Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OBJECTO DO RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR QUESTÃO NOVA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art. 615.º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - Nos recursos essa omissão de pronúncia é aferida em função das respetivas conclusões das suas alegações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório 1. AA, BB (entretanto falecidos e habilitados na pendência da causa) e CC vieram (em 03/09/2009) deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa (instaurada em 09/07/2009) que contra si, além de outros, lhe move (atualmente) o NOVO BANCO, S.A., - na qual se reclama o pagamento da quantia total de € 457.549,48 -, tendo como título executivo uma escritura pública (outorgada em 13/10/2004), de empréstimo (da quantia de € 1.350.000,00), à sociedade R..., Lda., com a constituição a seu favor, por parte desta última, de hipoteca voluntária (devidamente registada), sobre o prédio urbano ali identificado, como caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas pela mutuária, e sobre parte do qual (frações identificadas no requerimento executivo) veio posteriormente a ser efetuado um outro registo de aquisição, por permuta, do direito de propriedade a favor daqueles embargantes/executados. Oposição essa que os opoentes/embargantes fundamentaram, em estrita síntese e com relevância, na seguinte alegação: - Existência de inutilidade superveniente da lide relativamente aos dois primeiros opoentes/embargantes (por estes não terem qualquer interesse na sorte da ação, dado terem entretanto vendido à 3ª. opoente/embargante a parte que lhe cabia sobre o prédio em causa adquirida por contrato de permuta); - Serem nulas as hipotecas constituídas pela escritura de 13 de outubro de 2004 (dada como título executivo), por a descrição do prédio sobre o qual incidiram não corresponder à realidade do mesmo então existente, e as partes saberem disso. Pedindo, em consequência, a declaração da sua nulidade e bem como dos respetivos registos, ou, pelo menos, a redução da sua extensão. - Ser falso o crédito apresentado/reclamado, bem como a taxa de juro associada ao crédito tendo o banco embargado perfeito conhecimento dessa realidade, litigando, por isso, de má fé. 3. O exequente/embargado contestou a oposição/embargos e os seus fundamentos, pugnando pela sua improcedência. 4. Os embargantes apresentaram ainda (em 15/06/2011), articulado superveniente, que foi admitido, no qual, em síntese, alegaram: Que o exequente reclamou créditos na insolvência da executada R..., Lda., e que aí apenas apresentou como título uma livrança; Que a quantia emprestada, a que se no alude título executivo, está paga; Que, a assim não se entender, com a apresentação pelo exequente da aludida livrança naquela reclamação de créditos houve uma novação da garantia. 4.1 Articulado esse a que a exequente respondeu de forma impugnatória. 5. Entretanto, foi determinada a suspensão da instância da oposição à execução até trânsito em julgado da decisão da ação nº. 354/09.3... que se encontrava pendente, no qual os ora opoentes/embargantes demandavam a sociedade R..., Lda., bem como o exequente, com vista a verem declaradas nulas as hipotecas constituídas através da escritura de 13/10/2004, bem como os respetivos registos nela assentes. 5.1 Ação essa que veio a ser julgado definitivamente improcedente, tendo-se, em consequência, declarado a cessação da suspensão da instância. 6. Entretanto a instância veio novamente a ser declarada suspensa, devido ao facto de os primeiros dois opoentes/embargantes terem falecido, tendo depois prosseguido a sua ulterior tramitação legal, após ter sido proferido sentença em incidente apenso que os habilitou. 7. No despacho saneador – e após a sr. juíza titular dos autos considerar conterem os mesmos os necessários elementos para conhecer do mérito da causa – foi proferida, em 17/12/2021, sentença que, no final, assim decidiu: « Julgam-se os embargos de executado (na altura, oposição à execução) parcialmente procedentes, quanto à inutilidade da execução e da presente lide relativamente aos embargantes DD e BB, no mais absolvendo-se o exequente. Não resulta verificada litigância de má fé de qualquer uma das partes. Custas pela embargante CC, na proporção de 60%, e pelo exequente, na proporção de 40%. » 8. Inconformada com tal sentença, dela apelou a opoente/embargante CC. 9. Na apreciação desse recurso, o Tribunal da Relação de Évora (TRE), por acórdão de 12/05/2022, decidiu julgar procedente a apelação “e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando procedentes os embargos e consequentemente extinta a execução.” Nesse acórdão, e na sequência da impugnação que lhe foi deduzida pela apelante, alterou-se parte da decisão da matéria de facto fixada pela 1ª. instância, tendo-se depois, na fundamentação de direito e enquadrando-se a situação no âmbito do artº. 707º do CPC, declarada extinta a execução por insuficiência do título executivo, com os fundamentos ali aduzidos. 