Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P978
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
PROVA DOCUMENTAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199911100009783
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 24/99
Data: 03/23/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Elemento da factualidade típica do cume de abuso de confiança é a entrega "por título não translativo de propriedade", designando o "título" não o documento ou instrumento através do qual se prova a existência de um facto ou direito, mas sim a causa por que o direito legitimamente ingressa na titularidade de alguém.
II - Os documentos particulares não autenticados não têm força probatória legal plena em processo penal, incluindo-se na livre apreciação do tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - No Tribunal Judicial de Aveiro, perante o Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido AA, divorciado, carpinteiro, nascido em 20/4/52, com última residência conhecida em Penacova, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro, sob a acusação do Ministério Público de haver praticado, em concurso real, um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º, nº1 e 4, alínea a) do C. Penal, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea a) e nº 3, por referência ao art. 255º, do C. Penal e um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do C. Estrada (Dec-Lei nº 2/98, de 3/1).

2. - Após julgamento foi condenado:
2.1. - Pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º, nº 1 e 4, alínea a) do C.Penal, na pena de três anos de prisão;
2.2. - Pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) e nº 3, por referência ao art. 255 do C. Penal, na pena de três anos de prisão;
2.3. - Pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do C. Estrada (Dec-Lei nº 2/98, de 3/1), na pena de um ano de prisão;
2.4. - Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3. - Interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça daquela decisão, mas o Exmo Juiz mandou que o recurso subisse ao Tribunal da Relação de Coimbra por ser o competente, competência que, no entanto, esse Tribunal não aceitou e, daí, a remessa do recurso para este Supremo Tribunal.

4. - O recorrente apresentou as seguintes conclusões na sua motivação:
4.1. - Violou-se o disposto no art. 205º e 255º do C.Penal e os art.s 124º, 125º e 164º do C. P. Penal;
4.2. - Isto porque apesar da referência junto aos autos da declaração de venda, emitida pelo ofendido BB, e entregue ao arguido pelo mesmo, que mais não é que um título translativo da propriedade, neste caso da propriedade do automóvel QL, a douta sentença não o considerou como tal;
4.3 - O tribunal fundamentou a condenação do arguido com base no teor do documento de folhas 5, mas fê-lo contra o teor do mesmo;
4.4. - Afigurando-nos que o tribunal a quo violou, pelas razões expostas os ditos artigos relacionados com a prova em processo penal e o art. 205º do Código Penal, aplicando-o apesar dos elementos constitutivos do tipo legal do crime não se terem verificado;
4.5. - Assim, o tribunal recorrido deveria ter interpretado que, "in casu", não estavam preenchidos os elementos do tipo de crime prescrito no art. 205º do C. Penal, o que não faz;
4.6. - Impõe-se a absolvição do arguido do crime de abuso de confiança, face aos factores preponderantes supra realçados;
O arguido deve ser absolvido do crime de abuso de confiança.

5. - Na sua resposta, o Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso e, neste Supremo Tribunal, em parecer prévio, o Exmo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência, frisando estar em causa, no recurso, apenas matéria de direito.
Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.

