão não resultou qualquer prejuízo para a posição dos AA.”. 2 Esteve subjacente ao aí decidido a ideia da injustificação ou desnecessidade de manutenção da ordem para que a Ré juntasse todos os documentos mencionados no despacho de fls. 1570 e 1571 – face a razões de suficiência e razoabilidade – ante os numerosos documentos que, então, já juntara (constantes, como dito, de fls. 1673 a 2087). Nessa decisão, foram, pois, ponderados aspectos e motivações que o não tinham sido no anterior despacho de fls. 1570 e 1571, referentes à suficiência dos documentos já juntos e à consequente desnecessidade e desrazoabilidade da junção dos que estavam em falta. Nesse quadro, não pode dizer-se que, com a prolação do despacho de fls. 2121, houve uma pura e simples repetição de anterior decisão sobre o mesmo objecto, com a consequente violação de caso julgado (formal), por esta formado. Na verdade e em rigor, não se está perante a mesma questão concreta da relação processual, de que fala o n.º 2 do art.º 675º do CPC e que era pressuposto da referida violação. Estamos num domínio que se prende com a tramitação do processo, em aspectos atípicos, e que consente ao julgador o uso de poderes de ordenação – no caso, os de apreciação do interesse na junção dos documentos em falta, face a um juízo de suficiência ou não dos já apresentados (aspecto que aflora, por exemplo, no n.º 2 do art.º 528º do CPC). Não se verifica, pois, a apontada violação do caso julgado com a prolação do despacho de fls. 2121, que veio a ser confirmado pelo acórdão ora recorrido. 3. O invocado pelos recorrentes também não se reconduz, minimamente, à violação de normas de competência material do Tribunal da Relação de Lisboa. A própria colocação da questão, na conclusão 26.ª, revela que a mesma se cinge, estritamente, à problemática da eventual violação ou desrespeito da força do caso julgado. É manifesto que quando a Relação conhece, em recurso, da eventual violação do caso julgado por parte da 1.ª Instância não está a incorrer em qualquer violação de regras de competência material. Do exposto resulta que improcede a revista, nesta parte. B) 1. Insurgem-se, também, os Autores contra a decisão firmada no acórdão recorrido que julgou improcedente a apelação que interpuseram do despacho saneador que, como dito, conheceu parcialmente do mérito da causa. Por efeito desse conhecimento parcial, viria a soçobrar a pretensão dos Autores no sentido de ser julgado ilícito o despedimento promovido pela Ré na sequência do procedimento de despedimento colectivo que encetou. Saliente-se que, por via da petição inicial que ajuizaram, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento formulado pelos Autores tinha por fundamentos, de um lado, o incumprimento das formalidades legalmente previstas para a promoção daquela forma de cessação dos contratos de trabalho, de outro lado, a inverificação das razões invocadas para a promoção dessa cessação. No recurso de apelação que interpuseram para o Tribunal da Relação, os Autores insurgiram-se contra o despacho saneador-sentença da 1.ª instância, retomando os argumentos que, no seu entendimento, impunham se concluísse pelo incumprimento das formalidades legais do procedimento de despedimento colectivo encetado pela Ré e, bem assim, pela improcedência dos fundamentos materiais no mesmo invocados. Já vimos que o Tribunal da Relação julgou improcedente, in totum, o recurso dos Autores, sendo que estes, na presente revista, restringem agora o seu objecto aos fundamentos materiais ou substantivos do despedimento colectivo pelo qual foram abrangidos, o que significa que se conformaram com as decisões das instâncias que concluíram pela inverificação das invalidades formais que haviam invocado. O mesmo é dizer que, quanto a estas, não emitirá pronúncia este Supremo Tribunal em razão de não serem já objecto da revista. Explicitou-se já que as instâncias entenderam que os fundamentos pela Ré invocados para proceder ao despedimento dos Autores eram não só reais mas também causa adequada da decretação daquela medida, daí que tivessem concluído pela licitude do despedimento e negado, em consequência, procedência aos pedidos dos Autores que radicavam, precisamente, em decisão de conteúdo distinto. Para assim concluir, ponderou-se na sentença da 1.ª instância: “(…) O Snr. Assessor, no relatório que apresentou, formula as seguintes conclusões: «A Revista II, face ao acumular de prejuízos em 1999 e 2000 e à ausência de melhorias no início de 2001, havia que ser forçosamente objecto de medidas de saneamento significativas sob pena de estar condenada ao encerramento próximo; As medidas que se impunham deveriam permitir a melhoria da sua rendibilidade a todos os níveis, tanto pela via das receitas como por via dos custos directos e indirectos (a diminuição dos custos indirectos na estrutura da empresa em 2001 permitiu a poupança de 13,3 mil contos nos custos imputados à revista II; A Direcção da revista adoptou medidas de redução e racionalização de custos com alcance sobre todas as rubricas de maior relevância, cujo impacto positivo foi já visível no final do ano de 2001. Idêntica atitude adoptou a Gerência da empresa relativamente a todas as suas áreas funcionais. A nosso ver, não seria possível o reequilíbrio das contas de exploração da revista II, sem redução de efectivos do quadro de pessoal directo (a redução anual de custos por nós estimada com o despedimento dos autores ascende a cerca de 51,5 mil contos e a Margem Líquida da revista II em 2001 foi ainda negativa em 25,4 mil contos) e indirecto. Não dispomos de meios suficientes para opinar sobre os critérios de selecção dos colaboradores para consecução do processo de despedimento colectivo, porquanto não procedemos à sua avaliação individual, nem temos habilitações para o efeito. Reconhecemos dificuldade pessoal em especificar concordância ou divergência com o exacto número de colaboradores incluídos no processo de despedimento colectivo, pois a sua quantificação exacta afigura-se-nos sempre dependente de critérios que só no momento da sua decisão poderiam ser contestados, em função das expectativas que à data se poderiam especular sobre a conjuntura económica previsível para a Europa, para Portugal e para o Sector de actuação da empresa. Em suma, parece-nos fundada e justificada a necessidade da empresa, à altura, de reduzir o seu quadro de colaboradores». Por sua vez, o técnico de parte, indicado pelos autores, a fls. 902 dos autos, tira as seguintes conclusões: «A. Em minha opinião, a fundamentação económica devia basear-se em vários cenários alternativos, devidamente estudados numa fase anterior, como, por exemplo, em meados de 2000, face aos resultados negativos já conhecidos, pois, nesse contexto, teria sido possível efectuar a inversão da tendência de prejuízos, sem necessidade de proceder a despedimentos. B. Conforme cálculos discriminados no parágrafo 7 desta Declaração, o excesso de custos, que poderia ter sido evitado, seria, salvo erro ou omissão, de 203.229 contos, no ano de 2000, discriminados como segue: Rubrica de custos Contos Papel – Excesso de tiragem ….. 60.535 Comercial………………………128.024 Despesas administrativas…..… 14.670 Excesso de custos anual ……. 203.229 C. Ora, se esta tendência de custos excessivos tivesse sido contrariada, a margem líquida negativa de 82.520 contos verificada no fim do ano de 2000 teria sido eliminada e passado a ser positiva, e coberto provavelmente os prejuízos verificados em 1999. D. Os custos dos postos de trabalho dos trabalhadores despedidos eram de 51.500 contos, o que corresponde a 1,33% da massa salarial da empresa (encargos sociais incluídos). E. Por último, a viabilidade económica-financeira da ACJ não depende da supressão dos postos de trabalho em causa.» Pese embora o facto de o técnico de parte chegar a conclusões diferentes há, todavia, uma parte comum quando refere que o excesso de custos anual e a margem líquida negativa verificada em 2000. Como consta da nota 4. ao art. 16.º, in «Contrato de Trabalho» do Dr. Abílio Neto, 15.ª Edição, pág. 904 «O despedimento colectivo tem como pressupostos: respeitar a diversos trabalhadores da empresa, a invocação de fundamentos comuns a todos eles; revestirem-se esses fundamentos de carácter objectivo, sendo função de contingências da vida própria da empresa empregadora – encerramento definitivo da empresa, ou de uma ou várias secções; redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais (Ac. do STJ de 24.5.1989, 387º-439 e BTE, 2.