10. Inconformado com tal acórdão, o exequente/embargado dele interpôs recurso de revista, cujas alegações concluiu (em novas conclusões que apresentou para o efeito, na sequência do convite formulado para o efeito pelo Relator, à luz do nº. 3 do artº. 639º do CPC), nos seguintes termos (respeitando-se a ortografia): « 1. Ora, afigura-se à ora Recorrente que o douto Acórdão deverá ser revogado, pois consubstancia uma solução que não promove a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes. 2. No que concerne ao facto que a douta sentença proferida em 1.ª instância deu como provado, nomeadamente o ponto 1.3.3.1.8, entende a ora Recorrente que mal andou o Acórdão proferido ao revogar a anterior decisão, porquanto o pagamento não se presume e competia à Recorrida fazer prova do alegado pagamento, o que não foi pela mesma efectuado. 3. Neste enquadramento bem andou o douto tribunal de 1.ª instância ao considerar provado que: “A executada R..., Lda. deixou de pagar as prestações a que se obrigou pelo contrato de 13 de Outubro de 2004, entrando, assim, em incumprimento em 13-04-2008, cifrando-se nessa data o capital em dívida em € 399.344,76.” e mal andou o Tribunal da Relação em revogar tal consideração. 4. Era à Recorrida que competia não só impugnar como provar o, por si alegado, pagamento do crédito à Recorrente, sob pena da Recorrente se ver na contingência de fazer prova de um facto negativo. 5. No entanto a Recorrida não o fez nem poderia ter apresentado qualquer prova de tal, pois o pagamento nunca se verificou. 6. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 423.º do Código de Proc. Civil: “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.”. 7. Na verdade, a ora Recorrente demonstrou a existência do seu direito, alegando e remetendo para o teor do requerimento executivo, reafirmando ser devida a quantia peticionada nos autos, pelo que cumpria à ora Recorrida, que alega o pagamento ou a inexistência da dívida, fazer prova de tal. 8. Não o tendo feito, consideramos que bem andou o tribunal de 1.ª instância ao decidir como doutamente decidiu, ao considerar como não provado que “o executado sociedade R..., Lda. pagou as prestações do empréstimo e que com a livrança apresentada na reclamação de créditos haja intenção de novação da garantia.”. 9. Por outro lado, ao considerar como não provado o facto relativo ao ponto 1.3.3.1.8, imporia sobre a Recorrente o ónus de provar um facto negativo, em clara violação do princípio da proporcionalidade e desconsiderando em absoluto a junção da reclamação de créditos apresentada na insolvência da Executada R..., Lda.. 10. Sem prescindir, considerou o Acórdão ora recorrido, pela verificação da insuficiência do título executivo, em razão da impugnação e alteração da qualificação do facto relativo ao ponto 1.3.3.1.8 como provado para não provado. 11. Na verdade, da escritura pública junta com o requerimento executivo consta que: “pela presente escritura, eles primeiros outorgantes, confessam a sua representada devedora ao Banco Internacional de Crédito, S.A., que o segundo outorgante representa, da quantia de um milhão trezentos e cinquenta mil euros, que aquela vai receber do mesmo Banco a título de empréstimo”. 12. Do documento complementar que faz parte integrante da referida escritura, designadamente na sua cláusula quinta, refere expressamente que naquele acto foi disponibilizado ao mutuário a quantia de 210.000,00 €, como aliás bem refere a recorrente. Constando, ainda, do referido documento as condições de disponibilização das restantes quantias como, efectivamente, veio a ocorrer. 13. Ora, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Proc. Civil que servem de base à execução “os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”. 14. Assim, nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil (versão actual), «1 -À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. » 15. Ora, a escritura de hipoteca integra-se perfeitamente na alínea b) do preceito transcrito. 