6. São os seguintes os factos que o tribunal colectivo teve como provados:
6.1. - No dia 5 de Outubro de 1998, pelas 17 h 30, o arguido, acompanhado da testemunha CC, dirigiu-se ao Stand de Automóveis, denominado Artucar, com sede ..., Santa Clara, Coimbra;
6.2. - Aí chegado, contactou o ofendido BB e manifestou a intenção de comprar a carrinha Ford Escort, de matrícula QL, solicitando-lhe a mesma por um período de 24 horas para a experimentar e poder levá-la a examinar a um mecânico da sua confiança;
6.3. - Perante tal situação, aquele mesmo ofendido passou e entregou ao arguido a Declaração de folhas 5;
6.4. - Decorrido o período atrás referido, o arguido não entregou o veículo ao seu proprietário, nem justificou tal passividade;
6.5. - Ao veículo em causa foi atribuído o valor de 600.000$00 (seiscentos mil escudos);
6.6. - Encontrando-se na posse daquele veículo, em 6 de Outubro de 1998, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial, denominado "Empresa-A", sito na Rua Fernandes Costa, em ..., Vagos, onde adquiriu uma bateria tudor e duas chapas de matrícula com o número QC.
6.7. - Munido das referidas chapas de matrícula, o arguido apôs, com as suas próprias mãos, cada uma delas na frente e traseira do veículo atrás mencionado e a bateria no local adequado, dessa forma circulando com o mesmo pela via pública;
6.8. - Tendo sido assim este captado pela G.N.R. em 14 de Outubro de 1998, na localidade de Cacia, Aveiro, a conduzir o referido veículo com as chapas de matrícula com o nº QC, que dizia respeito a outro automóvel, de marca Rover;
6.9. - Instado pela entidade policial a apresentar os documentos referentes ao veículo em causa, o arguido não o fez por não os possuir, nem apresentou qualquer documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo automóvel ou qualquer outro;
6.10. - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, não ignorando serem as suas condutas punidas por lei;
6.11. - Actuou com o intuito de se apropriar, como se apropriou, do veículo automóvel que lhe havia sido entregue pelo respectivo proprietário, a título devolutivo, isto é, com a condição de o devolver no prazo de 24 horas;
6.12. - Por outro lado, ao colocar no veículo em causa as chapas de matrícula pertencentes a um outro, o arguido actuou com o propósito de deturpar a verdade dos factos, aproveitando-se dessa circunstância para, em prejuízo e contra a vontade do respectivo proprietário, circular com o mesmo pela via pública sem ser reconhecido pelas entidades policiais;
6.13. - Ao conduzir aquele veículo, o arguido agiu com consciência de que o fazia sem se encontrar habilitado com a respectiva carta ou licença de condução e que isso era contrário à lei;
6.14. - O arguido foi já condenado diversas vezes pela prática de crimes contra o património, designadamente furto, burla e ainda falsificação.

7. Como justificação da decisão de facto, lê-se, nomeadamente, no acórdão:
" O tribunal formou a sua convicção com base em documentos de folhas 5 (...). Foram ainda relevantes os depoimentos prestados pelas testemunhas (...) BB, o proprietário do veículo e que referiu as circunstâncias em que entregou o veículo ao arguido para que o fosse examinar, bem como a entrega da declaração para que pudesse circular nessas circunstâncias, sem que não lhe tivesse devolvido esse mesmo veículo (...)"

8. Fundamentalmente, o que o recorrente suscita como objecto do recurso é a questão relativa à força probatória do documento de folhas 5, o qual " deveria ter sido valorado de acordo com o seu teor, provando-se o facto que o origina". E como "o direito da propriedade é adquirido, entre outras formas, por contrato (...), o arguido adquiriu a propriedade do automóvel em causa no momento em que o ofendido, após as negociações encetadas entre ambos, lhe entregou a referida declaração", sendo certo que, segundo o artigo 408º do C. Civil, "a constituição ou transferência de direitos reais (...) se dá por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei".
"Porque se trata - diz ainda o recorrente na sua motivação - de um título translativo da propriedade, a utilização da declaração de venda de folhas 5 como fundamento da condenação em apreço, viola os princípios subjacentes à valoração da prova em processo penal", antes devendo conduzir à absolvição por não estarem "preenchidos os elementos do tipo de crime prescrito no art. 205º do C.Penal.

9. O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a forma, bastando o acordo de vontades para a perfeição do contrato, e tem eficácia real ("quoad e ffactum") (art. 408º, nº1, do Código Civil).
Elemento da factualidade típica do crime de abuso de confiança p. e p. no art. 205º do Código Penal é o da entrega "por título não translativo da propriedade", designando "o título" não o documento ou instrumento através do qual se prova a existência de um facto ou direito, mas sim a causa por quem o direito legitimamente ingressa na titularidade de alguém.
No caso dos autos, a exclusão da ausência de título derivaria da existência de um contrato de compra e venda tendo por objecto o automóvel, com o consequente ingresso do arguido na titularidade do direito de propriedade do veículo.