ª Série, nºs 10-11-12/91, pág. 1042». Ora, se compararmos a «descrição circunstanciada do motivo de despedimento colectivo» que foi remetida a cada autor com o relatório do Assessor nomeado pelo Tribunal verifica-se a existência de coincidências de fundo que apontam para a existência de motivos estruturais e conjunturais a justificar a redução de efectivos, ou seja, não se tratou de uma decisão perfeitamente arbitrária da Ré para colocar no «desemprego» os trabalhadores abrangidos pelo despedimento. Acresce que o técnico de parte não recusa existência de uma exploração deficitária no que se refere à Revista II. O que diz é que poderiam ser adoptadas outras medidas de gestão, designadamente em fase anterior ao despedimento que poderiam ser tomadas em alternativa. Ora, o Tribunal não tem como função a análise da gestão da empresa no que concerne aos fundamentos do despedimento colectivo e não se verificam razões para não acompanhar o relatório do Assessor. Nestes termos, mostram-se cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo, bem como procedem os motivos invocados para o despedimento colectivo.” (Fim de transcrição) O Acórdão recorrido, não divergindo quanto à solução jurídica alcançada pela 1.ª Instância, veio a considerar que: “(…) Os recorrentes impugnam a decisão recorrida que considerou verificados os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, com base nos seguintes argumentos: - o motivo invocado para o despedimento colectivo não é comum a todos os Autores, pois a inclusão do 4.º A. no despedimento colectivo decorre do facto da revista “R...” onde trabalhava desde há dois anos ter deixado de ser editada; - o despedimento colectivo partiu de um pressuposto falseado pela Ré, qual seja o de os AA. estarem afectos à revista II, quando os AA. trabalhavam também para outras revistas semanais como a “R...”, “T...” e “A...”; - a Ré somente invocou a realidade económica e financeira da revista II e não a das restantes revistas, para as quais os AA trabalhavam; - No ano em que foram despedidos a Ré contratou 71 trabalhadores; e procedeu ao lançamento de novas publicações semanais; - A Ré, no decurso do despedimento colectivo, iniciou a construção da sua nova sede social com um custo superior a 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de euros); - Segundo o Assessor nomeado pelos AA, no contexto global da Ré a massa salarial anual dos AA representava 1,33% dos custos salariais da Ré e a viabilidade económica e financeira da Ré não dependia da cessação dos contratos de trabalho dos AA. Vejamos: A Ré encetou um processo de despedimento colectivo, com a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho de nove trabalhadores afectos à revista II, com base nos fundamentos constantes da comunicação junta a fls. 192 a 194 do processo apenso, e que se resumem no seguinte: - diminuição das tiragens da revista II, que em 1999 passou a ocupar o último lugar no ranking das publicações da especialidade, face às revistas ZZ e AAA; - No ano de 2000 a II perdeu 14% de leitores, enquanto no mesmo período as concorrentes ZZ apenas perdeu 7% e a AAA aumentou a sua tiragem em 13%. - Apesar de acções promocionais levadas a cabo em 2000 (acção denominada DOT e campanha de divulgação do programa A...) com significativo investimento em marketing e publicidade (51.000.000$00 em 1999 e 147.000.000$00 em 2000), a revista não logrou fidelizar os seus leitores, tendo havido apenas aumentos momentâneos de circulação da revista coincidentes com essas acções. - A análise dos valores da receita e despesa geradas pela revista II demonstra que em 1999 o resultado da exploração foi negativo em 144.000.000$00 e em 2000 o valor negativo aumentou para 165.000.000$00, o que nos dois anos soma o resultado negativo de 309.000.000$00. Face a estes factos, a Ré entendeu que a única solução para evitar o encerramento da publicação desse título é o de adequar as necessidades e os custos de funcionamento da revista à sua implementação no mercado, o que obrigará a restringir o número de trabalhadores, confinando os custos desse factor de produção aos valores de receita gerados pela revista, e, por isso, decidiu reestruturar o quadro redactorial da revista II, que era de 20 trabalhadores, para 11, abrangendo o despedimento colectivo 9 trabalhadores, das seguintes categorias: 1 coordenador de arte, 2 maquetistas, 2 editores, 2 redactores, 1 revisor, e 1 fotógrafo. Nas negociações havidas no âmbito do despedimento colectivo, não se verificou o despedimento da trabalhadora BBB, relativamente à qual foi encontrada uma solução interna, tendo sido transferida para outro sector da empresa, pelo que foram alvo do despedimento colectivo oito trabalhadores. A decisão recorrida, obedecendo ao comando do art. 160.º n.º 2 do CPT, considerou procedentes, por provados, os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, com base no relatório do Assessor, junto a fls. 875 e segts. e nos esclarecimentos adicionais prestados a fls. 994 e segts. E, de facto, esse relatório fez uma análise detalhada da rendibilidade da revista II, concluindo os seguintes factos: - as receitas obtidas com a publicação da revista subiram de 717,9 mil contos em 1999 para 884,1 mil contos em 2000 para no ano seguinte regredirem para 795,7 mil contos; - verificou-se um forte aumento de vendas da revista em 2000 que aumentou de 560,1 mil contos em 1999 para 743,8 mil contos em 2000 (contributo fundamental para este crescimento foi o elevado aumento de tiragem e vendas da revista nas edições associadas às mencionadas campanhas publicitárias Dot e A...; - Ao invés, as receitas com a publicidade regrediram de 157,2 para 140,0 mil contos de 1999 para 2000, perdendo assim 11%. O ano de 2001 manteve esse perfil com perda de receitas da ordem dos 19%; - Os custos directos incorridos com a edição da revista II excederam tanto em 1999 como em 2000 as receitas totais com a sua comercialização. Em 1999 o total dos custos directos ultrapassou as receitas em 9,1% e em 2000 em 7,5%; - Após imputação dos custos indirectos de estrutura (que consideram os custos com Administração e demais Direcções, e.g. Financeira, Pessoal e Administrativa), instalações e outros custos não directamente imputáveis às diferentes revistas editadas pela empresa, a Margem Operacional da revista II agrava-se para valores negativos que nos exercícios de 1999 e 2000 ascenderam respectivamente a 124,3 e 141,4 mil contos negativos, isto é, 17,3 e 13,7 do total da receita. - Após imputação de custos financeiros e outros custos não operativos apura-se a designada Margem Líquida, ou seja, o resultado final imputável à revista II, com valores que ascendem a 144,3 e 165,0 mil contos negativos respectivamente em 1999 e 2000. E o assessor concluiu que perante estes factos, era inequívoco o desequilíbrio financeiro da revista II, tornando-se imperiosa a implementação de medidas de saneamento que permitam o seu reequilíbrio, sob pena da sua permanente contribuição negativa para a empresa poder conduzir à sua extinção. Nesse relatório, mais adiante, conclui-se que «a Direcção da revista adoptou medidas de redução e racionalização de custos com alcance em todas as rubricas de maior relevância, cujo impacto positivo já foi visível no final do ano de 2001». E refere-se ainda que «não seria possível o reequilíbrio das contas de exploração da revista II sem redução de efectivos do quadro de pessoal directo (a redução anual de custos por nós estimada com o despedimento dos AA foi de 51,5 mil contos e a margem líquida da revista em 2001 foi ainda negativa em 25,4 mil contos) e indirecto». Ora os Recorrentes, neste recurso, não impugnam directamente os fundamentos invocados pela Ré para justificar o despedimento colectivo, antes alegam que o motivo invocado não é comum a todos os AA, pois a própria Ré, na descrição circunstanciada do motivo do despedimento colectivo, alega que a inclusão do 4.º A. decorre da circunstância deste A. ter trabalhado, nos dois anos anteriores, na revista “R...”, que entretanto deixou de ser editada. É verdade que na fundamentação do despedimento colectivo a Ré justifica dessa forma a inclusão do 4.º Autor no âmbito do despedimento colectivo. Este facto, porém, não significa que o despedimento desse Autor não se insira na motivação global invocada pela Ré para justificar o despedimento colectivo, antes constitui um argumento coadjuvante para demonstrar a inserção do A. nessa fundamentação. É que tendo deixado de ser editada a revista “R...” na qual o 4.º A. trabalhava desde há dois anos, ele deixou aí de ter funções, pelo que tinha de regressar à revista II, a cujo quadro de pessoal estava afecto, ficando, por isso, abrangido no âmbito dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. Os Recorrentes alegam que os AA não trabalhavam em exclusivo para a II pois também trabalhavam para outras revistas, nomeadamente “R...”, “T...” e “A...”, editadas pela Ré, mas esta só invocou a realidade económica e financeira atinente à revista II. Acontece que a Ré, como resulta do processo de despedimento colectivo (fls. 158 a 164 , 166 a 174 176 a 178, 356 a 357) e do próprio relatório do Assessor, está organizada por produtos que comercializa, ou seja, por títulos ou revistas que edita (que no ano de 2000 eram cerca de 18), cada um deles dotado de uma organização autónoma, quer administrativa quer contabilística, pois cada título tem o seu organigrama, com o respectivo quadro redactorial e editorial, bem como orçamento próprio, estando a cada título afectas as receitas e imputadas as despesas geradas com a respectiva publicação. O sistema de contabilidade analítica da Ré está organizado por forma a discriminar os proveitos e custos de cada um dos centros de proveitos e custos, ou seja de cada título publicado, e, além disso, a Ré adopta um sistema de repartição de custos, uniforme para todos os títulos, como se evidencia pelos doc. juntos a fls. 1038 a 1040, juntos com os esclarecimentos do Assessor. E, como refere o Sr. Assessor (fls. 997), «solicitamos os critérios de imputação de custos de estrutura a cada um dos centros de proveitos (títulos de revista), os quais foram prontamente fornecidos e aqui comprovamos manterem a sua consistência e coerência ao longo dos anos, isto é, não identificámos qualquer prática de benefício ou prejuízo de qualquer departamento ou revista para satisfação de objectivos particulares e contrários aos princípios da boa gestão». Ora, o eventual trabalho dos AA prestado a outras revistas, para além da II, era de acordo com os critérios contabilísticos adoptados imputado a essas revistas, não tendo reflexo nas contas da revista II, o que, por outro lado, também evidencia que a II tinha efectivamente colaboradores em excesso, pois até os dispensava parcialmente a outras publicações. Aliás, a produção da revista II também beneficia da contribuição de trabalhadores afectos a outros centros de proveitos, nomeadamente da Direcção Administrativa e Financeira, de Marketing, entre outros, como o demonstra a análise dos custos directos (custos directamente relacionados com a produção da revista) e os custos indirectos (assumidos com departamentos não exclusivos a um produto, mas que prestam serviço a todos os produtos). Mas a principal critica que os Recorrentes fazem à sentença recorrida que julgou procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo é que o despedimento dos AA não podia ser descontextualizado da realidade económica e financeira da Ré globalmente considerada, tanto mais que nesse contexto a massa salarial dos AA representava 1,33% dos custos salariais totais da Ré, além de que no ano em que os AA foram despedidos a Ré contratou 71 novos trabalhadores. Ora, ao contrário do que os Recorrentes alegam, no ponto 4 do relatório do Assessor (fls. 880) faz-se uma análise da importância da revista II no conjunto da empresa e apuraram-se os seguintes factos: - no exercício de 2000 a revista II contribuiu com cerca de 5% para o total das receitas da empresa (884,1 mil contos num total de 17,7 milhões de contos); - No mesmo exercício da empresa obteve o resultado operacional total de 1.165,4 mil contos positivos, tendo a revista II apresentado um resultado operacional negativo de 141,4 mil contos; - no primeiro semestre de 2001, a revista II aumentou o seu peso total das receitas para cerca de 5,7%), mas manteve a sua contribuição negativa (28,3 mil contos); - Nesse semestre a Ré conheceu uma forte degradação dos seus resultados que se apresentavam negativos em 66,4 mil contos, quando no ano anterior (exercício completo) havia ultrapassado 1,1 milhões de contos positivos; - O quadro de pessoal da empresa conheceu constante redução de efectivos ao longo do ano de 2001, tendo o número de colaboradores baixado de 596 em 31 de Dezembro de 2000 para 505 em 31 de Dezembro de 2001, isto é, menos 91 efectivos (15,3%). O Assessor esclareceu, a fls. 1003, que entre Janeiro e Dezembro de 2001 foram admitidos 71 novos trabalhadores, mas, apesar disso, o quadro de pessoal baixou de 696 para 505 no mesmo período em resultado da saída de 162 trabalhadores nesse mesmo período. Foi pois devidamente ponderado o reflexo da revista II no conjunto da empresa. E não se pode olvidar que cada produto comercializado pela empresa contribui, à sua medida, para a rentabilidade global da empresa. É dever prudencial da administração da empresa analisar a rentabilidade de cada produto que coloca no mercado e eventualmente promover as medidas necessárias para tornar rentáveis aqueles que se apresentem com rentabilidades negativas, sob pena de poderem, em maior ou menor escala, afectar a globalidade da empresa. No caso da revista II, estão bem demonstrados os resultados negativos nos anos de 1999 e 2000, impondo-se medidas de reestruturação necessárias a evitar o colapso da revista e afectarem os resultados da empresa. O facto da empresa, no ano de 2001, ter iniciado a construção da nova sede a empresa não tem qualquer reflexo na necessidade de reestruturação da revista II, cujos resultados negativos não foram influenciados pela construção da nova sede da Ré. Em suma, improcedem todas as conclusões do presente recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida que considerou procedentes os fundamentos do despedimento colectivo” (Fim de transcrição). Os Autores, mantendo a sua irresignação, subordinam o recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal à seguinte ordem de razões: - nenhum deles trabalhava, em exclusivo, para a revista II; - o 4.º Autor prestava trabalho para uma outra publicação da Ré – a revista “R...” – pelo que o desequilíbrio da revista II não lhe é extensível; - inexiste qualquer nexo entre os fundamentos invocados para o despedimento e o número de trabalhadores pelo mesmo abrangidos; - no ano em que procedeu ao despedimento dos Autores, a Ré contratou 71 trabalhadores, sendo que os respectivos postos de trabalho nunca foram colocados à disposição dos Autores, não obstante a sua disponibilidade para o efeito; - no decurso do ano do despedimento, a Ré lançou uma nova publicação, à qual foram afectos outros trabalhadores, além de que iniciou a construção de uma nova sede cujo custo é superior a € 25 000 000,00; - em ordem à promoção do despedimento colectivo, a Ré deveria ter em consideração a sua realidade empresarial, organizativa e funcional global na qual os Autores se inseriam e não uma parte ínfima dessa realidade consistente no contexto parcial da produção de um único produto. Vejamos. O despedimento colectivo consubstancia-se na “(...) cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 trabalhadores ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais” (cfr., art. 16.º, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro – LCCT –, diploma in casu aplicável por força da temporalidade dos factos objecto da presente lide). Os fundamentos que presidiram ao despedimento colectivo levado a efeito pela Ré prenderam-se, de um lado, com o deficit financeiro de uma das suas publicações, à qual sete dos oito Autores estariam, predominantemente, afectados, e, de outro lado, com a cessação da tiragem de uma outra publicação, à qual estaria afecto o outro Autor (4.º). Em rigor, estaremos perante uma fundamentação complexa, englobando fundamentos estruturais ou conjunturais visando o saneamento financeiro de uma das publicações da Ré e fundamentos que se assemelham ao encerramento de uma secção. Na regulação do despedimento colectivo, a lei não esclarece o que se deve entender por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, mas, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 863), atendendo à similitude entre o despedimento colectivo (art. 16.º da LCCT) e a cessação por extinção de postos de trabalho (art. 26.