16. Entende-se que, numa situação como esta, em que os embargantes são os donos do bem provido de garantia, e com base no artigo 703.º, alínea b), a escritura vale como título executivo, de persi, ainda que desacompanhado de outros elementos. Contudo, ainda que tal não se entenda, certo é que já há uma livrança associada ao empréstimo em causa nos presentes autos, que corrobora a falta de pagamento da quantia exequenda. 17. Na escritura que serve de título à execução o mutuário confessou-se devedor à ora recorrida da quantia de€1.350.000,00. Pelo que estamos perante um reconhecimento de uma obrigação, integrando-se esta condição no mencionado preceito legal. 18. Efectivamente, na data da celebração da escritura pública os mutuários confessaram-se e constituíram-se devedores à entidade mutuante, conforme do teor da mesma se constata. 19. Ainda assim, no documento particular que faz parte integrante da escritura celebrada e junta como título executivo, consta expressamente que na referida data foram disponibilizadas ao mutuário quantias. Pelo que facilmente se demonstra que não estamos perante a constituição de obrigações futuras. 20. Pelo que, salvo o devido respeito, o título dado à execução integra-se perfeitamente na al. b) do artº 703º do CPC, como bem decidiu o tribunal de 1.ª instância. 21. E considera-se que bem andou o douto tribunal de 1.ª instância ao decidir que: “Neste domínio, considera-se que os embargantes, ao contrário do que lhes competia, não cumpriram o ónus de provar os factos impeditivos que alegaram (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Na verdade, entende-se que esse ónus não pode ser cumprido com uma alegação genérica de que o crédito é falso ou que foi pago, devendo ser concretizado pela indicação do modo como o pagamento foi efectuado e que montantes foram pagos. A taxa de juros apresentada em nada conflitua com o normalmente indicado em casos como o dos presentes autos, pelo que nada há a apontar à mesma.”. 22. Por tudo quanto foi alegado, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, na integra, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. » 11. Nas suas contra-alegações a executada/embargante CC, pugnou, além do mais, pela improcedência do recurso, com a manutenção do julgado pelo tribunal recorrido. 12. Este Supremo Tribunal, por acórdão de 14/02/2023, decidiu, no final, negar provimento ao referido recurso de revista do exequente, e confirmar – ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes – o acórdão recorrido (da Relação). 13. Notificado desse acórdão, veio, em tempo útil, o exequente/recorrente (à luz das disposições conjugadas dos artºs. 615º, nº. 1 al, d), ex vi artºs. 666º, nº. 1 e 2, e 685º do CPC) arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, em requerimento que concretiza nas seguintes conclusões (respeitando-se a sua ortografia): « (…) 1. Na acção executiva que subjaz, o NOVO BANCO, S.A., - na qual se reclama o pagamento da quantia total de € 457.549,48 -, tendo como título executivo uma escritura pública (outorgada em 13/10/2004), de empréstimo (da quantia de € 1.350.000,00), à sociedade R..., Lda., do direito de propriedade a favor dos embargantes/executados AA, BB (entretanto falecidos e habilitados na pendência da causa) e CC. 2. A sociedade R..., Lda.. foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 626/09.7..., que correu termos no Juízo de Comércio de ... – Juiz ... do Tribunal da Comarca de ..., e o aqui exequente apresentou reclamação de créditos no valor de € 420 127,58, titulada por uma livrança, crédito que foi reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 06/01/2010. 3. Pelo que, a sentença em causa sempre teria que ser relevada por se traduzir numa decisão anterior proferida por outro tribunal que, concretamente apreciou de questão prejudicial à presente lide, na medida em que da mesma decorre a verificação da existência do crédito do Recorrente e sempre considerando que, em sede do processo de insolvência, é ressalvado o exercício do contraditório por parte do insolvente e dos restantes credores, que poderiam ter impugnado a existência do crédito e livremente optou por não o fazer. 4. Assim, e uma vez que a presente lide culmina numa discussão relativa à existência de um crédito que já foi reconhecido em sede de procedimento judicial anterior, dúvidas não podem subsistir de que se verifica clara e inequivocamente autoridade de caso julgado. 