Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL REFORMATIO IN PEJUS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Entendemos que apesar da dificuldade de determinação do número de vezes em que ocorreram os abusos, certo é que perante a fundamentação apresentada não se retiraram todas as consequências jurídico-penais; isto porque, apesar de tudo, conseguiu-se autonomizar dois blocos distintos em função do diferente lugar onde as condutas foram praticadas, pelo que deveria cada um deles ter sido autónoma e juridicamente qualificado. Mas, ainda que os erros-vício previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constituam erros de conhecimento oficioso a partir da decisão recorrida, certo é que o recurso agora interposto é exclusivamente um recurso do arguido (sem que haja qualquer recurso do Ministério Público contra o arguido), pelo que qualquer declaração de invalidade da decisão poderia determinar uma alteração da qualificação jurídica, sem que, porém, pudesse haver qualquer agravação da pena em atenção ao disposto no art. 409.º, do CPP. II- Quanto ao crime de abuso sexual punido nos termos dos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c), do CP, e perante uma moldura entre 1 ano e 4 meses de prisão e 10 anos e 8 meses de prisão, dado o largo período de tempo durante o qual o arguido praticou as condutas descritas na matéria de facto provada, a pena de prisão de 2 anos e 6 meses afigura-se-nos bastante benévola; porém, por força do disposto no art. 409.º, do CPP, a pena mantém-se, improcedendo nesta parte o recurso. III- O mesmo se tem de dizer quanto aos restantes três crimes de abuso sexual punidos nos termos dos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, als. b) e c), do CP, que foram punidos, cada um, com pena de 5 anos numa moldura entre os 4 anos e os 13 anos e 4 meses. Também aqui as fortes exigências de prevenção geral e especial, a par da ilicitude concreta dos factos, dolo e da culpa do agente pressupunham uma pena mais elevada; penas que, todavia, se mantêm em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, do CPP). IV- O arguido revelou uma manifesta atitude contra o direito perante um conjunto de factos revelador de uma personalidade avessa às normas jurídicas e ao respeito pelo ser humano nas suas fragilidades e debilidades, tendo utilizado estas vulnerabilidades para praticar os crimes; é certo que o arguido se mantém profissionalmente ativo e integrado, mas esta integração reforça ainda mais as necessidades de prevenção especial que se exigem a quem em sociedade se comporta adequadamente e, em privado, perante pessoas mais vulneráveis e dependentes, e no recato de quatro paredes, longe dos olhares da comunidade, agride sucessivamente sem que cesse a prática de condutas criminalmente punidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 292/20.9GBASL.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório
1. Em primeira instância, no Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central, Secção Criminal — Juiz ...), por acórdão de 26.04.2022, o arguido AA foi condenado nos seguintes termos: «a). Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso real efetivo, nos termos do consagrado nos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal, de: . Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão [perpetrado entre os 7 e os 12 anos de idade da ofendida e consistindo em toques e caricias nos seios e na zona genital da menor], absolvendo-o da prática dos demais cento e setenta e nove crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do Código Penal, que a acusação lhe imputara e; . Pela prática de três (3) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelo n.º. 2 do artigo 171.º e 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do Código Penal, para cada um deles respetivamente, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos de prisão [perpetrados na pessoa da ofendida em abril, junho e outubro de 2020 – relações sexuais de cópula vaginal completa]. b). Em cúmulo jurídico das penas parcelares mencionadas na al. a), condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão; c). Condenar o arguido AA nas penas acessórias de proibição do exercício de funções, proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais, previstas nos art. 69º-B, n.º 2 e 69.º-C, nºs 2, 3 e 4, todos do Código Penal, na redação introduzida pela Lei 103/2015, de 24/8, por um período, para cada uma, de 5 (cinco) anos.» 2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vai interposto do Acórdão que condenou o arguido pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real efetivo, nos termos do consagrado nos artºs. 