º da LCCT), em que a diferença fundamental reside no número de trabalhadores a abranger pelo despedimento, admite-se que a interpretação dos motivos constantes do art. 16.º da LCCT seja feita com base nos conceitos enunciados no art. 26.º, não sendo relevante a diferença terminológica existente entre os dois normativos, quando no art. 16.º se faz referência a motivos conjunturais e no art. 26.º se alude a motivos económicos ou de mercado. Desta forma, lançando mão do disposto no n.º 2 do referido art. 26.º, devem considerar-se, para efeitos do disposto no art.º 16.º, motivos conjunturais a “comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a uma impossibilidade, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado”, motivos tecnológicos as “alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controle ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação”, e motivos estruturais o “encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes”. Isto, do ponto de vista qualitativo ou atinente ao substrato material que há-de presidir à decisão de promover o despedimento colectivo. Quantitativamente, o despedimento colectivo consubstancia-se como uma redução do nível de emprego na empresa nos termos do qual vários trabalhadores acabam por ser atingidos por um motivo determinante da cessação dos seus contratos de trabalho, dentro dos enunciados na lei. Referindo-se ao modo como, em concreto, se devem relacionar os fundamentos invocados e a realidade da empresa, diz-nos Pedro Romano Martinez que, “os motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais têm que ser apreciados em função da empresa (...). O recurso ao despedimento colectivo com base em motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais não será só admitido em situações limite, como no caso de risco iminente de falência da empresa. Importa atender que se está perante uma decisão de gestão empresarial (...). Não cabe ao Tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado”. No que concerne a esta última consideração, vai a mesma de encontro à tese defendida por Bernardo da Gama Lobo Xavier, ao referir que “(...) se cabe ao juiz controlar a procedência (ou a justificação) do despedimento patronal, não lhe cabe substituir-se à entidade empregadora, transformando-se em gestor, e impor-lhe a decisão que ele próprio juiz tomaria se estivesse na posição empresarial. Há uma ampla margem de decisão, que deve ser consentida, por força da lei e do contrato de trabalho, a quem decide, assume os riscos e suporta os encargos, desde que naturalmente se não conclua – de acordo com um juízo de equidade – pela falta de presença, prima facie, de uma motivação clara, congruente e suficiente e, portanto, defensável e sustentável”. Ora, tal como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial, para que determinada empresa recorra ao despedimento colectivo não é necessário que a mesma se encontre numa situação de falência iminente, sendo certo que se não nos parece lícito o recurso ao despedimento colectivo com fundamento em meros prejuízos ocasionais, já o recurso a tal figura nos parece ser de atender quando o que se impõe é a resolução de questões de natureza estrutural, nos termos da qual se pode justificar o sacrifício de alguns postos de trabalho. Importa, assim, aquilatar dos fundamentos objectivos invocados para o despedimento colectivo, por um lado, e a existência de um nexo entre tais fundamentos e os despedimentos empreendidos. Por missivas enviadas aos Autores, comunicou-lhes a Ré, ao abrigo do disposto no art. 17.º, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), ser sua intenção promover a cessação dos seus contratos de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento colectivo. Nessas missivas, a Ré convidava os Autores a nomear uma comissão que os representasse no decurso da fase de negociações do aludido procedimento, comissão essa à qual seria transmitida a fundamentação que presidia à decisão de promover o despedimento colectivo (1) . Justificou a Ré o recurso a tal procedimento com fundamento em critérios de natureza económica e financeira, que descreveu como segue: “1. Em cumprimento do disposto no respectivo regime geral, cumpre descrever os fundamentos do despedimento colectivo. 2. O título II, de periodicidade semanal, consiste basicamente num guia das emissões televisivas, que dá a conhecer a programação das estações de televisão e desenvolve temas relacionados com o conteúdo daquelas emissões. 3. Aquela publicação está presente num sector de mercado específico, em que os principais concorrentes são a ZZ e a AAA. 4. Desde 1995, a II deteve, em tiragens, a segunda posição neste mercado específico, atrás da dominante ZZ. Em 1999, esta tendência inverteu-se por completo, tendo o número de exemplares publicados pela AAA ultrapassado o da II. A tendência manteve-se em 2000, ocupando esta revista, actualmente, o último lugar no ranking das publicações da especialidade. 5. A evolução descrita é tão mais significativa quanto em 1998, a tiragem média por edição da AAA era inferior a cerca de 35.000 exemplares à II. Em 1999, enquanto aquela publicação aumentou em cerca de 22.500 exemplares a sua circulação média por edição, a II desceu-a em mais de 13.000 exemplares. 6. A tendência manteve-se no ano 2000, no 3.º trimestre do qual a II perdeu 14% dos seus leitores, representando 0,5% do total da audiência. No mesmo período, as outras publicações conheceram evoluções distintas, porquanto a ZZ perdeu leitores, mas apenas em 7%, e a AAA aumentou a sua tiragem em 13%. 7. Constata-se, por outro lado, que os momentos em que a tiragem da II aumentou corresponderam ao lançamento de programas televisivos ou acções de entretenimento específicos (…). 8. Assim aconteceu com a primeira e segunda edições da acção denominada Dot (respectivamente, Fevereiro e Março e Setembro e Outubro de 2000). Assim sucedeu também com a campanha de divulgação do programa televisivo A.... 9. Este facto espelha a dependência da circulação da revista face a determinadas acções promocionais. A natural perda de eficácia destas determina a imediata quebra do número de vendas da publicação, demonstrando que a revista não logrou fidelizar os seus leitores. 10. A dependência descrita tem, no entanto, uma consequência bem mais significativa do que a descrita no parágrafo anterior. Para poder beneficiar do acréscimo de circulação induzido por determinadas acções ou programas televisivos, houve necessidade de aumentar de modo significativo o investimento, designadamente em marketing e publicidade. 11. Assim, enquanto em 1999 o custo com o investimento em marketing fora de Esc.: 51.000.000$00, em 2000 aquele valor subiu para 147.000.000$00. Por isso, o ano de 2000 determinou o acréscimo em 21,5% das despesas com a edição da revista, o que representa Esc.: 186.000.000$00 a mais relativamente ao montante das despesas havidas no ano de 1999. 12. A análise dos valores da receita e despesa geradas pela revista II permite comprovar o agravamento da sua situação económica e financeira: em 1999, o resultado da exploração foi negativo em Esc.: 144.000.000$00 e em 2000, o mesmo valor passou para Esc.: 165.000.000$00 (…). 13. Nestes dois anos, o prejuízo acumulado da revista II totaliza Esc.: 309.000.000$00. 14. O montante daquele prejuízo corresponde a um desequilíbrio económico-financeiro, cuja evolução negativa, a manterem-se os actuais pressupostos, só pode acentuar-se. Na verdade, à progressiva perda de audiência só pode reagir-se através de campanhas ou promoções especiais; a execução destas importará o agravamento dos resultados negativos. Estes atingirão níveis insustentáveis, obrigando ao termo da publicação do título e, consequentemente, à perda de todos os respectivos postos de trabalho. 15. Afigura-se como única solução alternativa possível adequar as necessidades e os custos de funcionamento da revista à sua implantação no mercado, o que obrigará a restringir o número de trabalhadores aos postos de trabalho mínimos exigidos para a subsistência da publicação, e de confinar o custo deste factor de produção aos valores de receita gerados pela revista. Na definição do número mínimo de postos de trabalho contribuirão as disponibilidades de mão-de-obra existentes na GG Editora, Limitada, através do aproveitamento do desempenho de profissionais que, embora afectos a outros títulos, mantêm disponibilidade para colaborar na edição daquela revista. 16. O termo da emissão do programa televisivo R... determinou ainda a efectiva desocupação de um trabalhador, que de Agosto de 1999 a Março de 2001 se dedicou de modo exclusivo à revista “R...”, não só como repórter, mas ainda ajudando a própria edição/paginação. O encerramento desta publicação determina o esgotamento das funções actualmente desempenhadas. 17. Verifica-se, assim, a necessidade de redução do número de trabalhadores determinada pelo desequilíbrio económico-financeiro da publicação II, o que constitui fundamento para despedimento colectivo, nos termos do artigo 16.º do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro. (…)”. Os fundamentos aduzidos pela Ré, acima transcritos, foram complementados e enquadrados com diversa documentação e anexos, mormente atinentes à evolução da publicação II e demonstração dos respectivos resultados. Decorrido o procedimento de despedimento colectivo, veio o mesmo a findar com a comunicação, aos Autores, da cessação dos respectivos contratos de trabalho, sendo que, conjuntamente com as respectivas missivas foi junto anexo contendo a descrição circunstanciada do motivo do despedimento colectivo. Tal anexo, cujos fundamentos genéricos são comuns a todos os Autores, reza como segue: “1. GG , EDITORA, LIMITADA, é titular da revista II. 2. Este título, de periodicidade semanal, consiste basicamente num guia das emissões televisivas, que dá a conhecer a programação das estações de televisão e desenvolve temas relacionados com o conteúdo daquelas emissões. 3. Aquela publicação está presente num sector de mercado específico, em que os principais concorrentes são a ZZ e a AAA. 4. Desde 1995, a II deteve, em tiragens, a segunda posição neste mercado específico, atrás da dominante ZZ. Em 1999, esta tendência inverteu-se por completo, tendo o número de exemplares publicados pela AAA ultrapassado o da II. A tendência manteve-se em 2000, ocupando esta revista, actualmente, o último lugar no ranking das publicações da especialidade. 5. A evolução descrita é tão mais significativa quanto em 1998, a tiragem média por edição da AAA era inferior em cerca de 35.000 exemplares à II. Em 1999, enquanto aquela publicação aumentou em cerca de 22.500 exemplares a sua circulação média por edição, a II desceu-a em mais de 13.000 exemplares. 6. A tendência manteve-se no ano de 2000, no 3º trimestre do qual a II perdeu 14% dos seus leitores, representando 0,5% do total da audiência. No mesmo período, as outras publicações conheceram evoluções distintas, porquanto a ZZ perdeu leitores, mas apenas em 7%, e a AAA aumentou a sua tiragem em 13%. 7. Constata-se, por outro lado, que os momentos em que a tiragem da II aumentou corresponderam ao lançamento de programas televisivos ou acções de entretenimento específicos. 8. Assim aconteceu com a primeira e segunda edições da acção denominada Dot (respectivamente, Fevereiro e Março e Setembro e Outubro de 2000). Assim sucedeu também com a campanha de divulgação do programa televisivo A.... 9. Este facto espelha a dependência da circulação da revista face a determinadas acções promocionais. A natural perda de eficácia destas determina a imediata quebra do número de vendas da publicação, demonstrando que a revista não logrou fidelizar os seus leitores. 10. A dependência descrita tem, no entanto, uma consequência bem mais significativa do que a descrita no parágrafo anterior. Para poder beneficiar do acréscimo de circulação induzido por determinadas acções ou programas televisivos, houve necessidade de aumentar de modo significativo o investimento, designadamente em marketing e publicidade. 11. Assim, enquanto em 1999 o custo com o investimento em marketing fora de esc. 51.000.000$00, em 2000 aquele valor subiu para 147.000.000$00. Por isso, o ano de 2000 determinou o acréscimo em 21,5% das despesas com a edição da revista, o que representa esc. 186.000.000$00 a mais relativamente ao montante das despesas havidas no ano de 1999. 12. A análise dos valores da receita e despesa geradas pela revista II permite comprovar o agravamento da sua situação económica e financeira: em 1999, o resultado da exploração foi negativo em esc. 144.000.000$00 e em 2000, o mesmo valor passou para esc. 165.000.00$. 13. Nestes dois anos, o prejuízo acumulado da revista II totaliza esc. 309.000.000$00. 14. O montante daquele prejuízo corresponde a um desequilíbrio económico-financeiro, cuja evolução negativa, a manterem-se os actuais pressupostos, só poderia acentuar-se. Na verdade, à progressiva perda de audiência só poderia reagir-se através de campanhas ou promoções especiais; a execução destas importaria o agravamento dos resultados negativos. Estes atingiriam níveis insustentáveis, obrigando ao termo da publicação do título e, consequentemente, à perda de todos os respectivos postos de trabalho. 15. Verificou-se, assim, a necessidade de redução do número de trabalhadores determinada pelo desequilíbrio económico-financeiro da publicação II. É este desequilíbrio que motiva o presente despedimento colectivo. 16. O termo da emissão do programa televisivo R... determinou anda a efectiva desocupação de um trabalhador, que de Agosto de 1999 a Março de 2001 se dedicou de modo exclusivo à revista «R...», não só como repórter, mas ainda ajudando a própria edição/paginação. O encerramento desta publicação determinou o esgotamento das funções actualmente desempenhadas. 17. Para assegurar a sobrevivência do título II, afigurou-se como única solução alternativa possível adequar as necessidades e os custos de funcionamento da revista à sua implantação no mercado, restringindo o número de trabalhadores aos postos de trabalho mínimos exigidos para a edição da publicação, e confinando o custo deste factor de produção aos valores de receita gerados pela revista. Na definição do número mínimo de postos de trabalho contribuíram as disponibilidades de mão-de-obra existentes na GG Editora, Limitada, através do aproveitamento do desempenho de profissionais que, embora afectos a outros títulos, mantinham e mantêm disponibilidade para colaborar na edição daquela revista. 18. Deste modo, o desenho da estrutura mínima de postos de trabalho a manter após o despedimento colectivo antecedeu, lógica e cronologicamente, a individualização dos contratos a fazer cessar por despedimento. A avaliação dos custos directa e indirectamente induzidos pelo factor emprego constituiu elemento aferidor da viabilidade das diversas soluções possíveis de individualização do despedimento e, em último caso, elemento de selecção entre elas, tendo neste caso por base a existência de uma relação de proporcionalidade directa entre a poupança salarial e a probabilidade de sobrevivência da publicação. 19. Entendeu-se, assim, que a estrutura mínima de funcionamento da publicação exigirá a presença de 11 (onze) profissionais, de entre os 20 (vinte) que actualmente compõem o seu quadro redactorial. O redimensionamento exigiu o sacrifício de 1 (um) coordenador de arte, de 2 (dois) maquetistas, de 2 (dois) editores, de 2 (dois) redactores, de 1 (um) revisor e de 1 (um) fotógrafo. 20. A aplicação dos critérios expostos à selecção do trabalhadores a despedir foi ainda suportada noutros elementos de selecção, especificamente dirigidos a cada uma das categorias profissionais em presença. (…)”. No mesmo anexo, seguidamente à alusão aos fundamentos de índole genérica – comuns a todos os Autores – aduziu a Ré fundamentos específicos a cada um deles, reportados às respectivas categorias profissionais. Assim, no que respeita ao Autor AA foi referido que: “21. (…) Dos 3 (três) maquetistas existentes, apenas um se revela necessário, na lógica da definição de uma estrutura mínima de funcionamento e do apoio noutras publicações detidas por esta sociedade. O maquetista AA aufere remuneração de valor bastante superior à do outro trabalhador com a mesma categoria profissional e à média dos salários dos outros editores de arte e maquetistas da empresa, pelo que a cessação do respectivo contrato assegura diminuição de custos necessária à manutenção de outros postos de trabalho”. No que respeita ao Autor BB foi aduzido que: “21 – (…) há que ter em conta os seguintes elementos de individualização da decisão de despedimento: Para dar resposta ao sobre-dimensionamento do quadro de pessoal afecto à publicação, o despedimento colectivo abrange dois redactores, dos seis actualmente existentes. No caso do trabalhador