10. No que diz respeito à valoração da prova em processo penal, o princípio geral é o da sua livre apreciação, como decorre do art. 127º do C.P.Penal ("Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente"). Excepção a esta regra, a prevista no art. 169º do mesmo Código: "Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa". Dessa força probatória legal estão excluídos os documentos particulares não autenticados, estando consequentemente abrangidos pelo princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127º do C. Penal.

11. O documento em causa, junto a folhas 5, tem o teor que parcialmente se transcreve: "Declaração, Empresa-B com sede (...), declaro para os devidos efeitos, e em especial para fazer fé perante as autoridades de trânsito que vendeu ao Exmo Senhor AA (...) o veículo com as seguintes características: marca Ford, matrícula QL (...) Os documentos não acompanham a viatura em virtude de se encontrarem na Conservatória do Registo Automóvel, a fim de serem devidamente averbados em nome do actual proprietário (...) "trata-se, pois, do documento que não corporiza declaração de vontade, mas somente uma declaração de ciência, ou seja, informa que houve uma venda, o que pressupõe uma declaração negocial de venda anterior. Se essa declaração negocial existiu ou não na realidade, quais os seus motivos e fins, é matéria estranha ao documento. Assim, mesmo que a força probatória legal do documento se devesse reger pelas normas do direito civil, essa força probatória não abrangeria a verdade de um contrato de compra e venda nos seus efeitos de transmissão da propriedade. A força probatória não iria além da mobilidade da declaração, sendo estranha à sua natureza intrínseca (cf.art. 376º C.C.)

12. Os documentos particulares não autenticados não têm, como dissemos, força probatória legal plena no âmbito do processo penal, incluindo-se na livre apreciação do tribunal (art. 127º e CPP). No nosso caso o tribunal aceitou o documento (declaração) de folhas 5, mas, saindo fora do seu conteúdo, como lhe era permitido na base do princípio da livre apreciação da prova e mesmo segundo as regras que regem a força probatória legal do direito civil, teve como demonstrado que na sua base não havia realmente contrato de compra e venda da viatura, inexistindo em consequência título translativo de propriedade para o arguido. Quando muito teria ficado provada a existência de uma fase negociatória, mas, mesmo aí, não parece que essa fase estivesse em conformidade com a vontade real do arguido.
Perante os factos provados, dúvidas não podem existir que a "declaração" em causa não corporizava uma real declaração de venda, muito menos num contrato de compra e venda. O documento foi passado e entregue apenas para o arguido poder levar o veículo por 24 horas com o fim de o experimentar e fazer examinar por um mecânico de confiança.

19. Pelo exposto, julgam improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida.
20. Não estando prevista na Lei nº 29/99, de 12 de Maio, qualquer exclusão do benefício do perdão, nos termos do disposto no art., nºs 1 e 4 dessa Lei e sob a condição do seu artigo 4º, declara-se perdoado um ano da pena única de prisão em que o arguido foi condenado.
21. Custas pelo arguido com taxa de justiça de cinco unidades de conta.
Condena-se ainda o recorrente a pagar como honorários ao Exmo defensor oficioso que minutou o recurso a quantia de 18.000$00, a suportar pelo arguido e a adiantar pelos cofres.
Condena-se também o mesmo recorrente a pagar como honorários à Exma defensora oficiosa que interveio na audiência de julgamento do recurso, a quantia de 18.000$00, a suportar pelo arguido e a adiantar pelos cofres.

Lisboa, 10 de Novembro de 1999
Virgílio Oliveira,
Armando Leandro,
Flores Ribeiro.