14 nº 1 e 26º, ambos do Código Penal, de • Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1, 177, nº. 1, alíneas b) e c), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão (perpetrado entre os 7 e os 12 anos da ofendida e consistindo em toques e caricias nos seios e na zona genital da menor); • Pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelo nº 2 do artº. 171º, nºs. 1 e 177 nº. 1, alíneas b) e c), ambos do Código Penal, para cada um deles respetivamente, nas penas parcelares de cinco anos de prisão (perpetrados na pessoa da ofendida em abril, junho e outubro de 2020 – relações sexuais de cópula vaginal completa); • Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou o arguido em oito anos de prisão. B. Com relevo para a determinação da sanção, foi dado como provado, nomeadamente, que • O arguido, ao nível das relações afetivas, contraiu matrimónio com cerca de 27/28 anos de idade, relacionamento que perdurou ao longo de cerca de 15/16 anos, até 2008/2009. Fruto dessa relação não existem filhos, mas o cônjuge do arguido tinha, a seu cargo, duas filhas de uma relação anterior e uma filha do anterior cônjuge, que integraram o agregado ao longo do tempo que a relação perdurou, mantendo o arguido uma relação de proximidade com as filhas do ex-cônjuge, as quais ajudou e apoiou no seu processo de crescimento de desenvolvimento; • Em termos de saúde e desde há cerca de oito anos o arguido terá sido diagnosticado como portador de doença crónica, diabetes e pressão arterial elevada, fazendo terapêutica medicamentosa; • As autoridades não registam ocorrências relativas ao arguido, sendo considerado um cidadão cordato e pacato e estimado na localidade onde reside; • O arguido não regista antecedentes criminais; C. Pese embora estar consciente da sua inocência, não desconhece o princípio da livre apreciação da prova que, todavia, não se pode confundir, de todo, com uma apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. D. No caso “sub judice”, não tem o arguido dúvidas que face aos crimes em questão não tem possibilidades de demonstrar a sua inocência, não o tendo conseguido fazer no momento próprio – audiência de julgamento - e não o conseguindo fazer agora, pese embora só duas pessoas conhecerem a verdade dos factos: O arguido e a menor. E. Todos os outros intervenientes processuais formaram a sua convicção nos elementos probatórios que tiveram à sua disposição como, aliás, não podia deixar de ser. F. E face à prova produzida o tribunal formou a sua convicção da forma que entendeu corresponder “à verdade” face aos elementos probatórios de que dispunha e que, reconhece-se por ser de justiça, fundamentou de forma clara, pormenorizada, percetível e objetiva no acórdão proferido; G. Daí ter o presente recurso por objeto somente a determinação da medida da pena. H. Entendeu-se no Acórdão sob recurso que “a favor do arguido, não se deteta capacidade de assumir os factos que, aliás, em julgamento negou”; I. Compreende-se o raciocínio explicitado no Acórdão sob recurso, mas estando o arguido consciente de que não cometeu os crimes porque foi acusado e condenado, como poderia mostrar arrependimento? J. Como se pode alguém arrepender de “ter cometido actos” que tem a consciência que efetivamente não cometeu? K. Uma coisa é não ter conseguido provar a sua inocência, o que não pode deixar de se reconhecer; outra, bem diferente, é estar consciente daquilo que fez e daquilo que não fez. L. Nem sempre a “verdade jurídica” – permita-se-nos o termo – corresponde à “verdade real”. M. Não está em causa o Tribunal ter considerado, ou não, determinados factos como provados ou não provados; N. O Tribunal decidiu com as provas de que dispunha fazendo, reconhece-se, um juízo criterioso e ponderado. O. Tendo em atenção todos os factos dados como provados, já se permite o arguido discordar da determinação da medida da pena. P. Entende-se que as penas aplicadas ao arguido pelo crime p. e p. pelo nº 1 do artº. 171º, agravado nos termos do disposto nas al. b) e c) do nº. 1 do artº. 177º do Código Penal e pelos três crimes p. e p. pelo nº. 2 do artº. 171º do Código Penal, se mostram demasiado gravosas. Q. Como consta do Acórdão sob recurso o Arguido tem 50 anos de idade, em termos de saúde e desde há cerca de oito anos foi diagnosticado como portador de doença crónica, diabetes e pressão arterial elevada, fazendo terapêutica medicamentosa, as autoridades não registam ocorrências relativas ao mesmo, sendo considerado um cidadão cordato e pacato, estimado e integrado na localidade onde vive. R. Conviveu e ajudou as filhas da sua ex-cônjuge no seu processo de crescimento e desenvolvimento, sem que lhe tivesse sido apontado qualquer ato merecedor de censura. S. Sendo certo que a própria mãe da menor, pese embora se ter recusado a prestar declarações na audiência de julgamento – no âmbito do direito que legalmente lhe é concedido - continua a manter relacionamento próximo com o arguido. T. Comportamento difícil de compreender entre “os comuns dos mortais”, que não pode deixar de se ter como “estranho”, e só concebível – ou talvez não … - por razões que a própria razão desconhece. U. Não se concordando, pois, que no caso em apreço as “necessidades de prevenção especial” se revelem acrescidas. V. Entendendo-se como justa, face a todo o exposto, uma pena parcelar fixada nos limites mínimos por cada um dos crimes dados como provados, condenando-se o arguido na numa pena única resultante do seu cúmulo jurídico. W. No Acórdão sob recurso não foi bem interpretado ou aplicado o disposto nos artºs. 71º, 171º, nº 1, 177, nº. 1, alíneas b) e c), nº 2 do artº. 171º, nºs. 1 e 177 nº. 1, alíneas b) e c), todos do Código Penal. TERMOS EM QUE, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs., deve ser revogado o Acórdão proferido na parte em que, nomeadamente, condenou o arguido pela prática de • Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1, 177, nº. 1, alíneas b) e c), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão (perpetrado entre os 7 e os 12 anos da ofendida e consistindo em toques e caricias nos seios e na zona genital da menor); • pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelo nº 2 do artº. 171º, nºs. 1 e 177 nº. 1, alíneas b) e c), ambos do Código Penal, para cada um deles respetivamente, nas penas parcelares de cinco anos de prisão (perpetrados na pessoa da ofendida em abril, junho e outubro de 2020 – relações sexuais de cópula vaginal completa); • Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou o arguido em oito anos de prisão. substituindo-o por outro em que o mesmo seja condenado numa pena parcelar fixada nos limites mínimos por cada um dos crimes dados como provados, condenando-se o arguido na numa pena única resultante do seu cúmulo jurídico, por ser de LEI E JUSTIÇA» 3. O recurso foi admitido por despacho de 01.06.2022, determinando-se a sua subida para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432.º, n.º 1, als. a) e c), do Código de Processo Penal (CPP). 4. Ao recurso interposto, o Senhor Procurador da República junto do Tribunal da Comarca ... respondeu considerando que o recurso deve improceder e concluindo nos seguintes termos: «1. Interpôs o arguido AA recurso do douto acórdão prolatado a fls. 401-471 dos autos supra epigrafados, que o condenou pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real efectivo, nos termos dos art.ºs 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.ºs 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, als. b) e c), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos art.ºs 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, als. b) e c), ainda daquele compêndio normativo, nas penas, para cada um deles, de 5 (cinco) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão; 2. Pugna o arguido AA, a final, no sentido de ser o douto acórdão recorrido revogado na parte em que o condenou nas supra mencionadas penas e, consequentemente, substituído por outro que condene o primeiro em penas parcelares fixadas nos limites mínimos por cada um daqueles crimes e, nessa sequência, numa pena única resultante do correspondente cúmulo jurídico a efectuar; 3. Estará, assim, aqui em causa, no essencial e no que ora interessa relativamente ao douto acórdão recorrido, aquilatar da justeza das penas parcelares e (por consequência, também) única de prisão aplicadas, designadamente, da sua correspondência, ou não, à medida da culpa do arguido AA; 4. Perfilhamos o entendimento sufragado pelo tribunal a quo no que tange a considerar serem, in casu, o grau de ilicitude dos factos particularmente elevado (tendo em conta a multiplicidade e a variedade, em crescendo, até, dos graves actos sexuais de relevo, no mais, de cópula completa, que o arguido praticou com a jovem filha da sua companheira, no início, com apenas 7 anos de idade, e a correspondente persistência que assim é possível observar, concretizando os seus intentos libidinosos com aproveitamento da relação de proximidade e de confiança estabelecida com essa menor e, como tal, revelando uma personalidade malformada e um total desrespeito para com o bem-estar/equilíbrio emocional e o livre desenvolvimento da personalidade física e psíquica e da sexualidade da mesma ofendida), o dolo directo e de acentuada intensidade e os fins/motivos determinantes da actuação muito censuráveis e evidenciadores de uma tendência que importa reduzir ou, idealmente, corrigir, prevenindo a reincidência muito comum neste tipo de criminalidade, tudo o já atrás exposto convocando exigências de prevenção geral elevadíssimas, conformes ao sentir comunitário, e de prevenção especial também notoriamente acrescidas, ademais, em face da negação por parte do dito arguido do cometimento dos ilícitos; 5. Bem assim – mesmo considerando a ausência de antecedentes criminais do ora recorrente, que, “atento o tipo de crimes que estão em causa nos autos, não reveste valor atenuativo significativo, ainda que não possa, obviamente, deixar de ser considerada a favor do arguido” (sendo que “a ausência de histórico criminal anterior não o afastou de cometer crimes graves, de abusar sexualmente e ininterruptamente durante 5 anos da filha menor da sua companheira, que com ambos residia”) – a posterior fixação, tida como adequada, das supra aludidas penas parcelares, importando ter em atenção que, ante a existência de mais aspectos negativos do que positivos então a sopesar, não peca a aplicação daquelas por parte do tribunal por qualquer excesso de severidade; 6. Relativamente à valorização de todos os factores a atender em sede de determinação da medida da pena, em conformidade com o disposto no art.º 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, entendemos, diversamente da visão que o arguido AA parece ter sobre semelhante questão, terem sido devidamente sopesadas as circunstâncias passíveis de conduzir à atenuação ou agravação do juízo de censura a dirigir ao mesmo sujeito processual; 7. Por outro lado, em matéria de cúmulo jurídico de penas parcelares, aqui relevando o disposto no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, entendemos, conforme explanado por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Dez. 2008, pág. 244, em anotação ao mencionado art.º 77.º, nota 3, ser de adoptar o seguinte critério: «Em regra, a ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita nos seguintes termos: tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave metade (ou, em casos excepcionais, dois terços) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave um terço (ou, em casos excepcionais, um quarto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso»; 8. Ora, considerando todos os aspectos já sobejamente expendidos supra e sendo certo que, in casu, é a moldura penal abstractamente aplicável correspondente aos crimes aqui em concurso de prisão de 5 (cinco) anos a 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses, foi entendido ser adequada e proporcional a fixação da pena única de 8 (oito) anos de prisão, importando, também neste ponto, fazer aqui notar que não aplicou o tribunal pena única de prisão excessivamente severa. Face a todo o exposto, e sufragando, pois, in totum, quanto à questão aqui ora controvertida, alusiva ao quantum das penas parcelares e (por consequência, também) da pena única de prisão em que o arguido AA foi condenado, o constante do douto acórdão prolatado a fls. 401-471 dos autos supra epigrafados, somos de entendimento de que deverá o recurso improceder.» 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso porquanto: «(...) O tribunal “a quo” ponderou todos os fatores suscetíveis de, in casu, determinar quais as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos atos pelo agente. (...) entendemos que perante o quadro factual e jurídico descrito pela decisão recorrida, não é demasiado gravosa nem desproporcional a pena aplicada em concreto. O Tribunal in casu graduou, e bem, a medida da pena aplicada, ponderando todos os elementos e as circunstâncias enunciadas no douto acórdão sob recurso, designadamente, o grau de ilicitude e da culpa, e atendendo à moldura. (....) Perante o quadro factual e jurídico descrito pela decisão recorrida, quer as penas parcelares, quer a pena única, fixadas, não são excessivas nem desproporcionais. As penas encontradas são absolutamente suportadas pela culpa do recorrente, evidenciada nos factos dados como provados. Pela análise do douto acórdão impugnado, todas as operações lógicas de determinação da medida da pena foram, não só respeitadas como devidamente fundamentadas, com ponderação de todos os fatores susceptíveis de, in casu, determinar quais as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos atos pelo agente, não merecendo, por isso, em nosso entender, qualquer censura. **
No demais sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e merecerem o nosso acolhimento. As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas pelo Ministério Público de Primeira Instância e que aqui se dão por reproduzidas.» 6. Notificado o arguido ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não respondeu. 8. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação
A. Matéria de facto provada 1. Matéria de facto dada como provada: «- Factualidade com relevo para o apuramento da culpabilidade 1. BB nasceu em .../.../2008, e é filha de CC e de DD. 2. O arguido AA nasceu a .../.../1971 e viveu com a mãe da vítima, como se de marido e mulher se tratassem, partilhando cama e mesa, durante cerca de nove anos, tendo a relação terminado em novembro de 2020. 3. Durante o período referido em 2, fazia ainda parte do agregado familiar do arguido AA, a filha da companheira BB, tendo em data anterior a 2020, o irmão uterino desta, também filho da companheira do arguido, EE (nascido em .../.../2002), integrado o agregado familiar. 4. Assim, durante o período em que o arguido AA coabitou com a BB e a mãe desta, e posteriormente com o irmão e filho, destas últimas respetivamente, o arguido começou também a prover ao sustento e educação da vítima juntamente com a sua companheira, mãe da mesma. 5. O arguido AA e respetivo agregado familiar - DD e BB fixaram a sua residência na vila de ... (em morada que não se apurou) e nos últimos três anos (com referência à data de novembro de 2020) na Herdade ..., ..., ... ..., aqui se juntando, como referido em 3), EE, onde o arguido e a sua companheira trabalhavam, ele como feitor da herdade, ela como empregada doméstica. * 6. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, quando a BB contava apenas 7 (sete) anos de idade e se encontrava sozinha com o arguido na casa onde habitavam sita na Vila de ..., o que sucedia no período da tarde, este solicitava-lhe que se sentasse junto a si no sofá da sala. 7. A mãe da criança e companheira do arguido encontrava-se ausente nessas ocasiões da respetiva residência, onde os três residiam, para trabalhar. 8. Na sequência do referido em 6), o arguido tocava-lhe com as mãos nos seios (mamas) e na vagina da BB, acariciando-a, o que fazia uma vezes por cima, outras por baixo da roupa, permanecendo ambos vestidos com as roupas que trajavam; 9. A BB acedia aos pedidos do arguido por nutrir por ele um sentimento de respeito e carinho e tomar os seus comportamentos como normais. * 10. Há cerca de três anos, com referência à data de 16 de Novembro de 2020, e até à data do último facto (outubro de 2020) o arguido AA, a sua companheira DD e a filha desta BB transferiram a sua residência para a Herdade ..., ..., ... ..., por essa ocasião o outro filho da companheira do arguido, FF, irmão uterino da ofendida, passou também a integrar o agregado familiar, como referido no ponto 5) dos Factos Provados. 11. Nestas circunstâncias de facto, o arguido AA quando se encontrava na habitação e permanecia sentado no sofá existente na sala da casa determinava BB a sentar-se em cima do mesmo e ao seu colo, pedido a que a esta assentia. 12. Com ela ao colo e aproveitando-se dessa posição, o arguido passava as suas mãos por cima da roupa da vítima BB, tocando e acariciando os seios e a sua vagina. Outras vezes procedia de igual modo, mas introduzia as mãos por baixo da roupa que esta trajava tocando, desta forma, diretamente as descritas zonas do corpo da criança. 13. Os factos descritos em 11) a 12) foram-se repetindo ao longo de três anos, entre 2018 e 2020, com uma frequência não concretamente determinada, ocorrendo sempre que o irmão da BB e a mãe de ambos, companheira do arguido, se encontravam ausentes da casa de habitação. 14. Tendo BB solicitado ao arguido AA que parasse com aquele comportamento, o mesmo não lhe respondeu; quando a jovem se furtava a sentar-se ao seu colo no sofá e procurava impedir, dessa forma, os seus comportamentos o arguido insistia para que o fizesse dizendo-lhe que se ela não acatasse o seu pedido a impedia de sair de casa para brincar com as suas amigas, ver televisão, aceder ao seu telemóvel, ao tablet e ao serviço de internet. * 15. Em abril de 2020, quando a BB contava apenas onze anos de idade, em data não apurada, mas coincidente com o período da Páscoa em que as aulas presenciais das escolas foram suspensas devido à pandemia de COVID 19, o arguido AA, num dos momentos em que se encontrava em casa apenas na companhia da vítima, pediu-lhe que se dirigisse ao quarto de dormir, onde aquele se encontrava. 16. Acedendo ao seu pedido, BB dirigiu-se àquele aposento e aí chegada, o arguido AA pediu-lhe que despisse as roupas que a mesma envergava, o que esta, obedecendo-lhe, fez. 17. De imediato, o arguido deitou BB sob a cama de dormir ali existente, despindo-se em seguida. Com a vítima deitada sob a cama, o arguido afastou as suas pernas, abrindo-as e exibindo-lhe o pénis ereto, introduziu-o de imediato na vagina daquela, enquanto fazia movimentos contínuos, para fora e para dentro, e retirando-o do interior da vagina, ejaculou em cima da perna daquela. 18. Após, o arguido AA determinou BB que se vestisse, o que esta fez. * 19. Cerca de dois meses depois, em data não concretamente apurada, mas sita no mês de junho de 2020, num dia no período após o almoço, quando o arguido AA e a vítima BB se encontravam sozinhos no interior da casa de habitação, o arguido pediu à vítima que se dirigisse ao quarto de dormir, onde aquele se encontrava. 20. Obedecendo-lhe, BB dirigiu-se àquele aposento e aí chegada, o arguido ordenou-lhe que despisse as roupas que a mesma envergava, tendo a vítima obedecido. 21. Após a vítima BB se despir, o arguido despiu a roupa que trajava e exibindo o seu pénis ereto, introduziu-o de imediato na vagina daquela, efetuando movimentos contínuos e retirando-o do interior da vagina da vítima acabou de imediato por ejacular no exterior desta. 22. Em data que não foi possível apurar, após os factos referidos em 21), o arguido questionou a vítima BB se esta já tinha menstruado. * 23. Em dia não apurado de outubro de 2020, após a BB regressar da escola, o que sucedia sempre depois das 17:30 horas, quando o arguido e a BB se encontravam a sós no interior da casa de habitação, o arguido voltou a pedir à vítima que se dirigisse ao quarto de dormir, onde aquele se encontrava, ao que esta obedeceu. 24. Após a chegada da vítima BB ao quarto de dormir do arguido AA, este ordenou-lhe que se despisse e disse-lhe que se deitasse sobre a cama, ao que esta obedeceu; 25. Ato contínuo, o arguido AA despiu a roupa que envergava e introduziu o seu pénis ereto no interior da vagina da vítima BB, fazendo movimentos contínuos e rápidos, dentro da vagina da vítima, tendo-o retirado aquando da ejaculação. 26. Tal forma de atuação só cessou após a ofendida BB relatar os factos a GG, sua colega de escola, e esta denunciá-los, por mensagem enviada via rede social Instagram, ao irmão daquela, FF, que os relatou à sua progenitora. 27. O arguido AA conhecia o grau de proximidade e afetividade que o ligava à vítima BB, tinha perfeita noção da sua idade e conhecia a situação de absoluta dependência – económica e afetiva – em que ela se encontrava em relação a si e à sua progenitora, companheira do arguido, circunstâncias de que se aproveitou. 28. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, tendo conhecimento da idade da vítima BB, filha da sua companheira, o que fez sempre com a intenção, concretizada, de satisfazer os seus instintos libidinosos e com o intuito de se excitar sexualmente. 29. O arguido AA sabia igualmente que, com as suas condutas, atentava conta a liberdade e a autodeterminação sexual de BB, sua enteada, bem como que prejudicava o normal desenvolvimento físico e psicológico da mesma, e, ainda assim, levou a efeito tais condutas, aproveitando-se do ascendente que tinha relativamente à menor, atenta a relação familiar que os unia, o que fez com perfeito conhecimento que, atenta a sua idade, aquela não tinha a capacidade e o discernimento necessários para uma livre e esclarecida decisão no que concerne a um relacionamento sexual. 30. O arguido AA tinha, para com BB, em virtude de esta ser filha da sua companheira, especiais deveres de proteção, respeito, cuidado, segurança e vigilância, os quais violou com as descritas condutas. 31. Também não ignorava que atuando da forma descrita não só afetava o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual como a limitava na sua liberdade de autodeterminação sexual, aproveitando-se mesmo da sua incapacidade de resistência e de avaliação do sentido do ato sexual para melhor satisfazer os seus instintos libidinosos. 32. Mais sabia o arguido AA que tal intenção se quedava facilitada pela tenra idade da BB, sete a doze anos de idade, facto de que se aproveitou e logrou alcançar. 33. O arguido AA sabia que a ofendida BB não tinha qualquer experiência sexual e que, por isso, não tinha o necessário discernimento para livremente consentir na prática de quaisquer atos de cariz sexual, bem como sabia que os atos supra descritos são de cariz sexual e não obstante, quis praticá-los com intenção de satisfazer o seu desejo e caprichos sexuais, o que conseguiu. 34. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA quis e logrou satisfazer os seus instintos libidinosos sobre a BB, bem sabendo que a mesma tinha à data da prática dos factos menos de 14 (catorze) anos, aproveitando-se, assim, da sua inexperiência e ingenuidade, e da proximidade que mantinha com a mesma, mais sabendo que desse modo a ofendia na sua autodeterminação e desenvolvimento sexual, mas quis ainda assim atuar ofendendo a livre formação da sua personalidade sexual, os sentimentos de pudor e vergonha desta, além do sentimento de decência inato à generalidade das pessoas. 35. Sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo de a praticar, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. * - Factualidade com relevo para a determinação da sanção Mais se provou, constando do relatório social do arguido junto aos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido, que: 36. Natural de ... por razões de nascimento, a família do arguido residia em ..., concelho .... 37. Integrado numa fratria de dois elementos o arguido era o mais novo, por ordem de nascimento. O processo de crescimento e desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, sobretudo com os progenitores, dado que o seu irmão, 17 anos mais velho, com cerca de 20 anos de idade contraiu matrimónio, autonomizando-se. 38. O pai trabalhava como motorista de pesados e a mãe como professora do 1.º ciclo, detendo a família uma situação económica estável. 39. Esta situação viria a inverter-se, iniciando o pai do arguido uma fase de escassez de trabalho e com vencimentos em atraso. 40. Com 7 anos de idade, a família mudou de residência para ..., na procura de melhores condições de vida. O pai manteve a atividade profissional que anteriormente desenvolvia e a mãe passou a explorar uma pequena mercearia. 41. O arguido AA frequentou o ensino em idade própria, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade quando contava cerca de 12 anos de idade e não prosseguiu os estudos para poder, em termos económicos, apoiar a família. 42. Iniciou atividade laboral em idade muito precoce, trabalhando nas eiras de pinha, corte de árvores e limpeza de terrenos, até ingressar, com 19 anos de idade, no serviço militar. 43. Cumprido o serviço militar iniciou atividade laboral como motorista para a empresa S..., no transporte de valores, durante cerca de doze anos. 44. Posteriormente e até iniciar a atividade de feitor na herdade referenciada, na procura de vencimento mais favorável, trabalhou para outras empresas, como motorista, motorista de pesados, manobrador de máquinas agrícolas, madeireiro e, em 2006 emigrou para ..., onde permaneceu cerca de seis anos, desenvolvendo diversas atividades, nomeadamente como polidor de mármore. 47.[[1]] Ao nível das relações afetivas, contraiu matrimónio com cerca de 27/28 anos de idade, relacionamento que perdurou ao longo de cerca de 15/16 anos, até 2008/2009. Fruto desta relação não existem filhos, mas o cônjuge do arguido tinha, a seu cargo, duas filhas de uma relação anterior e uma filha do anterior cônjuge, que integraram o agregado ao longo do tempo que a relação perdurou, mantendo o arguido uma relação de proximidade com as filhas do ex-cônjuge, as quais ajudou e apoiou no seu processo de crescimento e desenvolvimento. 48. Após a separação e durante cerca de dois anos AA residiu sozinho, em casa arrendada, em ... e em 2011 iniciou relação de união de facto com a mãe de BB, relação que veio a terminar em novembro de 2020 e a entidade patronal, conhecedora da situação que levou à rutura do casal, não se mostrou disponível para lhe manter o enquadramento laboral tendo assim, pelo que ocorreu a desvinculação/rescisão do contrato. 49. Em termos familiares, o arguido reintegrou o agregado familiar da progenitora e, em termos laborais, em 2 de dezembro de 2020, iniciou atividade nas minas sitas nas imediações de ..., para a empresa L... Unipessoal, Lda., auferindo 750 euros mensais. 50. Atualmente mantém atividade laboral nas minas, pernoitando, durante a semana, próximo do local de trabalho, num contentor, mantendo a anterior habitação familiar em ..., para onde se desloca, nas folgas ou fins de semana 51. Em termos de saúde e desde há cerca de oito anos AA terá sido diagnosticado como portador de doença crónica, diabetes e pressão arterial elevada, fazendo terapêutica medicamentosa. 52. Ao nível dos tempos livres, o arguido dedica-se à pesca, água doce e salgada, com cana, e caça submarina em apneia, que pratica com amigos, familiares e os filhos destes. 53. As autoridades não registam ocorrências relativas ao arguido, sendo considerado um cidadão cordato e pacato e estimado na localidade onde reside. 54. O arguido não regista antecedentes criminais.»
B. Matéria de direito 1. Do recurso interposto pelo arguido, e de acordo com as conclusões apresentadas, o recorrente apenas pretende ver apreciadas as penas aplicadas a cada um dos crimes por que vem condenado, assim como a pena única que lhe foi aplicada. Tendo em conta que o arguido foi condenado numa pena única de 8 anos de prisão, nos termos do art. 432.º, als. c), do CPP, bem como tendo em conta o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017[2], é competente para apreciar este recurso o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se uma clara separação entre dois blocos de factos: por um lado, os referentes aos factos provados 6 a 9[3] e, por outro lado os referentes aos factos provados 10 a 13[4]. Todavia, todos os factos foram “unificados” por se ter considerado que se trata de uma das “situações em que o Tribunal se vê impossibilitado de definir com exatidão o número de vezes que se consuma o ato lesivo, não obstante provar a repetição da conduta, como sucede no caso dos autos e em que concede que nessas circunstâncias, não se vendo diminuída a culpa do agente (antes acrescida) este deve ser punido pela prática de um único crime, valorando-se na determinação concreta da pena, a frequência com que a norma foi violada.” (p. 51 do ac. recorrido). E argumentou-se ainda: “Com efeito, o Ministério Público imputou ao arguido a prática de cento e oitenta (180) crimes de abuso sexual de crianças, agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do Código Penal. Porém apenas conseguiu provar que no período correspondente aos anos de 2015 a 2020, o arguido percorrendo as mãos por cima da roupa da vítima BB e por baixo desta, com elas tocava o corpo da menor concretamente nas suas mamas e na sua vagina, que acariciava, com uma frequência não concretamente determinada, ocorrendo sempre ambos se encontravam sós. Aliás, a expressão descrita no ponto 19) da acusação “frequência quase diária” aponta claramente para essa indefinição, sendo legitimo dizer-se que a utilização da expressão quase é insuficiente para que se conclua pela contabilização, desde logo, em abstrato e na precisão do facto certo, quanto ao número de vezes que se imputa o comportamento ao agente. Pelo que se afigura que a sua conduta, neste particular, há de ser subsumida à prática apenas de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, do Código Penal (e não de 180) que se consumou com o último ato dessa natureza perpetrado em 2020 – aplicando-se por isso a lei penal em vigor à data da consumação - adiante se cuidando de aferir da agravação da conduta, de harmonia com o disposto nas diversas normas – e alíneas – do artigo 177.º do Código Penal.” (p. 51-52 do ac. recorrido). Entendemos, no entanto, que apesar da dificuldade de determinação do número de vezes em que ocorreram os abusos, certo é que perante a fundamentação apresentada não se retiraram todas as consequências jurídico-penais. Isto porque, apesar de tudo, conseguiu‑se autonomizar dois blocos distintos em função do diferente lugar onde as condutas foram praticadas, pelo que deveria cada um deles ter sido autónoma e juridicamente qualificado. Mas, ainda que os erros-vício previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constituam erros de conhecimento oficioso a partir da decisão recorrida, certo é que o recurso agora interposto é exclusivamente um recurso do arguido (sem que haja qualquer recurso do Ministério Público contra o arguido), pelo que qualquer declaração de invalidade da decisão poderia determinar uma alteração da qualificação jurídica, sem que, porém, pudesse haver qualquer agravação da pena em atenção ao disposto no art. 409.º, do CPP. Assim sendo, resta a este Supremo Tribunal de Justiça analisar o acórdão recorrido exclusivamente quanto à matéria respeitante às penas aplicadas a cada um dos crimes e à pena única aplicada, pois é este o objeto de cognição delimitado pelo recurso interposto. 3. O arguido recorre da pena de prisão de 2 anos e 6 meses pelo crime de abuso sexual de criança agravado, nos termos dos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c), do Código Penal, cuja moldura é de prisão entre 1 ano e 4 meses e 10 anos e 8 meses; recorre também das penas de 5 anos de prisão por cada um dos três crimes de abuso sexual de criança agravado, nos termos dos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, als. b) e c), ambos do CP, num crime cuja moldura abstrata da pena de prisão é de 4 anos a 13 anos e 4 meses. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá servir-se das circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). No presente caso, estamos perante a prática de condutas cuja ilicitude é bastante grave, sendo certo, porém, que o legislador, aquando da tipificação das condutas e da determinação da moldura da pena, já teve em consideração o grau de ilicitude das condutas que criminalizava. Ou seja, pese embora se deva considerar estarmos perante um grau de ilicitude dos factos acentuado, mas já integrado na moldura construída pelo legislador (que teve em conta a idade das vítimas destes crimes), certo é que a prevalência da mesma conduta durante um largo período de tempo (em 2015 — facto provado 6 — e entre 2018 e 2020 — factos provados 13, 15, 19 e 23) torna a ilicitude concreta dos comportamentos bastante acentuada. E o mesmo se deve dizer do dolo e da culpa do agente, sabendo que atuou tendo conhecimento da ilicitude dos factos e vontade de os realizar (cf. factos provados 27 e ss), e mostrando uma atitude de desrespeito para com a vítima criança e para com a sociedade e as regras nela vigentes; tanto mais que na atualidade, dado o impacto mediático deste tipo de criminalidade, é fortemente divulgado pelos meios de comunicação social a ilegalidade da prática destas condutas. Ou seja, o arguido mostrou, através da prática dos factos, uma atitude persistente de desprezo pelas normas jurídicas não se abstendo de as praticar. Assim sendo, fácil é concluir não só pelas exigentes necessidades impostas pela prevenção geral de integração, como pela prevenção especial positiva, a que não pode deixar de ser indiferente o facto de estarmos perante um arguido sem antecedentes criminais. Ora, quanto ao crime de abuso sexual punido nos termos dos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c), do CP, e perante uma moldura entre 1 ano e 4 meses de prisão e 10 anos e 8 meses de prisão, dado o largo período de tempo durante o qual o arguido praticou as condutas descritas na matéria de facto provada, a pena de prisão de 2 anos e 6 meses afigura‑se-nos bastante benévola; porém, por força do disposto no art. 409.º, do CPP, a pena mantém‑se, improcedendo nesta parte o recurso. Não nos podemos esquecer que as fortes exigências da comunidade perante estes crimes, praticados dentro do seio familiar, ou seja, num meio onde era suposto a criança viver a sua infância protegida de atos que a lesam, nomeadamente, a sua integridade física e psicológica, impunham uma pena maior; e as exigências de prevenção especial são no mesmo sentido, perante um arguido que é indiferente à tenra idade da vítima (praticou os crimes quando a ofendida tinha entre os 7 e os 12 anos de idade), que se aproveita do ascendente que tem sobre a ofendida (facto provado 29) e da sua incapacidade de resistência e de avaliação dos atos de que era vítima (facto provado 31). E o mesmo se tem de dizer quanto aos restantes três crimes de abuso sexual punidos nos termos dos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, als. b) e c), do CP, que foram punidos, cada um, com pena de 5 anos numa moldura entre os 4 anos e os 13 anos e 4 meses. Também aqui as fortes exigências de prevenção geral e especial, a par da ilicitude concreta dos factos, dolo e da culpa do agente pressupunham uma pena mais elevada. Penas que, todavia, se mantêm em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, do CPP). Pelo que, também improcede o recurso nesta parte. 4. Vejamos agora a pena única que foi aplicada, de 8 anos de prisão. A determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes. Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 5 anos (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 17 anos e 6 meses (correspondente à soma das penas concretas aplicadas, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP). Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída. Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido AA. Analisando globalmente os factos, verificamos que o arguido praticou-os entre 2015 e 2020 quando tinha entre os 44 e os 48 anos de idade (os factos só cessaram com a denúncia — cf. facto provado 26 — e o último facto provado ocorreu em outubro de 2020 — facto provado 23; o arguido nasceu a .../.../1971 — facto provado 2), durante um largo período de tempo indiferente às lesões que provocava à vítima. Revelou uma manifesta atitude contra o direito perante um conjunto de factos revelador de uma personalidade avessa às normas jurídicas e ao respeito pelo ser humano nas suas fragilidades e debilidades, tendo utilizado estas vulnerabilidades para praticar os crimes. É certo que o arguido se mantém profissionalmente ativo e integrado (cf. factos provados 49, 50 e 53), mas esta integração reforça ainda mais as necessidades de prevenção especial que se exigem a quem em sociedade se comporta adequadamente e, em privado, perante pessoas mais vulneráveis e dependentes, e no recato de quatro paredes, longe dos olhares da comunidade, agride sucessivamente sem que cesse a prática de condutas criminalmente punidas. Assim sendo globalmente analisada a conduta e a personalidade do arguido, ainda não podendo concluir-se por uma tendência para a prática de crimes (dado que não apresenta antecedentes criminais), entendemos como adequada, necessária e proporcional a pena de 8 anos que lhe foi aplicada. É certo que o arguido padece de algumas patologias de saúde — cf. facto provado 51 — o que, no entanto, atenta a benévola pena que lhe foi aplicada, longe do limite máximo da moldura penal, já se encontra refletido na decisão tomada. Pelo que, improcede o recurso interposto.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente ao recurso interposto pelo arguido AA.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2022 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra
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