BB, trata-se de trabalhador com níveis consideravelmente mais baixos de assiduidade no âmbito da redacção, sendo também o que mais dificuldade demonstra na adaptação às diversas solicitações decorrentes da natureza da publicação. Por diversas vezes, demonstrou grandes dificuldades ou mesmo incapacidade para fazer reportagem ou conduzir entrevistas fora do local de trabalho, como aconteceu na cobertura jornalística das emissões televisivas do programa «B… B…». Acresce que o seu salário tem valor bastante superior à média dos salários dos outros redactores da empresa”. Para o despedimento do Autor CC foram ponderados os seguintes fundamentos: “21. (…) Dos 3 (três) maquetistas existentes, apenas um se revela necessário, na lógica da definição de uma estrutura mínima de funcionamento e do apoio noutras publicações detidas por esta sociedade. O maquetista CC aufere remuneração de valor bastante superior à do outro trabalhador com a mesma categoria profissional e à média dos salários dos outros editores de arte e maquetistas da empresa, pelo que a cessação do respectivo contrato assegura diminuição de custos necessária à manutenção de outros postos de trabalho”. Respeitante ao Autor DD foi referido que: “21. (…) Para dar resposta ao sobre-dimensionamento do quadro de pessoal afecto à publicação, o despedimento colectivo abrange dois redactores, dos seis actualmente existentes. No caso do trabalhador DD, a cessação corresponde a uma efectiva desocupação, pois de Agosto de 1999 a Março de 2001, este trabalhador dedicou-se de modo exclusivo à revista «R...», não só como repórter, mas ainda ajudando a própria edição/paginação. O encerramento desta publicação determinou o esgotamento das funções actualmente desempenhadas”. Para a Autora EE os fundamentos específicos da sua comunicação de despedimento foram os seguintes: “21. (…) A publicação exige somente a presença de 1 (uma) revisora. Da avaliação objectiva do desempenho de ambas (qualificação profissional, assiduidade, produtividade, capacidade de adaptação a novas tarefas), resulta a preferência pela manutenção do contrato de trabalho em vigor com CCC. Esta trabalhadora acumula as funções de revisão ortográfica e de conteúdo dos textos, com vista à sua uniformização com os critérios editoriais da publicação, no que não é acompanhada pela também revisora EE, cujo contrato se faz cessar”. Finalmente, no que concerne ao Autor FF foi referido que: “21 – (…) Por efeito do despedimento colectivo, a publicação deixa de contar com o coordenador de arte próprio, por se entender que a sua natureza, dimensão e receita gerada permitem o recurso a trabalhadores com idênticas habilitações que prestam serviço noutros títulos detidos pela GG Editora, Limitada. Trata-se de opção com considerável economia de custos, pois o valor médio da remuneração dos coordenadores de arte da empresa é inferior em mais de um terço ao valor do salário do profissional que presta funções na II”. O assessor nomeado pelo Tribunal, no Relatório cuja elaboração lhe foi cometida, considerou, nas respectivas conclusões, como segue: “(…) 5. Conclusões De tudo o exposto, concluímos: · A revista II, face ao acumular de prejuízos em 1999 e 2000 e à ausência de melhorias no ano de 2001, havia que ser forçosamente objecto de medidas de saneamento significativas sob pena de estar condenada ao encerramento próximo; · As medidas que se impunham deveriam permitir a melhoria da sua rendibilidade a todos os níveis, tanto pela via das receitas como por via dos custos directos e indirectos (a diminuição dos custos indirectos da estrutura da empresa permitiu a poupança de 13,3 mil contos nos custos imputados à revista II); · A Direcção da revista adoptou medidas de redução e racionalização de custos com alcance sobre todas as rubricas de maior relevância, cujo impacto positivo foi já visível no final do ano de 2001. Idêntica atitude adoptou a Gerência da empresa relativamente a todas as suas áreas funcionais; · A nosso ver, não seria possível o reequilíbrio das contas de exploração da revista II, sem redução de efectivos do quadro de pessoal directo (a redução anual de custos por nós estimada com o despedimento dos Autores ascende a cerca de 51,5 mil contos e a Margem Líquida da revista II em 2001 foi ainda negativa em 25,4 mil contos) e indirecto; · Não dispomos de meios suficientes para opinar sobre os critérios de selecção dos colaboradores para consecução do processo de despedimento colectivo, porquanto não procedemos à sua avaliação individual, nem temos habilitações para o efeito”. O sobremencionado relatório foi, depois, por determinação judicial, complementado com os esclarecimentos que constam de fls. 994 a 1003, dos autos. Da análise e conjugação de todos os elementos que, antes, se deixaram transcritos, não vislumbra este Supremo Tribunal existirem razões que inquinem a bondade da decisão firmada no Acórdão recorrido. Com efeito, do teor dos citados elementos decorre, com meridiana clareza e evidência, que o procedimento de despedimento colectivo a que se propôs a Ré – abrangendo, inicialmente, um número maior de trabalhadores que aqueles que, agora, figuram como Autores na presente acção – teve, sempre, por objectivo dar resposta ao desequilíbrio económico-financeiro com o qual se vinha debatendo uma das suas publicações, à qual os ora Autores estavam afectos (inclusive, conforme se alcança do organigrama da publicação II, junto a fls. 174, do procedimento de despedimento colectivo apenso aos autos, o Autor DD). Tal desequilíbrio económico-financeiro – evidenciado nos anos de 1999 e 2000 e, bem assim, no início do ano de 2001 – está, de resto, confortado pela análise empreendida pelo assessor nomeado pelo Tribunal, cujas conclusões antes se deixaram expostas. Vale o exposto por dizer, pois, que a motivação que esteve subjacente ao procedimento de despedimento colectivo encetado pela Ré foi, ao longo de todo esse procedimento, uniforme e transversal a todas as suas fases e não se mostra, de forma nenhuma, infirmada pelo teor do relatório junto aos autos. Mas nem por isso se deixarão de abordar, especificamente, e com recurso à síntese útil atrás exposta, os fundamentos que presidiram à interposição, pelos Autores, do recurso de revista. Referem os Autores que não trabalhavam, em exclusivo, para a revista II, publicação que, por força do seu desequilíbrio financeiro, importou a tomada de medidas de saneamento. E, em estrita ligação e como consequência desta argumentação, mais alegam que os resultados dessa publicação haveriam, por necessário, que ser conjugados com os resultados das demais publicações da Ré o que implicaria uma visão global e abrangente dos seus resultados e não uma visão delimitada a uma única publicação. As questões são, praticamente, indissociáveis. E, quanto às mesmas, afigura-se a este Supremo Tribunal que pouco mais acresce dizer ao que já consta do Acórdão recorrido que, aliás, face à extensa e profunda análise destas questões, devidamente motivada com a documentação junta aos autos e com o relatório do assessor nomeado pelo Tribunal, merece a nossa inteira concordância. Daí que nos dispensemos da sua reprodução, nesta sede, e nos limitemos à adesão aos argumentos ali expendidos. Dir-se-á, apenas, que o critério gestionário que leva a que a Ré impute a cada uma das suas publicações um centro de custos e de proveitos autónomo é critério que não cumpre aos Autores sindicar e nem a este Supremo Tribunal. Assume esse critério natureza eminentemente gestionária cuja bondade está subtraída ao crivo do julgador. Para além do mais, não se afigura ser critério desrazoável ou incompreensível, pois impõe a prudência a susceptibilidade de, em cada momento, cada empresa aferir quais os produtos – objecto do seu comércio – verdadeiramente implementados e sedimentados no mercado, em ordem a aquilatar os que devem aí permanecer ou não e em que medida, afigurando-se que tal apenas será possível havendo autonomização dos respectivos custos e benefícios, sob pena de o mau resultado de um desses produtos poder afectar o bom resultado de outro e sob pena de, atempadamente, não serem adoptadas medidas tendentes a obstar a esse desequilíbrio. Face à forma que a Ré entendeu ser a melhor em ordem a aquilatar dos resultados de cada um dos seus produtos não se nos afigura, pois, que lhe seja de impor, como pretendem os Autores, a ponderação dos resultados globais em detrimento da ponderação do contexto parcial de um único produto. Além do mais, e como bem dá conta o Acórdão recorrido, o impacto económico da publicação II não deixou de ser ponderado no contexto económico global da Ré. Se os seus resultados negativos deveriam ser diluídos nos resultados positivos de outras publicações é critério de natureza gestionária cuja bondade não cabe ao julgador aferir. Aduzem, também, os Autores a ausência de homogeneidade dos critérios enformadores do despedimento colectivo em face da integração, no respectivo procedimento, do 4.º Autor, vista a sua afectação à publicação “R...” e não à publicação “II”. Não lhes assiste razão. Tal como é notado no Acórdão recorrido e extraível da documentação junta ao apenso que documenta o procedimento de despedimento colectivo, o citado Autor estava incorporado no organigrama da publicação II. É verdade que estava afecto a outra publicação, mas, demonstrada a cessação da sua tiragem e a consequente retirada do mercado, o citado Autor regressaria ao seu lugar de origem, precisamente a revista II. Além do mais, impõe-se não olvidar que o denominador comum à cessação dos contratos de trabalho se traduziu no desequilíbrio económico-financeiro desta publicação, para a qual retornaria o citado Autor, daí que tais motivos lhe sejam extensíveis (2) . A alegada inexistência de nexo causal entre os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento e o número de trabalhadores abrangidos é, também, uma das razões que impeliu os Autores ao presente recurso. Tal como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial uniforme (3), na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo. In casu, demonstrada a extinção da produção de uma publicação e a natureza claramente deficitária de outra delas, motivando esta última, por dois anos consecutivos e início do ano seguinte, resultados negativos, impõe-se razoavelmente concluir – como, aliás, o faz o assessor nomeado pelo Tribunal – pela necessidade de eliminação de postos de trabalho, sendo que, vindo provado que os trabalhadores despedidos estavam, no momento em que é tomada a decisão de pôr cobro ao desequilíbrio económico-financeiro apurado, directa ou indirectamente, ligados à publicação que, precisamente, o originara, verifica-se o nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e a cessação dos respectivos contratos de trabalho. E o mesmo se diga relativamente ao número de contratos de trabalho a cessar, cujos critérios, para além de comunicados na fase apropriada, não se nos afiguram desrazoáveis. Aliás, os critérios elegidos – e antes transcritos por reporte a cada um dos Autores – não contêm, na sua definição, qualquer factor de discriminação nem qualquer elemento de puro arbítrio do empregador, antes permitem a sua clara asserção (4) . Em síntese, pois, não se conclui pela apontada inexistência de nexo causal entre os fundamentos invocados para o despedimento e a cessação dos contratos de trabalho dos Autores; pelo contrário, dentro de critérios de razoabilidade e prognose, o desequilíbrio económico-financeiro procurado debelar era susceptível de o ser através da diminuição de custos, mormente os atinentes a mão-de-obra. No que se refere ao facto de a Ré ter procedido à contratação de 71 trabalhadores no decurso do ano em que procedeu ao despedimento dos Autores, remete-se para as considerações que, a propósito, foram tecidas no Acórdão recorrido e que merecem a nossa anuência, mormente se ponderarmos que tal admissão nunca teve a virtualidade de aumentar o quadro global de pessoal da Ré. Como ali se dá conta, este quadro de pessoal diminuiu. Além do mais, cumpre aqui dar por reproduzidas as considerações antes tecidas a propósito dos critérios de gestão da Ré e imputação de custos e benefícios a cada um dos seus produtos, sendo certo que, pela própria alegação dos Autores, não se vislumbra que os trabalhadores admitidos o tenham sido, precisamente, para os seus lugares. Finalmente, aduzem os Autores que a Ré, no ano de 2001, lançou uma nova publicação e iniciou a construção de uma nova sede sujo custo é superior a € 25 000 000$00. No que se refere à presente argumentação cabe, apenas, dizer que, na medida em que se não extrai qual o nexo entre tais medidas gestionárias da Ré e a cessação dos contratos de trabalho dos Autores, é a mesma claramente improcedente. Pretenderão os Autores significar, com isso, que a Ré estava de boa saúde económica, daí que não tivesse que recorrer à diminuição de custos. Em desabono de tal asserção apenas se questionará se a Ré estava impelida a manter uma publicação ruinosa ou irracional, do ponto de vista económico? E se, pelo facto de ter procurado debelar uma situação deficitária de uma publicação, estava, depois, condicionada nas suas opções gestionárias, designadamente, de empreender novas publicações ou melhorar as suas infra-estruturas? As respostas afiguram-se-nos ser negativas. Tudo visto e ponderado, improcede, totalmente e nesta sede, a Revista. C) 1. Por via da acção que intentaram – e para além dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho – peticionaram os Autores o pagamento de créditos cuja fonte assenta na relação laboral que mantiveram com a Ré. Alegaram os Autores, para o efeito, que a Ré, a partir do momento em que lhes anunciou o despedimento, passou a discriminá-los do ponto de vista salarial, deixando de lhes pagar os prémios anuais a que tinham direito, de acordo com o manual de políticas e procedimentos em vigor, e o trabalho suplementar prestado. Mais alegaram que ao 4.º Autor jamais foi pago qualquer valor a título de diuturnidades, cuja fonte assentava no CCT para a Imprensa Não Diária, publicado no BTE n.º 24, de 29 de Junho de 1993. Ao mesmo Autor não teria sido pago o subsídio de compensação por serviços externos, remuneração acessória por trabalho com monitores e 50% do preço dos seus textos que a Ré vendeu a terceiros. Ao 2.º Autor não terá sido paga, igualmente, a remuneração acessória por trabalho com monitores. A sentença proferida na 1.ª instância, na procedência parcial da acção, reconheceu, tão-somente, ao 4.º Autor, o direito ao pagamento de diuturnidades, cujo apuramento foi relegado para execução de sentença. No mais, todos os pedidos foram julgados improcedentes. No recurso de apelação que interpuseram para o Tribunal da Relação, os Autores, para além de impugnarem o despacho que indeferiu as reclamações por si apresentadas à selecção dos factos integradores da base instrutória (em consonância com o disposto no art. 511.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), impugnaram, também, a sentença proferida na 1.ª instância, na parte que lhes foi desfavorável, aduzindo, em abono da tese que ali defenderam, que a matéria de facto provada conduziria a decisão de mérito distinta e, bem assim, a necessidade de, aos quesitos 6.º a 13.º, ser dada resposta distinta da que foi proferida pela 1.ª instância. O Acórdão recorrido, depois de afirmar a correcção do despacho que indeferiu a reclamação dos Autores à selecção dos factos integradores da base instrutória – acobertado na motivação de que os mesmos respeitavam aos fundamentos do despedimento colectivo, questão já decidida no âmbito do despacho saneador – e de julgar improcedente a pretendida alteração das respostas dadas aos quesitos 6.º a 13.º, veio, no entanto, a julgar parcialmente procedente a apelação, reconhecendo ao 4.º Autor o por ele pretendido pagamento de créditos laborais emergentes de trabalho suplementar que prestou à Ré. Na presente revista, os Autores restringem o seu objecto à impugnação do Acórdão da Relação que julgou bem fundado o despacho da 1.ª Instância que indeferiu a reclamação à selecção da matéria de facto, o que significa que se conformaram com as decisões das instâncias que, embora apenas em parte, lhes reconheceram os créditos laborais reclamados, sem conexão com aqueles que emergiam do despedimento colectivo. 2. Conhecendo, dir-se-á que a específica censura pelos Autores dirigida ao Acórdão recorrido – e que, aliás, já antes haviam apontado ao despacho proferido pela 1.ª instância – não merece solução diversa da ali acolhida. O descrito em I. e o subsequente conhecimento das questões colocadas na presente revista permitem, com clareza, apreender que a presente acção – não obstante caber-lhe a forma do processo especial – tinha por objecto questões distintas: a primeira, atinente à pretendida declaração de ilicitude do despedimento que os Autores foram alvo, mercê do procedimento de despedimento colectivo encetado pela Ré, com todas as consequências daí advenientes; a segunda, atinente a créditos de natureza laboral absolutamente distintos e independentes daquela descrita pretensão. A primeira questão foi decidida no despacho saneador, tendo a acção prosseguido para conhecimento da segunda questão. Daí que apenas interessasse levar à base instrutória os factos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, conduzissem ao seu conhecimento. Ora, analisando os factos cuja inclusão na base instrutória era pretendida pelos Autores constata-se ser evidente que os mesmos não tinham, nem mesmo remotamente, que ver com os factos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, relevavam para o conhecimento da segunda questão, a única que havia determinado o prosseguimento dos autos após o saneador. Assim, não se vislumbra qual a utilidade, ou sequer o interesse, de quesitar factos que jamais teriam a virtualidade de influir na decisão que se impunha naquela fase processual. E, se dúvidas existissem quanto ao interesse e relevância desses factos para aquela decisão, bastaria a mera análise das alegações e conclusões recursórias dos Autores para concluir do modo exposto: numas e noutras os Autores retornam ao despedimento colectivo de que foram alvo, e que reputam de ilícito, e retomam os factos que, a seu ver, o inquinam. Concluindo: os factos em causa não relevam para a decisão sobre a existência ou não dos créditos de natureza laboral descritos e independentes da alegada ilicitude do despedimento colectivo. E, nesse quadro, não seriam, pois, de levar à base instrutória, pelo que bem andaram as instâncias ao desatenderem essa pretensão dos Autores. Improcede, pois, nesta vertente, o recurso. D) 1. Interpuseram os Autores recurso de agravo do despacho que, proferido a fls. 2817 dos autos, indeferiu a pretensão que formularam no sentido de ser aditado à base instrutória quesito ou, em alternativa, que o facto que o corporiza fosse tido em consideração na decisão a proferir, vista a sua relevância e pertinência para a boa aplicação e interpretação da lei no caso concreto e boa administração da Justiça. Vejamos: A fls. 2691 e 2692, dos autos, ajuizaram os Autores requerimento solicitando que à base instrutória fosse aditado um facto que respondesse à questão de saber se no período que antecedeu o despedimento colectivo dos AA., para além da revista II, os AA. também trabalhavam na elaboração semanal das revistas R..., A... e T.... Caso assim se não entendesse, deveria tal facto ser tido em consideração na decisão a proferir nos autos, por ser relevante e pertinente para a boa aplicação e interpretação da lei no caso concreto. Fundamentaram os Autores a sua pretensão na circunstância de, no decurso da audiência de discussão e julgamento, várias testemunhas terem aludido ao facto de trabalharem em, pelo menos, três revistas, ao contrário do que havia sido invocado pela Ré em sede de procedimento de despedimento colectivo. Em rigor, pois, o que tais depoimentos inculcavam era a manifesta falsidade dos fundamentos invocados pela Ré para proceder ao despedimento colectivo e, daí, a necessidade de atender à sobredita factualidade. Por despacho proferido a fls. 2817 e 2818, a pretensão dos Autores veio a ser negada, aduzindo-se, para o efeito, a seguinte fundamentação: “(…) a questão é que os AA. pugnam, ao longo dos autos, pela ilegalidade do seu despedimento, designadamente por não se verificarem os pressupostos que legitimam um despedimento colectivo, e é verdade que esta questão foi decidida no despacho saneador e que está pendente de recurso. Os AA. não se conformam e pretendem que o Tribunal, na decisão final que vier a proferir, considere todos os elementos de facto disponíveis para apurar tal legalidade, ou dito de outro modo, defendem os AA. que a fundamentação da decisão no saneador sobre a legalidade do despedimento, baseada e apenas baseada no relatório pericial, é até inconstitucional, no fundo porque esvazia a função apreciação jurisdicional. Até podíamos concordar, não está em causa, o que temos em mãos é outro problema: é que este Tribunal, por diversa ou mesma que seja a pessoa do Juiz, não pode decidir duas vezes a mesma coisa, não pode decidir em sentido contrário do que já foi decidido. E se portanto o Juiz anterior, no despacho saneador, decidiu pela legalidade do despedimento, não posso eu, Juiz de julgamento, dizer o contrário disso, sobretudo se a questão está, me está subtraída, porque pendente de recurso: a final, quando o recurso subir, os Senhores Juízes do Tribunal de Recurso, únicos competentes, únicos em mãos de quem a questão se encontra, decidirão. Por esta razão, o aditamento ou consideração do facto, que de facto as testemunhas, mesmo as da R., afirmaram, sobre o trabalho simultâneo dos AA. nas revistas II, R..., T... e A..., é desnecessário à decisão final a proferir. A única razão que se podia invocar para a sua inclusão seria a economia processual, no suposto ou na hipótese de que o Tribunal de Recurso decidisse a favor dos AA. e já tinha então este elemento de facto para ponderar. Porém, naturalmente que não teria de ponderar só este facto, mas todos os demais relativos à própria existência temporal e peso económico de cada uma das revistas. Cremos portanto muito firmemente que se os AA. tiverem razão, o que vai suceder é a revogação do saneador e a ordem de produção de prova sobre todos os elementos de facto carreados por ambas as partes para os autos, nos seus articulados, ou seja, a repetição do julgamento. Não vemos assim razão suficiente que justifique a inclusão do pretendido facto em base instrutória ampliada, nem a sua consideração a final na decisão, pelo que indeferimos ao requerido pelos AA. a fls. 2691”. Interposto o recurso, também o Tribunal da Relação de Lisboa viria a julgar o agravo improcedente, sob o fundamento de que o facto cujo aditamento à base instrutória era pretendido – ou, se assim se não entendesse, relevado em sede de decisão final – respeitava ao despedimento colectivo, já ponderado em sede de despacho saneador. 2 Tal como se depreende do relato processual que antecede, a pretensão de aditamento de factos à base instrutória ou a sua consideração em sede de decisão final foi, pelos Autores, formulada no decurso da fase de julgamento. Tal pretensão surge, pois, num momento em que a questão que se prendia com o despedimento colectivo (sua ilicitude e respectivas consequências) havia sido já decidida no saneador-sentença proferido, sendo certo que o prosseguimento dos autos fora determinado pela necessidade de produção de prova – quanto a factos que subsistiam controvertidos – conducente à decisão a proferir quanto a créditos laborais peticionados pelos Autores, mas independentes da pretendida declaração de ilicitude do despedimento. Daí que, como bem decidiram as instâncias, não fizesse sentido, naquele momento, aditar ou relevar factos que já nada tinham que ver com o que subsistia em discussão, mas antes respeitavam a questão já decidida. Valem, pois, aqui, com as necessárias adaptações, as considerações tecidas sob o ponto C) do n.º IV do presente aresto. Conclui-se, assim, que o facto em causa não relevava para a decisão sobre a existência ou não dos créditos de natureza laboral peticionados e independentes da invocada ilicitude do despedimento colectivo. E, nesse quadro, não seriam, pois, de aditar à base instrutória ou relevar em sede de decisão final, pelo que bem andaram as instâncias ao desatenderem essa pretensão dos Autores. Improcede, pois, a revista, nesta parte. V. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas a cargo dos Autores. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão ______________ 1)- Todas as menções ao procedimento de despedimento colectivo estão devidamente documentadas no apenso aos autos. 2)- Cfr., o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2008, proferido na Revista n.º 1539/08, acessível em www.stj.pt. 3)- Cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2005 e de 26 de Novembro de 2008, proferidos, respectivamente, na Revista n.º 1458/05 e na Revista n.º 1874, ambos acessíveis em www.stj.pt. 4)- Cfr., quanto aos critérios de selecção, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2010, proferido na Revista n.º 674/05.6TTMTS.S1, acessível em www.dgsi.pt. |