Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3491
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ÁGUAS
INTERESSE PÚBLICO
ABUSO DO DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ20061114034911
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Não obstante o fim social da propriedade, não pode ser considerada abusiva a pretensão dos Autores de condenação da Câmara Municipal na restituição das faixas de terreno do prédio de que são proprietários e das águas da nascente que nele existe, com a sua reposição no estado
anterior aos trabalhos de captação e condução de águas aí levados a cabo, ainda que tais trabalhos apenas visassem o interesse público de distribuição de água pela população.
II - As presunções judiciais são matéria de facto que as instâncias apreciam livremente não cabendo ao Supremo sindicar que a Relação de um facto provado afirme a existência de um outro. O que a Relação não pode é tirar presunções ou ilações lógicas contrárias aos factos provados ou não provados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) No Tribunal Judicial da Comarca de ..., AA e BB, hoje devidamente habilitados por seus herdeiros, intentaram acção contra a Câmara Municipal de ... e Junta de Freguesia de ..., pedindo a condenação destes a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado em 1) da Petição, a restituir a estes as faixas de terreno do referido prédio e as águas que dele fazem parte bom como a reporem o prédio na anterior situação.

B)Contestaram alegando que o terreno era baldio.

C) Inconformadas com a decisão proferida apelaram as Rés mas sem êxito.

D) Recorrem agora de revista e alegando formulam estas conclusões:
1) O Tribunal ouviu a testemunha ... de que se havia prescindido, sem despacho justificativo da inquirição, e baseou posteriores decisões nas suas declarações.
Por ter sido fundamentada a decisão em elementos de prova estranho ao processo, cometeu nulidade insuprível, violando não só o princípio do dispositivo, artigo 312 e 508, nº 2 do Código Processo Civil, do inquisitório, artigo 265 do Código Processo Civil, bem como existiu violação do princípio de uma efectiva igualdade de tratamento de partes, artigo 3°-A do Código Processo Civil.
Esta desigualdade não pode ser considerada sanada sem violação da norma constitucional consagrada no artigo 13° da C.R. Portuguesa.
2 – Os recorrentes haviam alegado perante o Tribunal da Relação que determinados factos deviam ser dados como provados, relativos à autorização dada pelos Autores aos Réus, por serem verdadeiras presunções, nos termos do artigo 349 do Código Processo Civil.
O Venerando Tribunal da Relação não conheceu de tal matéria, pelo que o Douto Acórdão de que se recorre está afectado de nulidade nos termos do artigo 668° do Código Processo Civil.
3 – Os recorrentes haviam alegado perante o Tribunal da Relação a existência do abuso do direito, porque ao repor a situação no estado anterior os Autores pretendiam que a água de um prédio, que é um matagal, se inutilize correndo para os regatos e para o rio, impedindo que ela seja utilizada para o bem público; não têm assim em conta o fim social da propriedade.
No mesmo sentido, os Autores pretendem que desfaça um caminho, para um prédio que não tem caminhos nem entradas.
Abusariam do direito, violando o artigo 334 do C. Civil.
O Venerando Tribunal da Relação não tratou em concreto tais questões, não conheceu de tal matéria, pelo que o Douto Acórdão de que se recorre está afectado de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Código Processo Civil
4 – O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de tais questões nos termos do nº 2 do artigo 721 do Código Processo Civil

Nas suas contra alegações pugna-se pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

E) Os Factos.
1- Encontra-se inscrito na matriz predial, sob o art. 989º, da freguesia de ..., um prédio composto por cultura de centeio e pastagem, a confrontar do Norte e do Poente com ... (herdeiros), do Nascente com termo e do Sul com ..., com a área de 4,2800 ha, sendo o titular do direito ao rendimento AA.

2 - O prédio identificado em “1” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o n.º 00357/071100.

3 - Pela apresentação n.º 01, de 7 de Novembro de 2000, foi registada a favor de AA e BB a aquisição, por usucapião, do prédio identificado em “1”.

4 - Por escritura pública de justificação notarial, outorgada em 1 de Agosto de 2000, AA e BB declararam, na qualidade de primeiros outorgantes, que , com exclusão de outrem, eram donos e legítimos possuidores, entre outros, do prédio identificado em “1”, o qual não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., o qual adveio à sua posse e domínio por óbito dos pais de AA, tendo-lhes sido adjudicado em partilha amigável e não reduzida a escritura pública, no ano de 1965, e que desde então até hoje são eles que, sem interrupção e sem oposição de quem quer que seja, possuem tal prédio, o cultivam, fazem as necessárias obras de conservação, pagam taxas e contribuições, usando e fruindo o prédio, considerando-se e sendo considerados como seus únicos donos, na convicção de que não lesam quaisquer direitos de outrem.