5. Resulta da jurisprudência, a circunstância de que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em sede do processo de insolvência - e conforme a sua própria denominação indica - implica para o Julgador o dever de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar (a de credores reconhecidos) bem como dos documentos e demais elementos de que disponha, sendo certo que em caso de dúvida pode socorrer-se da faculdade de solicitar ao Administrador de insolvência os elementos de que necessite, tendo em conta que um qualquer erro na lista apresentada por esse mesmo Administrador tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito I..., Lda.., com a constituição a seu favor, por parte desta última, de hipoteca voluntária (devidamente registada), sobre o prédio urbano ali identificado, como caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas pela mutuária, e sobre parte do qual (frações identificadas no requerimento executivo) veio posteriormente a ser efetuado um outro registo de aquisição, por permuta, como às suas qualidades, sendo que em qualquer caso cabe ao Juiz o dever de evitar uma violação da lei substantiva. 6. Motivo pelo qual nunca poderia ser admitido que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em sede de processo de insolvência, seria de algum modo inócua ou não relevante no que concerne ao reconhecimento da existência do crédito do Recorrente, pelo que a presente lide que se consubstancia na execução para pagamento dessa mesma quantia certa, implicaria que o tribunal que viesse a proferir decisão de mérito sobre a questão estaria a decidir de questão já apreciada previamente por outro tribunal. 7. Fica então a bem de se dizer que, uma vez identificada a existência de uma decisão anterior incidente sobre a relação jurídica em discussão na presente lide, se origina o efeito positivo inerente ao caso julgado, ou seja, a relação de prejudicialidade resultante do facto do objecto da primeira decisão constituir decisão prejudicial na segunda acção (a presente). 8. Releva então, considerar o consignado no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2007, mormente no que concerne ao entendimento de que “(…) a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos (entenda-se os constantes do artigo 498.º do Código de Processo Civil), implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.” 9. Quanto à questão vinda de referir, e analisando o Douto Acórdão proferido, dúvidas não restam de que o STJ não se pronunciou em concreto sobre a mesma, considerando que resulta dos factos dados como provados a verificação da reclamação de créditos naquele processo de insolvência. 10. Assim e como é consabido, tal falta ou omissão gera nulidade. 11. É o que resulta claramente da letra do artigo 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil. Termos em que deve a nulidade invocada ser julgada procedente, por provada, decidindo-se em conformidade com o que veio de se expor e proferindo-se decisão definitiva quanto à questão em apreço. » 14. Respondeu a executada/embargante/recorrida defendendo não enfermar o acórdão recorrido do vício de nulidade que lhe é apontado. *** II- Fundamentação Apreciando, em conferência. Será que o acórdão de que ora se reclama padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, que lhe imputa o recorrente/ora reclamante? Vejamos. Como é sabido, as nulidades da sentença (leia-se aqui acórdão, pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2ª. instância, ou seja, da Relação, e também aos próprios acórdãos do STJ – cfr. artºs. 666º, nºs. 1 e 2, e 685º do CPC) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e, conforme entendimento prevalecente, têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso) Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma, aqui em causa) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhado nosso) Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). Como constitui entendimento, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, ex vi artº. 679º do CPC). Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. O que significa que, no caso dos recursos, as questões que se impõe ao tribunal ad quem conhecer/apreciar são aquelas que são colocadas pelas partes recorrentes nas conclusões das alegações dos seus recursos. Calcorreando as conclusões das alegações do recurso de revista do exequente/embargado/recorrente, que acima deixámos integralmente transcritas, este supremo tribunal ad quem elegeu/elencou como questões, ali colocadas que se impunha conhecer, as seguintes: a) O saber se tinha havido erro de julgamento (da decisão) de facto do tribunal a quo, nomeadamente por ter dado como não provado o seguinte facto (que tinha sido dado como provado pela 1ª instância, sob o ponto nº. 1.3.3.1.8): “A executada R..., Lda. deixou de pagar as prestações a que se obrigou pelo contrato de 13 de Outubro de 2004, entrando, assim, em incumprimento em 13-04-2008, cifrando-se nessa data o capital em dívida em € 399.344,76.” Facto esse que o ora reclamante/recorrente/exequente pretendia que fosse revertido novamente para facto provado, contra a opinião defendida pela ora recorrida, fundamentando essa pretensão, em síntese, na alegação de não ter a embargante/então recorrida feito prova, como lhe competia, do pagamento das prestações a que se reporta o facto em si. b) O saber se tinha havido erro do julgamento de direito pelo tribunal a quo, nomeadamente por ter declarado extinta a execução com o fundamento na insuficiência do titulo executivo que o exequente deu à execução; defendendo este, contra o entendimento também da recorrida, a suficiência desse título, estando revestido de força executiva, tendo, desse modo, havido por parte do referido tribunal uma incorreta interpretação e aplicação do direito que o levou a tal conclusão/decisão. Conhecendo daquela 1ª. questão este supremo tribunal, concluiu, em síntese, que atenta a natureza e o conteúdo do facto impugnado, lhe estava vedada a possibilidade de interferir na referida decisão da matéria de facto, sindicando-a, por não ocorrer a situação de exceção prevista na 2ª. parte do artº. 674º, nº. 3, do CPC (em conjugação ainda com o artº. 682º desse mesmo diploma), ou seja, por não se estar na presença da violação do direito probatório material ali prescrita. E nessa medida, julgou improcedente, nessa parte, a pretensão recursiva do recorrente, mantendo-se, desse modo, a referida matéria de facto fixada pelo tribunal a quo. Entrando depois na apreciação e conhecimento daquela a segundo questão (de direito), este mesmo supremo tribunal veio a concluir/decidir, com base na fundamentação que consta do acórdão de que ora se reclama, não se mostrar, in casu, o título (escritura pública, com hipoteca) que foi dado à execução, e lhe serve de base, dotado/revestido de força executiva, carecendo de exequibilidade. E nessa medida decidiu este tribunal, nesse seu acórdão (de que ora se reclama), negar provimento ao recurso, e confirmar - ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes - o acórdão recorrido. Como decorre da leitura das acima transcritas conclusões das alegações do recurso de revista, a questão sobre a qual o reclamante/recorrente vem dizer ter havido omissão de pronúncia - e que, grosso modo, respeitará a uma alegada violação (por parte do acórdão da Relação, e, por consequência, agora daquele de que ora se reclama) da exceção da autoridade de caso julgado (na sua dimensão positiva) decorrente da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência da sociedade R..., Lda.– não foi ali invocada/alegada pelo recorrente, sendo certo ainda, diga-se, que nem os factos descritos como apurados permitem sequer configurar tal exceção e dela conhecer ainda que oficiosamente. Refira-se, por último, que a questão que o reclamante/recorrente ora suscita teria quando muito, e a ocorrer, a ver com o eventual julgamento da causa, que, como vimos, não se confunde as nulidades intrínsecas previstas no citado artº. 615º do CPC, sendo certo ainda que, quanto essa matéria, já se teria, nesse caso, esgotado também o poder jurisdicional deste tribunal 8artº. 613º, nº. 1, do CPC). Em suma, perante o que se deixou exposto, é, pelo menos para nós, e salvo sempre o devido respeito, patente que não ocorre qualquer omissão de pronúncia por parte do acórdão de que ora se reclama, proferido por este supremo tribunal, e, consequentemente, de que não enferma do vício de nulidade que lhe é apontado. *** III- Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade do acórdão. Custas pelo recorrente/reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UCs (artº. 527º, nº. 1 e 2, do CPC). *** Sumário I- As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II- A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III- Nos recursos essa omissão de pronúncia é aferida em função das respetivas conclusões das suas alegações. *** Lisboa, 2023/04/12 Relator: cons. Isaías Pádua Adjuntos: Cons. Aguiar Pereira Cons. Maria Clara Sottomayor |