5 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em “4”, CC, DD e por EE, na qualidade de segundos outorgantes, declararam confirmar as declarações descritas em “4” por serem verdadeiras.

6 - No prédio identificado em “1” existe, pelo menos, uma nascente.

7 - No decorrer do ano de 1999, antes do mês de Agosto, a ré Câmara Municipal efectuou trabalhos de exploração, captação e condução da água da nascente referida em “6”, removendo terra e instalando canos subterrâneos por onde a água é conduzida para um reservatório comum, a partir do qual a água é canalizada para a mãe d`água existente num prédio vizinho, onde é bombeada para distribuição e abastecimento da população residente na freguesia de ....

8 - Aquando do facto descrito na alínea anterior, a ré Câmara Municipal abriu valas e um caminho no terreno identificado em “1”.

9 - O autor AA e uma sua filha estiveram no prédio identificado em “1” com um representante da ré Câmara Municipal, após o início das obras e antes da sua conclusão referidas em “7”, onde aquele afirmou que tal prédio lhe pertencia.

10 - Após o encontro aludido em “9”, os autores entregaram à ré Junta de Freguesia uma certidão do teor matricial do prédio identificado em “1”.

11 - Em 26 de Outubro de 1999 os autores enviaram ao Presidente da Câmara Municipal de ... a carta de fls. 149, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12 - Em 4 de Janeiro de 2000, o autor AA enviou ao Presidente da Câmara Municipal de ... a carta de fls. 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13 -BB faleceu no dia 10 de Janeiro de 2001, no estado de casada com AA, no regime de comunhão geral de bens.

14 - BB deixou como herdeiros: ........

15 - O Autor marido tem 85 anos e a Autora mulher 79 anos.

16 - As obras descritas em “7” foram executadas por trabalhadores da Ré Câmara Municipal e a pedido da Ré Junta de Freguesia.

17 - As rés, após as obras, deixaram no prédio identificado em “1” brita, areia, pedras e cimento.

18 - O prédio identificado em “1” é composto por terra de cultura de centeio e pastagem;

19 - Os autores, há mais de 40 anos, por si e antepossuidores, cultivam, regam e exploram o prédio identificado em “1” dos factos assentes;

20 - ... que o fazem à vista de toda a gente;

21 - ... sem oposição de ninguém;

22 - ... sem qualquer interrupção;

23 - Para além da nascente aludida em “6” existe uma outra;

24 - Em virtude das obras referidas em “7”, as rés abriram pelo menos dois caminhos no prédio identificado em “1”;

25 - Os autores não autorizaram as obras mencionadas na alínea “7”, sendo que as RR encetaram negociações com os AA que não foram concretizadas;

26 - No encontro aludido em “9” para além das pessoas aí referidas, esteve presente um funcionária da C.M. de ...;

27 - Também aquando do referido encontro foi dito aos AA que bastaria fazerem prova documental de que o terreno lhes pertencia;

28 - já no decurso das obras em questão, as RR sabiam que o terreno era reivindicado pelos AA e com eles estabeleceram negociações para o pagamento de contrapartidas pela realização das aludidas obras;

29 - As mencionadas obras foram levadas a efeito a pedido da Junta de Freguesia de ....

F) Decidindo:

Das conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu âmbito de apreciação, voltam as Rés a colocar as mesmas questões que já puseram na Relação.

Insurgem-se quanto ao facto da testemunha cujo nome indicam tenha sido prescindida numa das audiências de julgamento para depois vir a ser ouvida na outra.

Ora trata-se de nulidade que deveria ter sido arguida aquando da prática do acto, o que não foi, de modo que a mesma se encontra sanada. (cf. art. 201 e 205 do Código Processo Civil). Acresce até que o Juiz a podia ouvir mesmo que tivesse sido prescindida como decorre do princípio do inquisitório (cf. art. 265 do Código Processo Civil).

Quanto á nulidade invocada consubstanciada na omissão de pronúncia – art 668 n.1 do Código Processo Civil – radicaria no facto da Relação não ter atendido a presunções. Ora as presunções são matéria de facto que estão fora da sindicância do Supremo que só julga de direito. Não fez uso de presunções que não existem, pois qualquer autorização dada pelos Autores não configuram presunções.

Quanto ao abuso de direito também não é de censurar o decidido.

Segundo o art. 334° do C. Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Para Pires de Lima e Antunes Varela, no art. 334° CC adoptou-se a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessária a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites'.
Cunha e Sá defende que o abuso de direito é o fenómeno revelador de que o direito subjectivo não pode ser abstractamente encarado com meros termos conceitualistas, pois que em certa e determinada situação, experimentalmente concreta, podemos descobrir concordância com a estrutura formal de um dado direito subjectivo, e simultaneamente discordância, desvio, oposição, ao próprio valor jurídico que daquele comportamento faz um direito subjectivo. E acrescenta: "neste encobrir, consciente ou inconscientemente, a violação do fundamento axiológico de certo direito com o preenchimento da estrutura formal do mesmo direito é que reside o cerne, a essência do abuso de direito" 2.
Antunes Varela, a este respeito, sublinha que a condenação por abuso de direito "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo", acrescentando que a solução do art. 334° só aponta para os casos de contradição manifestas.
Segundo Coutinho de Abreu, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, constituindo um comportamento abusivo cujas consequências são as mesmas de qualquer actuação sem direito'. Adianta este autor que há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.
P. Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, volume 1- 4a edição, pág. 289. z Cunha e Sá, Abuso de Direito, pag. 456.
3 A. Varela in R.L.J., Ano 128°-241; no mesmo sentido, vide Ac. do S.T.J. de 17 .11.94, in B.M.J. 4410- 284 e ss.
Para Baptista Machado', a ideia imanente na proibição do "venire contra factum proprium" assenta nos seguintes pressupostos:
a) - deve verificar-se uma situação objectiva de confiança - o ponto de partida é uma conduta anterior de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira;
b) - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada, sendo necessário que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte e que este haja sido feito com base na dita confiança, importando que o dano não seja irreversível, ou seja, que a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória;
c) que haja boa-fé da contra parte que confiou, o que equivale a dizer que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.

Postos perante os ensinamentos referidos, é altura de nos questionarmos sobre se a Apelada - ao invocar a nulidade da deliberação que aprovou as contas de exercício de 1995, pretendendo a restituição do valor de 35.418.736$00, que em consequência "indevidamente" entregou à Apelante por não terem sido contabilizados custos e encargos no mesmo montante - está ou não a abusar do direito.
A Apelante entende que a Apelada, ao ter aprovado as contas em causa sabendo que as mesmas não contabilizavam os valores em causa, violando o princípio da verdade quando podia e devia ter impedido tal violação, age com manifesto abuso de direito quando pretende reaver da Apelante o montante em causa. Jorge M. Coutinho Abreu, Do abuso de direito, 1983, págs. 76/77.
De qualquer modo o abuso de direito para ser declarado tem que assentar em factos que não foram alegados pelo que não se pode dizer que os Autores pautaram a sua conduta para defender um direito de modo abusivo.
Por último no que se refere aos factos.
Os recorrentes atacam a decisão da Relação sobre a matéria de facto, nomeadamente por não ter atendido à alteração pretendida sobre tal matéria.
Ao Supremo como tribunal que julga de direito e não de facto, não lhe é lícito fazer censura sobre o não uso dos poderes contidos no Artigo 712 do Código Processo Civil – entre outra vide os Ac. do STJ de 2/10/97, 22/10/97 (Secção Social) de 12/3/98 e de 11/6/2002, em respectivamente CJ STJ ano 97, tomo III, págs. 47, idem pág. 272; de 1998, STJ tomo I. Nos termos do Artigo 722 n.º 2 e 729 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
Poderia é certo o Supremo ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a possibilitar uma qualquer solução plausível da questão de direito, nos termos prescrito no n.º 3 do Artigo 729 do Código de Processo Civil.
Mas diga-se desde já que nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto, já que a matéria de facto fixada, tão só constitui base suficiente para a decisão da questão de direito, como ainda não ocorrem contradições na decisão daquela matéria que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
Constitui também, de resto, jurisprudência pacífica a de que não cabe na esfera da competência do Supremo censurar o não uso pela relação dos poderes a esta conferidos pelo Artigo 712 do Código de Processo Civil. E estando em causa o juízo crítico da matéria probatória produzida em audiência, o STJ, como tribunal de revista não poderá censurar o uso feito pela relação dos poderes que, em matéria de facto, o Artigo 712 nº 1 do Código de Processo Civil lhe confere.
À sombra do disposto no Artigo 722 nº 2 do Código de Processo Civil tem vindo a jurisprudência do STJ a decidir e de modo uniforme que, embora só a Relação tenha competência para anular as respostas do tribunal de 1ª instância à sombra do 712 nº 2 Código de Processo Civil, o STJ pode verificar se o tribunal da Relação, ao usar tais poderes de anulação, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer pois que, se os não observou, praticou violação da lei o que constitui matéria de direito.
Assim, na competência do STJ cabe verificar se a Relação ao usar dos poderes conferidos pelo Artigo 712 Código de Processo Civil, agiu dentro dos limites aí, pág. 124 e 2002, STJ, tomo II, pág. 100., mas já não o contrário.
Assim improcedem todas as conclusões de recurso.

G) Face ao exposto acorda-se em negar a revista.
Sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes. (Câmara e Junta de Freguesia)

Lisboa, 14 de Novembro 2006


Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite